| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3244 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 117.898,43 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) destinados a suplementar a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito e dá outras Providências. |
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CINDERONDÔNIA quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 - Pág 9 <#E.G.B#6034#9#6925> 02.05.15.451.0016.2.336 Valor Fonte/Recursos 3.3.90.30.00 180.000,00 1.500.0 - Recursos do Exercício Corrente – Recursos não Vinculados de Impostos 180.000,00 180.000,00 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.243, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras providências. Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 04 de outubro de 2023. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito SUPLEMENTAR: POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 02.05 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito Mais Desenvolvimento e Infraestrutura Urbano Rural Material de Consumo TOTAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação. <#E.G.B#6034#9#6925/> Protocolo 6034 <#E.G.B#6035#9#6926> 02.05.15.451.0016.2.336 Valor Fonte/Recursos 4.4.90.51.00 117.898,43 6.1.500.0 - Recursos do Exercício Corrente – Recursos não Vinculados de Impostos 117.898,43 117.898,43 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito SUPLEMENTAR: POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 02.05 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito Mais Desenvolvimento e Infraestrutura Urbano Rural Obras e Instalações TOTAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação. Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 117.898,43 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 04 de outubro de 2023. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.244, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras providências. <#E.G.B#6035#9#6926/> Protocolo 6035 <#E.G.B#6039#9#6930> LEI MUNICIPAL N° 3.245, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR 21, DENOMINADO SETOR INDUSTRIAL II, AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica aprovada a criação do Setor 21, denominado Setor Industrial II, no Município de Pimenta Bueno - RO, composto pelo Lote 01/B remanescente, da quadra 10, do Setor Industrial, com área de 49.938,07 m², matriculado sob número 1.395 no livro 2 do Serviço Registral de Imóveis de Pimenta Bueno. Art. 2º Aprovada a criação do setor 21, serão averbadas na matrícula do imóvel as definições sobre a área total 49.938,07 m², com perímetro de 906,14 metros, sistema viário com 8.798,47 m², área verde de 5.701,19 m², área de preservação permanente de 4.276,94 m², área de servidão administrativa com 2.497,79 m², composto por 03 quadras e 42 lotes, conforme anexo I desta Lei. Art. 3º Fica estabelecido que o macrozoneamento do Setor 21 será de Zona Predominantemente Industrial - ZPI, entendido como a porção do território destinada à implantação e manutenção de usos não residenciais diversificados, em especial usos industriais. § 1º Os lotes do setor 21 terão área mínima de 500 m², testada mínima de 15 m², taxa de ocupação do lote não será superior a 80%, com o mínimo de 15% de área permeável. § 2º Fica vedado o desmembramento dos lotes originariamente criados por esta lei, sendo permitida a unificação de lotes. Art. 4º As áreas consideradas de preservação permanente, bem como nas vias não edificantes de domínio público deverão ser preservadas em consonância com a Legislação vigente, não podendo ser edificadas, modificadas ou prejudicadas. Art. 5º Fica o município autorizado a doar os 42 lotes do setor 21, a título de estímulo econômico. Art. 6º A doação tratada no artigo anterior será efetivada através de Programa de concessão de incentivos fiscais e estímulos econômicos, nos termos da Lei Municipal nº 1.555/2009, assegurada a participação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e prestadores de serviços. Art. 7º Os critérios para seleção das empresas beneficiárias da doação dos imóveis serão definidos em regulamento próprio do Poder Executivo, obedecida às regras da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos. Art. 8º A empresa beneficiada tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do registro de doação na matrícula do imóvel, para iniciar a construção a que se destina o imóvel doado. Parágrafo único. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por decisão do Chefe do Poder Executivo, sobre requerimento justificado do donatário. Art. 9º O donatário tem o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da licença autorizando o início da obra, para concluir a construção a que se destina o imóvel doado. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, por decisão do Chefe do Poder Executivo, sobre requerimento justificado do donatário. Art. 10. O objeto da doação é impenhorável e não poderá a qualquer tempo ser objeto de venda, locação, arrendamento, doação a qualquer título ou cessão de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do registro da doação. §1º Aplica-se ao disposto no caput deste artigo, a exceção prevista no § 1º, do inciso II, do art. 4º da Lei Municipal nº 1.555/2009. § 2º As restrições constantes do caput deverão constar expressamente na matrícula do imóvel. Art. 11. A doação tornar-se-á nula, sendo revogado o negócio jurídico, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos em que: I - for dada ao imóvel destinação diversa da prevista no ato da doação; II - não iniciar ou não concluir a construção no período estabelecido; III - o donatário deixar de exercer suas atividades no imóvel ainda que parcialmente; IV - descumprir qualquer das condições constantes nesta Lei. Parágrafo único. A anulação de que trata o caput deste artigo implicará na reversão imediata do imóvel doado, suas benfeitorias e acessões ao imóvel, sem direito a qualquer indenização ao donatário. Art. 12. Ficam os donatários responsáveis pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escritura pública de doação. Art. 13. Os donatários têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do termo de doação, para comprovar o respectivo registro na matrícula do imóvel. (NR) Art. 14. Em caso de reversão administrativa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a publicação de termo de reversão e decreto da afetação do imóvel objeto de doação, os quais serão encaminhados ao cartório do registro imobiliário para a devida averbação na matrícula do imóvel, podendo o poder público imitir-se na posse do imóvel diretamente e proceder nova doação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 04 de outubro de 2023. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#6039#9#6930/> Protocolo 6039 ID: 880689 e CRC: 9EE8714C 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 880689 77D5F5478E5333B180D0CD98D8C70A50 9EE8714C MD5: CRC: SHA256: 83449A9D44E1DAB9FC0E2673373E9BC59090E3EBA6461806D3652209187D8142 Publicação Tipo do Documento 3.244 Identificação/Número 04/10/2023 Data Processo: 55-3690/2023 Processo Documento Publicação da lei municipal n° 3.244 de 4 de outubro de 2023 Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 10/10/2023 11:11:16 Finalização: 10/10/2023 11:12:43 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 10/10/2023 11:11:16 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 10/10/2023 11:11:16 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 880689 e o CRC 9EE8714C. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.