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norma nº 3244/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3244 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaDispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 117.898,43 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) destinados a suplementar a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito e dá outras Providências.
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CINDERONDÔNIA quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 - Pág 9
<#E.G.B#6034#9#6925>
02.05.15.451.0016.2.336 Valor Fonte/Recursos
3.3.90.30.00 180.000,00 1.500.0 - Recursos do Exercício Corrente – 
Recursos não Vinculados de Impostos
180.000,00
180.000,00
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
 L E I:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.243, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por 
Excesso de Arrecadação e dá outras providências.
 Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de 
Arrecadação, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se 
discrimina:
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
 Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 04 de outubro de 2023.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
SUPLEMENTAR:
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
02.05 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito
Mais Desenvolvimento e 
Infraestrutura Urbano Rural
Material de Consumo
TOTAL A SUPLEMENTAR 
 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 
de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação.
<#E.G.B#6034#9#6925/>
Protocolo 6034
<#E.G.B#6035#9#6926>
02.05.15.451.0016.2.336 Valor Fonte/Recursos
4.4.90.51.00 117.898,43 6.1.500.0 - Recursos do Exercício Corrente – 
Recursos não Vinculados de Impostos
117.898,43
117.898,43
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
 L E I:
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
SUPLEMENTAR:
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
02.05 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito
Mais Desenvolvimento e 
Infraestrutura Urbano Rural
Obras e Instalações
TOTAL A SUPLEMENTAR 
 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 
de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação.
 Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de 
Arrecadação, no valor de R$ 117.898,43 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), 
destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina:
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
 Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 04 de outubro de 2023.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.244, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por 
Excesso de Arrecadação e dá outras providências.
<#E.G.B#6035#9#6926/>
Protocolo 6035
<#E.G.B#6039#9#6930>
LEI MUNICIPAL N° 3.245, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR 
21, DENOMINADO SETOR INDUSTRIAL II, 
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica aprovada a criação do Setor 21, denominado Setor 
Industrial II, no Município de Pimenta Bueno - RO, composto pelo Lote 01/B 
remanescente, da quadra 10, do Setor Industrial, com área de 49.938,07 
m², matriculado sob número 1.395 no livro 2 do Serviço Registral de 
Imóveis de Pimenta Bueno.
Art. 2º Aprovada a criação do setor 21, serão averbadas na 
matrícula do imóvel as definições sobre a área total 49.938,07 m², com 
perímetro de 906,14 metros, sistema viário com 8.798,47 m², área verde 
de 5.701,19 m², área de preservação permanente de 4.276,94 m², área de 
servidão administrativa com 2.497,79 m², composto por 03 quadras e 42 
lotes, conforme anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica estabelecido que o macrozoneamento do Setor 21 será 
de Zona Predominantemente Industrial - ZPI, entendido como a porção do 
território destinada à implantação e manutenção de usos não residenciais 
diversificados, em especial usos industriais.
§ 1º Os lotes do setor 21 terão área mínima de 500 m², testada 
mínima de 15 m², taxa de ocupação do lote não será superior a 80%, com 
o mínimo de 15% de área permeável.
§ 2º Fica vedado o desmembramento dos lotes originariamente 
criados por esta lei, sendo permitida a unificação de lotes.
Art. 4º As áreas consideradas de preservação permanente, bem 
como nas vias não edificantes de domínio público deverão ser preservadas 
em consonância com a Legislação vigente, não podendo ser edificadas, 
modificadas ou prejudicadas.
Art. 5º Fica o município autorizado a doar os 42 lotes do setor 21, a 
título de estímulo econômico.
Art. 6º A doação tratada no artigo anterior será efetivada através 
de Programa de concessão de incentivos fiscais e estímulos econômicos, 
nos termos da Lei Municipal nº 1.555/2009, assegurada a participação do 
Conselho Municipal da Indústria, Comércio e prestadores de serviços.
Art. 7º Os critérios para seleção das empresas beneficiárias da 
doação dos imóveis serão definidos em regulamento próprio do Poder 
Executivo, obedecida às regras da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos.
Art. 8º A empresa beneficiada tem o prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses, a contar da data do registro de doação na matrícula do imóvel, 
para iniciar a construção a que se destina o imóvel doado.
Parágrafo único. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste 
artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por decisão do Chefe do 
Poder Executivo, sobre requerimento justificado do donatário.
Art. 9º O donatário tem o prazo de 12 (doze) meses, a contar da 
data da licença autorizando o início da obra, para concluir a construção a 
que se destina o imóvel doado.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado uma única vez pelo mesmo período, por decisão do Chefe do 
Poder Executivo, sobre requerimento justificado do donatário.
Art. 10. O objeto da doação é impenhorável e não poderá a 
qualquer tempo ser objeto de venda, locação, arrendamento, doação a 
qualquer título ou cessão de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do 
registro da doação.
§1º Aplica-se ao disposto no caput deste artigo, a exceção prevista 
no § 1º, do inciso II, do art. 4º da Lei Municipal nº 1.555/2009.
§ 2º As restrições constantes do caput deverão constar 
expressamente na matrícula do imóvel.
Art. 11. A doação tornar-se-á nula, sendo revogado o negócio 
jurídico, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos 
em que:
I - for dada ao imóvel destinação diversa da prevista no ato da 
doação;
II - não iniciar ou não concluir a construção no período estabelecido;
III - o donatário deixar de exercer suas atividades no imóvel ainda 
que parcialmente;
IV - descumprir qualquer das condições constantes nesta Lei.
Parágrafo único. A anulação de que trata o caput deste artigo 
implicará na reversão imediata do imóvel doado, suas benfeitorias e 
acessões ao imóvel, sem direito a qualquer indenização ao donatário.
Art. 12. Ficam os donatários responsáveis pelo pagamento de 
todas as despesas decorrentes da escritura pública de doação.
Art. 13. Os donatários têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar 
da data da publicação do termo de doação, para comprovar o respectivo 
registro na matrícula do imóvel. (NR)
Art. 14. Em caso de reversão administrativa, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a proceder a publicação de termo de reversão 
e decreto da afetação do imóvel objeto de doação, os quais serão 
encaminhados ao cartório do registro imobiliário para a devida averbação 
na matrícula do imóvel, podendo o poder público imitir-se na posse do 
imóvel diretamente e proceder nova doação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 04 de outubro de 2023.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#6039#9#6930/>
Protocolo 6039
ID: 880689 e CRC: 9EE8714C
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 880689
77D5F5478E5333B180D0CD98D8C70A50
9EE8714C
MD5:
CRC:
SHA256: 83449A9D44E1DAB9FC0E2673373E9BC59090E3EBA6461806D3652209187D8142
Publicação
Tipo do Documento
3.244
Identificação/Número
04/10/2023
Data
Processo: 55-3690/2023
Processo Documento
Publicação da lei municipal n° 3.244 de 4 de outubro de 2023
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 10/10/2023 11:11:16 Finalização: 10/10/2023 11:12:43
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 10/10/2023 11:11:16
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 10/10/2023 11:11:16
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informando o ID 880689 e o CRC 9EE8714C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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