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norma nº 3253/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3253 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaDispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 70.821,05 (setenta mil, oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos) destinados a suplementar a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e dá outras Providências.
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CINDERONDÔNIA quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 - Pág 29
<#E.G.B#6170#29#7065>
12.00.10.302.0015.2.215 Valor Fonte/Recursos
3.1.90.04.00 74.615,88
1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente - 
Assistência financeira da União destinada à 
complementação ao pagamento dos pisos salariais 
para profissionais da enfermagem
3.1.90.11.00 132.349,92
1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente - 
Assistência financeira da União destinada à 
complementação ao pagamento dos pisos salariais 
para profissionais da enfermagem
206.965,80
12.00.10.301.0015.2.202 Valor Fonte/Recursos
3.1.90.04.00 13.018,88
1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente - 
Assistência financeira da União destinada à 
complementação ao pagamento dos pisos salariais 
para profissionais da enfermagem
3.1.90.11.00 105.734,32
1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente - 
Assistência financeira da União destinada à 
complementação ao pagamento dos pisos salariais 
para profissionais da enfermagem
118.753,20
325.719,00
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, 
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte 
 LEI
Contratação por Tempo 
Determinado
Vencimentos e vantagens Fixas
TOTAL A SUPLEMENTAR 
Assegurar Remuneração do 
Pessoal Ativo e Encargos 
Sociais da Atenção Primária
TOTAL A SUPLEMENTAR 
TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR 
Contratação por Tempo 
Determinado
Vencimentos e vantagens Fixas
 Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de 
Arrecadação, no valor de R$ 325.719,00 (Trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e dezenove reais), destinados a suplementar a 
dotação orçamentária, conforme se discrimina:
SUPLEMENTAR:
 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
12.00- Fundo Municipal de Saúde
Assegurar Remuneração do 
Pessoal Ativo e Encargos 
Sociais da Atenção Média e Alta 
Complexidade
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 3.252/2023 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por 
Excesso de Arrecadação e dá outras Providências.
325.719,00
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho
Arismar Araújo de Lima
PREFEITO
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
 Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 
de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação.
<#E.G.B#6170#29#7065/>
Protocolo 6170
<#E.G.B#6171#29#7066>
02.07.12.361.0004.2.177 Valor Fonte/Recursos
3.3.90.39.00 23.458,65
1.553.0 - Recursos do Exercício Corrente - 
Transferências de Recursos do FNDE Referentes 
ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
Escolar (PNATE)
23.458,65
02.07.12.361.0004.2.105 Valor Fonte/Recursos
3.3.90.30.00 47.362,40 1.550.0 - Recursos do Exercício Corrente - 
Transferência do Salário Educação
47.362,40
70.821,05
70.821,05
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, 
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte 
 LEI
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho
Arismar Araújo de Lima
PREFEITO
Adquirir Gêneros Alimentícios 
para Alunos da Rede Municipal
Material de Consumo
TOTAL A SUPLEMENTAR 
TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR 
 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 
de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação.
 Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de 
Arrecadação, no valor de R$ 70.821,05 (setenta mil, oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos), destinados a suplementar a 
dotação orçamentária, conforme se discrimina:
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
 Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
SUPLEMENTAR:
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
02.07 - Secretaria Municipal de Educação 
TOTAL A SUPLEMENTAR 
Transportar Alunos
Outros Serviços de Terceiros 
Pessoa Jurídica 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 3.253/2023 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por 
Excesso de Arrecadação e dá outras Providências.
<#E.G.B#6171#29#7066/>
Protocolo 6171
<#E.G.B#6163#29#7058>
DECRETO REGULAMENTAR Nº 399/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE 
RENDA RETIDO NA FONTE NOS PAGAMENTOS 
PELO FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS 
CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA E INDIRETA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso de 
suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 158, da 
Constituição Federal, que atribui aos Municípios o produto da arrecadação 
do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, 
suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO o artigo 14, da Lei Complementar n° 101/2000 - 
Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal 
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 
nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal 
concernente à retenção de tributos, em especial o disposto no artigo 64, 
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, nas Instruções 
Normativas da Receita Federal do Brasil nº 1234, de 2012 e nº 2145, de 
26 de junho de 2023; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos 
para que as retenções e os recolhimentos do tributo sejam realizados em 
conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com 
as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal 
do Brasil.
DECRETA:
Art. 1° A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ao 
efetuarem os pagamentos à pessoa física ou jurídica, ficam obrigados a 
realizar a retenção do Imposto de Renda - IR pela prestação de serviço ou 
fornecimento de bens, inclusive obras de engenharia, conforme a Instrução 
Normativa RFB n° 1234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores 
através da Instrução Normativa RFB n° 2145, de 26 de junho de 2023.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de 
fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte 
os pagamentos realizados às pessoas ou por serviços e mercadorias 
elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro 
de 2012.
§ 3º Não se aplica a retenção de imposto de renda aos optantes do 
Simples Nacional, o que inclui os Microempreendedores Individuais - MEI, 
na forma da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007.
§ 4º Atendendo ao § 6º do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 
1234 de 11 de janeiro de 2012, a retenção do imposto de renda deverá 
ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais 
estabelecidos.
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos 
vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e 
Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades elencados no art. 1º deste 
Decreto deverão repassar ao Município os valores retidos de Imposto de 
Renda Retido na Fonte.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão 
emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas nas 
Instruções Normativas RFB 1234/2012 e 2145/2023.
§ 1º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, 
através dos gestores dos contratos, deverão orientar seus prestadores de 
serviços e fornecedores de bens sobre o presente Decreto, bem como 
recusar os documentos fiscais que não atendam o disposto no § 4°, do 
artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Os documentos fiscais que após notificação para correção que 
ainda assim apresentam erro em relação ao destaque dos valores a reter 
de Imposto de Renda, fica autorizada a retenção automática.
Art. 4º A superintendência de compras e licitações, deverá 
imediatamente após publicação deste Decreto:
I - tomar as devidas providências para adaptar as minutas de editais 
de licitações e respectivos contratos administrativos a fim de constar a 
observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto.
ID: 880284 e CRC: 8E52C5B8
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 880284
21ADB6884D494742FCF455DCB66BA4FF
8E52C5B8
MD5:
CRC:
SHA256: 2C7960CF6F90B26C2EBB352FD01034379B58B172E1DF8B83C3612934FAD49BEE
Publicação
Tipo do Documento
3.253
Identificação/Número
06/10/2023
Data
Processo: 55-3691/2023
Processo Documento
publicação lei municipal n° 3.253 de 6 de outubro de 2023.
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 10/10/2023 09:16:02 Finalização: 10/10/2023 09:17:57
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 10/10/2023 09:16:02
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 10/10/2023 09:16:02
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 880284 e o CRC 8E52C5B8.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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