| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3253 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 70.821,05 (setenta mil, oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos) destinados a suplementar a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e dá outras Providências. |
| native_id | 3198 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 - Pág 29 <#E.G.B#6170#29#7065> 12.00.10.302.0015.2.215 Valor Fonte/Recursos 3.1.90.04.00 74.615,88 1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem 3.1.90.11.00 132.349,92 1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem 206.965,80 12.00.10.301.0015.2.202 Valor Fonte/Recursos 3.1.90.04.00 13.018,88 1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem 3.1.90.11.00 105.734,32 1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem 118.753,20 325.719,00 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Contratação por Tempo Determinado Vencimentos e vantagens Fixas TOTAL A SUPLEMENTAR Assegurar Remuneração do Pessoal Ativo e Encargos Sociais da Atenção Primária TOTAL A SUPLEMENTAR TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR Contratação por Tempo Determinado Vencimentos e vantagens Fixas Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 325.719,00 (Trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e dezenove reais), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 12.00- Fundo Municipal de Saúde Assegurar Remuneração do Pessoal Ativo e Encargos Sociais da Atenção Média e Alta Complexidade ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 3.252/2023 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras Providências. 325.719,00 Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho Arismar Araújo de Lima PREFEITO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação. <#E.G.B#6170#29#7065/> Protocolo 6170 <#E.G.B#6171#29#7066> 02.07.12.361.0004.2.177 Valor Fonte/Recursos 3.3.90.39.00 23.458,65 1.553.0 - Recursos do Exercício Corrente - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 23.458,65 02.07.12.361.0004.2.105 Valor Fonte/Recursos 3.3.90.30.00 47.362,40 1.550.0 - Recursos do Exercício Corrente - Transferência do Salário Educação 47.362,40 70.821,05 70.821,05 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho Arismar Araújo de Lima PREFEITO Adquirir Gêneros Alimentícios para Alunos da Rede Municipal Material de Consumo TOTAL A SUPLEMENTAR TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação. Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 70.821,05 (setenta mil, oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. SUPLEMENTAR: POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 02.07 - Secretaria Municipal de Educação TOTAL A SUPLEMENTAR Transportar Alunos Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 3.253/2023 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras Providências. <#E.G.B#6171#29#7066/> Protocolo 6171 <#E.G.B#6163#29#7058> DECRETO REGULAMENTAR Nº 399/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NOS PAGAMENTOS PELO FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO o artigo 14, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897; CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal concernente à retenção de tributos, em especial o disposto no artigo 64, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil nº 1234, de 2012 e nº 2145, de 26 de junho de 2023; e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que as retenções e os recolhimentos do tributo sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil. DECRETA: Art. 1° A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ao efetuarem os pagamentos à pessoa física ou jurídica, ficam obrigados a realizar a retenção do Imposto de Renda - IR pela prestação de serviço ou fornecimento de bens, inclusive obras de engenharia, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores através da Instrução Normativa RFB n° 2145, de 26 de junho de 2023. § 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 2º Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os pagamentos realizados às pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. § 3º Não se aplica a retenção de imposto de renda aos optantes do Simples Nacional, o que inclui os Microempreendedores Individuais - MEI, na forma da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007. § 4º Atendendo ao § 6º do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1234 de 11 de janeiro de 2012, a retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos. Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades elencados no art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte. Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas nas Instruções Normativas RFB 1234/2012 e 2145/2023. § 1º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, através dos gestores dos contratos, deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens sobre o presente Decreto, bem como recusar os documentos fiscais que não atendam o disposto no § 4°, do artigo 1º deste Decreto. § 2º Os documentos fiscais que após notificação para correção que ainda assim apresentam erro em relação ao destaque dos valores a reter de Imposto de Renda, fica autorizada a retenção automática. Art. 4º A superintendência de compras e licitações, deverá imediatamente após publicação deste Decreto: I - tomar as devidas providências para adaptar as minutas de editais de licitações e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto. ID: 880284 e CRC: 8E52C5B8 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 880284 21ADB6884D494742FCF455DCB66BA4FF 8E52C5B8 MD5: CRC: SHA256: 2C7960CF6F90B26C2EBB352FD01034379B58B172E1DF8B83C3612934FAD49BEE Publicação Tipo do Documento 3.253 Identificação/Número 06/10/2023 Data Processo: 55-3691/2023 Processo Documento publicação lei municipal n° 3.253 de 6 de outubro de 2023. Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 10/10/2023 09:16:02 Finalização: 10/10/2023 09:17:57 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 10/10/2023 09:16:02 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 10/10/2023 09:16:02 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 880284 e o CRC 8E52C5B8. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.