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norma nº 24/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1983
Date 1983-12-14
EmentaInstitui o Sistema Tributário Municipal e da Outras Providências.
native_id32

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1EI MM 024, DE 14 DE DEZEMBRO TE 2.983
INSTITUI O SISTEMA TRIBUZÁRIO KH]
HICIPAL E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUZHO,
: , FAÇO SABER que a Cârara Kunícipal de Pinenta
'Buno aprovou e eu sanciono a seguinte LEIS
; art. 1º - Esta Lei regula, cou fundamentos na Constituição
'poasral; Código Tributário Racional. e Ledo Corplementares, os direi —
itos e obrigações quo enanau das relações jurídicas referentes a tribu
tos de competência municipal.
Parágrafo Único - Esta Lei ten a êenozinação
ide “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DZ PIMENTA EUEKO".
: LIVRO PRIXEIKO
DOS SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
; : MÍIULO 1
t ; DA ESTRUTURA
bo 4rt.2º - Tatógres o sistema tritutério do lmicípio:
foi pule a) Duposto-sobra a propriedade Predial e Terríto
$ dot :b) Imposto sobre Rerriços às qualquer naturesa.
= as Taxas :
e) Taxas Gocorrentes das atividadsa do
poser de polícia do município,
: E b) Taxas decorrentes da utílisação efetiva
t mo de servicos públicos, específicos e divi
: sívois, prestados. ao contribuinte ou pos
to à Sua disposição.
mr) - A contribuição de Melhoria
TÍTULO II
DOS | TRIBUTOS -
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CNO qt. 39. - Tributo é toda prestação pecuniária “compul
Hi “gória, em moeda ou cujo “valor nela se possa exprinirque - não
' constitua sanção de ato aifeito, instituído em lei pelo poder
Público, nos limites -da competência constitucional e cobrado
“megtante atividáde administrativa, plenamente vinculada.
$ 69. - Na falta de cumprimento do disposto nos $$ 19,
40 a 59 deste artiço, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do beneficio.
579. - Os serviços a que se refere a aíínea *c* do in
ciso IV são, exélusivanente, os diretanente relacionados .. com
os objetivos institucionais das entidades de que trata o 5 59,
previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 60 — Cessa O privilégio da imunidade para as pes
soas da direito privado ou público quanto aos imóveis prometi
dos à vanda, desde o ponento em que constituir o ato;
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos cásos de transferêcia de don
nio ou de posse de inóvel, portencento a entidades referidas
neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre 'o promitente
comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comodatário on
cessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título. o
TÍTULO HII
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 99. - O imposto sobre a propriedado Predial e Ter
ritorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade,o domínio
Gtil ou a posse do bes inóvel por natureza ou por acessão fisi
ca como definida na lei civil, construído ou não, localizado
na zona urbana do Hunicípio.
$ 19. - rara efeito deste irposto, entende-se como 10
na urbana a definida en Lei Municipal, observado o requisito '
aínino da existência de pelo menos dois dos seguintes incisos,
construídos ou mantidos pelo poder públicos
1 - msio-fio ou calçamento, com canalização ds
águas pluviais:
3º - abastecimento do águas
nr) - nistena do esgotos sanitários!
mw = rede do iluminação pública, con ou sem pos
tenmento para distribuição doniciliars
v 2 escola primária ou posto de saúde, a usa
aistância náxina de 3 (três) quilôestros do
inôvel considerado.
4 29. - Considera-se tanbém zona urbana as áreas urba
nizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos apro
vados pola Prefeitura, destinados à habitação, à indústria, ou
ao conércio, e os sítios de recreio mosmo que localizados fora
da tona definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 10 - O irposto sobre a propriedade Prediale Ter
ritorial Urbana incide sobre: Ê
1 - Inóveis sen edificações!
HW - - imóveis com edificaçã
Arta 11 - Consideran-se terrenos
- Os Imóveis sen edificações) >
1 T ,
HW" < - Os inóveis cos edificações en 'andapento o
cuja obra esteja paralisada, bem como edit
cações condenadas ou em ruínas; . !
11º - | Os imóveis cuja editicação seja de naturer
temporária ou provisória, ou possa ser res
| 'CISO-1V SãO, GXCIUSIVARENTE, OS CIFetamente relacronados “com
| es objetivos institucionais das entidades de que trata O $ 59
| “previsto nos respectivos
4
Art. 49:'- Os tributos são im
postos, taxas
' ção de melhoria. Etnto
$ 19.:- Imposto é o tributo cuja obrigação tem por 'fa
to gerador uma situação independente de qualquer atividade
tatal específica, relativa ao contribuinte,
$ 20. - Taxa é O tributo que ten por fato gerador o
exercício regular do poder do polícia ou a utilização efetiva
ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado
ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
$30.- Contribuição de Melhoria é o tributo institui
do para fazer face ao custo de ob; l
ras públicas de que derive
lorização imobiliária. é º a
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art, 59. - O Município ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional, de leis complezentares -
e deste código, tem competência legislativa plena, quanto â
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos
municipais. ' :
Art. 69. = À competência tributária é indelegável, sal:
- No atribuições das funções do arrecadar ou fiscalizar, ou de
- executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em!
matéria tributária, conferida por una pessoa jurídica da direi
to público & outra, nos ternos da Constituição. .
$ 19. - À atribuição compreendo as garantias e os pri
;: vilégios processuais que conpeton à pessoa jurídica de direito
; Público que a conferir. ,
É .$ 29. - A atribuição poda ser revogada a qualquer ten
f Po, por ato unilateral da pessoa de direito público que a con
É fortr. : E
$ 39. - não constitui delegação de competência 0: come
timento, a pessoas da direito privado, do encargo ou da função
'de arrecadar tributos.
mos 7 "CAPÍTULO III
, Art.:19 = K"Inacrição dos inóveis"urbanos no ' Cadastro
Imobiliário será promovida:
Hoje Rondônia — Documento
vida sem destruição, alteração ou modifica
cão;
1 --* Os inôveis em que houver edificação, const
derada a critério da administração, como
inadequada, seja pela situação, dimensão,
destino ou utilidade da nosma;
v - OS imóveis quo contenham edificações, de valor
não superior à vigésima parte do valor do
terreno;
vI - Os imóveis destinados a estacionamento de
veículos e depósitos de materiais, desde
que a construção seja desprovida de edifica
ção específica.
Art. 12 - Considera-se prédio:
1 - Todos os imóveis edificados que possam ser
utilizados para habitação ou para o exercl
cio de qualquor atividade, seja qual for a
denominação, forma ou destino, desde que
não compreendido no artigo anterior;
Os imóveis edificados em terrenos cujos lo
teamentos foram aprovados mas não acoitos;
Os inóveis edificados na zona rural, quando
utilizados em atividades conprcsais êndis
triais e outras com o objetivo de lucro, dt
ferente das finalidades necessárias para
obtenção de produção agrícola e sua trans
formação.
Art. 13 - À incidência do imposto indepande do . cumpri
mento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou adut
nistratívas, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 14 - Para todos os efeitos legais, considera-se
ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada ano.
Art. 15- O impostô constitui ônus real e acompanha O
inôvel en todos os casos de transferência de propriedade ou de
direitos roais a ele relativos.
ecfrin my vom tonrenentanta «lo,
“o 1xpostos
As residências pastorais de preprtudide das
igre; quando no mesmo terrano ou, quando
“mms dar rama cont logo & própria torataé
v. -
Página — 5
Art, 24 - Deverão ser obrigatoriamente cugunicausr «
Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocor
râncias verificadas com relação ao imóvel que possam alterar
as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Art. 25 - À anotação da edificação nova, reconstruída
ou reformada se fará da seguinte forma:
1 = Pala romessa da concessão do "habite-: â
repartição fazendária;
II - De ofício pela repartição fazendária, no ca
so de odificéção em condições de uso.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
. Art. 26 - O lançamento do imposto sobre a propriedade
predial o territorial urbana, poderá ger feito em conjunto com
ou demais tributos que recaírem sobre o inóvel.
mArto 27 — Far-so-á o lançanento em nome sob o qual e:
tiver O imóvel cadastrado na repartição.
$ 19. - Na hipótese de condomínio, o ieposto poderá
sor lançado em nome de um, ou de todos os condôminos; en. se
tratando, porém, de condonínio cujas unidades, nos terzos da
Lei Civil, constituam unidades autônozas, O inposto será lança
do individualmente em nome de cada um dos respectivos titula
ros.
$ 29. - Não sendo conhecido o proprietário o lançasen,
to será feito em. nome da quen esteja de posso do inóvel.
5 39.:- Quando o inóvel estiver sujeito a inventário.
far-se-á o lançamento em nom do espólio.
5.49. - Os imóveis pertencentes à espólie euje fnventã
rio esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que
reaponderá pelo tributo atô que, julgado o inventário, se . fa 1
çam'as necessárias modificações. Eau
CAPÍTULO III . -
DA: INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 19/- À inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro
jilsário será promovida:
í
1 —”' pelo proprietário ou seu representante le
gal, ou pelo respectivo possuidor a qual
quer títulos
11 — Por qualquer dos condôminos em se tratan
do de condonínio; -
wt - pelo conpronissário corprador conpronitente
vendedor, cessário ou cedente, nos casos de
| Corpronísso de compra e venda ou de cessão
do direitos:
í Iv - De ofício, em se tratando de próprio fede
! rat, estadual, runicipal, de autarquias, ou
| ainda quando a inscrição deixar de ser “fei
ta no prazo regulakentar;
v -. ” Pelo inventariante, síndico ou liquidante,
quando se tratar de thóvel protendonte a
í espólio, massa falida ou sociedade em liqui
dação;
vz — | pelo alienante de qualquer natureta, em Con
junto, nas transferências de qualquer natu
: reza, simultaneamente cos o pedido de certi
dão negativa necessaria so ato de alsenaças
pARAGNÁrO ONICO - À inscrição 'de que trata O inciso
isgado administrativa estabelecer:
i a) não será fornecida certidão negativa se o : requeri
mento não estiver assinado pelo adquirente, adnitin
do-se que a assinatura do alienante seja suprida pe
10 Tabelião;
4 pb) Sea transferência do imóvel não se ultízer, o adquiren
te, no prazo de 30 (trinta) atas, da data da certi
dão, deverá solicitar O cancelamento da transterên
cia sob pena de ficar solidariamente responsável om
o alienante pelos tributos futuros.
Art. 20 - Para efetivar a Anscrição no Cadastro Imobi
1sto no - inciso
lário don imóveis urbanos, con exceção do prev
preen
tdo artigo anterior, são os responsáveis obrigados a
ser, e entregar na repartição competente, uma ficha de inscri
lo para cada imóvel, conforre modelo próprio.
art. 21. - En caso de litígio sobre O domínio do imóvel,
e. inscrição municipal poderá mencionar tal circunstên
ificha d
la, bea como os noves dos litigantes e
d2, a natureza do feito, O juízo e o cartório por onde correr
fação. - :
i act. '2 - Incluem-se também na situação prevista no ar
igo antorior, o espólio, a massa falida o as sociedades em
iiquidação.
DONA às D mm de tratando do área lotenda cujo lotessel
is houver sido licenciado pela Prefeitur Soverá o impresso *
ão ser acompanhado de uma planta completa, em escaja
valor
te Anscrici a
jue pernita a anotação dos. desdobramentos e Gesignar o
da aquisição, os logradouros, às quadras, o os lotes, a área
total, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal,
freas compronissadas e aí áreas altenadas.
NO
a cn a e mm me aa
gica sujeita às seguintes normas, slén do outras que a au
&os possuidores do imó .
tante do imposto;
Iv - Os imóveis pertencentes aos estabelecinen
tos de ensino que provaren ter colocado à
aiaposição da Administração Municipal, um
nínino de vagas correspondentes ao montante
do izposto;
As residências pastorais de proprtedtde das
igrejas; quando no nesno terreno ou, quando,
em terreno contíguo à própria igreja.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 32 - O Imposto Bobre Serviços de Qualquer Natura
za tem como fato gerador a prestação de serviços, por empre
cu profissional autônomo, con ou sen ostabelecimento fixo, dos
serviços det
Médicos, dentistas e veterinários.
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária),
2 -
obstetra ortôpticos, fononudiólogos e psi
cólogos.
3 — Laboratórios de análises clínicas o eletri
cidade rédica. a “
4 — gospitais, sanatórios, anbulatórios, proa
to-socorros; bancos do sangue, casas de
saúde é casas do recuperação ou repouso sob
orientação rédica. -
5 -— aávogados ou provisionados.
6 — agentes da propriedado industrial.
7 - agentes de propricdade artística ou literá
ria.
8 - Perítos e avaliadores.
9 — *téndutores e intérpretes.
10 — Despachantes. -
11º - Eeononistas,
12 - Contadores, auditores, guarda-livros « têg
nicos en contabilidade.
13 - organização, programação, planejavento, as
sessoria, processanentos de dados, consulto
ria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica
prostádos a terceiros concernentes a ramo
de indústria ou consórcio explorados pelo
prestador dó serviço).
140 — | Datilografia, estenografia, secrotaria e ex
pediento.
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição
ae bens inão abrangidos os servicos executa
dos por instituições financeiras).
16 >| Recrutamento, colocação ou fornecimento de
Ê Zo-ge-obra, inclusíve poz ezpregados * do
prestador de serviços ca por trabalhadore
avulsos por ele contratados..
mas,
e veis objeto compromi,
compra e vendã, o lançamento Poderá ser feito indistintamente
en nene do compromitenta vendedor ou do compronigsário compra
Sor, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, ua é outro, solida
riamente responsáveis pelo pagamento do tributo,
Art. 28 - 0 lançanento e o recolhizento do imposto s;
rão efetuados na época e pela forma estabelecida
to.
em regulanen
PARÁGRAFO ÓNICO - O lançarento será anual eo recolht
mento de acordo com o número de parcelas e prazos que o
regu
lazento estabelecer.
Art. 29 - O contribuinte será notificado do lançamento
do imposto:
r -
“Pela entrega do aviso ou notificação no seu i
+ -Somicilio tributário, à sua pessoa, à de :
teus faniliares, representantes ou prepos ,
tos;
11 - Em forma de avisos, publicados no Orgão ofi
cial do Município, dos imóveis lançados,
constando oz respectívos prazos de vencinen
to;
II O - Por via postal;
IV —-- Por Edital.
CAPITULO V ;
DAS :
Art. 20 - Para as infrações, serão aplicadas as penali i
E +
dades, á razão de ta porcentual, sobre o valor veret-do $s. é
vel, à áscca da lavratura do eut
O de infração, da seguinte for
s -
Mprreeicricepytta do
f erro, cmissão ou falsidade nos dados que
er a rate do cálculo do imposto.
possem »
Art. 31 - Dosão que cuxprídas es exigências Ca Lesisia
ção Tributária, são isentos do trpostor
t quim
Or imóveis cedidos gratuitamente em sua to '
validado para uso exclusivo da' União, Esta ;
do, Município e de suas autarquias;
II Os imóveis pertencentes às Sociedades de
Economia Mista Municipal, Enpresas Públicas
e Fundações instituídas pelo Poder Públicos 1
WI. - Os imóveis pertencentes a hospitais e coopa j
é r
rativas de atendimento médico - hospitals
à disposição da
em ter colocado à
que provar rviço nédico-hos
Administração Municipal, se
COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
LINITAÇÕES DE
Art: 79. + E vedado ao Município: o
t -
i Instituir ou majorar tríbutos sen que a lei
tabeléça, ressalvados os casos provistos
, na Constituição;
: É
Cobrar sea que a lei que O houmés
do ou aumentado aja em vigor ant:
início do exercício financeiro;
4RSsitas
do
HI + -Fatabelecer linitações ao tráfego, no terrt
tório municipal, de pessoas ou mercadorias
por maio de tributos intermunicipais;
H Cobrar irpostos sobre:
a)"O patrimônio ou serviço 'da União, dos es
“tados é de outros Hunicípica;
bJ'O patrimônio ou serviço de partido polf
E ticos e de instituições de educação ou
assistência social, observados os requi
: sitos fixados neste Capítulos
c) Templos:de qualquer culto;
à). 0 livro, os jornais e os periódicos,
- sim cono o papel destínado à sua inpres
o . são,, ,
5.19.'= O dLsposto no incíso IV não exclui a “atribui
So, por, lei, âs entidadas nele referidas, da condição de res
«Ponsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não
ias dispensa da prática de atos, previstos em let, assecuratá
trios do'cusprinento de obrigações tributárias Por terceiros.
5 20. - O disposto na alínea do Inciso IV aplica-se,
exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de
“Gireito público a que se refere esto artigo, a inerente : ade
'seus objetivos; '
i $ 39. - 0 Aisposto na alínea "aº o inciso Iv, observa
do o eisposto nos 55 10. 29, aupra, & extensivo às autarquias,
tho'acrants no que vo refete-ão patrimônio cu aos cetiguai vio de
tulados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrente.
: '$ 49. - O disposto na alínea “a” do inciso Iv não
aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tríiba
rio é estabelecido pelo podor concedente ro: ata sé eelvre se
ributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o: artigo
eguinte. :
5 5%. - O disposto na alínea “b* do inciso Iv é “subor *
tnado à observância, pelas entidades nele referidas, dos ra
iísitos seguintes:
: a) não distribufren qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título, que possa re
presentar rendimento, ganho ou lucro para os respee
| tivos" beneficiários; : :
b) aplicaren integralmente, no” país, os seus recursos
na manutenção dos seu objetivos. institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e
em livros revestidos de formalidades capaz
CAPÍTULO II
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 16 - O irposto predial e territorial urbano será
devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o va
lor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas
na Tabela do Anexo I, que integra esta lei.
Art. 17 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
independenterente da atualização anual dos valores venais, as
“alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas Por objetos de com
Plenentação urbana, sofrerão un acréscino de acordo com o
belecido na tabela.
$ 19. - Considerân-sa zonas beneficiadas por . objetos
de complenentação urbana, as vias é logradouros Públicos que
tenham 08 gerviços de qualquer tipo de pavimentação.
$ 29. - O início da obra licenciada exclui automatica
mente a progressividade das aliquotas, passanda q Trraus a
er calculado, no exercício seguinte, de acordo com as alíquo
tas constantes da tabela, que integra está lei.
Artà 18 = O valor venal dos inóveis será apurado
base nos dados fornecidos pelo Calastro Irobiliârio,
em conta, a critério da repartição, os seguintes elenen!
com
levando
tos:
1 - Nos casos de terrenos:
a) O valor declarado pelo contribuintes
b) O" índice nédio de valorização correspon
dente à rona en que esteja Situado o ing
vel;
S) Os preços dos terrenos nas últimas tran
sações de compra e venda, realizadas,nas
zonas respectivas;
4) À forna, as dinensões,0s acidentes naturais
“ outras Caracteristicas do terreno;
S! Quaisquer cutros dados informativos obti
dos pelas repartições competentes, |. :
IX - Nos casos de prédios: o
. a) A área construfãa,
b) O valor unitário de construção;
S)O estado da conservação da construção,
4): O valor do terreno, calculado na
do iten anterior.
forma
$:19. - Ma determinação da base da cálculo,
sídera o valor dos bens nóveis mantidos em caráter
Ou temporário no inóvel, para efeito de sua utílizaçi
ração, aformossanento ou comodidade,
não se con
pernanente
ão, -explo |
$ 29. - no caso de imóveis coa edificação,
destinados
tria ou ao comércio, previstos no item III do
à indús
12, para efeito de cálculo do imposto, a área do terreno não
poderá ser superior 2 3 (três) vozes a área da “ararsarro,
8 39 0 critério & ser utilizado para a apuração doé
valores que servirão de basa ds câlculo para o lançanento do
irposto, será definido em regulamento e tabel.
xados anualmen pelo Executivo
rM
rê
ra:
o]
20
2”
a
2a
26
2”
28
Engenheiros, arquitetos a urbanístas,
Projetístas, calculistas « desenhistas téc
Bicos. E
Execução, por administração, empreitada ou
mubempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas ou outras cbras eeselhan
tes, inclusive serviços auxiliares ou "com
Plementares (exceto o fornecimento de
dort,
merca
Produsidas pelo prestador dos servi
som, fora do local da prestação dos - servi
Sos, que ficam sujeitas ao ICN).
Demolição, conservação é reparação de” ess
fícios (inclusive elevadores nojos- ibetaja
d08), estradas, pontes e congêneres (exceto
O fornecimento de mercadorias produzidas pe
lo prestador dos serviços, fora do local da
Prestação dos serviços que ficam sujeitas so
1en).
Limpeza de imóveis.
Raspagem e lustração de
soalhos.
Dosinfecçõoe higienização.
Lustração de bens móveis (quando o serviço
for prestado a usuário fins] do objeto lus
trado). :
Barbeiros, cabelereiros, manícures, “pedicu
res, tratamento de pele e outros
serviços
de salão de beleza. -
Banhos, duchas, massayens, ginásticas
e.
Conyêneres. -
Transporte e comunicações, de natureza
tritâmente municipal.
Diversões públicas:
A) teatros, cinemas, circos, avditórios,par
ques de diversões, "taxi-dancings” e
congêneres, .
b) -6xposíção com cobrança de ingresso;
é outros jogos permí
4) bailes, “shows", festivais, recitais «é
congêneres;
*) competições esportivas ou de destreza ff
sica ou intelectual com ou sem participa
São do espectador, inclusive as realiza
das em auditórios de estações de rádio
ou de televisão; ..
f) execução de música, indititusimonid- se |
por conjuntos
prestação de
rviços e que não. configurá
fato gerador de imposto de competência - da
União ou do Estado.
$ 19. — Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos em ma
totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva
va fornecimento de mercadorias, r:
das na própria lista.
prestação envol
lvadas 'as exceções conti
Art. 33 - A incidência do imposto independe:
1
II
III
Art. 34 Para efeito da incidência do
dera-se local da prestação do serviço:
1
11
Art. 35: Considera-se os
Sal onde são exercidas as ativida
matriz, filia
tato, ou esteja sob outra denominação de
lhado,
da existência do estabalecinento fixo;
do curprinento de quaisquer exigências le
gais, regulamentares ou administrativas, re
-lativas à atividade, sem prejuízo das
nações cabíveis;
comi
do recebimento do preço ou do resultado eco
nômico da prestação dos serviços.
»imposto, . const
O do estabelecinento prestador ou, na falta
de estabelecimento, o do domicíli do pres
tador;
Po caso de construção civil o toca? Gnda ve
efetuar a prestação, É
tabolecimento prestador o lo
des listadas no Art; 32, seja
+ sucursal, escritório de representação ou con
significação . asseme
$19. - Indica a existência de estabolecimento presta
dor a conjugação, parcial cu total dos seguinte elementos;
I
Ir
III
manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrunentos e equipamentos necessários à
execução dos serviços;
estrutura organizacional ou adninistrativas|
inscrição nos órgãos previdenciários;
indicação cono domicílio fiscal para
tes
fos de outros tributos;
Permanência ou ânimo de permanecer no local,
para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada -
atra
vês de elementos tais como: h
ay indicação do endereço em impressos, for
mulários ou correspondências
b) locação do imóvel;
c) propaganda ou publicidades
4) fornecimento de
e rg:
elétrica ou água
ão, por qualquer processo
29 Organização de festas: "buffet" (exceto o
Í À fornecimento de alimentos e. bebidas, que fi
Ê cam sujeitos ao ICH).
Agências de turismo, passeios e excursões,
guias de túrísmo.
31; - Intermediação, inclusive corretagem, de
bens móveis e imóveis, exceto os
mencionados nos itens 58 e 59.
serviços
32 - Agenciamento e representação de qualquer na
turesa, não incluídos no item anterior e
nos itens 58 e 59,
33 0 - Análises técnicas.
Organização de feiras de amostras, congres
sos e congênere:
35. - - Propaganda e publicidade, inclusive planeja
mento de campanhas ou sisteczas de publicida
de; elaboração ce desenhos, textos e Genais
i materiais publicitários; divulgação de tex
- + tos, desenhos e outros materiaís de publi
io dia 3 cidade, por qualquer meio. k
i 36 « > Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e
Ei : silos, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
: | correlatos.:
Dapósitos de qualquer natureza (exceto depá
acionamento de veículo:
nospedagem em hotéis, pensõ!l- o cengeneres
“o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica sujei
to ao imposto sobre sexviços).
“o - > Lubrificação, limpeza'e revisão de máquinas,
aparelhos é equipamentos (quando a revisão
implicar conserto ou subatituição de peças,
aplica-se o disposto no item 41).
e - Conserto e restauração de quaisquer objetos
ã ua (inclusive, em qualquer caso, o fornecimen
tó de peças e partes de máquinas e . apare
2hos, cujo valor fica sujeito ao imposto de
too circulação de mercadorias).
“2 - Rôcondicionamento de motores (o valor ' das
peças fornecidas pelo prestador do serviço
fica sujeito ao imposto de circulação de
mercadorias).
: “ - Pintura (exceto os serviços relacionados com
inóveis) de objeto não destinados à comer
' * "cialização de mercadorias.
i 44, =" Ensino de qualquer grau ou natureza.
t as ad + costureiros, prestados
: “; ao usuário final quando o material, salvo o
: 7 "aviamento, seja fornecido pelo usuário.
ot 46 - É Tintwaria é lavanderia.
! 47 -' Beneficiamento, lavagem, secagen,, tingimen
to, galvonoplastia, acondicionamento e - ope
rações sinilares, de objetos não destinados
à comercialização ou industrialização.
lação
montagem
de mam amis cpm er ma capa
. te. ”
, : í
$ 2º. - A circunstância de o serviço, por sua naturema, 4
ser executado, habitual ou eventualmente fora do tabelecimen
to, não o descaracteriza como estabelecinento prestador, para
os efeitos deste artigo. :
5/39. - São tanbêm considerados estabbtanimencus pres
tadores os locais onde foren exercidas as atividades de pres
tação de serviço de naturexa itinerante, enquadradas como , Divi
sões Públicas,ou extratívígmo com fins econônicos.
Art. 36 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
r = Quando a base de cálculo for o preço do ser
viço, o momento da prestação;
II. -. Quando o serviço for prestado sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte
ou por sociedade nas condições dos “artigos
40 e 41:
a) ao prímeiro dia seguinte âquele em | que
tiver início a atividade;
b) no primeiro dia de cada ano, nos exerci
cios subsequentes, desde que continuada
a prestação de servicos.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art) 37 À fase ias cálculo do imposto é O preço-do ser, à
viço.
Art. 38 - Preço do serviço & a receita bruta a ele cor
respondente, sen quaisquer deduções, ainda que à título de
subenpreitada de servico, frete, despesa ou imposto.
8/19. - Constituem parte antegrante do preço!
1 - os valores acrescidos e os encargos de qual
quer natureza, ainda que de responsabili:
de de terceiros!
os ônus relativos à concessão de crédito ain
- da que cobrados em separado, na hipóte .
da prestação de serviços, sob juslquir modm-
1idade;
o montante do imposto transferido ao toma
dor do serviço, cuja indicação dos docusen
tos fiscais será considerada simples elezen
tos de controle:
TI -
II
“os valores dispendidos direta Ou | indireta -
mente, en favor de outros prestadores. de
serviços, a título de participação, co- par
ticipaçãoou demais formas da espécie.
Iv -
$ 29. - Não integram o preço do serviço os valor: re
lativos as . . º
1 -; Desconto ou abatimento total ou parcial su
jeitos à condição, desde que próvia e: ex
: preésamente contratados;
II —. Wateriais fornecidos pelo prestador 'e subem
preitadas já tributadas pelo Imposto, nos
casos de serviços prevístos nos itens (19.
e 20 da lista de serviços. .
— Está sujeito ainda ao imposto, O fornecimento ,
da lista de
k
'
|
+
4
4
I
49
so
s1
s3
se
ss
56
s7
se
E]
s
s1
62
63
64
es
es
7
rações sinilsros, de objetos não destinados
à comercialização cu industrialização.
Instalação e pontagen de aparelhos ráquinas
e equipamentos, prestados ao usuário final
“do serviço, exclusivamente com raterial por
ele fornecido (excetua-se a prestação do
serviço ao poder público, a esverquids e-ta
eapresas concessionárias de produção de
energia ejátrica). .
Colocação da tapetes e cortinas coa mate
cial fornecido pelo usuário final do servi
ço. .
Estúdios fotográficos é cinematográficos,in
clusive revelação, ampliação, cópia é repro
dução; estúdios de gravação de “video-tapes”
para televisão; estúdios fonográficos e
gravação de sons ou ruídos, inclusive dubla
gem e "mixagem" sonor! ”
Cópiá de documentos e outros papéis.plantas
e desenhos, por qualquer processo não in
clufão no item anterior.
Locação de bens móveis.
composição gráfica, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
Guarda, tratamento e amestramento de ani
mais.
Florestanento e reflorestamento.
paisagismo e decoração (exceto o matersal
fornecido para execução que tica sujeito ao
im.
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio e de seguros.
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiri
ciedados distribuidoras de títulos «
ros e sociedades de corretores regularmente
autorizadas a funcionar).
Encadernação de livros e restaser- r
1.2
valo
Aerofotogrametria.
Cobranças, inclusive de direitos autoraís.
Distribuição de filmes cinematográficos é
de "video-tapes”.
- pistribuição e venda de bilhetes de loteria,
Expresas funerárias.
taxidernista.
Serviços profissionais « técnicos, não com
preendidos nos 4tens anteriores, e & explo
ração de qualquer, atividade que represente
o
+
rviços.
e 20 da lista de
$ 39. - Está sujeito ainda ao imposto, o fornecimento
de mercadorias na prestação da sorviços constantes da lista de
serviços, salvo as exceções previstas na própria lista.
Art. 39 -'O inposto será cobrado coa base no preço dos
serviços, de conformidade con as alíquotas da Tabela do | Anexo
II, que integra esta lei. .
Act, 40 - Quando se tratar de prestação de serviços sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,o imposto
será calculado por neio de alíquotas fixas ou variáveis, em
tunção da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não cospreendida a importância paga a título de remine
ração do próprio trabalho.
4 19. - Considera-se profissional individual
que fornece o seu próprio trabalho com o auxt1fo-15; BO láxiio,
dois empregados, dasda que não possuam à Nesa qualificação pro
fizsional do erpregador. No caso de contadores du técnicos em
contabilidade, o número de auxiliares não qualificados será ae
4 (quatro).
$ 29. - Os profissionais não enquadrados no parágrafo
anterior, terão coro base e cálculo a receita bruta.
Act. 41 - quando os serviços a que se referem os itens
1,2,3,5,6,11,12 6 17 da-lista de serviços, forem prestados por .
sociedades uniprofissionais, o impostô será calculado em rela
não
que presto serviços em nono da sociedade, embora assunindo res
ponsabilidado pasaoal no termos da lei aplicável, de "acordo
com o estabelecido na Tabela do Anexo II.
ção a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
G 19. - A alíquota será acrescida de 10% (dez por cen
to) por empregado, em relação ao profissional habilitado que *
tenha como auxiliar nais de 2 habili
dos. Mo caso de serviços referentes ao item 12, 0 acréscimo
rá sobre o empregado não qualificado que exceder a 4 (quatto)
em relação ao profissional habilitado. -
(dois). empregados não
$ 20, - As firmas individuais o as pessoas fisicas pre
vistas no'$ 29 do artigo 40, que prestam serviços enquadrados
nos itens 1,2,3,5,6,11,12 6 17 da lista de serviços; terão “o
iposto calculado na forma prevista neste artigo.
$ 39. - O disposto neste artigo não -se aplica às socie
dades em que exista:
1 À sócio não habilitado eo exercício da ativi
dade, correspondente aos servicos prestados
pela sociedade: tes
11 - sócio pessoa Jurídica.
Art. 42'- As sociedades uniprofissionais. constituídas
em cesacordo com o artigo anterior estarão sujeitas ao pagamen
to do imposto calculado sobre a receita bruta. e
É J ECA :43 - Ma hipótese ce prestação de serviços por ea
presa ou a ela equiparada, “enquadrados em nais de uma ativida
e prevista na referida Lista, o imposto será calculado com
base no preço'do serviço, de acordo com as diversas incidên
cias'e alíquotas da Tabela em anexo à presente lei. -
PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte deverá manter escrity
ração que permita diferenciar es receitas específicas das vá
rias atividades, sob penadeo ipposto ser calculado na forra
mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da
alíquota mais eleva:
Art. 44 - O preço de determinados serviços pode:
fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
ser
1 - em pauta que reflita o corrente na praças
HH ..- + mediante estimativa, quando a base de cálcu
- “lo não oferecer condições de apuração pelos
é critérios normais.
HI = Por arbitramento nos casos especificamente
previstos.
Art. 45 - Ko cálculo do imposto por estimativa, serão
observadas as seguintes normas:
1 - com base em informações do contribuinte e
em outros elementos informativos, inclusive
: : estudos de órgãos públicos e entidades de
classe diretamente vinculadas à atividade,
serão estimados o valor provável Ga receita
tributável e o imposto total a recolher,
o montante do imposto assim estimado será
lançado e recolhido na forma e praros pre
vistos em regulamento;
findo o exercício ou o período da estimati
Ya, OU Goixado O regime ce rg anirudAk! so
. rão apurados os preços dos serviços e 0 mon
tante do imposto devido pelo contribuinte;
un -
Iv -. - verificada qualquer diferença entre o. mon
tante do imposto recolhido por estimativa e
O efetivamente devido, a mesma será:
2) recolhida dentro do prazo de 90 (' noven
ta) dias contados da tada do encerramen
: to do exercício ou período considerado, *
inlepondente de qualquer -iníciativa da”
Administração, quando a esta for devidas
b) restituída, mediante requerimento do con
tribúinte apresentado na foraa'e: - prázo
regulamentar.
$ 19. '- O-enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser
feito individualmente, por categorias de contribuintes e gru
posou setores de atividade. . .
Art. 34 « O innosto será recolhido:
1 =. Por maio de guia preenchida pelo próprio
contribuinte, auto-lançamento, de acordo
com modelo, forma e prazos estabelbcidos em
regulamento,
H | - por noto de notificação de lançamento emiti
da pela repartição corpetente.
Art, 55 - Consideram-se contribuintes atutêntos;: para
efeito de lançamento é cobrança do imposto:
1 - Os que, embora do mesmo local, ainda que
com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
1 - Os que, embora pertencentes a mesma pessoa
física ou jurídica, tenham funcionamento em
locais diversos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não são considerados como locais di
versos dois oú mais inóveis contiguos e com comunicação inter
a, nem Os vários pavinentos de ur mesmo imóvel.
CAPITULO V
DA ESCRITA FISCAL |
Art. 56 - Os contríbuintes sujeitos ao imposto são
obrigados ar .
1 - manter em uso escrita fiscal destinada: ao
registro dos serviços prestados, ainda "que
isentos ou não tributados;
II — emitir notas fiscais de sexviços, ou - outro
documento exigido pela Adninistração, "por
Ocasião da prestação de serviços. .
Art. 57 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos — contri
buíntos, serão definidos em regulamento.
$ 19. — A escrituração fiscal deverá ser mantida em ca
da um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição Municipal, ou,
na falta destes, em seu domicílio.
7,$:29+ — Os livros e documentos fiscais deverão ser dé
“vidamente 'formalizados, nes Condições e prazos wecutamentares.
$ 3%. - Os livros e docurentos fiscais, que são de exi
bição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimênto ou domicílio do contribuinte, salvo nos “casos
expressamente previstos em regulamento.
art. 58 - À autoridade administrativa,. por
fundamentado, poderá:
despacho
permitir a adoção de regime especial para
1 -
$ 20. - A aplicação do regime de estimativa
ato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir
iscal.
independe
$ 39. - Poderá a qualquer tempo, ser suspensa a aplica
regime
de
timativa, de modo geral ou individual, bem
ver os valores estimados para determinado período e, se
aso, resjustar as prestações subsequentes à revisão.
art.
I
In
III
Iv
vI
46 - A receita bruta será arbitradá sempre que:
"o contribuinte, depois de intimado,
o contribuinte não possuir documentos ou
livros fiscais de utilização obrigatória ou
estes não se encontrarem com sua
cão em dias
escritura
deixar
de exibir os documentos ou livros fiscais
de utilização obrtantáriar
ocorrer fraude ou sonegação de-dados julga
dos indispensáveis ao lançamento, inclusive
quando os elementos constantes dos documen
tos fiscais ou contábeis não refletirem o
preço real do serviço;
sejam omissos ou não mereçam té as declara
ções, os sclarecimentos prestados ou os do
pelo sujeito passivo, ou
quando não possibilitem a apuração da recei
tar
o contribuinte não houver recolhido o impos
to nos prazos determinados por leí ou regu
lamento, no caso de recolhimento por homolo
gação (auto-lançamento) :
ocorrer o exercício de qualquer atividade
que implique realização de operação tributável
sem que o contribuinte esteja devidamente.
Anscríto na repartição fiscal competente.
Art. 47 - Quando o imposto for calculado sobre a receí
:a arbitrada, terá comó base de cálculo a somatória dos
; das seguintes parcelas:
II
III
Iv
PARÁGRAFO ONICO - A receita bruta arbitrada poderá te
o valor das matérias-primas, combustíveis e
outros materiais consumidos ou aplicados no
períodos
folha de salário pagos durante o período,
adicionada de todos os rendimentos pagos,
inclusive honorários de diretores e retira
das de proprietários, sócios ou gerentes,
bem como das respectivas obrigações traba
Ihístas e sociais:
aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos
ou quando próprio, 1º (hum por cento) do va
lor dos mesmos computados ao mês ou fração;
despesas com O fornecimentolra aque, tur, ts
lefons e demais encargos obrigatórios ao
contribuinte.
somo base de cálculo:
I
II
a receita lançada para o contribuinte em
anos anteriores;
a receita auferida por contribuinte de uma
mesma atividade.
ao ae gocum
ntos e escrituração de
livros fiscais quando vise a facilitar o
cumprimento, pelo contribuinte, das obriga
ções fiscais;
11 - exigir a adoção de livros ou documentos es
peciais, tendo em vista a peculiaridade ou
complexidade do serviço prestado;
III - - dispensar a emissão de notas fiscais | aos
contribuintes de rudimentar organização con
forme descrição em regulamento sendo o im
posto pago por estimativas
Iv - dispensar a emissão de notas fiscais de di
mínutas importâncias, conforme dispuser em
regulamento.
Art. 59 - Sendo insatisfatórios para a fiscalização 08
meios normais de controle para a apuração do imposto, poderá
ser exigida dos contribuíntes a apresentação de livros contã
beis, bem como de instrumento ou documentos especiais nece:
rios à perfeita apuração dos serviços prestados e da receita
apurada.
CAPÍTULO VI
DO. SUJEITO PASSIVO
Agt, 60 - Contribuinte do imposto é o prestador do
viço.
PARÁGRAFO ÚNICO - É solidariamente respensávet-com o
prestador do serviço:
T = O proprietário de estabelecimento ou veteu
1o de aluguel, a frete ou de transporte co
letivo, no território do Município;
11 = O responsável técnico pela execução de
“obras de construção cívil ou semelhante, in
clusive quanto aos serviços auxiliares ou
j subempreitadas;
II - - O proprietário da obra;
Iv - O proprietário ou seu representante que ce
locais para a prática de
contribuinte
der dependência ou
jogos e diversões, sem que O
esteja quite com o imposto.
serviços prestados por
deverá cer
Art. 61 - Quem se utilizar de
firmas ou autônomos, exceto profissionais liberais,
tificar-se de que o prestador do serviço é inscrito na Prefei
tura como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
6 19. - Não estando o prestador do serviço inscrito, O
usuário reterá O imposto devido, de acordo cóm a Tabela do Ane
xo II, recolhendo-o no prazo vrevísto em regulamento, declinan
do o nome e endereço do prestador do serviço na quia de | reco
lhimento.
$ 29. - A falta de retenção do imposto na forma do
rágrato anterior implica responsabilidade do pagador pelo va
lor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 62 — As infrações sofrerão as seguintes penalída
des:
muita de importância igual al sum resnquenta
'por cento) da UVF, quando apurada por meto
1 á
EE ESET
: mesma atividade.
; des:
penaiia;
pec va — ne: TirtraçÕES: BULTE/AS ME seguintes
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 48 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas,com ou
Estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporarismen
Individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
tantes da lista de serviços previstos no Artigo 32, ficas
igadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
e Serviçós de Qualquer Natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO -
i este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsá
i na forma e nos prazos estípúlados em regulamento.
A inscrição ho cadastro a que se re
Art. 49 - As declarações prestadas pelo contribuinte
iesponsável, no ato da Anscrição ou da atualização dos da
icadastrais, não irplican sua aceitação pelo fisco, que Po
à covê-las a qualquer época, independente de prévia ressal
»u comunicação.
i PARÁGRAFO 'ÔNICO - À inscrição, alteração ou retífica
ide oficios não eximem O infrator das multas que couberem.
)
Coast. 50 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às
ss00s físicas ou jurídicas immesouisentas do-pagaménto do
posto. :
e antes do início
Dt, det; 51/- À inscrição deverá opera:
& atividades do prestador do serviço.
t
; Art. 52 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessar
6 da atividade, no prazo e na forma do regulamento.
Fl 919. - Bm caso de o contribuinte deixar de recolher o
posto por nais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encon
ado no domicílio tributário fornecido para tributação, a ins
iição eo cadastro poderão ser baixados de ofício na toma
e dispuser o regulamento.
$ 29. - A anotação de cessação ou paralisação da ativida
“ não extingue débitos existentes, ainda que venhan a ser apu
t u
fos posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa
| oficio.
i
o CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
art. 53 - O lançamento do imposto será feito pela. for
Ee pos prazos estabelecidos en regulamento, dé todos os con
tábuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados cons,
intes no cadastro de Prestadoros-de Serviços (Cadastro Mobi
ário). -
Í
I
II
III
IV
Muita de importancia igual al SUL IEliduente
“por cento) da UVF, quando apurada por - neio
de ação fiscal, nos casos de:
comunicação de venda ou transferência de
estabelecinento;
b
encerramento ou transferência do ramo de
atividade, fora do prazo. t
Multa de inportância igual a t (uaa)UVE, nos
casos des
a) falta de inscrição no Cadastro de Presta
dores de Serviçoss
b) alteração de dados.
Multa de invortância igual a 1,5 (uma e
meia) UVF, nos casos des
a) falta de livros fiscais ou de sua auten
ticaçãor '
b) falta de escrituração do imposto devidos
c) dados incorretos na escrita fiscal ou
documentos fiscais!
à) falta de número de inscrição no Cadastro
“de Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza em documentos fiscais.
Multa de trportância igual a 2 (duas) UVE,
por declaração, nos casos de:
a) falta de quaisquer declarações de dados:
b) erro, onissão ou falsidade nas, declara
ções de dados.
Multa de importância igual a 05 ( cinco .)
UvP, nos casos de:
a) falta de enissão de notas fiscais ou ou
tro documento exigido pela adninistração:
b) emissão de nota fiscal de “serviços não
tributados ou isentos em operação tríibu
táveis; *
c) emissão de documento fiscal que não ré
grita o preço do serviçoi
q) falta vu recusa na exibição de 1ivros *
ou documentos fiscais:
e) retirada do estabelecimento, ou do domi
nio do prestador, de iivro ou documen=*
tos fiscais, salvo nos casos previstos!
na legislação;
£) sonegação de documentos para apuração *
| &e preço do serviço ou da fixação da es
timativa; É
q) embaraço à ação fiscal. .
Multa de importância igual a 30x (trinta »
for cento) sobre o valor do imposto, nos
Dezembro de 1983
Sabado; 24 de
SEÇÃO IV R
DO DOMICÍLIO TEIBUTÁRIO
Art. 187 - Ao contribuinte ou responsável é facultado
escolher e inaicar-à repartição fazendária, na torma-e-nob pre
vistos en regulamento, o seu domicílio tributário no Hunícípio,
a
y
E!
É
t
| assim entendido 'o lugar onde a pessoa física ou jurídica desen
1
;
|'volve a,sua atividade, responde por suas obrigações perante à
| pazenda Municipal e pratica os denais atos qua constitusm ou
; possam vir a constituir obrigações tributária.
-na falta de eleição, pelo contribuinte ou res
na forma da legislação
$ 10.
“| ponsávelçãe domicílio tributário,
cável, considera-se cono tals
apli
quanto às pessoas naturais, a sua resídên
cia habitual, ou, sendo esta incerta ou
gesconhecida, o centro habitual de sua ati
. í vidade;
i
1 pó
Quanto às pessoas jurídicas de direito prL
vado ou às firmas individuais, O lugar de
os/em relação aos atos ou fatos
o de cada
Lo
sua sedo,
que derem origen à obrigação,
tabelecimerto;
Quanto às pessoas jurídicas de direito pó
biico, qualquer de suas repartições no ter
IO -
“ritório & entidade tributante. :
$ 29. - quando: não conber a aplicação das regras. PES
vistas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior,
gerar-se-k como donícílio tributário do contribuinte ou respon
sável o lugar. da situação dos bens ou da ocorrência dos | atos
ou fatos que derem origem à obrigação.
consi
i
i
i
1
6 39. - À autoridade adminiotrativa pode recusar ô ao
mícflio oleito quando ihporsibllite ou dificuite a arrecada
ção ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra
do parágrafo anterior.
188 1 0 domicílio tributário sexá obrigatorianen
recla:
£ Art.
te consignado nas petições,
ções, recursos, declarações, guias e quaisquer outros
requerimentos, consultas,
/ tos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
DAS RESPCESABILIDADES TRIBUTÁRIAS
| SEÇÃO 1
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Ê
189 - Os créditos tributários referentes so izpor
taxas pela prestação de
e a contribuição de melho
salvo
Art.
to Predial,e Territorial Urbano, as
serviços: que: graven os bens imóveis
cia sub-rogan-ss na peteca dos respectivos adquirentes
quando conste do tftulc a prova de sua quitação.
T 7 PARÁGRAFO CNIC) - No caso 'de arrematação em hasta pá
1 | blica; a sub-rogação «corre sobre o respectivo preço.
| Art. 190 - São pessoalmente responsáveist
: 1 - c adquirente ou remitente, pelos tributos
pio relativos aos bens adquiridos ou | renídos
: sen que tenha havido prova de quitação:
i : 1 = O, sucessor a qualquer título e o cônjuge
í neeiro, pelos tributos devidos pelo - “de
. cujus" até a data da partilha ou adjudica
: ção, linitada esta responsabilidade ao ron
j i tante do quinhão legado ou da meação;
: “III. =. “+ 0espólio, pelos; tributos devidos polo “de
E cujus” até a data da abertura da: sucessão.
iisultar da fusão, transformação ou incorporação de outra cu em
- outra é responsível pelos tributos devidos. atá a data do ato
“pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, trana
formadas ou'incirporadas. .
PARÁGRIFO ÚNICO - O disposto neste artigo aplic: aos
casos da extlição da pessoas jurídicas de diroike-prirridi quan
por
: “go a 'exploraço da rospectiva atividade seja continuada
i qualâubr sóci remanescento, Ou seu espólio, sob a mesma”
í Art. 191 - À pessoa jurídica de direito privado quere
- Hoje
"Ro
est
a) das pessoas referidas no art. 193,
tra/aquelas por quem respondem;
b) dos randatários, prepostos e empregados,
contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores:
c) dos diretores, gerentes ou representan
tes de pessoas jurídicas de direito pri
vado, contra estas.
art. 197 - À responsabilidade é excluída pela denôncia
espontânea da infração, acoxpanhada, se for o caso, do pasa
mento de tributo devido e dos juros de nora, ou do depósito da
“importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo devenda de apuração.
a denún
qualquer. procedimento adminis
PARAGRAFO ÚNICO - Não se considera espontânee
cia apresentada avós o início de
trativo ou nedida de fiscalização, relacionadas com à infração.
TITULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 - O crêdito tributário decorre da obrigação:
principal e ten a pesma natureza desta.
Art. 199 - As circunstâncias que modificam o
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou
ou que excluen sua exigibili
crédito
os-privilégios a ele atribuídos,
dade, não atetan a obrigação tributária que lhe deu origem.
art.
200 = O crédito tributário regularrente constitui
do somente -se modifica ou se extíngue, ou ten a sua exigibili
ndo suspensa ou excluída; nos casos expressamente . previstos
neste Código.
CAPÍTULO II o
DA CONSTINIIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
. DO LANÇAMENTO
Art. 201 - Compete privativamente à autoridade admínis,
trativa constituir o crédito tributário pelo lançanento, assim
entendido o procedirento adainistrativo que tem por objetivo:
1 - verificar a ocorrência do fato gerador da”
. obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
NI Oo - calcular 6 montante do tragutodeviãa,
Wo - Identificar o sujeito passivos
v - Propor, sendo o caso, a aplicação da pena
lidade cabível E .
PARÁGRAFO CNICO — À atividade administrativa do lança
mento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional. :
Art. 202 -'O lânçamento reporta-se à data da "ocorxên
cia do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vi
gente, aínda que posteriormente modificada ou revogada.
PARAGRAFO ONICO - Aplica-se ao lançarento a legislação
que, postertornente à ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, tenha instituído novos critérios. de apuração : ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investiga
ção das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito +
maiores gdrantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
Para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a tercel”
ros, ,
art. 203 -'0' lançamento compreende: as seguintes modali
dades: , '
1 - Lançamento direto - quando feito unilate
ralmente pela autoridade tributária, sem
- | intervenção do contribuintes
II - Lançamento por horologação - quando a - le
gisiação atribuir ao, sujeito passivo o de
go ve de antecipar o pagamentoisex prévio
outra razão cial, ou sob firna'individua
ndônia
; ladarente, as pessoas que, de qualquer forma, concorras
“lt Apt: 1D2 — A pessoa natural ou jurídica de direito pel
vado que adquirir de outra, à qualquer título, fundo do conér
cso ou estabelecimento consrcíal, industrial ou profissional,e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra ra
social ou sob-tirma ou nome individual, responte pelos tribu
tos, relativos'ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos:
até à data do ato:
1 - Integralmente, se o alienante ce) ex
. ploração do comércio, indústria ou ativida
des
. Io - subsidiariamente con o alienante, se onte
prosseguir na exploração ou iníciar, den
tro de seis neses a conter da data da alte
nação, nova atividade no mesmo oú em outro
“ramo de cozércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Arc. 193 - Nou. casos de irpossíbilidate de | exigência
&o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respon
:: den -solidariazente com este nos atos em que intervierem ou pe
las omissões pelas quais forem responsáveis:
1 - vs país, pelos tributos devidos por seus
filhos menores;
os tutores e curadores, pelos tributos de
vidos pelos seus tutelados e curatelados;
oo -
III = Os adninistradores de bens de. terceiros, |
pelos tributos devidos por estes;
Xv - O inventartante, pelos trkiatus-devidos Pê
* lo espólio;
O síndico e o comi:
gevidos pela massa falida ou pelo concorda .
10, pelos tributos
tário;
Os tabeliões, escrivões e demais serventuá
rios de oficio, pelos tributos devidos so
' bre, os atos praticados por eles, ex razão
do seu oficio;
VII. Os sócios, no caso de liquidação da socie
dade de pessoas.
PARAGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo só se aplica,
ca ratória do penalidades, às de caráter moxatório. ,
Art. 194 — são possoalxente responsáveis pelos crédt
"tos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados coa excesso de rodores ou infração da lei, con -
trato social ou. estatutos: .
Lo As pessoas referidas no artigo anterior;
os mandatários, prepostos e expregados;
os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES:
Art. 195 - Constitui infração fiscal tola ação ou cais
| são que importo em inobservância, por parte do contribuintesres
i ponsável ou terceiro, das nornas estabelecidas na let tributá
ria.
+ PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade por infração da
legislação tributária, salvo exceções; independe da intenção
co agente ou de terceiro, e da efetividade, retuseza é | exten
são das consequências do ato.
Art, 196 - Rospondem pela infração, em conjunto ou iso
para
a sua prática ou delas se beneficiem.
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade é pessoal do agen
te:
Quanto às infrações conceituadas por | lei
+ como contravenções, salvo quando pratica
. das no exercício regular de administração,
' mandato, função, cargo ou exprego,. ou no
cumprimento de crdem expressa emitida por
quem de direito;
Quanto às infrações em cuja definição o do
10 específico do agente seja elementar;
quanto às infrações que decorren direta e
mem tuntenmnabni da Ani trna
o lançamento pelo ato em que a referida
toridade, tomando conhecimento da ativida .
do assim exercida pelo obrigado,. expresas
mente o homologue + s
WI o - Lançamento por declaração - quando for efe
tuado pelo fisco com base ni UECTái átação do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um
ou outro, na forma da legislação tributá
ria, presta à autoridade fazendária | infor
: mações sobre matéria de fator indispensável
“ à sua efetivação,
5 19. - À onissão ou erro do Lançamento, qualquer” que
seja a sua modalidade, não extne o contribuinte da | obrigação
tributária, nea de qualquer modo lhe aproveita.
5 29. - O paganento antecipado pelo obrigado, nos ter
os do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condi
ção resolutória do ulterior homologação do lençarento-
$ 39. - Na hipótese do inciso II desto artigo, não. in
tluen sobre a obrigação tributária quataquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros,
visando à extinção total ou parcíal do crédito; tais'atos se
rão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devi
do é sendo O caso na Inposição do penalidade ou. na sua/graduação.,
& 49. = do 5 Ieinco) anos, a'contar da ocorrencia do
fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a | que
se refere o inciso II deste artigo) expirado este prazo sem
que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se | hone
logado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada :a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
5 59. - Na hipótese do ânciso III deste artigo, & reti
ficação da: declaração por iniciativa do próprio declarante quan
do vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível me
tante comprovação do erro ex que se finda, e antes de notifi
cado . o lançazento.
5 69. — Os erros contids na declaração a que se refe
re O inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame-se
rão retifícados de ofícios pela autcrídade adainistrativa, ã
qual competir.a revisão.
Art.. 204 - As alterações e substituições dos | lançaren
tos originais serão feitas através de novos lançamentos, a . sa
ber:
Lançamento de ofício -- quando-o lançamento
original for efetuado ou revisto de ofício
pela autoridade aduinistratíva, nos seguin
tes casos:
a) quando não for prestada declara:
quea de direito, na forma é nos
dá logislação tributária;
«por
prazos
b) guando a pessoa legalmente obrigada, em
* . bora terha prestado declaração nos ter,
ros da alfzea anterior, deixar de ' aten
ro prazo é na'forza da legislação
ctâria, à pedido de-esclarecimento!
tado pala autoridado adninistratí
va, ressse-so à préstá-lo ou não o pres
daquela
te satísfatorinnente, a juízo
autóridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro; ou
omissão quanto a qualquer. elerento defi
nido na legislação tributária como sen
do de declaração obrigatórias
à) quando se corprove omissão oú | inexatf
dão, por parte-da pessoa legalzente chrí
gadã, nos. casos de 'lançasento por , homo.
logação; E
e) quando se conprove ação ou omissão, .-do
sujeito passivo ou de terceiro legalmen
te obrigado, que dê lugar à o
aplicação
de-penalidade pecuntária; ua
£) quando se cozprove que O sujeito: passi
“ vo, ou terceiro em benefício : daquele,
- agiu com dolo, fraude ou' simulação;
9) quando deva sex apreciado fato não co
: nhecido ou não aprovado por ocasião do
lançaxento anterior): ..
h) quando se conprove-que, no lançânento |
' anterior, ocorreu fraude ou falta fun
cional da autoridade qua o efetuou," ou
onissão, pela nessa autoridade, de ato
. . ou formalidade essêncial;
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manto abrange OB CF
Jespacho que a
ivamente constitui
eder, ou cujo lançamento já tenha
or ato regularmente notificado ao
$29. - Amo aproveita os caso
ivo ou de terceiro
raude ou simulação
fcios daquele.
concedida
Art. 210 - A moratória somente poderá
Em caráter geral por leí, que poas circuns
nto a sua aplicabilidade!
crever expressam
a determinada região do território do Muni
categoria
cípio ou a detera
ass
de sujeitos os;
- Em caráter individual, por
toridade administrativa, a
sujeito passivo.
e conceder moratória lbm-cerates
individual obed,
Art. 211 - A lei q
zal ou do despacho que a co:
serão os seguíntes requísito
espe
os
caráter individual, o re
formas e
ndepe: » de prê
stíficação, promovendo-se de
to a inscrição do saldo dor na
, para cobrança executiva.
Art. 212 - A concessão da moratória en caráter indi.
ridual não gera direito adquirido e será revogada de ofício,sem
re que se ap eficiado não satisfazia ou deixou de
ratisfazer as cumprira ou deixar de cumprir
ão do far do-se o crédito
s requisitos
crescido de juros
; - r » de penalidade cabível, nos
casos de dolo, fraude ou simulação do bene
ficiado, cu de terceiro em beneficio daque
le;
EE Se sem imposição de penalidades, nos demais
$ 19. -
orrido entre a
so I deste artigo, o tempo de
ria e sua revogação não se
omputa para efeito de pr direito à cobrança de cró
tito.
$ 29. - No caso do ínciso II deste artigo, a revogação
erido dilceito
só pode ocorrer antes
Art. 293 - t ivo poderá efetuar o depósito
do montante Tr a à ibutária
I Jg 2 e z o depósito à consignação ju
í a no art. 246 deste Código;
II - Para atribu te
formulada na forma dos arti
b' à ção e à impugnação referentes
â o i çã melhoria;
c impetrado
s te,
aspótese de obr
I - Para garantia instância, for
re
sta nas Normas Processuais deste Código;
II
ntia à ser oferec
d
pelo sujeito
nos casos de com
sação;
WI O -
cessão por parte do sujeito p
casos de transação;
DAS: MODA
quem o crédito
I - O pagamento;
na legislação
IX - são administrativa irreformável, assim kg
txpita administrati-
va que não mais possa ser objeto de ação anu-
jatória; 2
e USA são judicial passada em julgado.
rt. 221- O pagame de tributo será efetuado, pelo
contribuinte, responsável ou terceiros, em moeua corrénite ou
s na legislação tributária.
em cheque, na forma e prazos fixa
$ 19. - O crédito pago por cheque somente se considera
extinto com o resgate deste.
tributo,
sidera-se pagamento do re
uínte, o recolhimento por retenção na fon
por parte d
e pagadora nos casos previstos em lei, desdo que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da res
ponsabilídade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito
trábut,
rio,
Art. 222 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efe
ito
tuado na Tesouraria Munícipal em estabelecimentos ae cr
por ela autorizados, pelas agências distritais, sob pena de nu
lidade.
esta
edado o recolhimento de qualquer p:
teríores.
tdação das parcelas a
ntário não impor
em que
II - e outros os, referentes
tros tributos, decorrentes
itivos, comple
plicação de penalidades não importa na
extinção da obrigação tributária princípal ou acessória. *
Art. 226 - O montante lançado a título de Imposto So
bre Servíços, Imposto Predial e Terriforial Urbano, inclusive
as taxas agregadas gozará de desconto de 20%, se o contribuin
te recolher o total do lançamento anual, até b vencimento da
primeira prestação.
- Aos créditos tributários Municapass -apll
o monetária estabelecida em Lei Fe
alta de pagam
cimentos, indep:
I a t (dois por
nta) dias;
II - Multa de 5t (cinco por car
depois (trinta)
III e
TV. >
— Página — 10
Juros de mora a razão de 14 (um por cento)
v
ao mês devidos a partir do mês imediato
no do seu vencimento, considerando mês
qualquer fração deste
vI - Correção monetária do débito, mediante a
aplicação de tabela baixada pelo Munic
atualiza
pio com base nos coeficientes à
ção aprovados pela Administração Federal.
PARÁGRAFO ONICO - AS multas e juros de mora de que tra
ta este artigo, referentes a prestações vencidas e não inscri
tas em Dívida Ativa, poderão ser dispensadas pela autoridade
fazendária, caso q contribuinte antecipe o recolhimento de
igual número de prestações vincendas.
Art. 229 - O débito do lançamento não recolhido no seu
vencimento, será inscrito como Divida Ativa, para efeito de
cobrança judicial.
5 19. - Nos lançamentos emitidos em paléstix;: PMierão
as mesmas serem inscritas em Dívida Atíva após o vencimento de
cada uma,
$ 29. - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitu,
tivos serão inscritos em Dívida Ativa, 30 (trínta) dias após a
notificação.
Art. 230 - Nenhum recolhimento de tributo será efetua
do sem que se expeça a competente guia ou conhecimentos.
Art. 231 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias
ou conhecimentos, responderão, ctvíl, criminal e adminístrati-
mente,os servidores que os houverem subscritos ou fornecido.
Art. 232 - Não se procederá contra o contribuínto que
tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrati
va ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente,
venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 233 - O Executivo poderá contratar com estabeleci
mentos de créditos, com sede ou agência no Município, ou ainda
com o Governo do Estado de Rondônia, o rec
o de tribu
tos, segundo normas especiais baixadas ou firmados
para esse fin.
SEÇÃO III
RESTITUIÇÃO
Art. 234 -O sujeito passivo terá direito à restituição total ou
parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes
casos:
I - Recolhimento de tributo indevido ou maior
que o devido, em face da legislação tribu
tária, ou da natureza ou circunstâncias ma
teriais do fato gerador efetivamente ocor
ridor EF
Ir - Erro na identificação do sujeito, pássivo
na determinação da alíquota, no calculo do
montante do débito ou da elaboração ou c
ferência de qualquer documento relat o
pagamen
III - eforma, anulação ou revogação de decisão
condenatór
Art. 235 - O pedido de
cido quando acompanhado da prova
buto e apresentadas as razões da
do recolhimento.
art. - A resti
» do tributo que, por sua natu
reza, comporte tranferência do resp o encargo finance
somente será feita a quem prove haver assumido o reférído
cargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, es
este expressamente autorizado a rec
ebê-la.
Art. 237 - A restituição total ou parcial do tributo
dá lugar a devo:
ros não capitalizáveis a
nitiva que a de -
terminar:
$ 2º - Não será aplicada a c.
Hoje Rondô
PARAGRAFO ONTGU u É direito a que se refere este arti
e detinsthVMALO Com o decurso do prazo nele pre:
lo iníciada aconstituição
go extingue
visto, contado da data OM que tonha
do crédito tributário pelà notificação ao sujeito passivo de
el ao lançamento.
qualquer medida preparatória indíspe:
III
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
ÇÃO
Art. 244 - Extíngue o crédito tributário a conversão
em renda, de depósito em dínheiro previamente efetuado pelo su
jeito passivo:
1 - para garantia da instância;
nda, O saldo porven
o ou resti
A diferença contra a Fazenda Municipal se
rá exigída através de notificação direta,
publicada ou entregue pessoalmente ao su
jeito passivo, na forma e nos prazos pre
vistos em regulamento;
Es a O saldo a favor do contribuinte será restá
tuído de ofício, independentemente de pré
otesto, na forma estabelecida para
as restituições totais ou parciais do crê
Ato
butário.
$ 29. - Aplicam-se à conversão do depósito em renda as
regras de impugnação do pagamento, estabelecidas me artido 217
deste Código.
to tributário a homologação
II do art, 203,
do lançamento, na forma do observadas
as disposi dos seus
rt. 246:- AO sujeito passivo é facultado consignar ju
dicialmente a importânc.
do crédito tributário, nos casos:
sa de recebimento, ou subordinação
ao pagamento de outro tributo ou pe
nalidado, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
- De subordinação do recebimento ao cumpri
mento de exigências istrativas Sem
amento legal;
TIRO La De ext
ais de uma pessoa de di
reito p tríbuto idêntico sobre o
5 29. - Julgada procedente a consignação, o pagamento
ta ado e a importância consignada é convertida em
enda; julgada improcedente a con à
renda; julgada improceden onsignação, no ato ou em parte,
cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 14 “(um por
cento) ao mê
ou fração, sem prejuízo da aplicação das penali
dades cabíveis.
5 39. - Na conversão da importância -consrenade-em ren
da, aplicam-se as normas dos 55 19 e 29 do artigo 244.
SEÇÃO x1 7
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 247 - Extingue o crédito tributário a dec:
ministratíva ou judicial que expressamente:
Declare a irregularidade de sua constitui
ção;
art, 238 - O Direito de pleíiteur res uição total
ou parcial do tributo extingue-se con o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados: .
1 --vas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo !
234, da data da extinção do crédito tritu
táric; '
— na hipótese do inciso III do artigo 234, da
data em que se tornar definitiva a deci -
são administrativa ou passar em juiguao a
decisão judicial que tenha reformado, anu
lado ou revogado a decisão condenatoria.
Art. 239 - Prosoreve em 2 (dois) anos a ação anulató
gar a restituição.
ria da decisão aduinistrativa que dene:
PARÁGRAFO ONICO - O prazo de prescrição é interrompi
do pélo início da ação judicial, reconeçando o seu curso, Por,
notado, a partir da data da intinação validamente feita ao
representante judicial da Fazefda-Municipal.
SEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
“Art, 240 - Fica o Poder Executivo autorizado a | cele
brar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação *
que, mediante concessões mútuas, inporte ea prevenir ou terai
nar litígio e, consequentemente, en extinguir o crédito tribu
tário a ele referente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento estipulârá as condi
ções e as garântias sob as quais se dará a transação.
SEÇÃO V
DA REMISSÃO
| Art, 241 - Pica o Poder Executivo autorizado a conce
der, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do
crédito tributário, atendendo:
A situação econômica do sujeito passivo;
r -
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujet
to passivo, quanto à matéria de fato;
II - A diminuta importância de crédito tributá
rh
Iv - A considerações de equidade, em relação as
características pessoais ou materiais do
caso;
, v - A condições peculiares a determinada «xe
gião do território do-Município.
PARÁGRAFO GuSCO"T. O despacho referido neste artifo não
gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, o dispos
“to no árt. 212.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 242 - A ação para a cobrança do crédito. tributã
rio prescreve en 5 (cinco) anos, contados da data de sua cons
tituíção definitiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição se interrompe:
1 - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial; .
' ur Por qualquer ato judicial que constitua em
; mora o devedor;
1 o Por qualquer inequívoco, ainda que - extra-
judicial, que immorte em reconhecimento de
débito pelo devedor.
SEÇAO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 243 - O direito de a Fazenda Municipal constituir
o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos contados:
1 -* Do primeiro dia do exercício seguinte aque
1e en que o lançamento poderia ter. - sido
efetuado; .
. II pa data em que se tornar dufinitiva « dect
são que houver anulado, por vício - formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
lhe deu origem; , ,
Exonere o sujeito passivo do. . cumprimento
da obrigação; ou
Declare a incompetência do sujeito ativo
para exigir o cumprimento da obrigação.,
à 19. - Somente extingua o crédito tributário a decí
são administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória, bem cono a decisão judicial passada em julga
do... :
$ 20. -'Enguanto não tornada definitiva a decisão admi
nistrativa ou passada en julgado a decisão judicial, continua
xã'o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributá
ria, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade as
crédito, previstas neste Código. -
CAPITULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 248 - Excluen o crédito tributário:
1) =" Aisonção;
II A anistia..
PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusão do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias - dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja excluído: ou dela ' con
seglente. : ,
SEÇÃO II :
DA ISENÇÃO
Art. 249 - Isenção é a dispessa do pagamento de um ari |
buto, em virtude de disposição expressas: :
1 - Deste Código cu de lei nunícipal subsequen
te; . :
II - De leí federal corolesentar, nos termos do
artigo 1%, $ 27, da Constituição da Repã
blica Federativa do Brasil, com alteração!
da Emenda Cosstítucional nº 1, de 17 | de
outubro de 1,349.
PARÁGRAFO ÚNICO - À isexção concedida expressamente pa
ra determinado tributo, não asrcveita sos demais, não | sendo
“ também extensiva à outros
titulos posteriormente à sua con
cessão,
Art. 250 —- À isenção pode cerr
1 - tez geral, concedida por lei, . que
cireu-screver expressamente, a sua
abtltâado a determinada região do ter
rio ào Muntcípio;
II - Ex cariter individual, efetivada por despa
rimesto ro qual o interessado faça prova '
&3 preercnipento das condições e do cumpri .
tos requisitos previstos enleí ou
co para a sua concessão.
5 19. — Tratando-se de tríbuto lançado por período cer
to de tenpo, & despacho a que se refere o inciso III deste: ar
tigo deverá ser res;
à> astes da expiração de Gada período, *
cessando autonaticazeste cs seus efeitos a partirído primeiro
dia do período para o quai o interessado deixou de promover .a
continuídade do recenheztranio da isenção.
5 29. - O aespacro a que se refere o Ínciso II | deste
artigo, bem ccso as renovações a que alude o parágrafo | ante
rior, não geram direito asquírido, aplicando-se, quando cabf
vel, a regra do artigo 217,
Art, 251 - À concessão de isenção por leis especiais,
apojar-se-á serpre ex fortes razões de ordem pública ou de; in
teresse-do Município e não poderá ter-catâter pessoal.
PARAGRAFO GNICO - Entende-se como favor pessoal não
pernitida a concessão, en let, da isenção de tríbutos a deter.
minada pessoa física cu jurídica.
SEÇÃO III
ceoo co DAABISTIAS Clint oeiras rito
sia — Documento-
art. “252 - À anístia, assim entendido o perdão das
frações collltidas e a consequente di a do pagamen
penalidades Becuntárias a elas relativas, abrange exclusivamen
te as infrftões cometidas anteriormente à vigência da lei que
a conceder, não se aplicando:
1 - Aos atos praticados dom dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por ter
cetro em benefício daquele;
à UT à Aos atos qualíficados como crime de donega
ção fiscal, nos termos da Lei Federal nº
4.729, de 14 de julho de 1.965;
HI O - As infrações resultantes do conluio entre
ou mais pessoas naturais ou jurídicas
Art. 253 - A lei que conceder anístia poderá fazê-lo:
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
b) às infra penalidades
es punidas com
pecuníárias até determinado montante
adas on não
enalidades de outra
e) da regi. ão território do
Município, en função das condições a
ela ares;
4) sob ção do pagamento do tributo no
prazo fixado pela Lei c
o seja atribi
autoridade administrati
juando não concedida em caráter ge
$19.-a
ral, é efeti
ada, » da autoridade
strati
í nto no qual o interessado faça prova
+ em requer
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para a sua concessão.
5 29. - O despacho referido neste artigo não gera dt
reito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do arti
go 211.
Art. 254 - A concessão da anistia dá a infração por
não cometida e, por conseguínte, a infração anístíada não co
:1tuí antecedente para efeito de imposição ou graduação de pe
ialídades por outras infrações de qualquer natureza a ela 5
tequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por ant
1a anterior.
TÍTULO IV
DA FISCALI
Art. 255 - Todas as funções referentes a cobrança e
iscalização dos tribx
tos municipais, aplicação de sanções por
afração à legislação tributária do Município, bem como as me
tdas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pe
»s órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou
incionalmente subor nadas, segundo as atribuições constantes
t let de organização administrativa do Muni
e dos respe:
vos regimentos internos
PARÁGRAFO
rva-se a denom
Art. 256 — Com a finalidade de obter elementos que lhe
rmítam verificar a exatidão das declarações apresentadas
s contri)
uíntes e
is e determinar, com
tureza e 0 mont
dos créditos tributários, ou o
ções previstas, a
enda Municipal, poderá
I és gir, a qualquer tempo, a exíbiç dos
livros e comprovantes dos atos e operações
que constituam e possam vír a constituir !
fato gerador da obrígação tributária;
II - Fazer inspeções, vistorias, ntamento e
avaliações nos locais e estabelecimentos o
de se exerça atividades passíveis de tributa
ção,ou nos bens que constituam matéria tri
tável
Sábado, 24 de Dezembro de 1983 ,
ará os
termos necessários
procedi
mento fiscal, na forma da legislaçã
PARAGRAFO ÚNICO - Os ter
refere este artí
lavrados, semp
exibidos; quando la
pessoa sujeita à
de que proceder
CAPITULO II
DA DÍVIDA ATIVA
rt. 261 - Constitui Dívi
Ativa do Muni
io a prove
niênte de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas
de qualquer natureza, decorrentes de
uaisquer infrações à le
gislação tributária, requ
mente fascrita na repartição admi
nístrativa
competente
escotado o prazo fixado para
pagamento pa
butária ou lecisão final pro
za da presunçã rtez iquidez e
de prova preconstituíd;
819. - a que se refere este artigo é rela
pode ser a 4 a cargo do sujei
to
autenticado pela autoridade competent à —ohrigatoria
mente:
I = O nome di
ponsáveis, bem c
Foto E = e a maneira calcular
acrescido:
Pe DES A origem e a netureza d iona
je esteja fundado;
RS A data em que ita
v ES O número do processo adninistrativo de que
se originou o crédito, se for
519 ida Ativa conterá, além
a cação do lívro e
5
jue conexas englobadas na mesm
certidão.
5 39. - Na hipótese : £
$ 39. - Na hipóte parágrafo anterior, a ocorrê
cia de qualquer forma de suspensao, extinção Ou exciusãoRU de
crédito tributário não invalida a certidã
o nemprejudica os
demais débitos objetos da cobranç
$ 49. - O registro da Divida a expedição
dões poderão ser feitos, a critér Administra
vés de sistemas mec
ntcos com a utilização de fihas e
lhas que “atendam aos regu
neste
Art. 264 - A cobrança da Dívida Ativa
nícípio sorá procedida
el - quando
trativos coi
cial - quando processadas ps
a Ativa a autoricade admi
nistratíiva pode o
da parte, autorizar o
seu recebimento em até 12 (doze)
ficuldade
cimos legais.
parcelas nos casos ds manífes
do contribuinte, continuando a flutre
BOAS 0:nkS cSdo nina
5 29 não recolhimento de quaisquer
parágrafo ante
exbais;
ju responsável pa
o fazendária;
v E
ponsáveis;
responsável
1 Notificar o contribuir
para dar cumprimento a quaisquer jas obri
stas na legislação tributária.
519.
às pessoas n
sejam benefi
suspensão
da legis stária do Mu
s efei
quaisquer disposições legais exclu
nicípio, não ten aplicação
jo direito de examinar, Livio, arquívos ,
dentes ou limititivas
comerciais ou fiscais, dos comer
cumentos, papéis e efeitos
da obrigação destes de
ciantes, industriais/ou produtores, 0%
éxibi-los.
sdiante intimação escrita, são obrigados a
Art. 257 - Ma
prestar à Fazenda Municipal todas as
aos bens, negócios, ou at
nham, com relaç;
ros:
II - Os bancos, casas árias, caixas ec
as e demais 1 ções financeiras;
WI o - As e je inistração de
Iv - retores, leiloeixros e de s
s ntes;
vi E missários e liquidatários»
E ão direit
Em salquer dos <: minos, nos
x =
E atividades de te:
PARÁGR A igação prev neste ígo não
abrange à prestação de E quanto a sobre s
quais o inf este e ente obrigado a obser ses
do em razão de go, oficio, função, ministério, ativi ]
ofissão
quer fim,
quer infor
econômica ou financeira
ou ativida:
e sobre a natureza e o estado dos
PARÁGRAFO ONICO - Excetuar
-se do disposto neste artigo,
unicamente:
A prestação de a assistencia para a
fiscalização di
Art. 259 -
obrigatór
apurar os
fiscalização.
re
este artigo.
6 30: - As duas vias a que so refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo a Administração, quando O
interesse da Fazenda assin o exigir, providenciar imediatamen
3a, mesmo que não tenha dado inf
te a cobrança: judici
simultaneamen
o amigável, ou aínda proceder
> procedine
te aog dois tipos de cobrança,
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
art. 265 - A prova de quitação de tributo será feita
por certidão negativa, vista de requer mento dá in
exigidas pelo fis
teressado que €
o, na forma do
dias a contar
respon:
débito em aberto, a certidão
será ivado, dentro do prazo fixado
art. 267 - A o negativa expedida com dolo | ou
traude; que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsa
biliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento
ao crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Act: 268 - Fara fins de aprosação de. projetos S9, BFT E
loteamentos, concessão de serviços Públicos, “aproaça
ado a
sata em licitação, será exigida do interes
ou por de
com relação
claraçê
tivos ao imóvel,os
aos tributos O outros ônus
jes o oficiais de regis não poderão la
escrivães, tabel
rar, inscrever, transcre erbar quaisquer atos ou con
trat ativos a imóv
exigir,
os a vence s enham a ser apurados.
Art. 27) - O procedimento tributário terá início com:
A notificação do lançamento;-nas formas pre
código;
auto de
dude tor, com o nú
, quando houver
III - | de ep o fato que
ssário, as
1 infrinçião e
- tura à ea indica
- sinatura oprio autuado ou . infra
E, O representante, mandatário ou
Dezembro de 1983
prevosto, ou a menção da crrcanstancia ae
que o mesno não pode ou se recusou à assi
nar.
619. - à assínstura do autuado não importa em confis
são nen a sua falta ou recusa em nulidáde do auto ou agravamen
to da infração. ,
: 529. - As omissões ou incorreções do auto de Infração
i não'o invalidam quando do processo constem elerentos sara “a
determinação da infração e a identificação do infrator.
273 - O autuado será intinado da lavratura do au
art.
: to de infração:
pessoalmente, no ato da: lavratura, redtan
te"cntrega de cópia do auto de infração ao
. próprio autuado, seu representante, nanda
é tário ou preposto, contra assinatura- reci
é : bo datada no original, ou a renção aa
o circunstância de que O resmo não pole ou
! <e recusou a assinar:
por via postal registrada, acorpanhada de
cópia do auto de infração, cca aviso de re
cebimento a ser datado, firraão e cevolvi
'ão pelo destinatário ou pessoa de seu doi
- q - cílio;
por publicação, no óraão oficial do Munt
cípto, na'sua Íntegra cu de forra resunida,
Io -
' quando imoroficuos os neios previstos nos
Es : incisos anteriores.
Sto Act. 274 - Conformando-se o autuado coa O auto de Infra
do, é desde que efetue o paqanento das irbortâncias da respec
ij S
lor das multas, exceto a roratória, será
tiva intimação, o va
reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 275 - Nenhum auto de infração será arquivado, nen
cancelada multa fiscal, sem desnacho da autoridade adninistra-
tiva.
SEÇÃO III
à DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCU!
Art. 276 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusi
ve mercadorias existentes en poder do contribuinte ou de tercel
ros, desde que constituam prova de. infração de legislação .tri
butária. :
PARAGRAÉU ÓNICO - A apreensão pode corpreender livros *
ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação sadul
teração ou falsificação. :
Art. 277 - A apreensão será objeto do lavratura de ter -
mo de aprcensão, devidamente fundarentado, contendo à descri
cão d05 bens ou' documentos aproendidos, à indicação do | lugar
onde ficam: depositados e do nome do depositário, se for o caso,
E a descrição clara e precisa do fato e a menção das aisposições
+ oasis, alén/dos demais clenentos indispensáveis à identifica
; ção do contribuinte.
PARSGRAPO ONICO - O autuado sorá intinado da javratura
do torno de avreensão na forma do artiao 273.
3 . art. 278 - À restituição dos documentos e bens | apreen
disos será feita mediante recibo, na forma regulanentar.
SEÇÃO IV
DA. IMPUGNAÇÃO
05 Art, 279 Na hipótese de-a impugnação ce de os recursos
scren julgados improcedentes os tributos c penalídades Impugna
dos ou Pecorridos flcm sujeitos a rulta, juros de mora e correção mona
tária;'arartir'da data dos respectivos vencimentos.
519. - O sujeito passivo, ou O autuado, poderá cessar,
no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forna deste
: artigo, desde que efetue depósito do valor correspondente ao dé
i bito., E
8:29. - Julgada procedente a inpuanação, ou os “recursos,
' serão restituídas ao sujeito passivo-ou autuado, dentro do pra
Vc ao de 60: (sessenta) dias, contados do despácho da decisão; as
Jnportâncias referidas no parágrafo anterior: ,
5 uçnação
será conct
so de procedente
vaza, eus (1) representante da Cânara Municipal, designado” en
Da mesmã foma se '
- tre cs vereadores e coa rendato de 1(un) ano.
rão remeados 6 (seis) suplentes para serviren quando convocados,
na falta cú irpelirentos dos nenbros efetivos.
5 29 — Os representantes dos contribuintes, tanto 0s e
fesáves cora os suplentes erão escolhidos pelo Prefeito dentre!
es nezes integrantes êe listas trípiices fornecidas pelas prin-
cipais entidades representativas do conéncio, da indústria e da
iculturas
- 5 2º - Os representantes da Prefeitura, tanto 08 efeti *
és Como os: suplentes, serão, de livre nomeação do rrefeito e
escolhidos dentre os. funcionários municipais versados em assun-,
tos fazendários. ; e
$ 3º - A Junta elegerá anualmente seu Presidente e
vice-Presidente, dentre Os nenbros efetivos; sendo perhitida à |
reeleição. . E E
Art. 289 - A posse dos membros da Junta de Recursos Fis
cats reslizar-se-à mediante terno lavrado en livro de atas da
Justa, ao instalar esta , bu”, posteriormente, quando ocorrer a
cunstituição de algun deles, perante o seu Presidente, .
xt. 290 '- Perde o mandato o nenbro que deixar de corpa
recer às sessões por 3 (três) vezes consecutivas, sem motivo!
justificado: em se tratando de representante da prefeitura, €
sendo ele servidor do Município, a perda do mandato; por essa "il
razão, censituirá falta de exação no cumprimento do gever ea
ser&enotada en sua vida funcional.
Ant. 201 --A Função de menbro da Junta de Recursos Fis
caté não strá resunerada, consistindo serviço público relevan -
art. 232 - A junta de Pecursos Fiscais, reunir-se-ã em”
Local, dia e pora designados pelo seu Presidenté, em corunica-: 1.)
ão feita a cada zexbro ccx à antecedência de, pelo menos. . 48: 4
o
(quarenta e oito)-horas.
art: 293 - O prefeito designará um funcionário'para Se...
cretariar os trabalhos da Junta.
Axt. 294 - À Junta de Recursos Fiscais cabe tonar conhe. 4
o e decidir apenas dos recursos que versen sobre atos é
Ses da Primeira Instância Administrativa, obsérvados 08 Prã,
derais normas previstas . ,
Art; 295 - O funcionamento e a ordena dos trabalhos da oi
Junta de Recursos Fiscais reger-se-ão pelo disposto nestas, Lei)
e por regalanento próprio, baixado pelo Prefeito Municipal. à
Art, 296 — A Junta de Recursos Fiscais cb poderá deli-
berar quando reunidas con a maioria absoluta de seus rerpros.
PARAGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Presidente o voto. de qualidade.
Ast, 297 - Os processos serão distribuídos 2os, membros.”
ga Junta nediante sorteio, garantida a igualdade hunerica” ; na.
aistribuição. R
$ 19: - O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias
os processqs que lhe forem distribuídos, com o relatório ou
parecer..
5 29. - Quando for realizada qualquer dilicôncia, a Le
querirento do relator, terá este novo prato de 5 fcinco), dias,
para conpletar o estudo, contado da data en que receber 0, PES;
cesso, com a diligência cumprida. | Ea :
5 30,“ Fica automaticamente destituído da função de.
remnbro da Junta o relator que retiver processo aléa dos. prazos
previstos nos: parágrafos 19629, salvo motivo ds doença ou dete
rimento de dilatação de prazo por tempo não superior a 30 (trin 4
ta) dias; em se tratando de processo de dificil estudo, quando
é relator o aleguo en reguerinento dirigido tempestivemente” ao
Presidente da Junta, o '
5 49: - O Presidente da Junta comunicará a destituição! ;
à autoridade competente, a fim de ser providenciada a, nomeação
de novo nenbro ou suplente.
55 Para cunprimento do disposto no parágrafo ante
add
nto
dido-novo prazo para o pagara
Art 280 - São definitiva
azo legal para interposição de
s as decisões de qualquer in
portôncia um-vez esgotado o pr
recurso, salvo se sujeita a recursos de ofício.
= PARÁGRAFO co - £ vedado pedido de reconsideração de-
quatquer depósito ou decisão.
É SEÇÃO V
PRIMBIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 281 - O sujeito poderá impugnar a existência de
atvito fiscal independentenente de prévio depósito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançarente
da intimação do áuto de infração Uu do terno de apreensão, ne -
dionté defesa escrita, alegado, de una só vez, tode natéria que
entender útil, e juntando os documentos conprobarórics a
* «ões apresentadus.
$.1º — À impugnação da exist;
1 1º A autoridade julgadora a quea é dirigida;
TI - A quulsficeção do interessado, O número -do
coitriluinte no Cadastro respectivo e o en-
asreço para intimação;
41 - cs dados do imóvel, ou a descrição das ati-
vidades exercidas e o período a que se refe
) re o tributo impugnado; .
1 - Os motivos de fato e de direito en que se *
fundanente;
v - As diligências que o sujeitó passivo pre
tenda sejan efetuadas, desde que justifica
das as suas razões;
vI - O objetivo visado.
$ 29, - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança
e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art. 282 - A autoridade administrativa determinará, de
otício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de
asltgências que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e inde
ferirã as consideradas prescindíveis, impratícáveis ou protela
tórias.
PARAGPAFO ÚNICO - Se da diligência resultar cneração pa
ra o sujeito passivo, relativa ao valor inpugnado, será reaber
to o prazo para oferecinento dê nova innugnação ou -aditazento
da príneira.
Art. 283 - Preparado o processo para decisão, a autori
ande administrativa proferirá despacho no prazo máximo de . 30
(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronun
ciando a procedência ou inprocedência da impugnação.
PARÁGRAFO ONICO .- O tnpugnador será notificado do despa
cho no prazo de 10 dias mediante assinatura no próprio proces
so ou, na ordem, pelas forzas prevístas nos incisos II e III do
artigo 273.
Art. 284 - Ha hipótese do auto de infração; se O autua
&o conformar-se com o despacho da autoridade administrativa, de
negatória da inpugnação, e efetuar o paganento das importâncias
exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o
valor das multas, exceto a noratória, será reduzido em 25% (vin
to e cinco por: cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 285 - Quando o despacho da autoridade administrati
va de Primeira Instância exonerar o sujeito passivo do pagamen
100
(cem) Uiv.P., esta recorrerá de oficio, no próprio dospacho, à
to de tributos ou de multa, de valor originário superiur a
junta de recursos fiscais.
Art. 286 - É autoridade administrativa para decisão em
Recursós de Primeira Instância, o Secretário de Fazenda | ou à
autoridade fiscal a quem este delegar.
. - . SEÇÃO VI
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 287 - Do Despacho da autoridade administrativa de
primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de, 10
(dez) dias, à Junta de Recursos Fiscais, que funcionará como br
gão de Segunda Instância.
lista dos processos em atraso, a qual constará da
Art, 298 -A Junta poderá converter em diligência. qual
quer julgamento; neste caso o relator lançará a-decisão o, .pre
cesso, com o-vísto do Presidente.
| Art. 299 — Enquanto o processo estiver em diligência ou
em estudo éou o relator, poderá o recorrente requerer ao Prosi
dente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde
que 1380 não prbtele O andamento da processo.
art. 300 - Facultar-pe-á a sustentação oral; do recurso,
durante 15 (quinze) minutos, se requerida na patição de recursa
Art. 301 - A decisão, sob & fcrza de acólto, EEE rei
gida pelo relator, “até 8 (oito) dies após o julgamento. Se * e;
relator for vencido, o Presidente desitnará para redígi-la dem
tro do mésão prazo, um dos cerbros da Junta, cujo voto tenha si
do vencedor.
5 19: --0s votos vencidos, quando fundamentados, *
serão
lançados en segutda à decisão. :
8 29: - Das conclusões constartes do acórdão será imtt”
rado o recorrente para os cfeítos legais.
Art. 302 - Da decisão da Junta de recursos Fiscais “que,
ao interessado se afígure onissa, contraditória ou obscura, - CL
be pedido de esclarecinentos, interposta ro prazo de:5 (cinco
dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será correcico o pedido se, a jul
zo da junta, for manifestado protelatério ou visar, indiretamer
te, à reforma de decisão. - )
art. 303 - O pedido de esclarecizentcs será distribuíás
so relator e será julgado prefererciainerts ra prizeira sessês
seguinte à data do recebimento na Juzta. '
Act, 304 — O Presidente da Junta raztará organizar pele
+ à pauta dos | procef
Secretaria até a véspera do diada reuniã
sos, de acordo con os seguintes critérios preferenciais!
1 - Data de entrada no prctecolo da Juntas
II - Data do julçarento ex primeira instância,
e. finalmente, Bo. E
Io - Maior valor, se coinsidirem aqueles
dois
elementos de procedência. Ê
PARAGRAFO CNICO - Terão preferência absoluta, para in,
clusão en pauta e para julgasento, os processos de que constar;
a apreensão de nercadorias.
art. 305 - Transitadas ea julgado as debisões, a Secre
taria encazirhará o processo à repartição competente, para as
providências de execução. '
PARAGRAFO CnNICO - Ficarão arquivadas na Secretaría a pe
tição de recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.
Art. 306 - Os menbros da Junta deverão declarar-se inpe
áidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedade!
de que façam parte, cozo sócios, cotistas, acionistas, interes (
sados, ou coxo nezbro da. Diretoria ou do Conselho: Fiscal.
PARAGRAFO CNICO — Subsiste O impedimento quando,
mesmos terrcs estiver interessado parente atô o terceiro grau.
nos
Art. 307 — À Junta poderá representar ao chefe do órgão
fazendário para: o 1
1 - Comunicar irregularidade ou falta funcio
hal, verificada no processo, na. instância”
inferior; º
1 - Propor as medidas que julgar necessárias à
nelhor organização dos processos;
pós da Sugerir providências de interesse público,
- - em assuntos submetidos à sua deliberação,
Art, 308 - A Junta mandará cancelar, nos processos sub
metidos a julganento, as expressões descorteses ou inconvenien
tes, acaso usada por qualquer das' partes
CAPITULO V
DA CONSULTA -
Art. 309 Ao contribuinte ou responsável é asgegurádo
O direito de consulta sobre interpretação e aplicação da logíg
lação tributária, desde que protocolada, antes da ação fiscal e
em obediência às nQgpas estabelecidas,
. Art. 288 - A Junta de Recursos Fiscais será composta *
ma de 7 (sete) membros, sendo 3(tres) representantes da Prefeitura, .
Ga sáimcado iaiio onda inomaadns neto. Prefeito. 1.(tres) representantes. dos. con -. wonmenita cavá dintalda-no. secretario. de FR.
ia — Documento -
tuaos 08 esunentus iNGLEpédsaveis RO atendimento da situação de
fato, indicando os aispositivos legais, e instruída, se necessá
rio, con docusentos
Art. 311 - Nenhum procedimento tributário ou ação fis
cal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à espé
cie consultada, durante a tramitação da consulta.
| het. 312 - 08 feitos previstos no artigo anterior não
se produzirão em relação às consultas:
40 Meramente protelatória, assim entendidas
as que versen sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese ce di -
reito já resolvida por decisão - administra
tiva ou judicial, definitiva ou passada ex
Julgado; *
II - que não descrevam completa e exatamente a
situação de fatos
III - Formuladas por consultantes que, à data de
sua apresentação, estejam sob ação fiscal,
notificados de lançamento, intimados — de
auto de infração ou termo de apreensão, ou
citados para ação judicial de natureza tri
butária, relativamente à matéria consulta-
aa. . .
Art: 313 - Na hápótese de mudança do orientação fiscal,
anova regra atingirá a todos os casos, ressalvado o direito
daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a
data da alteração ocorrida.
à
Art. 314 - A autoridade adninistrativa dará solução
consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua
apresentação: encaminhando o processo ao Secretário da Fazenda,
que decidirá. .
PARÁGRAFO ÚNICO — Do despacho proferido em processo de
consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Aeci 315 = O Secretário da Fazenda, ao homologar a solu
ção à consulta, fixará ao sujéito passivo prazo não inferior a
30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimen
to da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
PARÁGRAFO ÚNICO - O consultante poderá fazer cessar, no
toão ou em parte, 'a oneração do eventual débito efetuado o" réz
pectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída
"-gentro do prazo de 30 (trinta) días, contados da notificação do
consultante.
Art. 316 - A resposta à consulta será vinculante para a
administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos for '
: necidos' pelo 'consultante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES, PINAIS
: art: 317 - Ficam revogadas as isenções fiscais anterio
res, respeitadas as que, nediante condição, foram concedidas
* por prazo determinado.
Art. 318 - O Secretário da Fazenda, por despacho funda
mentado, poderá autorizar transação que, mediante concessões
:, mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção
do crédito tributário, quando, discutido. judicialmente:
I - O montante do tributo tenha sido fixado
por arbitramento ou estimativa;
IT º - ''A incidência ou for": de célculo
me to for matéri:
III ..
o Poder
Fazenea :
PARÁGRAFO ÚNICO - A transação 1:
parcial ou total, dos acréscimos referen
tórios e correção mmetária, salvo em casos espacio (3
poderá abranger tanbén o principal, desde que não
ção superior a 40% (quarenta por cento) do seu val
Art. 319 - Os benefícios fiscais previstos no Capitulo”
mx —Taxa de serviço de Pavimentação - deste Código, aplicam-se
tambén aos créditos tributários já constituídos.
III
YI
vII
vIII
pena
XIII
Xv
xy
XIII
XII
XaII
Erença
e técnicos em Contabilidade. ecercers
Esforzeiros, protéticos, obstetras »
fonoaudidlogos o psicólogos. .escsvasi
Interzédicrios ou cediadores de negó,
closeeveceeeres
Demais protissionaio autônozos -.+.+
Hospitais, senstórios, axbulatórios,
pronto-socorros, banco de eangue, ca
ses de repouso e recuperação e siri
lares sob orientação rédica
Representações comeretato..eceeeres
Execução por: adzinistração; expreita
as cu 'subenpreitada de construção ci
vil, de obras hidráulicas e outras !
senolhantes, inclusive serviços auxi,
liaros ou complenentares..ecevereco
Transportes o comunicações dé nature
sa ostritonento runicipal.......
Serviços de carga, descarga e arruza
ção de mercadoriais
Aroneiacento, corretagens, planeja —
zento, afzinistração o intermediação
ae qualquer natureza.
Arrondazento é eluguel de bens - mo
veis pelo processo "leasing"...c..
Serviços sapacializados de xepara
ção o zanutenção de bonbes do cam
solina 6 DOTONAVO eececenseteaaco
Locação do bens nóveisececereeres
Escritório de Contabiliadáde o Au
estoria
Serviços do aração, destoca.o ci- À
riloroo «e
Instalação e rontegen de equipar
nhao de transmissão O
rodes do distribuição de erorgta!
elétrico ceecocsrcenerrerenencoss
ciínicos =éúitas, inclusivo Labo-
ratórios de análises elíricas. o
Ensino ds qualquer grau ou nature
Diveza3es públicas vecesre
êndos de presta;
serviços .
SCONIDALES CIVIS PREVISTAS E
4“.
a) Lascratorios de anúl£cos clínicas
zédica, agentes de
noxístas, enconhoiros, arqttotos!
cnistes secos cereaseros
p)infermpiros, protéticos (protece
£), obstotras,. ortópicos;
ends ólozo, peicológo, conta
ras,
acity og; guarda-livros, técricon
vilidado- cecrrerirenessass
50% por'zes
80% por zês
50% por xês
25% por zês
x
se
5%
5%
24
5%
5%
5%
5%.
Porcontual s/UVP w/
=8s o pf prof. hadile
1005
8
ES NESTE GSAIGO BERO co SETE SOS BIRAÃOS OSC = = Terme
múos, excluindo-se na sua contagem o dia do ínicio € inclui
do-se o dia do vencimento.
Art. 321 - Os prazos s6 se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na repartição em que tenha curso o processo
ou deva ser praticado o ato.
Art.
a aplicação deste Código e disciplinando as incidências tributá
322 - O Executivo expedirá decretos regulamentando
rias que se tornarem necessárias.
Art, 323 - Os serviços municipais não remunerados
Taxas instituídas neste código, serão pelo Sistema de preç
nos termos desta lei.
gae.
- O preço
ou fornecimen
regulamentará e pl
iços.
589,96(v
os preços fixados para os ser
Art, [E
é quinhentos e oitenta e nove cruzeiros e noventa e seis centa-
o
o
a
324 — Fica fixado &
vos) a Unidade de Valor Fiscal (UVF) que servirá de base de cál
culo para o Imposto Sobre serviço e as penalidades por infra- *
ções à legislação tributária e administrativa,
Art. 325 - Pioa fixado em 08 29.487,45 (vinte e nove
mil e quatrocentos citente e sete cruseiros e quarenta + cinco cem
tavos) à Unidade de Valor Fiscal (U FT) que servirá como referência
para cálculo das Taxas.
Art. 326 - Os valores das Unidades de Valores Fis-
cais serão obrigatoriamente corrigidos nos meses de maio (5) e'no-
venbro (11) por decreto baixado pelo Executivo, ez função dos índi
ces corretivos da Obrigação Reajustável do Tesouro Racional (ORTM).
Art. 327 - Eotd Lei entrará ex vigor na data de oua!
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pimenta Bueno, 04 ae dezembro de 1.983.
E
REGINALDO MONTEIRO
FREPEITO MUNICIPAL
ANEXO 1
TABELA PÍRA COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
IMPOSTO PREDIAL URBANO
1% s/ valor venal
OSTO TERRITORIAL URBANO
TD Ss DU coscrossesssossorrvrcocacaoo 10 6 6/ valor venal
ALÍQUOPPPRORESSINAS PARA IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
a rom
-ITU. ... 10% s/ valor venal até 3
anos
IW -ITU 12% s/ valor venal até 5 anos
y -I7U 14% »/ valor venal até 7 anos
NE Ea neo 16% s/ valor venal até 9 anos
NI -ITU 18% s/ valor venal até 11 anos
vHI - ITU 20% a/ valor venal 'após 11 unos
ANEXO 11
TABELA PARA COBRANÇA DE ILPOSTO SOBRE SERVIÇOS - 1 SS
INCISO DIS!
ção
1 Kédico, dentista, veterinários, advo
gados ou privisionados, economistas,
engenheiros, arquitótos e urvanintas. 100% por
2(dois) enprogados não habilitados.
o referentes no item 12, O acróscino sem
como auxi o de
No caso de so
ré sovro empregado não qualificado que exoedor o 4 (qua ="
tro) om redução ao profissional hanilitaão.
ANEXO III
Tabela para cobrança do Licença para Localização e Funcionamento
do Estabelecimento An 1 Produção, Comércio, Prestação de Serviço
e Outros.
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA BASE S/UVP
até 50 m2 35%
51 n2 a 100 m2 E
101 =2 a 150 =2 sx
151 =2 a 200mn2 1 ur
201 m2 a 250 m2 15 *
251 m2 a 300m2 2.
301 =2 a 350m2 25"
351 2 a 400m2 3
40L =2 a 450 m2 ERRO
451 2 a 500m2 PRO
50L m2 a €0n2 5.
601 =2 a 700 m2 5,800
701 =2 e 800m2 6.
601 a2 a 90n2 Gisa
Sol m2 a 1.000 =2 e
1001 =2 a 1.250 m2 EA
125] =2 a 1.500 n2 85.
1501 m2 a 1.750 n2 aim
1751 =2 a 2.000 n2 12
2001 n2 a 3.000 m2 15.»
3001 n2 a 4.000 n2 o
Acima de 4.001 =2 25 UVF mais 0,2% por metro quadrado sobre
o escedente.
>
Item Texa de Concessão o Permissão IC Valor da UVZ
CDE CEE ES E SE SS
q- Concessão e Ato do Prefeito concedendo
autorisação em virtude de Lei Munici -
pal, sobre o valor da concessão 1
02 - Onibus registrado no setor competentey
por unidade/dia, recolhimento antecipa
demente até o dia 10 do cada mês 1,5
03 - Taxi, por ano, pagamento no ator
3.1 - Concessão inicial(oadastramento) 6o
3.2 - Renovação da Concessão 30
3.3 - Transferência da Propriedade 100
3.4 - Substituição de veículo 10
3.5 - Reversão a particular 10
04 - Caminhão e/ou camioneta, por ano Paga -
o no ato:
- Concessão ínícial (cadastramento) 30
4.2 - vação da Concessão 20
4.3 - Transferência de Propriedade 2o
4.4 - Reversão a Particular 10
05 - Transporte Especial ( Turismo),por ano,
no ato do cadastramento ou renovação 100
06: Construção de locais para estecionamen
to de veículo, por ano: E
6.1 - Até 10 carros 50
6.2 - Acima de 10 carros 100
07 - Abrigo para pedestre 10
POR PERÍODO
DIVERSÕES PÚBLICAS + DIA MÊS TRIM. ano
a) Bilhares e “Snooker”, por Besã......e “ma sá 25%
db) Mini-bilhar ou assenslhado p/mesa.... 2x 4 12,5%
c) Jogos lícitos, cartazes, xadrez damas ,
dominós e asgenelhados. ceve. 16% 32% 75%
à) Eepetáculos circences +
1. com onpacidade até 500 pessoas... 5% 25% ,
2. com capacidade de mais de 500 peg
igina — 12
e) Bailes de qualquer naturesa ou espó —
cLe, realizados em quaisquer locais +
excluídos os clubes recreativos '
sociais sem fins lucrativos.eses++» a% 164 32% 1%
£) Cadarón, "boites”, restaurantes-dançap
tes e quaisquer outros estabelocimen-
tos aaneme: .... . 16% 48% 160%
&) Espetáculos realizados no ar livre ou
recinto fechado, de qual
quando em locel permitido. 4% 16% 32% Ta
n) Parque de aivorsões, tiro-ao-alvo ou
ascemolhado...seeerr . . Ox 25% Sox 1204
4) Demais atividades de diversões públi-
Da o rdes pasa csossedhe . Ox 16% 32% 154
AmexO TV
TABELA PARA COBRANÇA DR TAXA DE LICEM
=M HORÁRIO ESPECIAL.
DISCRIMINAÇÃO
TAXA DE E
EM HORÁRIO ES: DIA
1 - Prorrogação de
a) Até es 22:00 hor 10% 30x 150%
b) Além das 22:00 horas 154 100% 250%
2 — Antecipação Ed 20% 100%
fo g 10 sá
o% 7154
25%
- 15%
4) Comércio Ambulante Especial
tabela especial para ambulante, para venda
anual ,s/ uso do veículos, adnitindo-se ape
2
ros
Hoje Rondônia — Do
DISCRININACÃO s/0vr
1 - Eopaco ocupado n/balções mesas tabuleiros e sema
ihantes,nas feiras vino e logradouros públicos ,
rojais,em locais desti-
inclusive por firmas c;
e vela Prefeitura e a critério des
0,8%
x
“4
ES
drado.... 0,8%
3 - Espaço ocupado por circos e para
por dia e por metro quadrado.... 0,05%
4 - Outras ocupações por dia e por metro quadrado... 0,1%
ANSXO TX
ZA PÚNLICA
PARA COZRANÇA DE TAXA DE LID
oa E 2á
o2 2%
o eo e 2%
[ori caes sies ES
Qua Rs e
06
o7 24
ANEXO X
TA PARA COBRANCA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
ALÍCUOTA SOFRE A UVP POR
METRO LINEAR TESTADO.
2) Comércio/Servico..
ustrial...cereo
4) Arropecuário
5) Outros Tiros de
util
tepecificados.......
ANFXO XI
TABELA PARA COBRANCA DA
TAXA DE COMBATE A INCÊN
mpos Utilização
1) Residencinl.. UVE/Por metro Linear testado
2) Comércio/Serviço.. UVF/Por metro Linear testado
3) Industrial.....» UV=/Por metro Linear testado
4) Outros tipos de
Específicados UvP/Por metro Linear tentado
3'- Pastéis, enpadas e salgndinhos.
4 - Sorvetes e refrescos.
5 -- Frangos 6 0VOB....
TATELA PAPA CONTANÇA DZ LICENÇA PARA EXECUÇÃO 1
OCS E ORAS.
10%
5%
NATUREZA DAS OBRAS
ALÍQUOTA BASE
SCERE A UVE
1 - Pela aprovação do projetos ou de substituição de
projetos, de aumento de área e pela reopectiva *
realização ds obra?
a) Construções resitencieis (atá 2 pavimentos)
res, vor 22 da área coberta.....cccees
b) Construções de edifícios coxerciais e industriais
e de outras finelidndes;por 2 da érea coberta...
c) Aprovução de projetos de reform, inclusive au
mento de úrea: de edificações por n2 da érea /
à) Licença pera obras diversas
= construção do ruros e calçadas por metro linear.
- andaimes, targunes, por metro linear.
- galpão por n2 de área coberta...
2) Pari exocução de levantamentos e loteszentes Co
“ terrenos, eotrado por n2:
- por terrenos até 30.000 m2....ceseseecencrneane
= pelo'que exceier do 30.000 n2...cscescecseceres
£) Rerovação da licença para execução de arruazentes
lotearentos e obras 50% do valor da conceção.....
8) Conteção de habite-se por n2 de área coberta... é
n) Fara obras' especiais, tais coxo: Picina, Balneario
e Sezelhantes por n2 ds construção...ececcaresasi
1) Taxa de dezolição:
- pera construção de outra edificação acira E
«100% ex alvenaria por n2 da demolição
- para construção de outra edificação en radeira
ou alvenaria menos te 10022 por n2 da derolição
4) Toldos ou cobertas zovediças e serem colocados *
nos faixadas do predios por n2......
x). Licença rara construção de tuzulos
ANEXO VII
CANELA PARA COZRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUS
ILICIDADE,
1 - Publicidade afixada na parte extema ou interna de
estebelecimentos industriais, conerciais agropecuá
rios, de prestação de serviços e outros - Qualquer
capécie ou quantidade, 'por anúncio. «
2 - Publicidades
1 -Ea voículos de uso público naão dostinados à pu
dlicídade coro remo do negócio - Qaulquer
espé
. cie ou quantidado - por veículo...
11 Publicidade conora, por qualquer processo. ....
III-Publicidade encrite izpressa em folhetos...
mboites* e sinila
IY “Ba cinexen, teatros, Gircos,
res, por meio de projeção de filaca ou disposáíti
3 - Publicidade, colocada en terrenos, canços &e espor
'. tem, clubes, ascociações, qualquer que seja o aig-
.. tera do colocação, desde que visível de quaisquer!
vias ou logradouros públicos, inclusive us rodo-
- vias, eotradas e coninhos runicitais - por n2,
ANFXO VIII
ICIDADE ESPÉCIE
SA da UYE/Ano
107tda UVE/Ano
15$ãa UVE/t:0
10f4a UVE/Nês
* da UVE/iês
5% da UVE/Ano
TAXA DE LICENCA P/OCUPACÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚMICOS.
1) Vapor aeee. 2% da UVE p/ metro linear ao ano
2º) Fluorescento,.........c.ri 2 É da UVE p/ cetro linear ao ano.
2%
3 ) Incandescente. ...ecseresee 2% da UVP p/ zotro lincar so ano
ASEXO XIII .
TAEELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSTRVACÃO DE VIAS E
- LOGRADOUROS PUBLICOS.
1) Pera Logradouros Pavizentados por Tipo de Pavizentacãos
“ a) Faralelepíredo........2% da UV p/ retra linear so ano
D) Asfalto. ce rersaccieoc 2H da UVE 1/ motro linear so ano
) Outros..ececcscioco ee 1 DK da DVP p/ metro linear ao ano
2) Para Logradouros não Pavizentados:
a) Com Guias/Saristas,...2% Ca UVP W metro linear ao ano
b) Sen Guias/Sarietas....2% &a UYZ p/ retro lineer ao âano
ANSXO XIY
TABELA PARA COPRANÇA LA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO
01) Requerizentos
a) Protocolização de requerizentes para inscrição,
fornecizento de atestato, dizicza e certidão de
concurso público...
* da Ur
b) protocolização: &s requerizezto dirigido a qual-
quer autoritade Xunicizal,para cs dezais fins.,
02) Alvará para qualquer finaliênia, explico, anotado
ou transferido, por unidade. .lecsecseserecarecsaso
03) Atestado e Certidões... . ceseereeses
04) Busca do papéis, livros e docuzentos zo arquivo Ku
nicipal, por processo. .
05) Fotocópia por folha.
06) Fornecinento de cópia de planta, dingranas eto,
arquivo municipal:
RR RR RR
a) até 1/2 metro quadrado....cecercceseserecarcero 5H
db) de 1/2 a 2 retro quadrado...cecccrcerseesenacca 6%
e) de zais de 1 52 ralo exceeso &s cada 1/2 n2. ou
fração.. mecrerernessos
07) Reprodução Fotográfica - Hicrofilregea p/ Foto.
08) Averbação e Cadastro : :
Arrecadada por ocesião ên azotação de tranonissão-
no Cadastro Jnícizal.....ceceeroserasertenanserio SR
09) Outros atos Jo Preteito, rã especificadas nesta —
tabela, 'e qus depeztea &e nzotacão, vistorias, -.
deoretos, portarias etS....csccserercnseereaas 10%
10) Expedição de Joxcn do recttcs de tributos lancados,
por jogo. cescorcncerersasenenareseaa SH
11) De requerimento de Habite-se.....v. sx
ANEXO XY :
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVICOS DIVERSOS ”
ESPECIFICAÇÃO:
1) De Mumeracão e Reruneração de Prédios
à) Pela nuneracão, nléa da placa. esiesa messes =. SÉ da UVR
») Pela renunsracão, eléa da placa....seeccece 5% da UVE
2) De alinhazento e Nivelamento i , ”
a)-Por servicos de extensão por metros linea — º
3) De Liberacão de Pena Apreendídos.ou Deposita —
dos.
a) Do bens e mercadorias,por quilo,por dia ou
db) Do cães, por cabeça e por din ou frscão..... 4% dn UVP
c) E outros anirais, por cabeca e por dia ou -
4) Piscalizacão no Abate de Gado: Bovino
18) Por cabeca.o

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