| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3264 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER - CMM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CINDERONDÔNIA sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 - Pág 9 8.666/1993 e alterações posteriores, Lei nº 123/06 e alterações posteriores, licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS do tipo “menor preço” por “empreitada por preço global” para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL, EXECUÇÃO DE : OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE: “Reforma dos banheiros da ESCOLA CLÉLIA MUNDIM, com área de construção de 283,01M², O valor estimado da pretensa contratação é de R$ 297.756,38 (duzentos e noventa e sete mil e setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos). Cuja data para recebimento e abertura dos envelopes de habilitação e proposta de preços será no dia 28/11/2023, às 08h00 na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste/ RO, sito à Rua Rio Grande do Sul, 2800, Bairro Vista Alegre. O Edital encontrar-se-á a disposição dos interessados no endereço supracitado, de Segunda à Sexta-Feira, no horário de expediente das 07 às 13 Horas, fone (69) 3481-1400 Ramal 130 e gratuitamente no Portal da Transparência. Espigão do Oeste 27 de outubro 2023. Elaine Batista Santos Coord. de Compras Pública Decreto nº 5.504/GP/2023 <#E.G.B#7061#9#8034/> Protocolo 7061 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO <#E.G.B#7084#9#8060> LEI COMPLEMENTAR N° 042, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Acrescenta o § 11, no art. 440, da Lei Complementar Municipa l nº 011, de 18 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 440. ……...................................................................………...... .............. ................................................................................….................. .................................. § 11. Não se aplica ao disposto no caput deste artigo, o contribuinte que for Micro Empreendedor Individual e estiver regularmente cadastrado conforme o art. 257 desta lei.” Art. 2º Acrescenta o § 6º, no art. 446, da Lei Complementar Municipa l nº 011, de 18 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 446. …........................................................................................ .............. ..……............................................................................................. ................................. § 6° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo, o contribuinte que for Micro Empreendedor Individual e estiver regularmente cadastrado conforme o art. 257 desta lei.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 26 de outubro de 2023. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#7084#9#8060/> Protocolo 7084 <#E.G.B#7085#9#8061> LEI MUNICIPAL N° 3.264, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER - CMM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Municipal da Mulher - CMM, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST. Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal da Mulher: I- garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas, em todas as esferas da Administração Pública Municipal; II- a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres; III- promover a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, cultural e político. Art. 3º Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal da Mulher: I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos direitos da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros; II - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; III - promover e propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher; IV - propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômicos, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; VI - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores; VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; IX - receber e examinar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; X - propor programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; XI - propor programas e projetos destinados a prevenir e combater a violência contra a mulher; XII - acompanhar os processos legislativos sobre os direitos da mulher, de iniciativa do Executivo, do Legislativo ou da sociedade civil; XIII - sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de legislação que vise assegurar ou ampliar os direitos da mulher; XIV - elaborar o regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei, e submeter a aprovação por decreto do Poder Executivo Municipal; XV - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CMM, e encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST; XVI - elaborar o Plano de Ação Anual do Conselho Municipal da Mulher; XVII - garantir a liberdade religiosa, em que sua livre manifestação, garantindo o respeito à dignidade humana, a diversidade e a igualdade de princípios norteadores dos direitos humanos. ID: 905494 e CRC: 8FA6C687 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 905494 1E2DDE1C4F8B83DB9B71CB1B38F2EC7A 8FA6C687 MD5: CRC: SHA256: 167C5B8506A1D5B88B228EA49953F587DC353113A345693013F09236886EF579 Publicação Tipo do Documento 3.264 Identificação/Número 31/10/2023 Data Processo: 55-3653/2023 Processo Documento Publicação da lei municipal n° 3.264 de 26 de outubro de 2023. Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 31/10/2023 09:12:38 Finalização: 31/10/2023 09:13:48 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 31/10/2023 09:12:38 ASSUNTOS CONSELHO MUNICIPAL 31/10/2023 09:12:38 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 905494 e o CRC 8FA6C687. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.