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norma nº 3264/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3264 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER - CMM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CINDERONDÔNIA sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 - Pág 9
8.666/1993 e alterações posteriores, Lei nº 123/06 e alterações posteriores, 
licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS do tipo “menor preço” 
por “empreitada por preço global” para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL, EXECUÇÃO DE : OBRAS 
DE ENGENHARIA CIVIL PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE: “Reforma 
dos banheiros da ESCOLA CLÉLIA MUNDIM, com área de construção 
de 283,01M², O valor estimado da pretensa contratação é de R$ 
297.756,38 (duzentos e noventa e sete mil e setecentos e cinquenta e seis 
reais e trinta e oito centavos). Cuja data para recebimento e abertura dos 
envelopes de habilitação e proposta de preços será no dia 28/11/2023, às 
08h00 na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste/
RO, sito à Rua Rio Grande do Sul, 2800, Bairro Vista Alegre. O Edital 
encontrar-se-á a disposição dos interessados no endereço supracitado, de 
Segunda à Sexta-Feira, no horário de expediente das 07 às 13 Horas, fone 
(69) 3481-1400 Ramal 130 e gratuitamente no Portal da Transparência. 
Espigão do Oeste 27 de outubro 2023.
Elaine Batista Santos
Coord. de Compras Pública
Decreto nº 5.504/GP/2023 <#E.G.B#7061#9#8034/>
Protocolo 7061
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
<#E.G.B#7084#9#8060>
LEI COMPLEMENTAR N° 042, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº 011, DE 18 DE DEZEMBRO 
DE 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Acrescenta o § 11, no art. 440, da Lei Complementar Municipa
l nº 011, de 18 de dezembro de 2017, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 440. ……...................................................................………......
.............. ................................................................................…..................
..................................
§ 11. Não se aplica ao disposto no caput deste artigo, o contribuinte 
que for Micro Empreendedor Individual e estiver regularmente cadastrado 
conforme o art. 257 desta lei.”
Art. 2º Acrescenta o § 6º, no art. 446, da Lei Complementar Municipa
l nº 011, de 18 de dezembro de 2017, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 446. …........................................................................................
.............. ..…….............................................................................................
.................................
§ 6° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo, o contribuinte 
que for Micro Empreendedor Individual e estiver regularmente cadastrado 
conforme o art. 257 desta lei.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação.
Pimenta Bueno - RO, 26 de outubro de 2023.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#7084#9#8060/>
Protocolo 7084
<#E.G.B#7085#9#8061>
LEI MUNICIPAL N° 3.264, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA 
MULHER - CMM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Municipal da Mulher - CMM, órgão 
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Trabalho - SEMAST.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal da Mulher:
I- garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, 
por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, 
aprovação e avaliação de políticas, em todas as esferas da 
Administração Pública Municipal;
II- a igualdade de oportunidades e de direitos entre 
homens e mulheres;
III- promover a integração e a participação da mulher no 
processo social, econômico, cultural e político.
Art. 3º Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo e do 
Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal da Mulher:
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e 
matérias referentes aos direitos da mulher e promoção da igualdade 
entre os gêneros;
II - estimular o estudo e o debate das condições de vida 
das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de 
discriminação e violência contra a mulher;
III - promover e propor ao Executivo municipal a 
celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, 
nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de 
programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos 
direitos da mulher;
IV - propor projetos que incentivem a participação da 
mulher nos setores econômicos, social e cultural, criando instrumentos 
que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à 
mulher o pleno exercício de sua cidadania;
V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos 
da mulher como cidadã e trabalhadora;
VI - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos 
sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas 
para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da 
mulher nos diversos setores;
VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em 
vigor, relacionada aos direitos da mulher;
VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para 
modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que 
constituam discriminações contra as mulheres;
IX - receber e examinar denúncias que envolvam atos 
de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, 
encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências 
cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
X - propor programas e projetos de qualificação 
profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no 
mercado de trabalho;
XI - propor programas e projetos destinados a prevenir e 
combater a violência contra a mulher;
XII - acompanhar os processos legislativos sobre os 
direitos da mulher, de iniciativa do Executivo, do Legislativo ou da 
sociedade civil;
XIII - sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a 
elaboração de legislação que vise assegurar ou ampliar os direitos da 
mulher;
XIV - elaborar o regimento interno, no prazo de 90 (noventa) 
dias, após a aprovação desta Lei, e submeter a aprovação por decreto 
do Poder Executivo Municipal;
XV - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas 
pelo CMM, e encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social 
e Trabalho - SEMAST;
XVI - elaborar o Plano de Ação Anual do Conselho Municipal 
da Mulher;
XVII - garantir a liberdade religiosa, em que sua livre 
manifestação, garantindo o respeito à dignidade humana, a diversidade 
e a igualdade de princípios norteadores dos direitos humanos.
ID: 905494 e CRC: 8FA6C687
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 905494
1E2DDE1C4F8B83DB9B71CB1B38F2EC7A
8FA6C687
MD5:
CRC:
SHA256: 167C5B8506A1D5B88B228EA49953F587DC353113A345693013F09236886EF579
Publicação
Tipo do Documento
3.264
Identificação/Número
31/10/2023
Data
Processo: 55-3653/2023
Processo Documento
Publicação da lei municipal n° 3.264 de 26 de outubro de 2023.
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 31/10/2023 09:12:38 Finalização: 31/10/2023 09:13:48
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 31/10/2023 09:12:38
ASSUNTOS
CONSELHO MUNICIPAL 31/10/2023 09:12:38
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 905494 e o CRC 8FA6C687.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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