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norma nº 3269/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3269 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaDispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais) destinados a suplementar a dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e dá outras Providências.
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12.00.10.302.0015.2.215 Valor Fonte/Recursos
3.1.90.04.00 110.000,00
1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente -
Assistência financeira da União destinada à
complementação ao pagamento dos pisos salariais
para profissionais da enfermagem
3.1.90.11.00 290.000,00
1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente -
Assistência financeira da União destinada à
complementação ao pagamento dos pisos salariais
para profissionais da enfermagem
400.000,00
12.00.10.301.0015.2.202 Valor Fonte/Recursos
3.1.90.04.00 35.000,00
1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente -
Assistência financeira da União destinada à
complementação ao pagamento dos pisos salariais
para profissionais da enfermagem
3.1.90.11.00 210.000,00
1.605.0 - Recursos do Exercício Corrente -
Assistência financeira da União destinada à
complementação ao pagamento dos pisos salariais
para profissionais da enfermagem
245.000,00
645.000,00
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
 L E I:
Vencimentos e vantagens Fixas - 
Pessoal Civil 
TOTAL A SUPLEMENTAR 
TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR 
Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de
17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação.
Contratação por Tempo 
Determinado
Vencimentos e vantagens Fixas - 
Pessoal Civil 
TOTAL A SUPLEMENTAR 
Assegurar Remuneração do 
Pessoal Ativo e Encargos 
Sociais da Atenção Primária
Contratação por Tempo 
Determinado
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação, no valor de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais), destinados a suplementar a dotação
orçamentária, conforme se discrimina:
SUPLEMENTAR:
 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
12.00- Fundo Municipal de Saúde
Assegurar Remuneração do 
Pessoal Ativo e Encargos 
Sociais da Atenção Média e Alta 
Complexidade
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.269, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por
Excesso de Arrecadação e dá outras providências.
ID: 919083 e CRC: E05A8C23
645.000,00
Pimenta Bueno - RO, 10 de novembro de 2023.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
 Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
ID: 919083 e CRC: E05A8C23
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 919083
2ABD9E96E58A875871AE591FEA691422
E05A8C23
MD5:
CRC:
SHA256: 5851607F8F62669007553655B1550734BCD20A1F1EF86E609E7E4E4268FE46FD
Lei
Tipo do Documento
3.269/2023
Identificação/Número
10/11/2023
Data
Processo: 1-11402/2023
Processo Documento
Lei Municipal n° 3.269/2023. 
Súmula/Objeto:
Usuário: AMANDA OLIVEIRA BAVARESCO
Criação: 10/11/2023 13:24:10 Finalização: 10/11/2023 13:26:28
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 10/11/2023 13:24:10
ASSUNTOS
ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS 10/11/2023 13:24:10
CIENTES
CLEIDIANE MORAIS ANDRADE 10/11/2023 13:26:58
GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA 17/11/2023 12:29:44
GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA 06/12/2023 07:19:40
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ARISMAR ARAUJO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL 10/11/2023 15:35:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 5.836/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 919083 e o CRC E05A8C23.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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