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norma nº 3279/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3279 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA LSA INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE MILHO LTDA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.279, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL 
PARA A EMPRESA LSA INDÚSTRIA DE 
DERIVADOS DE MILHO LTDA. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO –
RO, aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização de doação de imóvel do Município 
de Pimenta Bueno à empresa LSA INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE MILHO LTDA, 
inscrita no CNPJ sob o nº 41.141.901/0001-80. 
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior está localizado no Lote 03 A￾B/1, quadra 04, Setor Industrial, com área de 6.891,61 m², registrado no Cartório de 
Registro de Imóveis de Pimenta Bueno – RO sob a matrícula nº 21.242, não 
possuindo nenhuma benfeitoria. 
Art. 3º A doação do imóvel descrito no artigo anterior tem como finalidade 
adequação e ampliação da estrutura da empresa, conforme aprovação do Conselho 
Municipal da Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços. 
Art. 4º O objeto da presente doação é inalienável e impenhorável.
Parágrafo único. As restrições constantes do caput deverão constar 
expressamente na matrícula do imóvel. 
Art. 5º É vedada a utilização diversa da prevista no projeto aprovado pelo 
Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços, que originou 
a concessão do benefício contemplado nesta Lei, e se transferir, abandonar ou 
ID: 943807 e CRC: FAD785DC
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desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorridos 20 (vinte) anos 
da data da referida concessão. 
Parágrafo único. As restrições constantes do caput deverão constar 
expressamente na matrícula do imóvel. 
Art. 6º A presente doação tornar-se-á nula, sendo revogado o negócio 
jurídico, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos em que: 
I - for dada ao imóvel destinação diversa da prevista no art. 3º desta Lei; 
II - não iniciar ou não concluir a construção no período estabelecido; 
III - a donatária deixar de exercer suas atividades no imóvel ainda que 
parcialmente; 
IV - descumprir qualquer das condições constantes nesta Lei. 
Parágrafo único. A anulação de que trata o caput deste artigo implicará na 
reversão imediata do imóvel doado, suas benfeitorias e acessões ao imóvel, sem 
direito a qualquer indenização à donatária. 
Art. 7º Em caso de reversão administrativa fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a proceder a publicação de termo de reversão e decreto da afetação do 
imóvel objeto de doação, os quais serão encaminhados ao cartório do registro 
imobiliário para a devida averbação na matrícula do imóvel, podendo o poder 
público imitir-se na posse do imóvel diretamente. 
Art. 8º A empresa beneficiada tem o prazo de 12 (doze) meses, a contar da 
data do registro de doação na matrícula do imóvel, para iniciar a construção da 
infraestrutura necessária para cumprimento da finalidade da doação do imóvel. 
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado uma única vez pelo mesmo período, por decisão do Chefe do Poder 
Executivo, sobre requerimento justificado da donatária. 
ID: 943807 e CRC: FAD785DC
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Art. 9º A empresa beneficiada deverá apresentar, juntamente com os 
projetos necessários para autorização de construção, o cronograma de implantação 
da infraestrutura necessária para o atendimento da finalidade da doação, se 
obrigando a cumpri-lo integralmente. 
Parágrafo único. Os prazos previstos no cronograma poderão ser 
prorrogados uma única vez pelo mesmo período, por decisão do Chefe do Poder 
Executivo, sobre requerimento justificado da donatária. 
Art. 10. Fica a donatária responsável pelo pagamento de todas as taxas e 
tributos sobre o imóvel doado, inclusive as despesas decorrentes da escritura 
pública de doação.
Art. 11. A donatária tem o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da 
publicação desta Lei para comprovar o registro da doação do imóvel. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pimenta Bueno - RO, 29 de novembro de 2023.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ID: 943807 e CRC: FAD785DC
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 943807
B5FAD12EBE25C5BD67FD77800C1B00A7
FAD785DC
MD5:
CRC:
SHA256: 1078DC15E85A5A4372FEEB6AEB3DB0E90927916DA23042981D7984DCD4ECBB72
Lei
Tipo do Documento
3.279/2023
Identificação/Número
29/11/2023
Data
Processo: 2-3027/2023
Processo Documento
Lei Municipal n° 3.279/2023. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA LSA INDÚSTRIA DE DERIVADOS
DE MILHO LTDA. 
Súmula/Objeto:
Usuário: AMANDA OLIVEIRA BAVARESCO
Criação: 29/11/2023 13:12:59 Finalização: 29/11/2023 13:15:00
INTERESSADOS
LSA INDUSTRIA DE DERIVADOS DE MILHO LTDA Pimenta Bueno RO 29/11/2023 13:12:59
ASSUNTOS
REQUERIMENTO 29/11/2023 13:12:59
CIENTES
CLEIDIANE MORAIS ANDRADE 29/11/2023 13:15:53
GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA 01/12/2023 07:06:45
GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA 04/12/2023 12:43:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ARISMAR ARAUJO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL 29/11/2023 13:22:26
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 5.836/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 943807 e o CRC FAD785DC.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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