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norma nº 2951/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2951 / 2022
Date 2022-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO.
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
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Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 Ano I | Edição nº 46 Página 1 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
LEI MUNICIPAL Nº 2.951/2022 DE 26 DE JULHO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE TURISMO, CRIA O SISTEMA 
MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO 
MUNICIPAL DE TURISMO. 
 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei. 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO - 
RO, aprovou e eu sanciono a seguinte. 
LEI 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, cria o 
Sistema Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 2º A Política Municipal de Turismo estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão do turismo e define pressupostos que 
fundamentam o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, o Conselho Municipal 
de Turismo - COMTUR, as políticas, programas, projetos e ações formuladas e 
executadas pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, com a participação da 
sociedade, no campo do turismo. 
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos 
princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da 
regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. 
Art. 3º Para fins desta Lei devem ser observados os conceitos: 
I - Turismo: atividade econômica representada pelo conjunto de 
transações, compra e venda de produtos e serviços turísticos efetuadas entre 
os agentes econômicos do turismo. É gerado pelo deslocamento voluntário e 
temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm 
residência fixa, por qualquer motivo, excetuando-se o de exercer alguma
atividade remunerada no local que visita; 
II - Turistas: aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em busca 
de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos e serviços. 
Pode-se também dizer que são visitantes temporários que permanecem pelo 
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menos vinte e quatro horas no local visitado, com a finalidade de lazer, 
negócios, família, eventos; 
III - Excursionistas: aqueles que permanecem menos de vinte e quatro 
horas e mais de quatro horas em local que não seja o de sua residência fixa, 
com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, mas não pernoitam 
nesta localidade; 
IV - Região Turística: território caracterizado por um conjunto de 
municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e 
complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a 
organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais 
competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na 
gestão e promoção; 
V - Demanda Turística: número total de pessoas que viajam, ou 
gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares 
afastados de seus locais de residência e trabalho; 
VI - Oferta Turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e 
serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, 
social, ambiental, econômico, entre outros, capaz de atrair e assentar num 
determinado local, durante um período determinado de tempo, um público 
visitante; 
VII - Atrativos turísticos: locais, objetos, equipamentos, pessoas, 
fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de 
pessoas para conhecê-los; 
VIII - Atividades Turísticas: aquelas ligadas à hospedagem, 
alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, 
entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos; 
X - Produto Turístico: atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, 
equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com 
uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um 
determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada. 
Art. 4º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: 
I - promover e divulgar o município e seus atrativos turísticos; 
II - desenvolver, ordenar e promover o potencial turístico de forma 
participativa e sustentável, visando a ampliação dos fluxos turísticos, o tempo 
de permanência e o gasto médio dos turistas no município; 
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III - agregar renda à economia local, auxiliar na redução das 
disparidades sociais, econômicas e a inclusão social, promovendo o 
crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; 
IV - envolver as comunidades, populações tradicionais, culturais e 
indígenas no desenvolvimento sustentável da atividade turística, objetivando a 
promoção e melhoria da qualidade de vida e preservação da identidade natural 
desse corpo social; 
V - descentralizar e desconcentrar o turismo municipal, estimulando o 
planejamento participativo das atividades turísticas de forma sustentável e a
integração com a Região Turística; 
VI - estimular a integração com o setor privado e o terceiro setor para a 
realização de parcerias necessárias ao desenvolvimento turístico; 
VII - orientar empreendedores e empresários e estimular a 
competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e 
segurança na prestação de serviços e a busca da diferenciação dos produtos; 
VIII - estimular a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a 
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a 
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado
de trabalho; 
IX - implementar a produção, a sistematização, o intercâmbio e a 
divulgação de informações relativas à demanda, às atividades, atrativos e aos 
empreendimentos turísticos instalados no município e mantê-los atualizados. 
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, APPs 
- área de preservação permanente e APAs - área de preservação ambiental, o 
turismo será desenvolvido e executado, incluindo construções de estruturas 
voltadas ao desenvolvimento turístico sustentável, em consonância com seus 
objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade e/ou 
conforme a Constituição Federal. 
Art. 5º O Sistema Municipal de Turismo se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área de turismo, tendo como essência a 
coordenação e cooperação intergovernamental. 
Art. 6º O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política 
Municipal de Turismo expressa nessa Lei para instituir um processo de gestão 
compartilhada com os demais entes federativos, instituições e a sociedade civil. 
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Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Turismo: 
I - coordenação: 
a) Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; 
b) Conferência Municipal de Turismo. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Turismo; 
b) Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo. 
Art. 8º A Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Turismo. 
Art. 9º O COMTUR será composto por comissão paritária entre poder 
público e entidades representativas do setor turístico, membros titulares, com 
seus respectivos suplentes nos seguintes segmentos: 
I - Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - AMPIB; 
II - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; 
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAGRI; 
IV - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral - 
SEMPLAM; 
V - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP; 
VI - SEBRAE; 
VII - Lions Club; 
VIII - Rotary Club; 
IX - ACIPB/CDL; 
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X - Associação Rural; 
XI - Representante dos Balneários; 
XII - Representante dos Pescadores esportistas; 
XIII - Representante dos Artesãos; 
XIV - Representante das agências de viagens; 
XV Representante de hotéis, pousadas, e similares; 
XVI Representante de bares, restaurantes e similares; 
XVII - Representante Associação de Bairros; 
XVIII - Representante das Etnias Indígenas. 
§ 1º O Conselho Municipal de Turismo será conduzido por uma mesa 
diretora, eleita pela maioria absoluta dos votos do plenário, composta de: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário. 
§ 2º São requisitos para o conselheiro: 
I - idade superior a 21 anos; 
II - residir no Município de Pimenta Bueno-RO. 
§ 3° Essa lei não dissolve o Conselho Municipal de Turismo em 
vigência, porém já valida suas novas atribuições conforme artigos 10, 11, 12, 
13 e 14 desta lei. 
§ 4° Cada entidade será representada no Conselho por um 
representante efetivo e, na ausência deste, pelo seu suplente. Na ausência do 
membro titular, o suplente terá direito a voto. 
§ 5° Perderá o mandato no COMTUR o conselheiro que, sem motivo 
justificado e não substituído por seu suplente, deixar de comparecer a 03 (três) 
reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano,
bem como aquele que renunciar ao seu mandato, e assumirá como membro 
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titular o seu suplente, sendo indicado pela instituição representada um novo 
suplente para substituí-lo. 
§ 6° O número de membros efetivos do COMTUR poderá ser ampliado 
com inclusão de representantes de entidades sindicais, civis, organismos 
públicos e outras, após aprovação em Assembleia Geral e alteração em Lei. 
Ocorrendo extinção, fusão ou mudança substancial das finalidades de 
quaisquer das entidades relacionadas no presente artigo ou sua recusa em 
continuar participando do Conselho, este declara extinta a sua representação. 
§ 7º A escolha de outra instituição torna-se efetiva quando aceita e 
alterada a Lei, que deverá ser encaminhada por escrito ao executivo, através 
de parecer do presidente do Conselho, depois de ouvida a Assembleia Geral,
para as providências cabíveis. Os representantes e suplentes poderão ser 
substituídos pela entidade representada, completando o mandato dos
substituídos. 
Art. 10. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
I - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de 
Turismo; 
II - garantir o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de 
Turismo; 
III - deliberar, supervisionar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de 
Turismo; 
IV - analisar e emitir parecer aos projetos apresentados ao Fundo 
Municipal de Turismo; 
V - fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos financiados; 
VI - convocar técnicos para emissão de parecer sempre que 
necessário. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo poderá criar Câmaras e 
Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes ao Turismo, cujo 
funcionamento será definido no Regulamento Interno. 
Art. 12. Compete à Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo 
viabilizar ao Conselho Municipal de Turismo espaço físico para reuniões e 
material de expediente para realização de suas funções. 
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Art. 13. O desempenho do Conselho Municipal de Turismo será 
considerado de relevante interesse público e seus membros não serão 
remunerados. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo deve se articular com os 
demais componentes do Sistema Municipal de Turismo para assegurar a 
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das 
políticas públicas de turismo implementadas no âmbito do Sistema Municipal 
de Turismo. 
Art. 15. A Conferência Municipal de Turismo constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil, para analisar e propor diretrizes na área de
turismo do município para a formulação de políticas públicas de Turismo. 
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Turismo 
analisar, aprovar proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao 
Plano Municipal de Turismo e às respectivas revisões ou adequações. 
 § 2º Cabe à Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo 
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Turismo. 
Art. 16. Constituem-se instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Turismo: 
I - Plano Municipal de Turismo; 
II - Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Turismo se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico 
e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
Art. 17. O Plano Municipal de Turismo tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Turismo na perspectiva do Sistema 
Municipal de Turismo. 
Art. 18. O Plano Municipal de Turismo será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento será 
previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Turismo. 
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Art. 19. O Plano Municipal de Turismo será aprovado pelo Conselho 
Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo Municipal
através de Decreto específico. 
Art. 20. O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do turismo, 
no âmbito do Município de Pimenta Bueno, que devem ser diversificados e 
articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público do turismo, 
no âmbito do Município de Pimenta Bueno: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual - LOA; 
II - Fundo Municipal de Turismo, definido nesta lei; 
III - outros que venham a ser criados. 
Art. 21. Fica o Fundo Municipal de Turismo, vinculado à Autarquia 
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo para financiamento das políticas 
públicas municipais de turismo. 
Art. 22. O Fundo Municipal de Turismo se constitui em um mecanismo 
de financiamento com recursos destinados a programas, projetos e ações de 
turismo. 
Art. 23. O Fundo Municipal de Turismo será administrado pela 
Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo e fiscalizado pelo Conselho 
Municipal de Turismo na forma estabelecida nessa lei, e financiará programas, 
projetos e ações de turismo apresentados por pessoas físicas e jurídicas, por 
meio das modalidades: 
I - induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; 
II - indutora, via lançamento de editais. 
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente 
da forma de concessão. 
Art. 24. São receitas do Fundo Municipal de Turismo: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA do 
Município de Pimenta Bueno e seus créditos adicionais; 
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II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal 
de Turismo; 
III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens 
municipais sujeitos à administração da Autarquia Municipal de Esporte, Cultura 
e Turismo; resultado da venda de ingressos de eventos de interesse turístico, 
produtos e serviços de caráter turístico; 
IV - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
V - auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VI - saldos não utilizados na execução dos projetos de turismo 
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Turismo; 
VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos de turismo custeados pelos mecanismos
previstos; 
VIII - saldos de exercícios anteriores; 
IX - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas; 
X - (VETADO). 
Art. 25. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de 
resultados, incluída a aquisição ou locação de equipamentos e bens 
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 10% 
(dez) por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente pelo 
Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 26. Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos: 
I - às pessoas físicas domiciliadas ou não no Município de Pimenta 
Bueno, que apresentarem projetos de turismo ao Fundo Municipal de Turismo; 
II - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como 
objeto atividades relativas ao turismo, estabelecidas ou não no Município de 
Pimenta Bueno, responsáveis pela apresentação de projetos de turismo ao 
Fundo Municipal de Turismo. 
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§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de 
Turismo em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a 
projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem 
como seus cônjuges e parentes em até segundo grau. 
§ 2º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - 
OSCIPS e Organizações Sociais - OS que possuam, respectivamente, termo 
de parceria ou contrato de gestão com a administração pública Municipal, não 
poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Fundo 
Municipal de Turismo. 
§ 3º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de 
cargo ou emprego público na Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e 
Turismo. 
§ 4º Aos membros do Conselho Municipal de Turismo e aos técnicos 
consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na 
categoria de proponente como prestador de serviço. 
§ 5º É vedada a apresentação de projeto de turismo pelo proponente 
que estiver inadimplente com o Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 27. Para efeito desta Lei, considera-se: 
I - Programa de Turismo: conjunto de projetos que possuem 
similaridade ou complementaridade e identifica necessidades específicas; 
II - Projeto de Turismo: proposta de realização de ações que devem 
estar em acordo com os objetivos da Política Municipal de Turismo, ou seja, 
estruturados dentro das seguintes diretrizes: 
a) sensibilização e conscientização para o turismo; 
b) fomento aos diferentes segmentos do turismo, com vistas à 
sustentabilidade; 
c) prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos 
abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana; 
d) fomento à pesquisa do turismo local e regional; 
e) formatação ou incremento de produtos turísticos, com vistas à 
sustentabilidade; 
f) formatação ou apoio a eventos de interesse turístico; 
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g) promoção e apoio a comercialização e publicação de materiais 
promocionais acerca das atrações turísticas do Município, sob todas as formas 
de mídias; 
h) qualificação e capacitação profissional; 
i) aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento de ações, programas, projetos e 
serviços de turismo; 
III - Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada, estabelecida ou 
não no Município de Pimenta Bueno, responsável legal pelo projeto de turismo. 
Art. 28. O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos por 
ano.
Art. 29. Compete à Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo 
com o apoio do Conselho Municipal de Turismo a elaboração dos editais do 
Fundo Municipal de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo a indicação 
de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados, a 
homologação e divulgação final dos resultados. 
Art. 30. Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo 
serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores 
aprovados para os projetos selecionados. 
§ 1º Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo 
Municipal de Turismo deverão apresentar contrapartida para o município de 
Pimenta Bueno a ser definida de forma específica nos editais e/ou estejam de 
acordo com o DECRETO ESTADUAL N° 26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021, 
e suas respectivas atualizações. 
§ 2º Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo 
Municipal de Turismo deverão apresentar contrapartida para o município de 
Pimenta Bueno a ser definida de forma específica no próprio projeto,
solicitação e/ou estejam de acordo com o DECRETO ESTADUAL N° 26.165, 
DE 24 DE JUNHO DE 2021, e suas respectivas atualizações. 
§ 3º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de 
produção e execução no município de Pimenta Bueno. 
§ 4º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de 
Turismo não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto 
ou indireto oriundos de Leis Federais e Estaduais de Incentivo ao Turismo, 
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Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, e outras fontes de 
patrocínio direto. 
Art. 31. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio
do Fundo Municipal de Turismo, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos de turismo por
prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Município dos recursos não 
utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o 
dobro do valor destes recursos. 
Art. 32. Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior o 
Plano Municipal de Turismo e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 33. As eventuais despesas decorrentes da aplicação correrão por 
conta das dotações orçamentárias consignadas à Autarquia Municipal de 
Esporte, Cultura e Turismo de Pimenta Bueno. 
Art. 34. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 35. Revoga-se a Lei nº 806/1999 e suas alterações. 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Pimenta Bueno/RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. 
 
 
Arismar Araújo de Lima 
PREFEITO 
 
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27/07/2022 Ano I | Edição 46 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
	Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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