| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3306 / 2024 |
| Date | 2024-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS NORMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Porto Velho, quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024 Edição 164 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO GESTÃO DO CINDERONDÔNIA <#E.G.B#10325#1#11537> PORTARIA Nº 001/CINDERONDÔNIA/2024 O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDONIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto social, Protocolo de Intenções, CONSIDERANDO que é de essencial necessidade o preenchimento do cargo em comissão previsto no anexo I do Protocolo de Intenções, vinculados à Coordenadoria de Engenharia Civil, visando o desenvolvimento de atividades correlatas ao setor. RESOLVE ART. 1º - Nomear MARCOS RODRIGO DOS SANTOS ao cargo de Assessor de Assuntos Estratégicos. ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos data de 27 de dezembro de 2023. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 04 de janeiro de 2024. ARISMAR ARAÚJO LIMA Presidente do CINDERONDONIA e Prefeito de Pimenta Bueno/RO <#E.G.B#10325#1#11537/> Protocolo 10325 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: c3344dd3 ID: 987494 e CRC: 14BD9B88 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024 - Pág 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA DO MUNICÍPIO <#E.G.B#10318#2#11530> DECRETO Nº 5934, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE DO EXERCÍCIO DE 2023 DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 2.555 de 01/08/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentária), e. Considerando o Ofício nº 129/PRESIDÊNCIA/2023, ID 683051 e Despacho Integrado 48, ID 686541, por meio do qual o IPRAM solicita suplementação de saldo orçamentário para reforço de dotação para cobrir despesas. DECRETA Art. 1º. Fica aberto no Orçamento Geral do Município do corrente Exercício, Crédito Adicional Suplementar por Anulação Parcial de Dotação, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), destinados a atender ao Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste - IPRAM, em suas Ações. Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64: I. PODER: 02 Poder Executivo; II. ÓRGÃO: 02 11 Instituto Municipal de Previdência de Espigão do Oeste - IPRAM; III. PROGRAMA: 09 272 0015 - Programa de Assistência Previdenciária do Servidor Público Municipal; IV. ATIVIDADE: 09 272 0015 3110 - Assistência Previdenciária ao Servidor; V. FONTE DE RECURSO: 0.1.800 - Recursos do Exercício Corrente/ Recursos Vinculados ao RPPS Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário); VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 872/3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições - R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Art. 3º - Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será utilizada a seguinte fonte de recursos: I. PODER: 02 - Poder Executivo; II. ÓRGÃO: 02 11 - Instituto Municipal de Previdência de Espigão do Oeste - IPRAM; III. PROGRAMA: 09 272 0015 - Programa de Assistência Previdenciária do Servidor Público Municipal; IV. ATIVIDADE: 09 272 0015 3110 - Assistência Previdenciária ao Servidor; V. FONTE DE RECURSO: 0.1.800 - Recursos do Exercício Corrente/ Recursos Vinculados ao RPPS Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário); VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 869/3.1.90.01.00 Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada - R$ -220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Art. 4º - Este decreto entrará em vigor nesta data. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 29 de dezembro de 2023. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal Lirvani Favero Storch Secretária Municipal de Planejamento e Orçamento Valdineia Vaz Lara <#E.G.B#10318#2#11530/> Presidente do IPRAM Protocolo 10318 <#E.G.B#10312#2#11524> RESUMO DO TERMO DE FOMENTO Nº 040/PGM/2023 Processo Administrativo nº 6503/2023. GESTOR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, inscrito no CNPJ sob o nº 04.695.284/0001-39. FOMENTADA: ASILO SÃO VICENTE DE PAULA E CASA LAR, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNP/MF sob o número 01.391.991/0001-43; OBJETO: O presente termo de termo de fomento tem por objetivo o repasse de recursos financeiros para a aquisição de material de consumo para a entidade conveniada, conforme descrito nas peças dos autos que são parte integrante do presente termo de fomento para todos os fins de direito. VALOR: O valor global do ajuste é de R$ 20.261,42 (vinte mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) que será repassado em parcela única, devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a cláusula primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho aprovado pelo município. DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS: As despesas decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação orçamentária: Pedido de Empenho nº 3794/2023 e 3795/2023, Dotação Orçamentaria; 08.244.0001.3039.0000 - 3.3.50.41.00 e 08.244.0001.3039.0000 - 3.3.50.41.00. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: O presente Termo de Fomento tem vigência de até 31 de dezembro de 2024, conforme cronograma do plano de trabalho podendo ser prorrogado por acordo entre os participes, desde que respeitadas às normas pertinentes. DATA: 22 de dezembro de 2023. www.portaltransparenciaespigao.com.br MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO Gestor ASILO SÃO VICENTE DE PAULA E CASA LAR Organização Da Sociedade Civil KELLY CRISTINA AMORIM CAZULA Procuradora do Município Testemunhas: Nome: Delzira de Araújo Campos Nome: Nilza Aparecida de Souza <#E.G.B#10312#2#11524/> Protocolo 10312 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO <#E.G.B#10303#2#11515> LEI MUNICIPAL Nº 3.306, DE 03 DE JANEIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS NORMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REPUBLICAÇÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ID: 987494 e CRC: 14BD9B88 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024 - Pág 3 L E I: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regulamento das normas de transporte escolar público do município de Pimenta Bueno - RO e dá outras providências. Art. 2º O transporte escolar público do Município tem como objetivo garantir o acesso às escolas aos alunos matriculados na rede pública municipal e estadual que residem na zona rural. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, através de órgão responsável de transporte escolar é responsável para planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos do transporte escolar, de acordo com critérios e normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se: I - transporte escolar: transporte de alunos, por meio da utilização de frota própria ou terceirizada, de um determinado ponto de origem, geralmente próximo a sua residência, até a unidade escolar em que está matriculado e vice-versa, a fim de garantir o acesso dos alunos matriculados na rede pública de ensino à escola; II - condutor: motorista habilitado de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação de transporte escolar, em especial o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; III - monitor: pessoa contratada para acompanhar os alunos dentro do veículo escolar durante a execução da rota, orientando e organizando os estudantes e as listas de chamadas e, sendo responsável por conduzir os estudantes no embarque e desembarque; IV - pontos: locais determinados pela Secretaria Municipal de Educação para embarque e desembarque de alunos, sendo este determinado pelo setor de transporte, de acordo com a licitação do trajeto; V - rotas: caminho fixo, pré-determinado pela Secretaria Municipal de Educação, percorrido pelo veículo que presta o serviço de transporte aos alunos da rede pública municipal e estadual de ensino; VI - unidade escolar: entidade destinada à prática de ensino, responsável pelo fornecimento de informações e pela organização dos alunos usuários do transporte escolar, bem como pela fiscalização e fiel cumprimento dos serviços, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO III DO SERVIÇO E VEÍCULOS Art. 5º O Município, executor do transporte escolar, poderá mediante procedimento licitatório firmar contrato com terceiros, quando demonstrada a vantajosidade e economicidade para o Município e, desde que o serviço seja prestado de acordo com a legislação vigente. § 1º Na fase do estudo técnico preliminar, com mapas de todos os trajetos, será realizada audiência pública, com o objetivo de esclarecer a comunidade escolar sobre os trajetos licitados, priorizando o bem estar dos estudantes. § 2º A Secretaria Municipal de Educação, através do setor de transporte escolar, manterá a base de dados atualizados com as informações do transporte escolar do município no software (Transcolar Rural) ou outro sistema que atenda às necessidades do transporte escolar. Art. 6º Os veículos, próprios e das empresas terceirizadas cadastrados para realizar o transporte escolar não poderão ter idade superior a 20 (vinte) anos contados da sua fabricação. Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão estar em boas condições de uso, atestadas pelos órgãos responsável, quais sejam: DETRAN, COMTRAM, INMETRO e pela comissão do setor de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação exigirá que a prestação dos serviços de transporte escolar seja realizada apenas com veículos coletivos, tais como: ônibus, micro-ônibus e vans, de acordo com a legislação, observando as especificidades de cada rota. Art. 8º O órgão responsável pelo transporte escolar deverá determinar e alterar, sempre que necessário, o itinerário, o horário e os pontos de embarque e desembarque, tomando as providências cabíveis para prestar atendimento satisfatório, observando os critérios de viabilidade, economicidade, praticidade e eficiência. Art. 9º O período máximo em que os estudantes poderão permanecer dentro do veículo será de 04 (quatro) horas, ficando entendido entre ida e volta 02 (duas) horas cada, salvo por motivo de força maior justificado por meio de relatório, que deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Educação, que buscará formas de otimizar o tempo de trajeto. CAPÍTULO IV DOS USUÁRIOS Art. 10. O benefício do transporte escolar será concedido ao aluno matriculado em escolas públicas da rede municipal e estadual de ensino, obedecendo ao critério de zoneamento, que esteja matriculado na escola mais próxima de sua residência, ou que seja mais viável para o transporte. Parágrafo único. Os alunos da rede estadual serão atendidos pelo transporte escolar público do Município desde que firmado convênio com o Governo do Estado para este fim. Art. 11. O transporte escolar público do Município atenderá os alunos que residem na zona rural com a idade mínima de 04 (quatro) anos, devidamente matriculado na rede municipal de ensino. § 1º O atendimento de que trata o caput deste artigo poderá se estender a outros trechos quando: I - os alunos residirem em área rural com distância de 01 (um) quilômetro ou mais da linha principal, será concedido o serviço do transporte escolar desde que haja condições de trafegabilidade para o serviço na localidade; II - houver obstáculos físicos como rodovia sem passarela, rio, brejo, ribeirão, riacho, sem pontes ou passarelas, como também outros fatores de risco que podem colocar o aluno em condições inseguras, que obrigam o aluno a utilizar trajeto alternativo mais longo; III - houver a criação ou implantação de novos bairros em que não existem escolas, ou a oferta de vagas não atenda a demanda, obedecida a organização da Secretaria Municipal de Educação. § 2º O veículo do transporte escolar será de uso exclusivo para os alunos devidamente matriculados que atendam aos requisitos, sendo terminantemente proibida a carona. Art. 12. Os responsáveis dos alunos da zona rural, no ato da matrícula, deverão informar à secretaria da unidade escolar que necessitam fazer uso do transporte escolar, para que utilizem os respectivos serviços. § 1º A secretaria da unidade escolar deverá informar quais os alunos que necessitam da utilização do transporte ao setor de transporte da Secretaria Municipal de Educação, que ficará responsável por realizar o mapeamento que atenda o educando, com a realização de visita in loco para medição do trajeto solicitado pelo responsável. § 2º Havendo mudança de endereço do aluno, o responsável legal deverá atualizar o novo endereço na secretaria da escola com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, prazo que o órgão responsável de transporte escolar terá para se reorganizar e autorizar o transporte. § 3º O prazo estabelecido no parágrafo anterior aplica-se aos alunos que ingressarem na rede municipal ou estadual de ensino no curso do ano letivo e que residam em localidades atendidas pelas linhas do transporte escolar. § 4º Para os alunos que ingressarem na rede municipal de ensino no curso do ano letivo, e aqueles que mudarem de endereço para locais que não sejam abrangidos pelas rotas do transporte escolar, o prazo para adequação da rota pelo órgão responsável de transporte escolar será de até 20 (vinte) dias úteis, caso haja necessidade de aditivo de trajeto. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS Art. 13. O transporte escolar público do Município é gratuito e observará para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios: I - residir na zona rural e estar devidamente matriculado em unidade escolar da rede pública de ensino, respeitando a portaria de matrícula expedida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação; II - residir na zona rural a uma distância igual ou superior a 1 (um) quilômetro da unidade escolar na qual está matriculado ou de acordo com a área de abrangência geográfica definida pela Secretaria Municipal de Educação; III - ter estradas adequadas e sem impedimentos com porteiras, para a passagem do veículo de transporte escolar. Parágrafo único. Em locais onde houver porteiras ou colchetes, será de responsabilidade do dono do imóvel ou responsável pelo aluno, adequar com fossos construído à entrada de uma propriedade para evitar a passagem de animais que não exija abertura manual pelo operador do transporte, reduzindo assim o tempo de viagem dos ocupantes. Art. 14. Os alunos com Necessidades Especiais Educacionais - NEE, terão prioridade no transporte escolar. CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO E CONTROLE Art. 15. O Município poderá realizar transporte de alunos da rede municipal ou estadual para atividades extracurriculares, desde que não implique em alterações de itinerários e horários estabelecidos anualmente, mediante projeto apresentado à Secretaria Municipal de Educação e que ID: 987494 e CRC: 14BD9B88 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024 - Pág 4 sejam devidamente oficializados ao Secretário(a), para autorização e encaminhado ao setor do transporte escolar para organizar o atendimento e quando necessário será publicado o decreto do itinerário a ser realizado. § 1º O pedido de que trata o caput deverá ser encaminhado via sistema a secretaria e ao órgão responsável de transporte escolar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser realizado pela unidade escolar requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicos para a atividade, itinerário detalhado e deferido pelo Secretário(a) Municipal de Educação. § 2º O órgão responsável pelo transporte escolar deverá dispor de controles internos capazes de apurar a utilização de todo veículo empregado no transporte público, evitando o uso indevido. Art. 16. As atividades extracurriculares dos alunos da rede pública serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação segundo os critérios abaixo elencados: I - não alteração dos itinerários e horários estabelecidos; II - agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis oficializado à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A autorização para o atendimento das solicitações das atividades extracurriculares, sujeitar-se-ão à disponibilidade dos veículos e de seus respectivos motoristas. Art. 17. O veículo credenciado para efetuar o transporte escolar terá a bordo uma planilha contendo: I - itinerário; II - relação nominal dos alunos; III - escola onde o aluno está matriculado; IV - idade, série ou ano que estuda; V - nome do pai e/ou responsável; VI - contato, caso necessário; VII - o veículo com adesivo do itinerário. Art. 18. Em cada veículo do transporte escolar deverá conter um diário de bordo para efeito de acompanhamento, controle e fiscalização dos órgãos responsáveis, onde o motorista deverá preencher o início e o término da atividade, para o controle efetivo com a finalidade de manter o bom estado de conservação do veículo. CAPITULO VII DA SECRETARIA E ÓRGÃO RESPONSÁVEL DE TRANSPORTE ESCOLAR Art. 19. Cabe a secretaria e ao órgão responsável de transporte escolar: I - fiscalizar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços prestados pelo transporte escolar, designando uma Comissão de técnicos com essa finalidade; II - realizar vistorias esporádicas sempre que necessário, não superior à 06 (seis) meses, nos veículos cadastrados; III - comunicar imediatamente à empresa contratada, as irregularidades que venham a ser verificadas na inspeção dos veículos, notificando-as quanto à aplicação das punições previstas em contrato para regularização; IV - a Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o setor do transporte escolar, deverá oferecer formação continuada para monitores e motoristas da rede pública ou terceirizada. Art. 20. Quando as unidades escolares da rede estadual de ensino não cumprirem o calendário escolar previamente estabelecido pelo Município, deverá o órgão responsável de transporte escolar comunicar o Estado para que, se necessário, este arque com o transporte de seus alunos nos dias ou períodos alterados. CAPÍTULO VIII RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR Art. 21. Serão comunicados e responsabilizados os pais ou responsáveis, pelos alunos que utilizam o transporte escolar, caso o aluno cometa atos ou ações de indisciplina, tais como: I - riscar ou quebrar os bancos; II - quebrar e/ou danificar vidros ou janelas: III - sentar no capô do motor; IV - colocar a cabeça/braços para fora da janela com o veículo em movimento; V - promover ofensas à integridade física, ou ofensas morais aos usuários do transporte; VI - faltar com respeito ao condutor, monitor e fiscais; VII - ingerir bebidas alcoólicas ou usar substâncias entorpecentes. Parágrafo único. Os atos ou ações de indisciplinas não referidas neste artigo serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, que por sua vez entrará em contado com seus responsáveis e, se necessário, aos órgãos competentes para providências. CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES Art. 22. Os alunos que praticarem atos ou ações de indisciplina, mencionados no artigo anterior estarão sujeitos às seguintes sanções: I - advertência verbal, com comunicação aos pais e à escola; II - advertência por escrito com convocação dos pais à direção da escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; III - encaminhamento ao Conselho Tutelar; IV - em caso de danos aos veículos utilizados no transporte escolar fica assegurado ao Município o ressarcimento do dano. Art. 23. Nos contratos celebrados com as empresas terceirizadas deverá ser prevista pena pecuniária para o caso de descumprimento de qualquer obrigação desta Lei. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 25. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.366, de 29 de dezembro de 2017. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 03 de janeiro de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito * Lei republicada na íntegra em razão de veto rejeitado. <#E.G.B#10303#4#11515/> Protocolo 10303 <#E.G.B#10319#4#11531> DECRETO MUNICIPAL Nº 7.666/2024 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2022, HOMOLOGADO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Orgânica Municipal, Considerando o resultado final do Concurso Público nº 02/2022, devidamente homologado em 19/12/2022, publicado em 19/12/2022. Considerando a necessidade imperiosa de se admitir de forma legal, transparente e idônea os servidores para o Município, conforme processo de nº 10.731/2023 da Secretária Municipal de Fazenda e Administração - SEMFAZ. DECRETA Art. 1º Fica nomeado para o cargo abaixo relacionado, para estágio probatório, em virtude de aprovação em Concurso Público nº 02/2022, Homologado em 19/12/2022, o seguinte Candidato: CARGO: 109 - MOTORISTA CATEGORIA A/D - ZONA URBANA E RURAL CLASSIFICAÇÃO NOME 1º IVAM MARCIO KLOS Art. 2º O convocado deverá comparecer na unidade da Superintendência de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração - SEMFAZ, na sede da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, sito à Av. Castelo Branco, nº 1046, Bairro Pioneiros, CEP: 76970-000, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogável, para assinatura do termo de posse e cadastramento no sistema eletrônico, a contar da data da publicação deste Decreto. § 1º A apresentação da documentação deverá ser encaminhada, exclusivamente, por Peticionamento Eletrônico, no endereço: http:// servicos.pimentabueno.ro.gov.br/transparencia/servicos/. § 2º Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo que a falta de qualquer documento constante nos Anexos deste Decreto acarretará em descumprimento da exigência contida no caput deste artigo. § 3º A não entrega dos documentos constantes nos Anexos do presente Decreto no prazo assinalado, implicará na renúncia tácita do convocado, e consequentemente na perda do direito à posse. ID: 987494 e CRC: 14BD9B88 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 987494 9CF239F7FF98753622B3F30A93A0E993 14BD9B88 MD5: CRC: SHA256: 77CAEEDF46C2CB17D5D6D39788035F77D9D51DD2EA4CD221E774E4CC6378D333 Lei Ordinária Tipo do Documento 3.306 Identificação/Número 04/01/2024 Data Processo: 55-3717/2023 Processo Documento Republicação da Lei - 3.306/2023 - DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS NORMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Súmula/Objeto: Usuário: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALVES OLIVEIRA Criação: 09/01/2024 09:41:14 Finalização: 09/01/2024 09:44:03 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 09/01/2024 09:41:14 ASSUNTOS TRANSPORTE ESCOLAR 09/01/2024 09:41:14 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 987494 e o CRC 14BD9B88. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.