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norma nº 3306/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3306 / 2024
Date 2024-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS NORMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Porto Velho, quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024 Edição 164
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
GESTÃO DO CINDERONDÔNIA
<#E.G.B#10325#1#11537>
PORTARIA Nº 001/CINDERONDÔNIA/2024
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDONIA - CINDERONDÔNIA,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto social, Protocolo de Intenções,
CONSIDERANDO que é de essencial necessidade o preenchimento do cargo em comissão previsto no anexo I do Protocolo de Intenções, 
vinculados à Coordenadoria de Engenharia Civil, visando o desenvolvimento de atividades correlatas ao setor.
RESOLVE
ART. 1º - Nomear MARCOS RODRIGO DOS SANTOS ao cargo de Assessor de Assuntos Estratégicos.
ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos data de 27 de dezembro de 2023.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, 04 de janeiro de 2024.
ARISMAR ARAÚJO LIMA
Presidente do CINDERONDONIA e Prefeito de Pimenta Bueno/RO <#E.G.B#10325#1#11537/>
Protocolo 10325
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: c3344dd3 ID: 987494 e CRC: 14BD9B88
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024 - Pág 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
<#E.G.B#10318#2#11530>
DECRETO Nº 5934, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO 
ORÇAMENTO VIGENTE DO EXERCÍCIO DE 2023 
DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 2.555 de 01/08/2023 
(Lei de Diretrizes Orçamentária), e.
Considerando o Ofício nº 129/PRESIDÊNCIA/2023, ID 683051 e 
Despacho Integrado 48, ID 686541, por meio do qual o IPRAM solicita 
suplementação de saldo orçamentário para reforço de dotação para cobrir 
despesas.
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto no Orçamento Geral do Município do corrente 
Exercício, Crédito Adicional Suplementar por Anulação Parcial de Dotação, 
no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), destinados 
a atender ao Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste - 
IPRAM, em suas Ações.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º 
desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos 
da Lei nº 4.320/64:
I. PODER: 02 Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 11 Instituto Municipal de Previdência de Espigão do 
Oeste - IPRAM;
III. PROGRAMA: 09 272 0015 - Programa de Assistência Previdenciária 
do Servidor Público Municipal;
IV. ATIVIDADE: 09 272 0015 3110 - Assistência Previdenciária ao 
Servidor;
V. FONTE DE RECURSO: 0.1.800 - Recursos do Exercício 
Corrente/ Recursos Vinculados ao RPPS Fundo em Capitalização (Plano 
Previdenciário);
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 872/3.3.90.93.00 Indenizações 
e Restituições - R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Art. 3º - Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será 
utilizada a seguinte fonte de recursos:
I. PODER: 02 - Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 11 - Instituto Municipal de Previdência de Espigão do 
Oeste - IPRAM;
III. PROGRAMA: 09 272 0015 - Programa de Assistência Previdenciária 
do Servidor Público Municipal;
IV. ATIVIDADE: 09 272 0015 3110 - Assistência Previdenciária ao 
Servidor;
V. FONTE DE RECURSO: 0.1.800 - Recursos do Exercício 
Corrente/ Recursos Vinculados ao RPPS Fundo em Capitalização (Plano 
Previdenciário);
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 869/3.1.90.01.00 
Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada - R$ -220.000,00 
(duzentos e vinte mil reais).
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor nesta data.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 29 de 
dezembro de 2023.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Lirvani Favero Storch
Secretária Municipal de Planejamento e Orçamento
Valdineia Vaz Lara
<#E.G.B#10318#2#11530/>
Presidente do IPRAM
Protocolo 10318
<#E.G.B#10312#2#11524>
RESUMO DO TERMO DE FOMENTO Nº 040/PGM/2023
Processo Administrativo nº 6503/2023.
GESTOR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL: MUNICÍPIO DE 
ESPIGÃO DO OESTE, inscrito no CNPJ sob o nº 04.695.284/0001-39.
FOMENTADA: ASILO SÃO VICENTE DE PAULA E CASA LAR, pessoa 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNP/MF sob o 
número 01.391.991/0001-43;
OBJETO: O presente termo de termo de fomento tem por objetivo o 
repasse de recursos financeiros para a aquisição de material de consumo 
para a entidade conveniada, conforme descrito nas peças dos autos que 
são parte integrante do presente termo de fomento para todos os fins de 
direito.
VALOR: O valor global do ajuste é de R$ 20.261,42 (vinte mil duzentos e 
sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) que será repassado em 
parcela única, devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que 
trata a cláusula primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, 
elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de 
Trabalho aprovado pelo município.
DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS: As despesas decorrentes do presente 
ajuste sairão à conta da seguinte programação orçamentária:
Pedido de Empenho nº 3794/2023 e 3795/2023,
Dotação Orçamentaria; 08.244.0001.3039.0000 - 3.3.50.41.00 e 
08.244.0001.3039.0000 - 3.3.50.41.00.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: O presente Termo de Fomento 
tem vigência de até 31 de dezembro de 2024, conforme cronograma do 
plano de trabalho podendo ser prorrogado por acordo entre os participes, 
desde que respeitadas às normas pertinentes.
DATA: 22 de dezembro de 2023.
www.portaltransparenciaespigao.com.br
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
Gestor
ASILO SÃO VICENTE DE PAULA E CASA LAR
Organização Da Sociedade Civil
KELLY CRISTINA AMORIM CAZULA
Procuradora do Município
Testemunhas:
Nome: Delzira de Araújo Campos
Nome: Nilza Aparecida de Souza
<#E.G.B#10312#2#11524/>
Protocolo 10312
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
<#E.G.B#10303#2#11515>
LEI MUNICIPAL Nº 3.306, DE 03 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS 
NORMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR 
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REPUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ID: 987494 e CRC: 14BD9B88
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024 - Pág 3
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regulamento das normas de transporte 
escolar público do município de Pimenta Bueno - RO e dá outras 
providências.
Art. 2º O transporte escolar público do Município tem como objetivo 
garantir o acesso às escolas aos alunos matriculados na rede pública 
municipal e estadual que residem na zona rural.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, através de órgão 
responsável de transporte escolar é responsável para planejar, organizar, 
dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços 
públicos do transporte escolar, de acordo com critérios e normas 
estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I - transporte escolar: transporte de alunos, por meio da utilização 
de frota própria ou terceirizada, de um determinado ponto de origem, 
geralmente próximo a sua residência, até a unidade escolar em que 
está matriculado e vice-versa, a fim de garantir o acesso dos alunos 
matriculados na rede pública de ensino à escola;
II - condutor: motorista habilitado de acordo com os critérios 
estabelecidos pela legislação de transporte escolar, em especial o Código 
de Trânsito Brasileiro - CTB;
III - monitor: pessoa contratada para acompanhar os alunos dentro 
do veículo escolar durante a execução da rota, orientando e organizando 
os estudantes e as listas de chamadas e, sendo responsável por conduzir 
os estudantes no embarque e desembarque;
IV - pontos: locais determinados pela Secretaria Municipal de 
Educação para embarque e desembarque de alunos, sendo este 
determinado pelo setor de transporte, de acordo com a licitação do trajeto;
V - rotas: caminho fixo, pré-determinado pela Secretaria Municipal de 
Educação, percorrido pelo veículo que presta o serviço de transporte aos 
alunos da rede pública municipal e estadual de ensino;
VI - unidade escolar: entidade destinada à prática de ensino, 
responsável pelo fornecimento de informações e pela organização dos 
alunos usuários do transporte escolar, bem como pela fiscalização e fiel 
cumprimento dos serviços, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Educação.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO E VEÍCULOS
Art. 5º O Município, executor do transporte escolar, poderá mediante 
procedimento licitatório firmar contrato com terceiros, quando demonstrada 
a vantajosidade e economicidade para o Município e, desde que o serviço 
seja prestado de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Na fase do estudo técnico preliminar, com mapas de todos os 
trajetos, será realizada audiência pública, com o objetivo de esclarecer a 
comunidade escolar sobre os trajetos licitados, priorizando o bem estar 
dos estudantes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, através do setor de 
transporte escolar, manterá a base de dados atualizados com as 
informações do transporte escolar do município no software (Transcolar 
Rural) ou outro sistema que atenda às necessidades do transporte escolar.
Art. 6º Os veículos, próprios e das empresas terceirizadas 
cadastrados para realizar o transporte escolar não poderão ter idade 
superior a 20 (vinte) anos contados da sua fabricação.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão estar em 
boas condições de uso, atestadas pelos órgãos responsável, quais sejam: 
DETRAN, COMTRAM, INMETRO e pela comissão do setor de transporte 
escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação exigirá que a prestação 
dos serviços de transporte escolar seja realizada apenas com veículos 
coletivos, tais como: ônibus, micro-ônibus e vans, de acordo com a 
legislação, observando as especificidades de cada rota.
Art. 8º O órgão responsável pelo transporte escolar deverá determinar 
e alterar, sempre que necessário, o itinerário, o horário e os pontos de 
embarque e desembarque, tomando as providências cabíveis para 
prestar atendimento satisfatório, observando os critérios de viabilidade, 
economicidade, praticidade e eficiência.
Art. 9º O período máximo em que os estudantes poderão permanecer 
dentro do veículo será de 04 (quatro) horas, ficando entendido entre ida e 
volta 02 (duas) horas cada, salvo por motivo de força maior justificado por 
meio de relatório, que deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal 
de Educação, que buscará formas de otimizar o tempo de trajeto.
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
Art. 10. O benefício do transporte escolar será concedido ao aluno 
matriculado em escolas públicas da rede municipal e estadual de ensino, 
obedecendo ao critério de zoneamento, que esteja matriculado na escola 
mais próxima de sua residência, ou que seja mais viável para o transporte.
Parágrafo único. Os alunos da rede estadual serão atendidos pelo 
transporte escolar público do Município desde que firmado convênio com 
o Governo do Estado para este fim.
Art. 11. O transporte escolar público do Município atenderá os alunos 
que residem na zona rural com a idade mínima de 04 (quatro) anos, 
devidamente matriculado na rede municipal de ensino.
§ 1º O atendimento de que trata o caput deste artigo poderá se 
estender a outros trechos quando:
I - os alunos residirem em área rural com distância de 01 (um) 
quilômetro ou mais da linha principal, será concedido o serviço do 
transporte escolar desde que haja condições de trafegabilidade para o 
serviço na localidade;
II - houver obstáculos físicos como rodovia sem passarela, rio, brejo, 
ribeirão, riacho, sem pontes ou passarelas, como também outros fatores 
de risco que podem colocar o aluno em condições inseguras, que obrigam 
o aluno a utilizar trajeto alternativo mais longo;
III - houver a criação ou implantação de novos bairros em que não 
existem escolas, ou a oferta de vagas não atenda a demanda, obedecida 
a organização da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O veículo do transporte escolar será de uso exclusivo para os 
alunos devidamente matriculados que atendam aos requisitos, sendo 
terminantemente proibida a carona.
Art. 12. Os responsáveis dos alunos da zona rural, no ato da matrícula, 
deverão informar à secretaria da unidade escolar que necessitam fazer 
uso do transporte escolar, para que utilizem os respectivos serviços.
§ 1º A secretaria da unidade escolar deverá informar quais os alunos 
que necessitam da utilização do transporte ao setor de transporte da 
Secretaria Municipal de Educação, que ficará responsável por realizar o 
mapeamento que atenda o educando, com a realização de visita in loco
para medição do trajeto solicitado pelo responsável.
§ 2º Havendo mudança de endereço do aluno, o responsável 
legal deverá atualizar o novo endereço na secretaria da escola com 
a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, prazo que o órgão 
responsável de transporte escolar terá para se reorganizar e autorizar o 
transporte.
§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo anterior aplica-se aos alunos 
que ingressarem na rede municipal ou estadual de ensino no curso do ano 
letivo e que residam em localidades atendidas pelas linhas do transporte 
escolar.
§ 4º Para os alunos que ingressarem na rede municipal de ensino 
no curso do ano letivo, e aqueles que mudarem de endereço para locais 
que não sejam abrangidos pelas rotas do transporte escolar, o prazo para 
adequação da rota pelo órgão responsável de transporte escolar será de 
até 20 (vinte) dias úteis, caso haja necessidade de aditivo de trajeto.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS
Art. 13. O transporte escolar público do Município é gratuito e 
observará para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes 
critérios:
I - residir na zona rural e estar devidamente matriculado em unidade 
escolar da rede pública de ensino, respeitando a portaria de matrícula 
expedida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação;
II - residir na zona rural a uma distância igual ou superior a 1 (um) 
quilômetro da unidade escolar na qual está matriculado ou de acordo com 
a área de abrangência geográfica definida pela Secretaria Municipal de 
Educação;
III - ter estradas adequadas e sem impedimentos com porteiras, para 
a passagem do veículo de transporte escolar.
Parágrafo único. Em locais onde houver porteiras ou colchetes, 
será de responsabilidade do dono do imóvel ou responsável pelo aluno, 
adequar com fossos construído à entrada de uma propriedade para evitar 
a passagem de animais que não exija abertura manual pelo operador do 
transporte, reduzindo assim o tempo de viagem dos ocupantes.
Art. 14. Os alunos com Necessidades Especiais Educacionais - NEE, 
terão prioridade no transporte escolar.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 15. O Município poderá realizar transporte de alunos da rede 
municipal ou estadual para atividades extracurriculares, desde que não 
implique em alterações de itinerários e horários estabelecidos anualmente, 
mediante projeto apresentado à Secretaria Municipal de Educação e que 
ID: 987494 e CRC: 14BD9B88
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024 - Pág 4
sejam devidamente oficializados ao Secretário(a), para autorização e 
encaminhado ao setor do transporte escolar para organizar o atendimento 
e quando necessário será publicado o decreto do itinerário a ser realizado.
§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser encaminhado via 
sistema a secretaria e ao órgão responsável de transporte escolar com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser realizado pela 
unidade escolar requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicos 
para a atividade, itinerário detalhado e deferido pelo Secretário(a) 
Municipal de Educação.
§ 2º O órgão responsável pelo transporte escolar deverá dispor 
de controles internos capazes de apurar a utilização de todo veículo 
empregado no transporte público, evitando o uso indevido.
Art. 16. As atividades extracurriculares dos alunos da rede pública 
serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação segundo os 
critérios abaixo elencados:
I - não alteração dos itinerários e horários estabelecidos;
II - agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis 
oficializado à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A autorização para o atendimento das solicitações 
das atividades extracurriculares, sujeitar-se-ão à disponibilidade dos 
veículos e de seus respectivos motoristas.
Art. 17. O veículo credenciado para efetuar o transporte escolar terá 
a bordo uma planilha contendo:
I - itinerário;
II - relação nominal dos alunos;
III - escola onde o aluno está matriculado;
IV - idade, série ou ano que estuda;
V - nome do pai e/ou responsável;
VI - contato, caso necessário;
VII - o veículo com adesivo do itinerário.
Art. 18. Em cada veículo do transporte escolar deverá conter um 
diário de bordo para efeito de acompanhamento, controle e fiscalização 
dos órgãos responsáveis, onde o motorista deverá preencher o início e o 
término da atividade, para o controle efetivo com a finalidade de manter o 
bom estado de conservação do veículo.
CAPITULO VII
DA SECRETARIA E ÓRGÃO RESPONSÁVEL DE TRANSPORTE 
ESCOLAR
Art. 19. Cabe a secretaria e ao órgão responsável de transporte 
escolar:
I - fiscalizar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos 
serviços prestados pelo transporte escolar, designando uma Comissão de 
técnicos com essa finalidade;
II - realizar vistorias esporádicas sempre que necessário, não superior 
à 06 (seis) meses, nos veículos cadastrados;
III - comunicar imediatamente à empresa contratada, as 
irregularidades que venham a ser verificadas na inspeção dos veículos, 
notificando-as quanto à aplicação das punições previstas em contrato para 
regularização;
IV - a Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o setor do 
transporte escolar, deverá oferecer formação continuada para monitores e 
motoristas da rede pública ou terceirizada.
Art. 20. Quando as unidades escolares da rede estadual de ensino 
não cumprirem o calendário escolar previamente estabelecido pelo 
Município, deverá o órgão responsável de transporte escolar comunicar 
o Estado para que, se necessário, este arque com o transporte de seus 
alunos nos dias ou períodos alterados.
CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Art. 21. Serão comunicados e responsabilizados os pais ou 
responsáveis, pelos alunos que utilizam o transporte escolar, caso o aluno 
cometa atos ou ações de indisciplina, tais como:
I - riscar ou quebrar os bancos;
II - quebrar e/ou danificar vidros ou janelas:
III - sentar no capô do motor;
IV - colocar a cabeça/braços para fora da janela com o veículo em 
movimento;
V - promover ofensas à integridade física, ou ofensas morais aos 
usuários do transporte;
VI - faltar com respeito ao condutor, monitor e fiscais;
VII - ingerir bebidas alcoólicas ou usar substâncias entorpecentes.
Parágrafo único. Os atos ou ações de indisciplinas não referidas 
neste artigo serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, que 
por sua vez entrará em contado com seus responsáveis e, se necessário, 
aos órgãos competentes para providências.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 22. Os alunos que praticarem atos ou ações de indisciplina, 
mencionados no artigo anterior estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência verbal, com comunicação aos pais e à escola;
II - advertência por escrito com convocação dos pais à direção da escola 
e/ou Secretaria Municipal de Educação;
III - encaminhamento ao Conselho Tutelar;
IV - em caso de danos aos veículos utilizados no transporte escolar 
fica assegurado ao Município o ressarcimento do dano.
Art. 23. Nos contratos celebrados com as empresas terceirizadas 
deverá ser prevista pena pecuniária para o caso de descumprimento de 
qualquer obrigação desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 25. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.366, de 29 de dezembro de 
2017.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 03 de janeiro de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
* Lei republicada na íntegra em razão de veto rejeitado.
<#E.G.B#10303#4#11515/>
Protocolo 10303
<#E.G.B#10319#4#11531>
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.666/2024 DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE 
SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2022, 
HOMOLOGADO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso 
de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Orgânica Municipal,
Considerando o resultado final do Concurso Público nº 02/2022, 
devidamente homologado em 19/12/2022, publicado em 19/12/2022.
Considerando a necessidade imperiosa de se admitir de forma legal, 
transparente e idônea os servidores para o Município, conforme processo 
de nº 10.731/2023 da Secretária Municipal de Fazenda e Administração 
- SEMFAZ.
DECRETA
Art. 1º Fica nomeado para o cargo abaixo relacionado, para estágio 
probatório, em virtude de aprovação em Concurso Público nº 02/2022, 
Homologado em 19/12/2022, o seguinte Candidato:
CARGO: 109 - MOTORISTA CATEGORIA A/D - ZONA URBANA 
E RURAL
CLASSIFICAÇÃO NOME
1º IVAM MARCIO KLOS
Art. 2º O convocado deverá comparecer na unidade da Superintendência de 
Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração 
- SEMFAZ, na sede da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, sito à Av. 
Castelo Branco, nº 1046, Bairro Pioneiros, CEP: 76970-000, no prazo 
de 15 (quinze) dias improrrogável, para assinatura do termo de posse e 
cadastramento no sistema eletrônico, a contar da data da publicação deste 
Decreto.
§ 1º A apresentação da documentação deverá ser encaminhada, 
exclusivamente, por Peticionamento Eletrônico, no endereço: http://
servicos.pimentabueno.ro.gov.br/transparencia/servicos/.
§ 2º Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo 
que a falta de qualquer documento constante nos Anexos deste Decreto 
acarretará em descumprimento da exigência contida no caput deste artigo.
§ 3º A não entrega dos documentos constantes nos Anexos do 
presente Decreto no prazo assinalado, implicará na renúncia tácita do 
convocado, e consequentemente na perda do direito à posse.
ID: 987494 e CRC: 14BD9B88
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 987494
9CF239F7FF98753622B3F30A93A0E993
14BD9B88
MD5:
CRC:
SHA256: 77CAEEDF46C2CB17D5D6D39788035F77D9D51DD2EA4CD221E774E4CC6378D333
Lei Ordinária
Tipo do Documento
3.306
Identificação/Número
04/01/2024
Data
Processo: 55-3717/2023
Processo Documento
Republicação da Lei - 3.306/2023 - DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS NORMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALVES OLIVEIRA
Criação: 09/01/2024 09:41:14 Finalização: 09/01/2024 09:44:03
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 09/01/2024 09:41:14
ASSUNTOS
TRANSPORTE ESCOLAR 09/01/2024 09:41:14
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 987494 e o CRC 14BD9B88.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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