| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3315 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.617, DE 06 DE JULHO DE 2010. |
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Porto Velho, sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 Edição 158 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS GABINETE DA PREFEITA <#E.G.B#9915#1#11092> DECRETO N.º 606/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Define a Unidade Padrão Fiscal (UPF) e Unidade de Referência (UFIR) para o exercício de 2024. A Prefeita Municipal de Cerejeiras - RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º Fica adotado no Município de Cerejeiras - RO a Unidade Padrão Fiscal (UPF) para o exercício de 2024, no valor de R$ 113,61 (cento e treze reais e sessenta e um centavos), em consonância com a Resolução nº 3/2023/GAB/CRE de 13/12/2023, para fins de cálculos dos tributos municipais. Art. 2º Fica definido no Município de Cerejeiras - RO a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para o exercício de 2024, no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), para fins de cálculos dos tributos municipais. Art. 3º - º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Cerejeiras, 22 de dezembro de 2023. LISETE MARTH Prefeita Municipal Karine Nepomucenos dos Anjos Procuradora Municipal <#E.G.B#9915#1#11092/> Protocolo 9915 <#E.G.B#9917#1#11094> DECRETO N.º 603/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre prorrogação de licença por motivo de doença de pessoa da família a servidora Maricelia Ferreira da Silva.” A Prefeita Municipal de Cerejeiras - RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º Fica concedido a prorrogação de liçenca por motivo de doença de pessoa da família a servidora Maricelia Ferreira da Silva, matricula 31038, por um período de até 90 (noventa) dias, com remuneração integral de seus vencimentos, conforme disposto no art. 135 da Lei Municipal Nº 1.900/2011. Parágrafo Único - A prorrogação da licença perdurará pelo período de 90 (noventa) dias e excedendo esse prazo, sem remuneração. Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: c6d3170c ID: 983385 e CRC: AE0AEEF7 CINDERONDÔNIA sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 - Pág 18 c) o atleta do ano na categoria Prêmio Internet, com votação aberta via internet. Art. 2º Altera o inciso I e o parágrafo único do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.817, de 23 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º................................................................................................. ........................................................................................................... .............. I - 2 (dois) membros indicados pela Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - AMPIB; ........................................................................................................... ........................................................................................................... .............. Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será nomeada pela Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.” Art. 3º Altera o caput e acrescenta as alíneas “a”, “b” e “c”, no art. 3º, da Lei Municipal nº 2.817, de 23 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os homenageados do evento serão premiados com as seguintes medalhas: a) os atletas com a medalha de mérito esportivo Odilon Silva; b) os dirigentes com a medalha de mérito esportivo Claudio Rocha; c) o narrador, radialista, repórter e comentaristas esportivos com a medalha de mérito esportivo João Dedé Batista.” Art. 4º Altera o caput do art. 4º, da Lei Municipal nº 2.817, de 23 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A cerimônia do Prêmio Esporte Pimenta será realizada anualmente no mês de dezembro, por meio de Ato Solene, promovido pela Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima <#E.G.B#9943#18#11121/> PREFEITO Protocolo 9943 <#E.G.B#9945#18#11122> LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 04 DE 20 DE ABRIL DE 2011 E Nº 11 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Cria os §§ 6º e 7º no art. 221, da Lei Complementar Municipal nº 04, de 20 de abril de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art.221.............................................................................................. ........................ ................................................................................................................... ............................. § 6º Fica autorizado o funcionamento até as 22h dos estabelecimentos comerciais no período de 05 (cinco) dias antecedentes as datas comemorativas do dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, Natal, Réveillon, bem como Black Friday. § 7º Fica autorizada a emissão de alvará especial, mediante requerimento, para o funcionamento em horário especial, inclusive aos domingos e feriados, em situações específicas, tais como: inauguração, reinauguração ou aniversário do estabelecimento comercial.” Art. 2º Altera o caput do art. 491, da Lei Complementar Municipal nº 11, de 18 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 491. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública, ressalvada a autorização prevista no art. 221 da Lei Complementar Municipal nº 04, de 20 de abril de 2011.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima <#E.G.B#9945#18#11122/> PREFEITO Protocolo 9945 <#E.G.B#9946#18#11123> LEI MUNICIPAL Nº 3.314/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.279, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º Revoga o parágrafo único e cria os §§1º e 2º no art. 4º, da Lei Municipal nº 3.279, de 29 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º......................................................................................... ................................................................................................................... .............. Parágrafo único. (REVOGADO) §1º Fica autorizado a donatária oferecer o imóvel objeto da doação em hipoteca, nos termos do art. 4º, §1º da Lei Municipal nº 1.555/2009. Nesse caso a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. §2º As restrições constantes do caput e do §1º deste artigo deverão constar expressamente na matrícula do imóvel.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima <#E.G.B#9946#18#11123/> PREFEITO Protocolo 9946 <#E.G.B#9947#18#11124> LEI MUNICIPAL Nº 3.315/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.617, DE 06 DE JULHO DE 2010. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Altera a alínea “e”, do inciso I, do art. 2º-A, da Lei Municipa l nº 1.617, de 06 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º-A.............................................................................................. .................................................................................................................... ........... I- ......................................................................................................... .................................................................................................................... ........... e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente”. ID: 983385 e CRC: AE0AEEF7 CINDERONDÔNIA sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 - Pág 19 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima <#E.G.B#9947#19#11124/> PREFEITO Protocolo 9947 <#E.G.B#9948#19#11125> LEI MUNICIPAL Nº 3.316/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º Revoga o parágrafo único e cria os §§1º e 2º no art. 4º, da Lei Municipal nº 3.280, de 29 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.4º........................................................................................... .................................................................................................................... ............. Parágrafo único. (REVOGADO) §1º Fica autorizado a donatária oferecer o imóvel objeto da doação em hipoteca, nos termos do art. 4º, §1º da Lei Municipal nº 1.555/2009. Nesse caso a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. §2º As restrições constantes do caput e do §1º deste artigo deverão constar expressamente na matrícula do imóvel. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima <#E.G.B#9948#19#11125/> PREFEITO Protocolo 9948 <#E.G.B#9949#19#11126> LEI MUNICIPAL Nº 3.317/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA HOSPITAL E MATERNIDADE 16 DE MAIO LTDA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1° Esta Lei dispõe sobre autorização de doação de imóvel do Município de Pimenta Bueno à empresa HOSPITAL E MATERNIDADE 16 DE MAIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 50.476.840/0001-01. Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior está localizado no lote 01A, quadra 61, setor 07, com área de 6.032,00 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno - RO sob a matrícula nº 21308, não possuindo nenhuma benfeitoria. Art. 3° A doação do imóvel descrito no artigo anterior tem como finalidade a construção da estrutura da empresa, conforme aprovação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços. Art. 4° O objeto da presente doação é inalienável e impenhorável. Parágrafo único. As restrições constantes do caput deverão constar expressamente na matrícula do imóvel. Art. 5º É vedada a utilização diversa da prevista no projeto aprovado pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços, que originou na concessão do benefício contemplado nesta Lei, e se transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorridos 20 (vinte) anos da data da referida concessão. Parágrafo único. As restrições constantes do caput deverão constar expressamente na matrícula do imóvel. Art. 6° A presente doação tornar-se-á nula, sendo revogado o negócio jurídico, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos em que: I - for dada ao imóvel destinação diversa da prevista no art. 3º desta Lei; II - não iniciar ou não concluir a construção no período estabelecido; III - a donatária deixar de exercer suas atividades no imóvel ainda que parcialmente; IV - descumprir qualquer das condições constantes nesta Lei. Parágrafo único. A anulação de que trata o caput deste artigo implicará na reversão imediata do imóvel doado, suas benfeitorias e acessões ao imóvel, sem direito a qualquer indenização à donatária. Art. 7º Em caso de reversão administrativa fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a publicação de termo de reversão e decreto da afetação do imóvel objeto de doação, os quais serão encaminhados ao cartório do registro imobiliário para a devida averbação na matrícula do imóvel, podendo o poder público imitir-se na posse do imóvel diretamente. Art. 8° A empresa beneficiada tem o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do registro de doação na matrícula do imóvel, para iniciar a construção da infraestrutura necessária e até a data de 31/12/2028 para a conclusão da obra. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, por decisão do Chefe do Poder Executivo, sobre requerimento justificado da donatária. Art. 9° A empresa beneficiada deverá apresentar, juntamente com os projetos necessários para autorização de construção, o cronograma de implantação da infraestrutura necessária para o atendimento da finalidade da doação, se obrigando a cumpri-lo integralmente. Art. 10. Fica a donatária responsável pelo pagamento de todas as taxas e tributos sobre o imóvel doado, inclusive as despesas decorrentes da escritura pública de doação. Art. 11. A donatária tem o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei para comprovar o registro da doação do imóvel. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima <#E.G.B#9949#19#11126/> PREFEITO Protocolo 9949 <#E.G.B#9950#19#11127> LEI MUNICIPAL Nº 3.318/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA ANDRADE COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1° Esta Lei dispõe sobre autorização de doação de imóvel do Município de Pimenta Bueno à empresa ANDRADE COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 50.476.840/0001-01. Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior está localizado no lote 01B, quadra 27, setor 04, com área de 25.546,57 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno - RO sob a matrícula nº 16.512, não possuindo nenhuma benfeitoria. Art. 3° A doação do imóvel descrito no artigo anterior tem como finalidade ampliação da estrutura da empresa, conforme aprovação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços. Art. 4° O objeto da presente doação é inalienável e impenhorável. Parágrafo único. As restrições constantes do caput deverão constar expressamente na matrícula do imóvel. Art. 5º É vedada a utilização diversa da prevista no projeto aprovado pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços, que originou na concessão do benefício contemplado nesta Lei, e se transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorridos 20 (vinte) anos da data da referida concessão. ID: 983385 e CRC: AE0AEEF7 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 983385 B3EE15201E6A04BC1BBF554FAE7F3CB8 AE0AEEF7 MD5: CRC: SHA256: 454C85E8964E86A297E448826545B436119E8F52C5A11CD6F8EEB473738554A6 Publicação Tipo do Documento 3.315 Identificação/Número 03/01/2024 Data Processo: 55-3769/2023 Processo Documento ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.617, DE 06 DE JULHO DE 2010. Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 03/01/2024 08:52:31 Finalização: 03/01/2024 08:53:09 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 03/01/2024 08:52:31 ASSUNTOS Alteração de lei 03/01/2024 08:52:31 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 983385 e o CRC AE0AEEF7. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.