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norma nº 3316/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3316 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
native_id3262

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Porto Velho, sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 Edição 158
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
<#E.G.B#9915#1#11092>
DECRETO N.º 606/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Define a Unidade Padrão Fiscal (UPF) 
e Unidade de Referência (UFIR) para o 
exercício de 2024.
A Prefeita Municipal de Cerejeiras - RO, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica adotado no Município de Cerejeiras - RO a Unidade 
Padrão Fiscal (UPF) para o exercício de 2024, no valor de R$ 113,61 
(cento e treze reais e sessenta e um centavos), em consonância com a 
Resolução nº 3/2023/GAB/CRE de 13/12/2023, para fins de cálculos dos 
tributos municipais.
Art. 2º Fica definido no Município de Cerejeiras - RO a Unidade 
Fiscal de Referência (UFIR) para o exercício de 2024, no valor de R$ 4,50 
(quatro reais e cinquenta centavos), para fins de cálculos dos tributos 
municipais.
Art. 3º - º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 
2024.
Cerejeiras, 22 de dezembro de 2023.
LISETE MARTH
Prefeita Municipal
Karine Nepomucenos dos Anjos
Procuradora Municipal <#E.G.B#9915#1#11092/>
Protocolo 9915
<#E.G.B#9917#1#11094>
DECRETO N.º 603/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre prorrogação de licença por 
motivo de doença de pessoa da família a 
servidora Maricelia Ferreira da Silva.”
A Prefeita Municipal de Cerejeiras - RO, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido a prorrogação de liçenca por motivo 
de doença de pessoa da família a servidora Maricelia Ferreira da 
Silva, matricula 31038, por um período de até 90 (noventa) dias, com 
remuneração integral de seus vencimentos, conforme disposto no art. 135 
da Lei Municipal Nº 1.900/2011.
Parágrafo Único - A prorrogação da licença perdurará pelo período 
de 90 (noventa) dias e excedendo esse prazo, sem remuneração.
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: c6d3170c ID: 983389 e CRC: AE0AEEF7
CINDERONDÔNIA sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 - Pág 18
c) o atleta do ano na categoria Prêmio Internet, com 
votação aberta via internet.
Art. 2º Altera o inciso I e o parágrafo único do art. 2º, da Lei 
Municipal nº 2.817, de 23 de novembro de 2021, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art.2º.................................................................................................
...........................................................................................................
..............
I - 2 (dois) membros indicados pela Autarquia Municipal de Esporte, 
Cultura e Turismo - AMPIB;
...........................................................................................................
...........................................................................................................
..............
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será 
nomeada pela Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.”
Art. 3º Altera o caput e acrescenta as alíneas “a”, “b” e “c”, no art. 
3º, da Lei Municipal nº 2.817, de 23 de novembro de 2021, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os homenageados do evento serão premiados com as 
seguintes medalhas:
a) os atletas com a medalha de mérito esportivo Odilon Silva;
b) os dirigentes com a medalha de mérito esportivo Claudio Rocha;
c) o narrador, radialista, repórter e comentaristas esportivos com a 
medalha de mérito esportivo João Dedé Batista.”
Art. 4º Altera o caput do art. 4º, da Lei Municipal nº 2.817, de 23 de 
novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A cerimônia do Prêmio Esporte Pimenta será realizada 
anualmente no mês de dezembro, por meio de Ato Solene, promovido pela 
Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
<#E.G.B#9943#18#11121/>
PREFEITO
Protocolo 9943
<#E.G.B#9945#18#11122>
LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 
04 DE 20 DE ABRIL DE 2011 E Nº 11 DE 
18 DE
DEZEMBRO DE 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Cria os §§ 6º e 7º no art. 221, da Lei Complementar Municipal 
nº 04, de 20 de abril de 2011, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
“Art.221..............................................................................................
........................
...................................................................................................................
.............................
§ 6º Fica autorizado o funcionamento até as 22h dos 
estabelecimentos comerciais no período de 05 (cinco) dias antecedentes 
as datas comemorativas do dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, 
Natal, Réveillon, bem como Black Friday.
§ 7º Fica autorizada a emissão de alvará especial, mediante 
requerimento, para o funcionamento em horário especial, inclusive aos 
domingos e feriados, em situações específicas, tais como: inauguração, 
reinauguração ou aniversário do estabelecimento comercial.”
Art. 2º Altera o caput do art. 491, da Lei Complementar Municipal 
nº 11, de 18 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 491. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder de polícia 
do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades 
econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o 
funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, 
em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes 
e à tranquilidade pública, ressalvada a autorização prevista no art. 221 da 
Lei Complementar Municipal nº 04, de 20 de abril de 2011.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem 
Sobrinho. Arismar Araújo de Lima
<#E.G.B#9945#18#11122/>
PREFEITO
Protocolo 9945
<#E.G.B#9946#18#11123>
LEI MUNICIPAL Nº 3.314/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.279, DE 29 DE 
NOVEMBRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no 
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º Revoga o parágrafo único e cria os §§1º e 2º no art. 4º, da 
Lei Municipal nº 3.279, de 29 de novembro de 2023, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art.4º.........................................................................................
...................................................................................................................
..............
Parágrafo único. (REVOGADO)
§1º Fica autorizado a donatária oferecer o imóvel objeto 
da doação em hipoteca, nos termos do art. 4º, §1º da Lei Municipal nº 
1.555/2009. Nesse caso a cláusula de reversão e as demais obrigações 
serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§2º As restrições constantes do caput e do §1º deste artigo 
deverão constar expressamente na matrícula do imóvel.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
<#E.G.B#9946#18#11123/>
PREFEITO
Protocolo 9946
<#E.G.B#9947#18#11124>
LEI MUNICIPAL Nº 3.315/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.617, DE 06 DE 
JULHO DE 2010.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Altera a alínea “e”, do inciso I, do art. 2º-A, da Lei Municipa
l nº 1.617, de 06 de julho de 2010, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art.2º-A..............................................................................................
....................................................................................................................
...........
I- .........................................................................................................
....................................................................................................................
...........
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente”.
ID: 983389 e CRC: AE0AEEF7
CINDERONDÔNIA sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 - Pág 19
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
<#E.G.B#9947#19#11124/>
PREFEITO
Protocolo 9947
<#E.G.B#9948#19#11125>
LEI MUNICIPAL Nº 3.316/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.280, DE 29 DE 
NOVEMBRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no 
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º Revoga o parágrafo único e cria os §§1º e 2º no art. 4º, da 
Lei Municipal nº 3.280, de 29 de novembro de 2023, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art.4º...........................................................................................
....................................................................................................................
.............
Parágrafo único. (REVOGADO)
§1º Fica autorizado a donatária oferecer o imóvel objeto 
da doação em hipoteca, nos termos do art. 4º, §1º da Lei Municipal nº 
1.555/2009. Nesse caso a cláusula de reversão e as demais obrigações 
serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§2º As restrições constantes do caput e do §1º deste artigo 
deverão constar expressamente na matrícula do imóvel.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
<#E.G.B#9948#19#11125/>
PREFEITO
Protocolo 9948
<#E.G.B#9949#19#11126>
LEI MUNICIPAL Nº 3.317/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL 
PARA A EMPRESA HOSPITAL E 
MATERNIDADE 16 DE MAIO LTDA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no 
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre autorização de doação de imóvel 
do Município de Pimenta Bueno à empresa HOSPITAL E MATERNIDADE 
16 DE MAIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 
sob o nº 50.476.840/0001-01.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior está localizado 
no lote 01A, quadra 61, setor 07, com área de 6.032,00 m², registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno - RO sob a matrícula nº 
21308, não possuindo nenhuma benfeitoria.
Art. 3° A doação do imóvel descrito no artigo anterior tem como 
finalidade a construção da estrutura da empresa, conforme aprovação do 
Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços.
Art. 4° O objeto da presente doação é inalienável e impenhorável.
Parágrafo único. As restrições constantes do caput deverão 
constar expressamente na matrícula do imóvel.
Art. 5º É vedada a utilização diversa da prevista no projeto 
aprovado pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Prestadores 
de Serviços, que originou na concessão do benefício contemplado nesta 
Lei, e se transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida 
no Município, antes de decorridos 20 (vinte) anos da data da referida 
concessão.
Parágrafo único. As restrições constantes do caput deverão 
constar expressamente na matrícula do imóvel.
Art. 6° A presente doação tornar-se-á nula, sendo revogado o 
negócio jurídico, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos 
casos em que:
I - for dada ao imóvel destinação diversa da prevista no art. 3º 
desta Lei;
II - não iniciar ou não concluir a construção no período 
estabelecido;
III - a donatária deixar de exercer suas atividades no imóvel 
ainda que parcialmente;
IV - descumprir qualquer das condições constantes nesta Lei.
Parágrafo único. A anulação de que trata o caput deste artigo 
implicará na reversão imediata do imóvel doado, suas benfeitorias e 
acessões ao imóvel, sem direito a qualquer indenização à donatária.
Art. 7º Em caso de reversão administrativa fica o Chefe do 
Poder Executivo autorizado a proceder a publicação de termo de reversão 
e decreto da afetação do imóvel objeto de doação, os quais serão 
encaminhados ao cartório do registro imobiliário para a devida averbação 
na matrícula do imóvel, podendo o poder público imitir-se na posse do 
imóvel diretamente.
Art. 8° A empresa beneficiada tem o prazo de 12 (doze) meses, 
a contar da data do registro de doação na matrícula do imóvel, para iniciar 
a construção da infraestrutura necessária e até a data de 31/12/2028 para 
a conclusão da obra.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá 
ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, por decisão do Chefe 
do Poder Executivo, sobre requerimento justificado da donatária.
Art. 9° A empresa beneficiada deverá apresentar, juntamente 
com os projetos necessários para autorização de construção, o cronograma 
de implantação da infraestrutura necessária para o atendimento da 
finalidade da doação, se obrigando a cumpri-lo integralmente.
Art. 10. Fica a donatária responsável pelo pagamento de 
todas as taxas e tributos sobre o imóvel doado, inclusive as despesas 
decorrentes da escritura pública de doação.
Art. 11. A donatária tem o prazo de 60 (sessenta) dias a contar 
da data da publicação desta Lei para comprovar o registro da doação do 
imóvel.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
<#E.G.B#9949#19#11126/>
PREFEITO
Protocolo 9949
<#E.G.B#9950#19#11127>
LEI MUNICIPAL Nº 3.318/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL 
PARA A EMPRESA ANDRADE COMERCIO 
E EXTRACAO DE AREIA LTDA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no 
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre autorização de doação de imóvel 
do Município de Pimenta Bueno à empresa ANDRADE COMERCIO E 
EXTRACAO DE AREIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita 
no CNPJ sob o nº 50.476.840/0001-01.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior está localizado no 
lote 01B, quadra 27, setor 04, com área de 25.546,57 m², registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno - RO sob a matrícula nº 
16.512, não possuindo nenhuma benfeitoria.
Art. 3° A doação do imóvel descrito no artigo anterior tem como 
finalidade ampliação da estrutura da empresa, conforme aprovação do 
Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços.
Art. 4° O objeto da presente doação é inalienável e impenhorável.
Parágrafo único. As restrições constantes do caput deverão 
constar expressamente na matrícula do imóvel.
Art. 5º É vedada a utilização diversa da prevista no projeto 
aprovado pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Prestadores 
de Serviços, que originou na concessão do benefício contemplado nesta 
Lei, e se transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida 
no Município, antes de decorridos 20 (vinte) anos da data da referida 
concessão.
ID: 983389 e CRC: AE0AEEF7
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 983389
B3EE15201E6A04BC1BBF554FAE7F3CB8
AE0AEEF7
MD5:
CRC:
SHA256: 454C85E8964E86A297E448826545B436119E8F52C5A11CD6F8EEB473738554A6
Publicação
Tipo do Documento
3.316
Identificação/Número
03/01/2024
Data
Processo: 55-3778/2023
Processo Documento
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.280, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2023.
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 03/01/2024 08:54:46 Finalização: 03/01/2024 08:55:24
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 03/01/2024 08:54:46
ASSUNTOS
Alteração de lei 03/01/2024 08:54:46
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 983389 e o CRC AE0AEEF7.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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