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norma nº 3323/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3323 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, 2.732 DE 13 DE ABRIL DE 2021 E 2.506 DE 02 DE JULHO DE 2019.
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Porto Velho, sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 Edição 158
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
<#E.G.B#9915#1#11092>
DECRETO N.º 606/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Define a Unidade Padrão Fiscal (UPF) 
e Unidade de Referência (UFIR) para o 
exercício de 2024.
A Prefeita Municipal de Cerejeiras - RO, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica adotado no Município de Cerejeiras - RO a Unidade 
Padrão Fiscal (UPF) para o exercício de 2024, no valor de R$ 113,61 
(cento e treze reais e sessenta e um centavos), em consonância com a 
Resolução nº 3/2023/GAB/CRE de 13/12/2023, para fins de cálculos dos 
tributos municipais.
Art. 2º Fica definido no Município de Cerejeiras - RO a Unidade 
Fiscal de Referência (UFIR) para o exercício de 2024, no valor de R$ 4,50 
(quatro reais e cinquenta centavos), para fins de cálculos dos tributos 
municipais.
Art. 3º - º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 
2024.
Cerejeiras, 22 de dezembro de 2023.
LISETE MARTH
Prefeita Municipal
Karine Nepomucenos dos Anjos
Procuradora Municipal <#E.G.B#9915#1#11092/>
Protocolo 9915
<#E.G.B#9917#1#11094>
DECRETO N.º 603/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre prorrogação de licença por 
motivo de doença de pessoa da família a 
servidora Maricelia Ferreira da Silva.”
A Prefeita Municipal de Cerejeiras - RO, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido a prorrogação de liçenca por motivo 
de doença de pessoa da família a servidora Maricelia Ferreira da 
Silva, matricula 31038, por um período de até 90 (noventa) dias, com 
remuneração integral de seus vencimentos, conforme disposto no art. 135 
da Lei Municipal Nº 1.900/2011.
Parágrafo Único - A prorrogação da licença perdurará pelo período 
de 90 (noventa) dias e excedendo esse prazo, sem remuneração.
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: c6d3170c ID: 983575 e CRC: 8A96D47F
CINDERONDÔNIA sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 - Pág 61
<#E.G.B#9964#61#11142>
LEI MUNICIPAL Nº 3.323/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 
2021, 2.732 DE 13 DE ABRIL DE 2021 E 2.506 DE 02 DE JULHO DE 
2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI
Art. 1º Cria o inciso XIII ao art. 22 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de 
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.22..................................................................................................
.....................................................................................................................
...............................
XIII - Gratificação de Apoio aos Serviços de Educação.”
Art. 2º Cria o art. 34-D na Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro 
de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-D. A Gratificação de Apoio aos Serviços de Educação será 
paga no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento 
base dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Creche, Cuidador 
de Alunos Com Necessidades Especiais e de Inspetor de Alunos, em 
efetivo exercício do cargo.”
Art. 3º Revoga o parágrafo único do art. 27 da Lei Municipal nº 2.844, 
de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.27..................................................................................................
.....................................................................................................................
...............................
Parágrafo único. (REVOGADO).”
Art. 4° Cria os incisos IV, V e VI ao § 3º do Art. 30, e altera o § 4º 
do art. 30, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que 
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.30..................................................................................................
.....................................................................................................................
...............................
§3º........................................................................................................
.....................................................................................................................
...............................
IV - limitada a 2.300 (dois mil e trezentos) pontos, aos ocupantes do 
cargo previsto no inciso I do artigo 30 a partir de 08 (oito) até 10 (dez) anos 
de efetivo exercício do cargo;
V - limitada a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, aos ocupantes do 
cargo previsto no inciso I do artigo 30 após completarem 10 (dez) anos de 
efetivo exercício do cargo;
§ 4º A gratificação de produtividade fiscal será auferida por pontos 
equivalentes a 0,017 (dezessete centésimos) do valor de R$ 185,90 (cento 
e oitenta e cinco reais e noventa centavos) limitada a 2.000 (dois mil) 
pontos para efeito de produtividade mensal, aos ocupantes dos cargos 
previstos nos incisos II e III do artigo 30 pela execução de atividades 
estabelecidas conforme regulamento. (NR)”
Art. 5º Altera o § 2º e cria o § 5º, no art. 34 da Lei Municipal nº 
2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art.34.................................................................................................
.............. ......................................................................................................
....................………..
§ 2º A produtividade será mensurada por pontuação, conforme tarefas 
e/ou atividades previstas dentro do cronograma da Secretaria Municipal de 
Obras, Serviços Públicos e Trânsito - SEMOSP, Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente - SEMMA e Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, 
devendo ser regulamentada por Decreto.
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
..............................
§ 5º Os servidores beneficiados pela gratificação de produtividade 
operacional prevista no inciso III do §1º deste artigo farão jus ao 
pagamento de horas extras e servirão de reflexo proporcional para os 
demais percentuais.”
Art. 6º Revoga as alíneas “a” e “b” do inciso I e altera o inciso I do art. 
36 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art.36..................................................................................................
.........………..................................................................................................
..............................
I - por visitação médica hospitalar: R$ 11.000,00 (onze mil reais) 
mensal.
a) REVOGADO;
b) REVOGADO.”
Art. 7º Altera as tabelas I e IV do Anexo I da Lei Municipal nº 2.844, 
de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo I 
desta Lei.
Art. 8º Altera a Tabela I do Anexo II da Lei Municipal nº 2.844, de 23 
de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 9º Altera os padrões 7, 8 e 9 e cria os padrões 10, 11, 12, 13 e 
14 na Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro 
de 2021, que passa a vigorar conforme padrões contidos nas tabelas do 
Anexo II desta Lei.
Art. 10. Altera o artigo 59 da Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril de 
2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Conceder-se-á auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, 
destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, a todos 
os servidores públicos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, 
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).”
Art. 11. Altera o inciso II do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.506 de 02 
de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8°...................................................................................................
.....................................................................................................................
...............................
II - R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para estudantes do ensino 
superior.
Art. 12. Altera o art. 9° da Lei Municipal n° 2.506, de 02 de julho de 
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Será devido, no desemprenho do estágio não obrigatório, por 
dia de estágio, auxílio transporte no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos 
reais).”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do dia 1º de março de 2024, quanto aos:
a) incisos IV, V e VI do § 3º do artigo 30 da Lei Municipal nº 
2.844/2021;
b) alíneas “a” e “b” e inciso I do artigo 36 da Lei Municipal nº 
2.844/2021;
c) padrões 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 das Tabelas I e II do Anexo II 
da Lei Municipal nº 2.844/2021;
II - a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação, 
quanto aos demais dispositivos.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
PREFEITO
ANEXO I
ADMINISTRAÇÃO GERAL
TABELA I
PADRÕES DE VENCIMENTOS-BASE ORIGINAIS
PADRÃO VENCIMENTO BASE ORIGINAL
1 1.430,00
2 1.450,00
3 1.470,00
4 1.490,00
5 1.510,00
6 1.799,00
7 1.860,00
8 1.892,00
………………………………………………………………
………………………………….
TABELA IV
FUNÇÃO GRATIFICADA
Funções Gratificadas Valor R$ Quantidade
Função Gratificada nível 1 (FG1) 500,00 25
Função Gratificada nível 2 (FG2) 900,00 10
Função Gratificada nível 3 (FG3) 1.200,00 06
Função Gratificada nível 4 (FG4) 1.600,00 08
Função Gratificada nível 5 (FG5) 1.700,00 12
Função Gratificada nível 6 (FG6) 1.900,00 10
Função Gratificada nível 7 (FG7) 2.250,00 10
Função Gratificada nível 8 (FG*) 3.000,00 05
ID: 983575 e CRC: 8A96D47F
CINDERONDÔNIA sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 - Pág 62
ANEXO II - SAÚDE
TABELA I
PADRÕES DE VENCIMENTOS-BASE ORIGINAIS
Padrão Base Original
1 2.640,00
2 1.450,00
3 1.470,00
4 1.490,00
5 1.696,00
6 1.860,00
7 3.500,00
8 4.700,00
9 5.640,00
10 9.400,00
11 6.700,00
12 8.040,00
13 13.400,00
14 17.400,00
TABELA II
QUADRO DE CARGOS
……………………………………………………………………………………
………………………………...
Padrão 7 Quantidade Jornada de 
Trabalho
MÉDICO 
VETERINÁRIO 
40 HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
VETERINÁRIA COM 
REGISTRO NO ÓRGÃO 
DE CLASSE
2 40 horas 
semanais
Padrão 8 Quantidade Jornada de 
Trabalho
MÉDICO 20 
HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE.
5 20 horas 
semanais
Padrão 9 Quantidade Jornada de 
Trabalho
MÉDICO 24 
HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE.
10 24 horas 
semanais
Padrão 10 Quantidade Jornada de 
Trabalho
MÉDICO 40 
HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE.
25 40 horas 
semanais
MÉDICO PSF 
40 HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE.
10 40 horas 
semanais
Padrão 11 Quantidade Jornada de 
Trabalho
MÉDICO 
PEDIATRA 20 
HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE E 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
PEDIATRIA.
02 20 horas 
semanais
MÉDICO 
OBSTETRA 20 
HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE E 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
OBSTETRÍCIA.
01 20 horas 
semanais
MÉDICO GI￾NECOLOGIS￾TA 20 HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE E 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
GINECOLOGIA.
02 20 horas 
semanais
MÉDICO IN￾FECTOLOGIS￾TA 20 HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE E 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
INFECTOLOGIA.
02 20 horas 
semanais
MÉDICO 
PSIQUIATRA 
20 HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE E 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
PSIQUIATRIA.
01 20 horas 
semanais
Padrão 12 Quantidade Jornada de 
Trabalho
MÉDICO 
ORTOPEDISTA 
24 HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE E 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
ORTOPEDIA.
01 24 horas 
semanais
MÉDICO 
NEUROLOGISTA 
24 HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE E 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
NEUROLOGIA.
01 24 horas 
semanais
Padrão 13 Quantidade Jornada de 
Trabalho
MÉDICO 
PEDIATRA 40 
HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE E 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
PEDIATRIA.
06 40 horas 
semanais
MÉDICO 
OBSTETRA 40 
HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE E 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
OBSTETRÍCIA.
06 40 horas 
semanais
MÉDICO GINE￾COLOGISTA 40 
HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM MEDICINA 
COM REGISTRO EM 
ÓRGÃO DE CLASSE E 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
GINECOLOGIA
01 40 horas 
semanais
Padrão 14 Quantidade Jornada de 
Trabalho
MÉDICO 
ANESTESISTA 
40 HORAS
ENSINO SUPERIOR 
DIPLOMA DE NÍVEL 
SUPERIOR EM 
MEDICINA COM 
REGISTRO EM ÓRGÃO 
DE CLASSE E ES￾PECIALIZAÇÃO EM 
ANESTESIA.
06 40 horas 
semanais
<#E.G.B#9964#62#11142/>
Protocolo 9964
ID: 983575 e CRC: 8A96D47F
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 983575
FDA147B714532F6854F6A17FE23C7393
8A96D47F
MD5:
CRC:
SHA256: 008D9A849A489D90CBC56B5F2645608F686A6B24F5D5BAD87300286F470DA778
Publicação
Tipo do Documento
3.323
Identificação/Número
03/01/2024
Data
Processo: 55-3754/2023
Processo Documento
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2021, 2.732 DE 13 DE ABRIL DE 2021 E 2.506 DE 02 DE JULHO DE
2019.
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 03/01/2024 09:39:52 Finalização: 03/01/2024 09:40:48
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 03/01/2024 09:39:52
ASSUNTOS
Alteração de lei 03/01/2024 09:39:52
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 983575 e o CRC 8A96D47F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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