| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3323 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, 2.732 DE 13 DE ABRIL DE 2021 E 2.506 DE 02 DE JULHO DE 2019. |
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Porto Velho, sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 Edição 158 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS GABINETE DA PREFEITA <#E.G.B#9915#1#11092> DECRETO N.º 606/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Define a Unidade Padrão Fiscal (UPF) e Unidade de Referência (UFIR) para o exercício de 2024. A Prefeita Municipal de Cerejeiras - RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º Fica adotado no Município de Cerejeiras - RO a Unidade Padrão Fiscal (UPF) para o exercício de 2024, no valor de R$ 113,61 (cento e treze reais e sessenta e um centavos), em consonância com a Resolução nº 3/2023/GAB/CRE de 13/12/2023, para fins de cálculos dos tributos municipais. Art. 2º Fica definido no Município de Cerejeiras - RO a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para o exercício de 2024, no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), para fins de cálculos dos tributos municipais. Art. 3º - º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Cerejeiras, 22 de dezembro de 2023. LISETE MARTH Prefeita Municipal Karine Nepomucenos dos Anjos Procuradora Municipal <#E.G.B#9915#1#11092/> Protocolo 9915 <#E.G.B#9917#1#11094> DECRETO N.º 603/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre prorrogação de licença por motivo de doença de pessoa da família a servidora Maricelia Ferreira da Silva.” A Prefeita Municipal de Cerejeiras - RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º Fica concedido a prorrogação de liçenca por motivo de doença de pessoa da família a servidora Maricelia Ferreira da Silva, matricula 31038, por um período de até 90 (noventa) dias, com remuneração integral de seus vencimentos, conforme disposto no art. 135 da Lei Municipal Nº 1.900/2011. Parágrafo Único - A prorrogação da licença perdurará pelo período de 90 (noventa) dias e excedendo esse prazo, sem remuneração. Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: c6d3170c ID: 983575 e CRC: 8A96D47F CINDERONDÔNIA sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 - Pág 61 <#E.G.B#9964#61#11142> LEI MUNICIPAL Nº 3.323/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, 2.732 DE 13 DE ABRIL DE 2021 E 2.506 DE 02 DE JULHO DE 2019. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Cria o inciso XIII ao art. 22 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.22.................................................................................................. ..................................................................................................................... ............................... XIII - Gratificação de Apoio aos Serviços de Educação.” Art. 2º Cria o art. 34-D na Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-D. A Gratificação de Apoio aos Serviços de Educação será paga no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Creche, Cuidador de Alunos Com Necessidades Especiais e de Inspetor de Alunos, em efetivo exercício do cargo.” Art. 3º Revoga o parágrafo único do art. 27 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.27.................................................................................................. ..................................................................................................................... ............................... Parágrafo único. (REVOGADO).” Art. 4° Cria os incisos IV, V e VI ao § 3º do Art. 30, e altera o § 4º do art. 30, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art.30.................................................................................................. ..................................................................................................................... ............................... §3º........................................................................................................ ..................................................................................................................... ............................... IV - limitada a 2.300 (dois mil e trezentos) pontos, aos ocupantes do cargo previsto no inciso I do artigo 30 a partir de 08 (oito) até 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo; V - limitada a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, aos ocupantes do cargo previsto no inciso I do artigo 30 após completarem 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo; § 4º A gratificação de produtividade fiscal será auferida por pontos equivalentes a 0,017 (dezessete centésimos) do valor de R$ 185,90 (cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos) limitada a 2.000 (dois mil) pontos para efeito de produtividade mensal, aos ocupantes dos cargos previstos nos incisos II e III do artigo 30 pela execução de atividades estabelecidas conforme regulamento. (NR)” Art. 5º Altera o § 2º e cria o § 5º, no art. 34 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.34................................................................................................. .............. ...................................................................................................... ....................……….. § 2º A produtividade será mensurada por pontuação, conforme tarefas e/ou atividades previstas dentro do cronograma da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito - SEMOSP, Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, devendo ser regulamentada por Decreto. ............................................................................................................. ..................................................................................................................... .............................. § 5º Os servidores beneficiados pela gratificação de produtividade operacional prevista no inciso III do §1º deste artigo farão jus ao pagamento de horas extras e servirão de reflexo proporcional para os demais percentuais.” Art. 6º Revoga as alíneas “a” e “b” do inciso I e altera o inciso I do art. 36 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.36.................................................................................................. .........……….................................................................................................. .............................. I - por visitação médica hospitalar: R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensal. a) REVOGADO; b) REVOGADO.” Art. 7º Altera as tabelas I e IV do Anexo I da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei. Art. 8º Altera a Tabela I do Anexo II da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei. Art. 9º Altera os padrões 7, 8 e 9 e cria os padrões 10, 11, 12, 13 e 14 na Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme padrões contidos nas tabelas do Anexo II desta Lei. Art. 10. Altera o artigo 59 da Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. Conceder-se-á auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, a todos os servidores públicos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).” Art. 11. Altera o inciso II do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.506 de 02 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8°................................................................................................... ..................................................................................................................... ............................... II - R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para estudantes do ensino superior. Art. 12. Altera o art. 9° da Lei Municipal n° 2.506, de 02 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Será devido, no desemprenho do estágio não obrigatório, por dia de estágio, auxílio transporte no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).” Art. 13. Esta Lei entra em vigor: I - a partir do dia 1º de março de 2024, quanto aos: a) incisos IV, V e VI do § 3º do artigo 30 da Lei Municipal nº 2.844/2021; b) alíneas “a” e “b” e inciso I do artigo 36 da Lei Municipal nº 2.844/2021; c) padrões 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 das Tabelas I e II do Anexo II da Lei Municipal nº 2.844/2021; II - a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação, quanto aos demais dispositivos. Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima PREFEITO ANEXO I ADMINISTRAÇÃO GERAL TABELA I PADRÕES DE VENCIMENTOS-BASE ORIGINAIS PADRÃO VENCIMENTO BASE ORIGINAL 1 1.430,00 2 1.450,00 3 1.470,00 4 1.490,00 5 1.510,00 6 1.799,00 7 1.860,00 8 1.892,00 ……………………………………………………………… …………………………………. TABELA IV FUNÇÃO GRATIFICADA Funções Gratificadas Valor R$ Quantidade Função Gratificada nível 1 (FG1) 500,00 25 Função Gratificada nível 2 (FG2) 900,00 10 Função Gratificada nível 3 (FG3) 1.200,00 06 Função Gratificada nível 4 (FG4) 1.600,00 08 Função Gratificada nível 5 (FG5) 1.700,00 12 Função Gratificada nível 6 (FG6) 1.900,00 10 Função Gratificada nível 7 (FG7) 2.250,00 10 Função Gratificada nível 8 (FG*) 3.000,00 05 ID: 983575 e CRC: 8A96D47F CINDERONDÔNIA sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 - Pág 62 ANEXO II - SAÚDE TABELA I PADRÕES DE VENCIMENTOS-BASE ORIGINAIS Padrão Base Original 1 2.640,00 2 1.450,00 3 1.470,00 4 1.490,00 5 1.696,00 6 1.860,00 7 3.500,00 8 4.700,00 9 5.640,00 10 9.400,00 11 6.700,00 12 8.040,00 13 13.400,00 14 17.400,00 TABELA II QUADRO DE CARGOS …………………………………………………………………………………… ………………………………... Padrão 7 Quantidade Jornada de Trabalho MÉDICO VETERINÁRIO 40 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA VETERINÁRIA COM REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE 2 40 horas semanais Padrão 8 Quantidade Jornada de Trabalho MÉDICO 20 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. 5 20 horas semanais Padrão 9 Quantidade Jornada de Trabalho MÉDICO 24 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. 10 24 horas semanais Padrão 10 Quantidade Jornada de Trabalho MÉDICO 40 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. 25 40 horas semanais MÉDICO PSF 40 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. 10 40 horas semanais Padrão 11 Quantidade Jornada de Trabalho MÉDICO PEDIATRA 20 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM PEDIATRIA. 02 20 horas semanais MÉDICO OBSTETRA 20 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM OBSTETRÍCIA. 01 20 horas semanais MÉDICO GINECOLOGISTA 20 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM GINECOLOGIA. 02 20 horas semanais MÉDICO INFECTOLOGISTA 20 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM INFECTOLOGIA. 02 20 horas semanais MÉDICO PSIQUIATRA 20 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. 01 20 horas semanais Padrão 12 Quantidade Jornada de Trabalho MÉDICO ORTOPEDISTA 24 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA. 01 24 horas semanais MÉDICO NEUROLOGISTA 24 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM NEUROLOGIA. 01 24 horas semanais Padrão 13 Quantidade Jornada de Trabalho MÉDICO PEDIATRA 40 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM PEDIATRIA. 06 40 horas semanais MÉDICO OBSTETRA 40 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM OBSTETRÍCIA. 06 40 horas semanais MÉDICO GINECOLOGISTA 40 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM GINECOLOGIA 01 40 horas semanais Padrão 14 Quantidade Jornada de Trabalho MÉDICO ANESTESISTA 40 HORAS ENSINO SUPERIOR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE E ESPECIALIZAÇÃO EM ANESTESIA. 06 40 horas semanais <#E.G.B#9964#62#11142/> Protocolo 9964 ID: 983575 e CRC: 8A96D47F 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 983575 FDA147B714532F6854F6A17FE23C7393 8A96D47F MD5: CRC: SHA256: 008D9A849A489D90CBC56B5F2645608F686A6B24F5D5BAD87300286F470DA778 Publicação Tipo do Documento 3.323 Identificação/Número 03/01/2024 Data Processo: 55-3754/2023 Processo Documento ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, 2.732 DE 13 DE ABRIL DE 2021 E 2.506 DE 02 DE JULHO DE 2019. Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 03/01/2024 09:39:52 Finalização: 03/01/2024 09:40:48 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 03/01/2024 09:39:52 ASSUNTOS Alteração de lei 03/01/2024 09:39:52 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 983575 e o CRC 8A96D47F. 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