| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3331 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CONTROLADORIA- GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Porto Velho, quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 Edição 160 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS GABINETE DA PREFEITA <#E.G.B#10066#1#11254> LEI MUNICIPAL Nº 3.508/2023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 126.902,50 (cento e vinte e seis mil novecentos e dois reais e cinquenta centavos), para atender a Secretaria Municipal de Educação - SEMED. A Prefeita Municipal de Cerejeiras faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Suplementar, no valor R$ 126.902,50 do (cento e vinte e seis mil novecentos e dois reais e cinquenta centavos), para dar cobertura à seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente, conforme programação a seguir: 02 - Poder Executivo 08 - Secretaria Municipal de Educação 08.01 - Gabinete do Secretário 12 - Educação 12.361 - Ensino Fundamental 12.361.0008 - Desenvolvimento da Aprendizagem 12.361.0008.2104.0000 - Manutenção do Programa Estadual de Transporte Escolar Ir e Vir 3.3.90.30.00 - Material de Consumo (128) ........................................... .............. R$ 126.902,50 Fonte de Recursos: 1.571 - Transferências do Estado Referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Educação. Detalhamento: Sem Detalhamento da Fonte de Recursos Art. 2º Para dar cobertura ao crédito previsto do artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do Art. 43, §1º, Inciso III, da Lei Federal 4.320/64 - “III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;”, considerando Manutenção do Programa Estadual de Transporte Escolar Ir e Vir. 02 - Poder Executivo 08 - Secretaria Municipal de Educação 08.01 - Gabinete do Secretário 12 - Educação 12.361 - Ensino Fundamental 12.361.0008 - Desenvolvimento da Aprendizagem 12.361.0008.2104.0000 - Manutenção do Programa Estadual de Transporte Escolar Ir e Vir 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (129) ................ R$ 126.902,50 Fonte de Recursos: 1.571 - Transferências do Estado Referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Educação. Detalhamento: Sem Detalhamento da Fonte de Recursos Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal 3.497/2023. Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 749e9116 ID: 983999 e CRC: 969E5980 CINDERONDÔNIA quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 - Pág 283 <#E.G.B#10042#283#11226> LEI MUNICIPAL N° 3.331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A Controladoria-Geral do Município - CGM, órgão central do sistema de controle interno de natureza instrumental de apoio ao Poder Executivo Municipal, tem por objetivo estabelecer o regramento necessário para o cumprimento das ações referentes aos Programas de Governo estabelecidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, a avaliação da Gestão dos Agentes Públicos e a correta aplicação das políticas públicas, no âmbito da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. Integram o sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal todas as Secretarias do Município, a Procuradoria-Geral do Município e os órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 2º O sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal consiste em um plano organizacional de métodos e procedimentos, de forma ordenada, articulados a partir de um órgão central de coordenação, adotados pela Administração Pública para salvaguardar seus ativos, obter informações oportunas e confiáveis, promover a eficiência operacional, assegurar a observância das leis, normas e vigentes, estabelecer mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e impedir a ocorrência de fraudes e desperdícios. Art. 3º O sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal prestará apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua função, em cumprimento ao artigo 71, inciso IV, da Constituição Federal. Parágrafo único. O apoio ao Controle Externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste na prestação de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 4º As atividades do Sistema de Controle Interno, exercidas em todos os níveis, órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, compreenderão: I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando ao cumprimento dos programas, metas, diretrizes e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica do órgão controlado; II - o controle, pelos diversos órgãos da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais, que regulam o exercício das atividades auxiliares; III - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade e Finanças; e V - o controle exercido pela Controladoria-Geral do Município destinado a avaliar a economia, a eficiência e a eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e aos incisos I ao VI, do artigo 59, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno será a Controladoria-Geral do Município. Art. 6º As atividades do sistema de controle interno nos órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo serão exercidas pelos respectivos ordenadores de despesa. CAPÍTULO III DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 7º A Controladoria-Geral do Município - CGM é órgão de natureza instrumental de apoio, de função consultiva e executiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. Art. 8º A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercida pelo Controlador-Geral do Município, na forma do artigo 41, da Lei Munici pal nº 3.049/2022. Art. 9º Compete à Controladoria-Geral do Município - CGM: I - avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito público ou privado; II - zelar pelo cumprimento e fiscalização da gestão fiscal, em conjunto com o Poder Legislativo, Ministério Público, com o auxílio dos Tribunais de Contas, com ênfase no que se refere a: a) acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, controlando as operações de crédito, avais e garantias, e os direitos e haveres dos Órgãos da Administração direta e indireta do Município de Pimenta Bueno, em consonância com as disposições legais advindas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da LRF; d) providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites; e) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei; f) examinar e manifestar-se sobre a regularidade dos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV - zelar pela preservação dos aspectos formais e morais dos atos administrativos, verificando a observância das normas legais e regulamentares pelos órgãos ou entidades da administração municipal; V - realizar auditorias de gestão, programas, contábil, especial, operacionais, de conformidade, sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas e sobre aplicação de subvenções; VI - verificar a extensão em que os ativos dos órgãos e das entidades da administração municipal estejam contabilizados e salvaguardados contra perdas e danos de qualquer espécie; VII - orientar os órgãos e entidades da administração municipal, mediante análises, pareceres, recomendações e informações relativas ao controle de suas atividades, com vistas à normatização, sistematização e padronização dos sistemas, métodos e processos em uso na administração municipal; VIII - acompanhar os prazos apregoados para a entrega dos relatórios de gestão fiscal, de execução orçamentária, e demais demonstrativos e relatórios em cumprimento às legislações e normas pertinentes; ID: 983999 e CRC: 969E5980 CINDERONDÔNIA quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 - Pág 284 IX - acompanhar e analisar os limites constitucionais e legais estabelecidos para a despesa pública; X - coordenar as atividades de orientação e emissão de instruções normativas e pareceres que visem a racionalizar a execução da despesa, bem como aumentar a eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta do Município; XI - coordenar a elaboração de manuais de normas, sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, inclusive aprovando os WP’s (papéis de trabalhos), nas circunstâncias; XII - propor a impugnação de qualquer ato relativo à realização da despesa que incida em vedação de natureza legal ou regulamentar, provendo a inscrição em diversos responsáveis, à conta dos gestores, até a apuração dos fatos; XIII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; XIV - elaborar o Plano Anual de Atividades de auditoria, em consonância com as diretrizes, normas e padrões estabelecidos para Auditoria no Serviço Público; XV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado do resultado de cada auditoria realizada; XVI - examinar e manifestar-se sobre os atos de gestão denunciando fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos, ou privados na utilização de recursos públicos municipais, propondo à autoridade competente as providências cabíveis, e cientificar o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO, sob pena de responsabilidade solidária, e, quando for o caso, comunicar o responsável pela contabilidade, para providências cabíveis; XVII - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, em conformidade com normas pertinentes; XVIII - informar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao secretário da pasta e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO, quanto às providências adotadas para correção da ilegalidade ou irregularidade apurada, ressarcimento do eventual dano causado ao erário e evitar ocorrências semelhantes; XIX - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e delegar funções; XX - expedir atos normativos sobre procedimentos de controle e recomendações para o aprimoramento; XXI - acompanhar a observância dos limites legais e constitucionais de aplicação com gastos em áreas afins; XXII - alertar formalmente às autoridades administrativas para que instaurem, sob pena de responsabilidade solidária, ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da Administração Pública e que resultem em prejuízo ao Erário; XXIII - realizar inspeções, auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas. CAPÍTULO IV DAS APURAÇÕES DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 10. Verificada a ilegalidade nos atos administrativos pelos agentes públicos, a Controladoria-Geral do Município, de imediato, adotará as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Art. 11. Não havendo a regularização relativa à irregularidade ou ilegalidade apurada, o fato será documentado e levado ao conhecimento das autoridades administrativas pela Controladoria-Geral do Município. Parágrafo único. Nos casos de indícios de irregularidade ou ilegalidade, não sanados pelo agente público, a Controladoria-Geral do Município determinará a abertura de processo administrativo para apurar os fatos. Art. 12. Ficam obrigados os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle externos. CAPÍTULO V DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 13. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Controladoria-Geral do Município de Pimenta Bueno - CGM, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021 e as disposições desta Lei. § 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da CGM e na legislação vigente da Administração Pública do Município. § 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da CGM. § 3º O PCCR visa prover a CGM com uma estrutura constituída pelos cargos de Auditor de Controle Interno, Auditor 1, Auditor 2, Auditor 3, os quais estão demonstrados nos Anexos I e II, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante: I - a profissionalização, que pressupõe dedicação e qualificação profissional; II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais; III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO E INGRESSO NA CARREIRA Art. 14. O quadro de pessoal da CGM é composto pelos seguintes cargos, com formação de nível superior: I - Auditor de Controle Interno; II - Auditor I; III - Auditor II; e IV - Auditor III. Parágrafo único. As atribuições dos cargos acima citados estão definidas no Anexo II desta Lei. Art. 15. O ingresso no quadro de pessoal da CGM dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021. CAPÍTULO VII DOS VENCIMENTOS Art. 16. O vencimento do cargo de auditor de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3 será conforme Tabela de Vencimentos constantes no Anexo III desta Lei e será estruturada em 10 (dez) classes de carreira, identificadas em algarismos romanos de I a X, nos termos do Anexo IV, desta Lei. § 1º O enquadramento dos ocupantes dos cargos de auditor de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, nas classes que compõem a carreira do respectivo cargo será realizado considerando o tempo de exercício em cargo efetivo do Município de Pimenta Bueno, conforme previsto no Anexo II e ocorrerá automaticamente em 1º de março de 2024 ID: 983999 e CRC: 969E5980 CINDERONDÔNIA quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 - Pág 285 e 1º de janeiro de 2025 automaticamente. § 2º Após o enquadramento de que se trata o § 1º deste artigo, as próximas evoluções na carreira ocorrerão para a classe subsequente em que se encontra o auditor de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, desde que atendido os seguintes requisitos: I - cumprir o tempo de efetivo exercício do cargo exigido para a classe da carreira, conforme Anexo II; II - não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão no exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo nos 03 (três) anos anteriores à nova classe; III - não ter mais que 01 (uma) falta injustificada nos últimos 03 (três) anos. § 3º Caso não se verifique a evolução na carreira, o auditor de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, permanecerá na classe em que se encontra para efeito de nova evolução. Art. 17. Ficam assegurados aos cargos de auditor de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, todos os direitos e vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021 e, a gratificação de produtividade variável prevista no artigo 22, inciso VI e, artigo 28, ambos da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021. Art. 18. Aplica-se ainda aos ocupantes dos cargos de auditor de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3 as normas previstas na Lei Municipal nº 2.747, de 28 de maio de 2021, Código de Ética. CAPÍTULO VIII DAS GARANTIAS Art. 19. Constituem-se em garantias do ocupante da função de titular da Controladoria-Geral do Município e dos servidores lotados neste: I - independência profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta; II - o acesso a quaisquer documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno; III - nenhum processo, documento ou informação será negado aos integrantes da Controladoria-Geral do Município, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. O Controlador-Geral do Município será escolhido dentre os servidores efetivos ocupantes do cargo de Auditor da Controladoria-Geral do Município. Parágrafo único. O servidor efetivo ocupante do cargo de auditor de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, nomeado ao cargo de Controlador-Geral, acumulará ao seu vencimento 30% (trinta por cento) do valor do cargo de Controlador-Geral do Município. Art. 21. O Controlador-Geral do Município poderá publicar instrumentos normativos regulamentando a operacionalização e a execução dos atos de gestão, fiscais e administrativos, para cumprimento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo. Art. 22. Aplicam-se, no que couber, aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Controladoria-Geral do Município, as normas constantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Administração, nos termos da Lei Municipal nº 2.844/2021 e regime jurídico estatutário dos servidores municipais. Art. 23. Fica revogado o inciso II, do artigo 22, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021. Art. 24. Fica revogado o § 1º do artigo 31, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.31.......................................................................................................... ..................................................................................................................... ....................... §1º (REVOGADO).” Art. 25. Fica revogado do Padrão 7, da tabela II, do anexo I, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, os cargos de auditor de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, que passam a ser definidos nesta Lei. Art. 26. Fica revogado da tabela III, do anexo I, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, as atribuições dos cargos de auditor de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, que passam a ser definidos nesta Lei Art. 27. Por ocasião desta Lei fica assegurado o direito adquirido. Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares à fiel execução deste instrumento legal, bem como efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implementação da presente Lei. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 2024. Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima PREFEITO ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE JORNADA DE TRABALHO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO NÍVEL SUPERIOR - bacharel em Ciências Contábeis com Registro no CRC 03 40 horas semanais AUDITOR 1 NÍVEL SUPERIOR - Bacharel em Ciências Econômicas, Bacharel em Ciências Contábeis e Bacharel em Direito 03 40 horas semanais AUDITOR 2 NÍVEL SUPERIOR Bacharel em Ciências contábeis com registro no órgão de classe 02 40 horas semanais AUDITOR 3 NÍVEL SUPERIOR - Bacharel em Engenharia Civil com registro no órgão de classe 01 40 horas semanais ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Cargo: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO: Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, adotando procedimentos técnicos de auditoria; acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos; verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos aos servidores da Administração Direta e Indireta, bem como a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal; realizar auditorias nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de Auditoria; realizar auditorias nas prestações de contas anual, emitindo relatório e certificado de auditoria; verificar o controle e utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária; avaliar os resultados ID: 983999 e CRC: 969E5980 CINDERONDÔNIA quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 - Pág 286 alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos; emitir Relatório e Certificado de Auditoria nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Administração Direta e Indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas; fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extraorçamentários; recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário; realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas instituições financiadoras; propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações. Cargo: AUDITOR 1: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal. Cargo: AUDITOR 2: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal. Cargo: AUDITOR 3: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal e ainda, supervisionar, orientar, avaliar, fiscalizar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, bem como de manutenção e reparos em edificações; orientar na elaboração de editais e contratos referentes a serviços de engenharia, construção, reforma e manutenção de edificações e instalações, bem como quanto à administração dos respectivos contratos, emitindo parecer acerca; elaborar relatórios, pareceres, laudos periciais, planilhas de detalhamento de serviços, orçamentos, cronogramas e memoriais descritivos de obras e outros serviços de engenharia; acompanhar, analisar e aprovar projetos elaborados por terceiros; acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de serviços na área de engenharia; participar de trabalhos na área de Controle Interno e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de engenharia; proferir auditorias interna na área de engenharia abrangendo Obras da Administração Pública; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos; executar outras tarefas correlatas. ANEXO III TABELA SALARIAL DOS CARGOS CARGOS CLASSE REFERÊNCIAS VENCIMENTO a partir de março de 2024 AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, AUDITOR 1, 2 E 3 I 7.000,00 II 12.000,00 III 13.200,00 IV 14.000,00 V 14.800,00 VI 15.800,00 VII 20.000,00 VIII 22.000,00 IX 24.000,00 X 26.000,00 ANEXO IV TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DA CARREIRA PARA CARGO DE AUDITOR INTERNO, AUDITOR 1, AUDITOR 2, AUDITOR 3 DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE AUDITOR INTERNO, AUDITOR 1, AUDITOR 2, AUDITOR 3 CLASSE 0 a 3 anos I 3 anos e 1 dia a 6 anos II 6 anos e 1 dia a 9 anos III 9 anos e 1 dia a 12 anos IV 12 anos e 1 dia a 15 anos V 15 anos e 1 dia a 18 anos VI 18 anos e 1 dia a 21 anos VII 21 anos e 1 dia a 24 anos VIII 24 anos e 1 dia a 27 anos IX a partir de 27 anos e 1 dia X <#E.G.B#10042#286#11226/> Protocolo 10042 <#E.G.B#10045#286#11229> LEI MUNICIPAL Nº 3.332, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos próprio do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, integrante do quadro permanente de servidores da Administração Pública Municipal, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021 e as disposições desta Lei. Art. 2º O cargo de Procurador do Município, de provimento efetivo, é acessível por concurso público de provas ou de provas e títulos, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e possuam formação de nível superior em direito e estejam devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na categoria inicial do cargo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril de 2021. Art. 3º O vencimento do cargo de Procurador do Município será conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei e será estruturada em 10 (dez) classes de carreira, identificadas pelos algarismos romanos de “I” a “X”, nos termos do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Procurador do Município nas classes que compõem a carreira do respectivo cargo será realizado considerando o tempo de exercício em cargo efetivo do município de Pimenta Bueno, conforme o previsto no Anexo II e ocorrerá automaticamente em 1º de março de 2024, e atualizada em 1º de janeiro de 2025, também de forma automática. § 2º Após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, as próximas evoluções na carreira ocorrerão para classe subsequente em que se encontra o Procurador do Município, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - cumprir o tempo de efetivo exercício do cargo exigido para cada classe da carreira, conforme tabela do anexo II; II - não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão no exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo nos 03 (três) anos anteriores à nova classe; III - não ter mais que 01 (uma) falta injustificada nos últimos 03 (três) anos. ID: 983999 e CRC: 969E5980 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 983999 FE36EA6AAF27A91C149588CC7E87869C 969E5980 MD5: CRC: SHA256: E2E30F5A1E604BCFAB612B4ED6817CEFA275145F437FB955389E0CCAADA28761 Publicação Tipo do Documento 3.331 Identificação/Número 03/01/2024 Data Processo: 55-3760/2023 Processo Documento DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 03/01/2024 12:03:56 Finalização: 03/01/2024 12:04:30 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 03/01/2024 12:03:56 ASSUNTOS Estrutura Organizacional 03/01/2024 12:03:56 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 983999 e o CRC 969E5980. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.