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norma nº 3331/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3331 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CONTROLADORIA- GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Porto Velho, quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 Edição 160
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
<#E.G.B#10066#1#11254>
LEI MUNICIPAL Nº 3.508/2023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional 
Suplementar, no valor de R$ 126.902,50 
(cento e vinte e seis mil novecentos e dois 
reais e cinquenta centavos), para atender a 
Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
A Prefeita Municipal de Cerejeiras faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir no 
corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Suplementar, no valor 
R$ 126.902,50 do (cento e vinte e seis mil novecentos e dois reais e 
cinquenta centavos), para dar cobertura à seguinte dotação orçamentária 
do orçamento vigente, conforme programação a seguir:
02 - Poder Executivo
08 - Secretaria Municipal de Educação
08.01 - Gabinete do Secretário
12 - Educação
12.361 - Ensino Fundamental
12.361.0008 - Desenvolvimento da Aprendizagem
12.361.0008.2104.0000 - Manutenção do Programa Estadual de 
Transporte Escolar Ir e Vir
3.3.90.30.00 - Material de Consumo (128) ...........................................
.............. R$ 126.902,50
Fonte de Recursos: 1.571 - Transferências do Estado Referentes a 
Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Educação.
Detalhamento: Sem Detalhamento da Fonte de Recursos
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito previsto do artigo anterior 
serão utilizados recursos provenientes do Art. 43, §1º, Inciso III, da Lei 
Federal 4.320/64 - “III - os resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;”, 
considerando Manutenção do Programa Estadual de Transporte
Escolar Ir e Vir.
02 - Poder Executivo
08 - Secretaria Municipal de Educação
08.01 - Gabinete do Secretário
12 - Educação
12.361 - Ensino Fundamental
12.361.0008 - Desenvolvimento da Aprendizagem
12.361.0008.2104.0000 - Manutenção do Programa Estadual de 
Transporte Escolar Ir e Vir
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (129) 
................ R$ 126.902,50
Fonte de Recursos: 1.571 - Transferências do Estado Referentes a 
Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Educação.
Detalhamento: Sem Detalhamento da Fonte de Recursos
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal 3.497/2023.
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 749e9116 ID: 983999 e CRC: 969E5980
CINDERONDÔNIA quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 - Pág 283
<#E.G.B#10042#283#11226>
LEI MUNICIPAL N° 3.331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, FUNÇÕES 
INSTITUCIONAIS, QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA, 
CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CON￾TROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no 
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Controladoria-Geral do Município - CGM, órgão central do 
sistema de controle interno de natureza instrumental de apoio ao Poder 
Executivo Municipal, tem por objetivo estabelecer o regramento necessário 
para o cumprimento das ações referentes aos Programas de Governo 
estabelecidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
na Lei Orçamentária Anual, a avaliação da Gestão dos Agentes Públicos 
e a correta aplicação das políticas públicas, no âmbito da Administração 
Direta e Indireta.
Parágrafo único. Integram o sistema de controle interno do 
Poder Executivo Municipal todas as Secretarias do Município, a Pro￾curadoria-Geral do Município e os órgãos da Administração Direta e 
Indireta.
Art. 2º O sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal 
consiste em um plano organizacional de métodos e procedimentos, de 
forma ordenada, articulados a partir de um órgão central de coordenação, 
adotados pela Administração Pública para salvaguardar seus ativos, obter 
informações oportunas e confiáveis, promover a eficiência operacional, 
assegurar a observância das leis, normas e vigentes, estabelecer 
mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e 
impedir a ocorrência de fraudes e desperdícios.
Art. 3º O sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal 
prestará apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua função, 
em cumprimento ao artigo 71, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O apoio ao Controle Externo, sem prejuízo do 
disposto em legislação específica, consiste na prestação de informações 
e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 4º As atividades do Sistema de Controle Interno, exercidas em 
todos os níveis, órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder 
Executivo Municipal, compreenderão:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, 
objetivando ao cumprimento dos programas, metas, diretrizes e 
orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a 
atividade específica do órgão controlado;
II - o controle, pelos diversos órgãos da estrutura organizacional, da 
observância à legislação e às normas gerais, que regulam o exercício das 
atividades auxiliares;
III - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao 
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as 
aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de 
Planejamento e Orçamento, de Contabilidade e Finanças; e
V - o controle exercido pela Controladoria-Geral do Município destinado 
a avaliar a economia, a eficiência e a eficácia do Sistema de Controle 
Interno do Poder Executivo, e assegurar a observância dos dispositivos 
constitucionais e aos incisos I ao VI, do artigo 59, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno será a Con￾troladoria-Geral do Município.
Art. 6º As atividades do sistema de controle interno nos órgãos e 
entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo serão exercidas 
pelos respectivos ordenadores de despesa.
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º A Controladoria-Geral do Município - CGM é órgão de natureza 
instrumental de apoio, de função consultiva e executiva do Sistema de 
Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercida 
pelo Controlador-Geral do Município, na forma do artigo 41, da Lei Munici
pal nº 3.049/2022.
Art. 9º Compete à Controladoria-Geral do Município - CGM:
I - avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração municipal, e a aplicação de recursos públicos por entidades 
de direito público ou privado;
II - zelar pelo cumprimento e fiscalização da gestão fiscal, em conjunto 
com o Poder Legislativo, Ministério Público, com o auxílio dos Tribunais de 
Contas, com ênfase no que se refere a:
a) acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual, controlando as operações de crédito, avais e garantias, e os direitos 
e haveres dos Órgãos da Administração direta e indireta do Município de 
Pimenta Bueno, em consonância com as disposições legais advindas pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) limites e condições para realização de operações de crédito e 
inscrição em Restos a Pagar;
c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da LRF;
d) providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para 
recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos 
respectivos limites;
e) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo 
em vista as restrições constitucionais e as desta Lei;
f) examinar e manifestar-se sobre a regularidade dos relatórios 
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - zelar pela preservação dos aspectos formais e morais dos 
atos administrativos, verificando a observância das normas legais e 
regulamentares pelos órgãos ou entidades da administração municipal;
V - realizar auditorias de gestão, programas, contábil, especial, 
operacionais, de conformidade, sobre a gestão dos recursos públicos 
municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e 
privadas e sobre aplicação de subvenções;
VI - verificar a extensão em que os ativos dos órgãos e das entidades 
da administração municipal estejam contabilizados e salvaguardados 
contra perdas e danos de qualquer espécie;
VII - orientar os órgãos e entidades da administração municipal, 
mediante análises, pareceres, recomendações e informações relativas ao 
controle de suas atividades, com vistas à normatização, sistematização e 
padronização dos sistemas, métodos e processos em uso na administração 
municipal;
VIII - acompanhar os prazos apregoados para a entrega dos relatórios 
de gestão fiscal, de execução orçamentária, e demais demonstrativos e 
relatórios em cumprimento às legislações e normas pertinentes;
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IX - acompanhar e analisar os limites constitucionais e legais 
estabelecidos para a despesa pública;
X - coordenar as atividades de orientação e emissão de instruções 
normativas e pareceres que visem a racionalizar a execução da despesa, 
bem como aumentar a eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta do 
Município;
XI - coordenar a elaboração de manuais de normas, sistematização 
e a padronização dos procedimentos de auditoria, inclusive aprovando os 
WP’s (papéis de trabalhos), nas circunstâncias;
XII - propor a impugnação de qualquer ato relativo à realização da 
despesa que incida em vedação de natureza legal ou regulamentar, 
provendo a inscrição em diversos responsáveis, à conta dos gestores, até 
a apuração dos fatos;
XIII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, 
certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos 
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XIV - elaborar o Plano Anual de Atividades de auditoria, em 
consonância com as diretrizes, normas e padrões estabelecidos para 
Auditoria no Serviço Público;
XV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório 
circunstanciado do resultado de cada auditoria realizada;
XVI - examinar e manifestar-se sobre os atos de gestão denunciando 
fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes 
públicos, ou privados na utilização de recursos públicos municipais, 
propondo à autoridade competente as providências cabíveis, e cientificar 
o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO, sob pena de 
responsabilidade solidária, e, quando for o caso, comunicar o responsável 
pela contabilidade, para providências cabíveis;
XVII - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, 
para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver 
conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, 
em conformidade com normas pertinentes;
XVIII - informar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao secretário 
da pasta e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO, quanto 
às providências adotadas para correção da ilegalidade ou irregularidade 
apurada, ressarcimento do eventual dano causado ao erário e evitar 
ocorrências semelhantes;
XIX - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo 
distribuir tarefas e delegar funções;
XX - expedir atos normativos sobre procedimentos de controle e 
recomendações para o aprimoramento;
XXI - acompanhar a observância dos limites legais e constitucionais 
de aplicação com gastos em áreas afins;
XXII - alertar formalmente às autoridades administrativas para que 
instaurem, sob pena de responsabilidade solidária, ações destinadas a 
apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a 
prática da Administração Pública e que resultem em prejuízo ao Erário;
XXIII - realizar inspeções, auditorias nos sistemas contábil, financeiro, 
orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas.
CAPÍTULO IV
DAS APURAÇÕES DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 10. Verificada a ilegalidade nos atos administrativos pelos agentes 
públicos, a Controladoria-Geral do Município, de imediato, adotará as 
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação 
expressa dos dispositivos a serem observados.
Art. 11. Não havendo a regularização relativa à irregularidade ou 
ilegalidade apurada, o fato será documentado e levado ao conhecimento 
das autoridades administrativas pela Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Nos casos de indícios de irregularidade ou 
ilegalidade, não sanados pelo agente público, a Controladoria-Geral do 
Município determinará a abertura de processo administrativo para apurar 
os fatos.
Art. 12. Ficam obrigados os responsáveis pelo Sistema de Controle 
Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle externos.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA CONTROLADORIA-GERAL 
DO MUNICÍPIO
Art. 13. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
- PCCR da Controladoria-Geral do Município de Pimenta Bueno - CGM, 
consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e 
princípios que regem a Administração Pública, sob o regime estatutário, 
nos termos da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021 e as 
disposições desta Lei.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades 
previstas na estrutura organizacional da CGM e na legislação vigente da 
Administração Pública do Município.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do 
desenvolvimento e da valorização dos servidores da CGM.
§ 3º O PCCR visa prover a CGM com uma estrutura constituída pelos 
cargos de Auditor de Controle Interno, Auditor 1, Auditor 2, Auditor 3, os 
quais estão demonstrados nos Anexos I e II, observando-se os princípios 
legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a 
efetividade do serviço público mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe dedicação e qualificação 
profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que 
proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
e
IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional 
garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E INGRESSO NA CARREIRA
Art. 14. O quadro de pessoal da CGM é composto pelos seguintes 
cargos, com formação de nível superior:
I - Auditor de Controle Interno;
II - Auditor I;
III - Auditor II; e
IV - Auditor III.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos acima citados estão 
definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 15. O ingresso no quadro de pessoal da CGM dar-se-á por 
nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas 
referências salariais iniciais dos cargos, observado o requisito mínimo 
de escolaridade exigido para cada cargo, nos termos do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 
2021.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 16. O vencimento do cargo de auditor de controle interno, auditor 
1, auditor 2 e auditor 3 será conforme Tabela de Vencimentos constantes 
no Anexo III desta Lei e será estruturada em 10 (dez) classes de carreira, 
identificadas em algarismos romanos de I a X, nos termos do Anexo IV, 
desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos ocupantes dos cargos de auditor de 
controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, nas classes que compõem 
a carreira do respectivo cargo será realizado considerando o tempo de 
exercício em cargo efetivo do Município de Pimenta Bueno, conforme 
previsto no Anexo II e ocorrerá automaticamente em 1º de março de 2024 
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e 1º de janeiro de 2025 automaticamente.
§ 2º Após o enquadramento de que se trata o § 1º deste artigo, as 
próximas evoluções na carreira ocorrerão para a classe subsequente em 
que se encontra o auditor de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 
3, desde que atendido os seguintes requisitos:
I - cumprir o tempo de efetivo exercício do cargo exigido para a classe 
da carreira, conforme Anexo II;
II - não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão no 
exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo nos 03 
(três) anos anteriores à nova classe;
III - não ter mais que 01 (uma) falta injustificada nos últimos 03 (três) 
anos.
§ 3º Caso não se verifique a evolução na carreira, o auditor de controle 
interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, permanecerá na classe em que se 
encontra para efeito de nova evolução.
Art. 17. Ficam assegurados aos cargos de auditor de controle interno, 
auditor 1, auditor 2 e auditor 3, todos os direitos e vantagens pecuniárias 
previstas na Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021 e, a gratificação 
de produtividade variável prevista no artigo 22, inciso VI e, artigo 28, 
ambos da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 18. Aplica-se ainda aos ocupantes dos cargos de auditor de 
controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3 as normas previstas na Lei 
Municipal nº 2.747, de 28 de maio de 2021, Código de Ética.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS
Art. 19. Constituem-se em garantias do ocupante da função de titular da 
Controladoria-Geral do Município e dos servidores lotados neste:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na 
Administração Direta e Indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos ou informações indispensáveis ao 
exercício das atividades de controle interno;
III - nenhum processo, documento ou informação será negado aos 
integrantes da Controladoria-Geral do Município, no exercício das suas 
atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der 
causa ou motivo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Controlador-Geral do Município será escolhido dentre os 
servidores efetivos ocupantes do cargo de Auditor da Controladoria-Geral 
do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo ocupante do cargo de auditor de 
controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, nomeado ao cargo de 
Controlador-Geral, acumulará ao seu vencimento 30% (trinta por cento) do 
valor do cargo de Controlador-Geral do Município.
Art. 21. O Controlador-Geral do Município poderá publicar instrumentos 
normativos regulamentando a operacionalização e a execução dos atos 
de gestão, fiscais e administrativos, para cumprimento no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 22. Aplicam-se, no que couber, aos servidores pertencentes ao 
quadro de pessoal efetivo da Controladoria-Geral do Município, as normas 
constantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Administração, nos 
termos da Lei Municipal nº 2.844/2021 e regime jurídico estatutário dos 
servidores municipais.
Art. 23. Fica revogado o inciso II, do artigo 22, da Lei Municipal nº 2.844, 
de 23 de dezembro de 2021.
Art. 24. Fica revogado o § 1º do artigo 31, da Lei Municipal nº 2.844, 
de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.31..........................................................................................................
.....................................................................................................................
.......................
§1º (REVOGADO).”
Art. 25. Fica revogado do Padrão 7, da tabela II, do anexo I, da Lei 
Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, os cargos de auditor 
de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, que passam a ser 
definidos nesta Lei.
Art. 26. Fica revogado da tabela III, do anexo I, da Lei Municipal nº 
2.844, de 23 de dezembro de 2021, as atribuições dos cargos de auditor 
de controle interno, auditor 1, auditor 2 e auditor 3, que passam a ser 
definidos nesta Lei
Art. 27. Por ocasião desta Lei fica assegurado o direito adquirido.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas 
complementares à fiel execução deste instrumento legal, bem como 
efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implementação da 
presente Lei.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 2024.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
PREFEITO
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE JORNADA DE 
TRABALHO
AUDITOR DE 
CONTROLE 
INTERNO
NÍVEL SUPERIOR - 
bacharel em Ciências 
Contábeis com Registro 
no CRC
03 40 horas 
semanais
AUDITOR 1 NÍVEL SUPERIOR - 
Bacharel em Ciências 
Econômicas, Bacharel 
em Ciências Contábeis e 
Bacharel em Direito
03 40 horas 
semanais
AUDITOR 2 NÍVEL SUPERIOR 
Bacharel em Ciências 
contábeis com registro no 
órgão de classe
02 40 horas 
semanais
AUDITOR 3 NÍVEL SUPERIOR - 
Bacharel em Engenharia 
Civil com registro no 
órgão de classe
01 40 horas 
semanais
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Cargo: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO: Realizar auditoria, fiscalizar 
e emitir relatórios sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial 
dos órgãos da administração direta e indireta, adotando procedimentos 
técnicos de auditoria; acompanhar a execução física e financeira dos 
projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos 
recursos públicos; verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da 
remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos 
relativos aos servidores da Administração Direta e Indireta, bem como 
a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal; realizar auditorias 
nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município 
e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de 
Auditoria; realizar auditorias nas prestações de contas anual, emitindo 
relatório e certificado de auditoria; verificar o controle e utilização dos 
bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do 
patrimônio público municipal pelas quais responda ou, ainda, que em seu 
nome assuma obrigações de natureza pecuniária; avaliar os resultados 
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alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos 
órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que 
porventura estejam submetidos; emitir Relatório e Certificado de Auditoria 
nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Administração Direta 
e Indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas; fiscalizar 
a guarda e a aplicação dos recursos extraorçamentários; recomendar 
a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em 
Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo 
ou lesão ao erário; realizar auditorias nos contratos de financiamentos em 
que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam 
partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas 
instituições financiadoras; propor a edição de normas ou a alteração de 
procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os 
mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas 
que não contribuem para a segurança das informações.
Cargo: AUDITOR 1: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para 
resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro 
público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, 
buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e 
exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais 
dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta 
Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal.
Cargo: AUDITOR 2: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para 
resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro 
público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, 
buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e 
exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais 
dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta 
Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal.
Cargo: AUDITOR 3: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para 
resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro 
público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, 
buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e 
exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais 
dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta 
Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal e 
ainda, supervisionar, orientar, avaliar, fiscalizar atividades relativas ao 
desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, bem 
como de manutenção e reparos em edificações; orientar na elaboração 
de editais e contratos referentes a serviços de engenharia, construção, 
reforma e manutenção de edificações e instalações, bem como quanto 
à administração dos respectivos contratos, emitindo parecer acerca; 
elaborar relatórios, pareceres, laudos periciais, planilhas de detalhamento 
de serviços, orçamentos, cronogramas e memoriais descritivos de 
obras e outros serviços de engenharia; acompanhar, analisar e aprovar 
projetos elaborados por terceiros; acompanhar e fiscalizar a execução de 
contratos com empresas provedoras de serviços na área de engenharia; 
participar de trabalhos na área de Controle Interno e elaborar pareceres 
técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de 
engenharia; proferir auditorias interna na área de engenharia abrangendo 
Obras da Administração Pública; executar outros trabalhos técnicos ou 
administrativos; executar outras tarefas correlatas.
ANEXO III
TABELA SALARIAL DOS CARGOS
CARGOS CLASSE
REFERÊNCIAS 
VENCIMENTO
a partir de março de 2024
AUDITOR DE 
CONTROLE 
INTERNO, 
AUDITOR 1, 2 
E 3
I 7.000,00
II 12.000,00
III 13.200,00
IV 14.000,00
V 14.800,00
 VI 15.800,00
 VII 20.000,00
 VIII 22.000,00
IX 24.000,00
X 26.000,00
ANEXO IV
TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DA CARREIRA PARA 
CARGO DE AUDITOR INTERNO, AUDITOR 1, AUDITOR 2, AUDITOR 3 
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO 
DE AUDITOR INTERNO, AUDITOR 1, AUDITOR 
2, AUDITOR 3
 CLASSE
0 a 3 anos I
3 anos e 1 dia a 6 anos II
6 anos e 1 dia a 9 anos III
9 anos e 1 dia a 12 anos IV
12 anos e 1 dia a 15 anos V
15 anos e 1 dia a 18 anos VI
18 anos e 1 dia a 21 anos VII
21 anos e 1 dia a 24 anos VIII
24 anos e 1 dia a 27 anos IX
a partir de 27 anos e 1 dia X <#E.G.B#10042#286#11226/>
Protocolo 10042
<#E.G.B#10045#286#11229>
LEI MUNICIPAL Nº 3.332, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E 
VENCIMENTO DOS PROCURADORES DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no 
uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO 
DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos próprio 
do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, integrante 
do quadro permanente de servidores da Administração Pública Municipal, 
sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de 
abril de 2021 e as disposições desta Lei.
Art. 2º O cargo de Procurador do Município, de provimento efetivo, 
é acessível por concurso público de provas ou de provas e títulos, a 
todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e 
possuam formação de nível superior em direito e estejam devidamente 
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na categoria inicial 
do cargo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia 
aprovação em concurso público, nos termos do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril de 2021.
Art. 3º O vencimento do cargo de Procurador do Município será 
conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei e será 
estruturada em 10 (dez)
classes de carreira, identificadas pelos algarismos romanos de “I” a “X”, 
nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Procurador 
do Município nas classes que compõem a carreira do respectivo cargo 
será realizado considerando o tempo de exercício em cargo efetivo do 
município de Pimenta Bueno, conforme o previsto no Anexo II e ocorrerá 
automaticamente em 1º de março de 2024, e atualizada em 1º de janeiro 
de 2025, também de forma automática.
§ 2º Após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, as 
próximas evoluções na carreira ocorrerão para classe subsequente em 
que se encontra o Procurador do Município, desde que atendidos os 
seguintes requisitos:
I - cumprir o tempo de efetivo exercício do cargo exigido 
para cada classe da carreira, conforme tabela do anexo II;
II - não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão 
no exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo nos 03 
(três) anos anteriores à nova classe;
III - não ter mais que 01 (uma) falta injustificada nos últimos 
03 (três) anos.
ID: 983999 e CRC: 969E5980
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 983999
FE36EA6AAF27A91C149588CC7E87869C
969E5980
MD5:
CRC:
SHA256: E2E30F5A1E604BCFAB612B4ED6817CEFA275145F437FB955389E0CCAADA28761
Publicação
Tipo do Documento
3.331
Identificação/Número
03/01/2024
Data
Processo: 55-3760/2023
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL, FUNÇÕES 
INSTITUCIONAIS, QUADRO DE PESSOAL, 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA 
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE 
PIMENTA BUENO/RO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 03/01/2024 12:03:56 Finalização: 03/01/2024 12:04:30
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 03/01/2024 12:03:56
ASSUNTOS
Estrutura Organizacional 03/01/2024 12:03:56
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 983999 e o CRC 969E5980.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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