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norma nº 3332/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3332 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Porto Velho, quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 Edição 160
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
<#E.G.B#10066#1#11254>
LEI MUNICIPAL Nº 3.508/2023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional 
Suplementar, no valor de R$ 126.902,50 
(cento e vinte e seis mil novecentos e dois 
reais e cinquenta centavos), para atender a 
Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
A Prefeita Municipal de Cerejeiras faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir no 
corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Suplementar, no valor 
R$ 126.902,50 do (cento e vinte e seis mil novecentos e dois reais e 
cinquenta centavos), para dar cobertura à seguinte dotação orçamentária 
do orçamento vigente, conforme programação a seguir:
02 - Poder Executivo
08 - Secretaria Municipal de Educação
08.01 - Gabinete do Secretário
12 - Educação
12.361 - Ensino Fundamental
12.361.0008 - Desenvolvimento da Aprendizagem
12.361.0008.2104.0000 - Manutenção do Programa Estadual de 
Transporte Escolar Ir e Vir
3.3.90.30.00 - Material de Consumo (128) ...........................................
.............. R$ 126.902,50
Fonte de Recursos: 1.571 - Transferências do Estado Referentes a 
Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Educação.
Detalhamento: Sem Detalhamento da Fonte de Recursos
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito previsto do artigo anterior 
serão utilizados recursos provenientes do Art. 43, §1º, Inciso III, da Lei 
Federal 4.320/64 - “III - os resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;”, 
considerando Manutenção do Programa Estadual de Transporte
Escolar Ir e Vir.
02 - Poder Executivo
08 - Secretaria Municipal de Educação
08.01 - Gabinete do Secretário
12 - Educação
12.361 - Ensino Fundamental
12.361.0008 - Desenvolvimento da Aprendizagem
12.361.0008.2104.0000 - Manutenção do Programa Estadual de 
Transporte Escolar Ir e Vir
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (129) 
................ R$ 126.902,50
Fonte de Recursos: 1.571 - Transferências do Estado Referentes a 
Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Educação.
Detalhamento: Sem Detalhamento da Fonte de Recursos
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal 3.497/2023.
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 749e9116 ID: 983985 e CRC: 9F8B4F5D
CINDERONDÔNIA quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 - Pág 286
alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos 
órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que 
porventura estejam submetidos; emitir Relatório e Certificado de Auditoria 
nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Administração Direta 
e Indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas; fiscalizar 
a guarda e a aplicação dos recursos extraorçamentários; recomendar 
a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em 
Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo 
ou lesão ao erário; realizar auditorias nos contratos de financiamentos em 
que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam 
partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas 
instituições financiadoras; propor a edição de normas ou a alteração de 
procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os 
mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas 
que não contribuem para a segurança das informações.
Cargo: AUDITOR 1: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para 
resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro 
público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, 
buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e 
exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais 
dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta 
Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal.
Cargo: AUDITOR 2: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para 
resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro 
público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, 
buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e 
exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais 
dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta 
Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal.
Cargo: AUDITOR 3: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para 
resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro 
público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, 
buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e 
exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais 
dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta 
Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal e 
ainda, supervisionar, orientar, avaliar, fiscalizar atividades relativas ao 
desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, bem 
como de manutenção e reparos em edificações; orientar na elaboração 
de editais e contratos referentes a serviços de engenharia, construção, 
reforma e manutenção de edificações e instalações, bem como quanto 
à administração dos respectivos contratos, emitindo parecer acerca; 
elaborar relatórios, pareceres, laudos periciais, planilhas de detalhamento 
de serviços, orçamentos, cronogramas e memoriais descritivos de 
obras e outros serviços de engenharia; acompanhar, analisar e aprovar 
projetos elaborados por terceiros; acompanhar e fiscalizar a execução de 
contratos com empresas provedoras de serviços na área de engenharia; 
participar de trabalhos na área de Controle Interno e elaborar pareceres 
técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de 
engenharia; proferir auditorias interna na área de engenharia abrangendo 
Obras da Administração Pública; executar outros trabalhos técnicos ou 
administrativos; executar outras tarefas correlatas.
ANEXO III
TABELA SALARIAL DOS CARGOS
CARGOS CLASSE
REFERÊNCIAS 
VENCIMENTO
a partir de março de 2024
AUDITOR DE 
CONTROLE 
INTERNO, 
AUDITOR 1, 2 
E 3
I 7.000,00
II 12.000,00
III 13.200,00
IV 14.000,00
V 14.800,00
 VI 15.800,00
 VII 20.000,00
 VIII 22.000,00
IX 24.000,00
X 26.000,00
ANEXO IV
TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DA CARREIRA PARA 
CARGO DE AUDITOR INTERNO, AUDITOR 1, AUDITOR 2, AUDITOR 3 
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO 
DE AUDITOR INTERNO, AUDITOR 1, AUDITOR 
2, AUDITOR 3
 CLASSE
0 a 3 anos I
3 anos e 1 dia a 6 anos II
6 anos e 1 dia a 9 anos III
9 anos e 1 dia a 12 anos IV
12 anos e 1 dia a 15 anos V
15 anos e 1 dia a 18 anos VI
18 anos e 1 dia a 21 anos VII
21 anos e 1 dia a 24 anos VIII
24 anos e 1 dia a 27 anos IX
a partir de 27 anos e 1 dia X <#E.G.B#10042#286#11226/>
Protocolo 10042
<#E.G.B#10045#286#11229>
LEI MUNICIPAL Nº 3.332, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E 
VENCIMENTO DOS PROCURADORES DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no 
uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO 
DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos próprio 
do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, integrante 
do quadro permanente de servidores da Administração Pública Municipal, 
sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de 
abril de 2021 e as disposições desta Lei.
Art. 2º O cargo de Procurador do Município, de provimento efetivo, 
é acessível por concurso público de provas ou de provas e títulos, a 
todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e 
possuam formação de nível superior em direito e estejam devidamente 
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na categoria inicial 
do cargo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia 
aprovação em concurso público, nos termos do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril de 2021.
Art. 3º O vencimento do cargo de Procurador do Município será 
conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei e será 
estruturada em 10 (dez)
classes de carreira, identificadas pelos algarismos romanos de “I” a “X”, 
nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Procurador 
do Município nas classes que compõem a carreira do respectivo cargo 
será realizado considerando o tempo de exercício em cargo efetivo do 
município de Pimenta Bueno, conforme o previsto no Anexo II e ocorrerá 
automaticamente em 1º de março de 2024, e atualizada em 1º de janeiro 
de 2025, também de forma automática.
§ 2º Após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, as 
próximas evoluções na carreira ocorrerão para classe subsequente em 
que se encontra o Procurador do Município, desde que atendidos os 
seguintes requisitos:
I - cumprir o tempo de efetivo exercício do cargo exigido 
para cada classe da carreira, conforme tabela do anexo II;
II - não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão 
no exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo nos 03 
(três) anos anteriores à nova classe;
III - não ter mais que 01 (uma) falta injustificada nos últimos 
03 (três) anos.
ID: 983985 e CRC: 9F8B4F5D
CINDERONDÔNIA quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 - Pág 287
§ 3º Caso não se verifique a evolução na carreira, o Procurador do 
Município permanecerá na classe em que se encontra para efeito de nova 
evolução até o cumprimento dos requisitos.
Art. 4º Ficam asseguradas ao Procurador do Município todos os 
direitos e vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal nº 2.732, de 
13 de abril de 2021, na Lei Municipal nº 2.815, de 18 de novembro de 
2021, e a gratificação de produtividade variável prevista no art. 22, inciso 
VI e art. 28 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 5º A carga horária do cargo de Procurador do Município será de 
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º Fica definido o quantitativo de 07 (sete) cargos de Procurador 
do Município.
Art. 7º Aplica-se ainda aos ocupantes do cargo de Procurador do 
Município as normas previstas na Lei Municipal nº 2.747, de 28 de maio 
de 2021.
Art. 8º São atribuições do cargo de provimento efetivo de 
Procurador do Município as seguintes atividades de natureza jurídica:
I - assessoria e consultoria;
II - postular em juízo, propondo ou contestando ações;
III - solicitar providências junto ao magistrado ou ministério 
público, avaliando provas documentais e orais;
IV - realizar audiências trabalhistas, penais e cíveis, e ex￾trajudicialmente, mediando questões;
V - contribuir na elaboração de projetos de lei;
VI - analisar legislação para atualização e implementação; 
VII - elaboração de contratos;
VIII - zelar pelos interesses da Administração na 
manutenção e integridade dos seus bens, facilitando negócios, bem como 
atuar em sede administrativa em tribunais de contas;
IX - acompanhar e emitir pareceres sobre processos 
administrativos; X - executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º O ocupante do cargo de Procurador do Município exerce 
função essencial à justiça e ao controle da legalidade dos Atos da 
Administração Pública Municipal, gozando de independência funcional 
técnica/científica, bem como das prerrogativas inerentes à atividade 
advocatícia, além daquelas afetas às carreiras de Estado da Advocacia 
Pública.
Parágrafo único. O Procurador do Município, nomeado ao cargo de 
Procurador-Geral, acumulará ao seu vencimento 30% (trinta por cento) do 
valor do cargo de Procurador-Geral do Município.
Art. 10. O exercício da advocacia institucional pelos Procuradores 
do Município prescindirá de instrumento de procuração.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Altera o caput e o §2º do artigo 31, da Lei Municipal nº 2.844, 
de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A gratificação de produtividade de nível superior a ser paga 
mensalmente, aos ocupantes dos cargos públicos de Analista de Recursos 
Humanos, Contadores, Analista Ambiental em efetivo exercício, pela 
execução de atividades estabelecidas conforme regulamento, observada 
disponibilidade orçamentária financeira e a conveniência administrativa.
…………………………….............................................................
...........………
……………………...………………………………………
….………………………………
…………………………………………………………………….
§ 2º A gratificação de produtividade de nível superior a ser paga 
mensalmente, aos ocupantes dos cargos públicos de Analista de Recursos 
Humanos, Contadores, Analista Ambiental, será auferida por pontos 
equivalentes a 0,025 (vinte e cinco centésimos) do valor de R$ 151,00 
limitada a 700 (setecentos) pontos para efeito de produtividade mensal, 
conforme tabela de pontuação de atividades regulamentadas por decreto.”
Art. 12. Fica revogado do Padrão 07, da tabela II, do Anexo I, da Lei 
Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, o cargo de Procurador 
do Município, que passa a ser definido nesta lei e anexos.
Art. 13. Fica revogado da tabela III, do Anexo I, da Lei Municipal nº 
2.844, de 23 de dezembro de 2021, as atribuições do cargo de Procurador 
do Município, que passa a ser definido nesta lei.
Art. 14. Fica revogado o inciso III, do artigo 22 e o artigo 25, da Lei 
Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de março de 2024.
Pimenta Bueno - RO, 27 de dezembro de 2023.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES DA CARREIRA DO 
CARGO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CLASSE
VENCIMENTO
a partir de 1° março de 2024
I 7.000,00
II 12.000,00
III 13.200,00
IV 14.000,00
V 14.800,00
VI 15.800,00
VII 20.000,00
VIII 22.000,00
IX 24.000,00
X 26.000,00
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DA CARREIRA PARA 
O CARGO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO 
DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO CLASSE
0 a 3 anos I
3 e 1 dia a 6 anos II
6 e 1 dia a 9 anos III
9 e 1 dia a 12 anos IV
12 e 1 dia a 15 anos V
15 e 1 dia a 18 anos VI
18 e 1 dia a 21 anos VII
21 e 1 dia a 24 anos VIII
24 e 1 dia a 27 anos IX
A partir de 27 anos e 1 dia X <#E.G.B#10045#287#11229/>
Protocolo 10045
<#E.G.B#10084#287#11272>
RESUMO DO CONTRATO Nº 137/2023 - P.G.M.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
CNPJ Nº 04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco nº 1046 Pimenta Bueno/RO
CONTRATADA: MAIS VISÃO SAÚDE LTDA
CNPJ Nº 34.888.497/0001-48
Rua Carlos Durand de Obregon, nº 315 - Sala 05, Jardim América em 
Vilhena -RO
DO OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação 
de serviços médicos de oftalmologista realizando procedimentos que 
contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas (cirúrgicas), para 
atender as necessidades da secretaria municipal de saúde, por meio de 
Adesão da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 48/2023.
DO VALOR: O valor total do contrato é de R$ 122.837,37 (cento e vinte e 
dois mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).
DA VERBA: As despesas decorrentes da presente contratação correrão 
à conta do orçamento do Município e das metas estabelecidas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual, na dotação 
abaixo discriminada: Ficha: 816-Unidade: 021200 - Fundo Municipal de 
Saúde-Funcional: 10.302.0015.2082.0000 - Assegurar a Manutenção das 
Atividades da Média Alta Complexidade - MAC-Classificação: 3.3.90.39.50 
ID: 983985 e CRC: 9F8B4F5D
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 983985
4195A24751432F3024E6AC516DCB108A
9F8B4F5D
MD5:
CRC:
SHA256: 8A5E0753F92F977895E4E2B76A939B24830DAAA68E74489B394F0DB7CA7938BA
Publicação
Tipo do Documento
3.332
Identificação/Número
03/01/2024
Data
Processo: 55-3755/2023
Processo Documento
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTO DOS PROCURADORES DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 03/01/2024 12:00:53 Finalização: 03/01/2024 12:01:29
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 03/01/2024 12:00:53
ASSUNTOS
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR 03/01/2024 12:00:53
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 983985 e o CRC 9F8B4F5D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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