| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3332 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3277 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Porto Velho, quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 Edição 160 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS GABINETE DA PREFEITA <#E.G.B#10066#1#11254> LEI MUNICIPAL Nº 3.508/2023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 126.902,50 (cento e vinte e seis mil novecentos e dois reais e cinquenta centavos), para atender a Secretaria Municipal de Educação - SEMED. A Prefeita Municipal de Cerejeiras faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Suplementar, no valor R$ 126.902,50 do (cento e vinte e seis mil novecentos e dois reais e cinquenta centavos), para dar cobertura à seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente, conforme programação a seguir: 02 - Poder Executivo 08 - Secretaria Municipal de Educação 08.01 - Gabinete do Secretário 12 - Educação 12.361 - Ensino Fundamental 12.361.0008 - Desenvolvimento da Aprendizagem 12.361.0008.2104.0000 - Manutenção do Programa Estadual de Transporte Escolar Ir e Vir 3.3.90.30.00 - Material de Consumo (128) ........................................... .............. R$ 126.902,50 Fonte de Recursos: 1.571 - Transferências do Estado Referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Educação. Detalhamento: Sem Detalhamento da Fonte de Recursos Art. 2º Para dar cobertura ao crédito previsto do artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do Art. 43, §1º, Inciso III, da Lei Federal 4.320/64 - “III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;”, considerando Manutenção do Programa Estadual de Transporte Escolar Ir e Vir. 02 - Poder Executivo 08 - Secretaria Municipal de Educação 08.01 - Gabinete do Secretário 12 - Educação 12.361 - Ensino Fundamental 12.361.0008 - Desenvolvimento da Aprendizagem 12.361.0008.2104.0000 - Manutenção do Programa Estadual de Transporte Escolar Ir e Vir 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (129) ................ R$ 126.902,50 Fonte de Recursos: 1.571 - Transferências do Estado Referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Educação. Detalhamento: Sem Detalhamento da Fonte de Recursos Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal 3.497/2023. Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 749e9116 ID: 983985 e CRC: 9F8B4F5D CINDERONDÔNIA quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 - Pág 286 alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos; emitir Relatório e Certificado de Auditoria nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Administração Direta e Indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas; fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extraorçamentários; recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário; realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas instituições financiadoras; propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações. Cargo: AUDITOR 1: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal. Cargo: AUDITOR 2: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal. Cargo: AUDITOR 3: Os titulares do cargo efetuam trabalhos para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público, adotando procedimentos técnicos de auditoria para seu exame, buscando sua adequação, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e exatidão das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais dos organismos administrativos das Administrações Direta e Indireta Municipais, emitindo pareceres de sua competência técnica e legal e ainda, supervisionar, orientar, avaliar, fiscalizar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, bem como de manutenção e reparos em edificações; orientar na elaboração de editais e contratos referentes a serviços de engenharia, construção, reforma e manutenção de edificações e instalações, bem como quanto à administração dos respectivos contratos, emitindo parecer acerca; elaborar relatórios, pareceres, laudos periciais, planilhas de detalhamento de serviços, orçamentos, cronogramas e memoriais descritivos de obras e outros serviços de engenharia; acompanhar, analisar e aprovar projetos elaborados por terceiros; acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de serviços na área de engenharia; participar de trabalhos na área de Controle Interno e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de engenharia; proferir auditorias interna na área de engenharia abrangendo Obras da Administração Pública; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos; executar outras tarefas correlatas. ANEXO III TABELA SALARIAL DOS CARGOS CARGOS CLASSE REFERÊNCIAS VENCIMENTO a partir de março de 2024 AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, AUDITOR 1, 2 E 3 I 7.000,00 II 12.000,00 III 13.200,00 IV 14.000,00 V 14.800,00 VI 15.800,00 VII 20.000,00 VIII 22.000,00 IX 24.000,00 X 26.000,00 ANEXO IV TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DA CARREIRA PARA CARGO DE AUDITOR INTERNO, AUDITOR 1, AUDITOR 2, AUDITOR 3 DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE AUDITOR INTERNO, AUDITOR 1, AUDITOR 2, AUDITOR 3 CLASSE 0 a 3 anos I 3 anos e 1 dia a 6 anos II 6 anos e 1 dia a 9 anos III 9 anos e 1 dia a 12 anos IV 12 anos e 1 dia a 15 anos V 15 anos e 1 dia a 18 anos VI 18 anos e 1 dia a 21 anos VII 21 anos e 1 dia a 24 anos VIII 24 anos e 1 dia a 27 anos IX a partir de 27 anos e 1 dia X <#E.G.B#10042#286#11226/> Protocolo 10042 <#E.G.B#10045#286#11229> LEI MUNICIPAL Nº 3.332, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos próprio do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, integrante do quadro permanente de servidores da Administração Pública Municipal, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021 e as disposições desta Lei. Art. 2º O cargo de Procurador do Município, de provimento efetivo, é acessível por concurso público de provas ou de provas e títulos, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e possuam formação de nível superior em direito e estejam devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na categoria inicial do cargo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril de 2021. Art. 3º O vencimento do cargo de Procurador do Município será conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei e será estruturada em 10 (dez) classes de carreira, identificadas pelos algarismos romanos de “I” a “X”, nos termos do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Procurador do Município nas classes que compõem a carreira do respectivo cargo será realizado considerando o tempo de exercício em cargo efetivo do município de Pimenta Bueno, conforme o previsto no Anexo II e ocorrerá automaticamente em 1º de março de 2024, e atualizada em 1º de janeiro de 2025, também de forma automática. § 2º Após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, as próximas evoluções na carreira ocorrerão para classe subsequente em que se encontra o Procurador do Município, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - cumprir o tempo de efetivo exercício do cargo exigido para cada classe da carreira, conforme tabela do anexo II; II - não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão no exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo nos 03 (três) anos anteriores à nova classe; III - não ter mais que 01 (uma) falta injustificada nos últimos 03 (três) anos. ID: 983985 e CRC: 9F8B4F5D CINDERONDÔNIA quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 - Pág 287 § 3º Caso não se verifique a evolução na carreira, o Procurador do Município permanecerá na classe em que se encontra para efeito de nova evolução até o cumprimento dos requisitos. Art. 4º Ficam asseguradas ao Procurador do Município todos os direitos e vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021, na Lei Municipal nº 2.815, de 18 de novembro de 2021, e a gratificação de produtividade variável prevista no art. 22, inciso VI e art. 28 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021. Art. 5º A carga horária do cargo de Procurador do Município será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 6º Fica definido o quantitativo de 07 (sete) cargos de Procurador do Município. Art. 7º Aplica-se ainda aos ocupantes do cargo de Procurador do Município as normas previstas na Lei Municipal nº 2.747, de 28 de maio de 2021. Art. 8º São atribuições do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município as seguintes atividades de natureza jurídica: I - assessoria e consultoria; II - postular em juízo, propondo ou contestando ações; III - solicitar providências junto ao magistrado ou ministério público, avaliando provas documentais e orais; IV - realizar audiências trabalhistas, penais e cíveis, e extrajudicialmente, mediando questões; V - contribuir na elaboração de projetos de lei; VI - analisar legislação para atualização e implementação; VII - elaboração de contratos; VIII - zelar pelos interesses da Administração na manutenção e integridade dos seus bens, facilitando negócios, bem como atuar em sede administrativa em tribunais de contas; IX - acompanhar e emitir pareceres sobre processos administrativos; X - executar outras tarefas correlatas. Art. 9º O ocupante do cargo de Procurador do Município exerce função essencial à justiça e ao controle da legalidade dos Atos da Administração Pública Municipal, gozando de independência funcional técnica/científica, bem como das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, além daquelas afetas às carreiras de Estado da Advocacia Pública. Parágrafo único. O Procurador do Município, nomeado ao cargo de Procurador-Geral, acumulará ao seu vencimento 30% (trinta por cento) do valor do cargo de Procurador-Geral do Município. Art. 10. O exercício da advocacia institucional pelos Procuradores do Município prescindirá de instrumento de procuração. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Altera o caput e o §2º do artigo 31, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. A gratificação de produtividade de nível superior a ser paga mensalmente, aos ocupantes dos cargos públicos de Analista de Recursos Humanos, Contadores, Analista Ambiental em efetivo exercício, pela execução de atividades estabelecidas conforme regulamento, observada disponibilidade orçamentária financeira e a conveniência administrativa. ……………………………............................................................. ...........……… ……………………...……………………………………… ….……………………………… ……………………………………………………………………. § 2º A gratificação de produtividade de nível superior a ser paga mensalmente, aos ocupantes dos cargos públicos de Analista de Recursos Humanos, Contadores, Analista Ambiental, será auferida por pontos equivalentes a 0,025 (vinte e cinco centésimos) do valor de R$ 151,00 limitada a 700 (setecentos) pontos para efeito de produtividade mensal, conforme tabela de pontuação de atividades regulamentadas por decreto.” Art. 12. Fica revogado do Padrão 07, da tabela II, do Anexo I, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, o cargo de Procurador do Município, que passa a ser definido nesta lei e anexos. Art. 13. Fica revogado da tabela III, do Anexo I, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, as atribuições do cargo de Procurador do Município, que passa a ser definido nesta lei. Art. 14. Fica revogado o inciso III, do artigo 22 e o artigo 25, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de março de 2024. Pimenta Bueno - RO, 27 de dezembro de 2023. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES DA CARREIRA DO CARGO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO CLASSE VENCIMENTO a partir de 1° março de 2024 I 7.000,00 II 12.000,00 III 13.200,00 IV 14.000,00 V 14.800,00 VI 15.800,00 VII 20.000,00 VIII 22.000,00 IX 24.000,00 X 26.000,00 ANEXO II TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DA CARREIRA PARA O CARGO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO CLASSE 0 a 3 anos I 3 e 1 dia a 6 anos II 6 e 1 dia a 9 anos III 9 e 1 dia a 12 anos IV 12 e 1 dia a 15 anos V 15 e 1 dia a 18 anos VI 18 e 1 dia a 21 anos VII 21 e 1 dia a 24 anos VIII 24 e 1 dia a 27 anos IX A partir de 27 anos e 1 dia X <#E.G.B#10045#287#11229/> Protocolo 10045 <#E.G.B#10084#287#11272> RESUMO DO CONTRATO Nº 137/2023 - P.G.M. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO CNPJ Nº 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco nº 1046 Pimenta Bueno/RO CONTRATADA: MAIS VISÃO SAÚDE LTDA CNPJ Nº 34.888.497/0001-48 Rua Carlos Durand de Obregon, nº 315 - Sala 05, Jardim América em Vilhena -RO DO OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos de oftalmologista realizando procedimentos que contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas (cirúrgicas), para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde, por meio de Adesão da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 48/2023. DO VALOR: O valor total do contrato é de R$ 122.837,37 (cento e vinte e dois mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos). DA VERBA: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta do orçamento do Município e das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual, na dotação abaixo discriminada: Ficha: 816-Unidade: 021200 - Fundo Municipal de Saúde-Funcional: 10.302.0015.2082.0000 - Assegurar a Manutenção das Atividades da Média Alta Complexidade - MAC-Classificação: 3.3.90.39.50 ID: 983985 e CRC: 9F8B4F5D 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 983985 4195A24751432F3024E6AC516DCB108A 9F8B4F5D MD5: CRC: SHA256: 8A5E0753F92F977895E4E2B76A939B24830DAAA68E74489B394F0DB7CA7938BA Publicação Tipo do Documento 3.332 Identificação/Número 03/01/2024 Data Processo: 55-3755/2023 Processo Documento DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 03/01/2024 12:00:53 Finalização: 03/01/2024 12:01:29 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 03/01/2024 12:00:53 ASSUNTOS PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR 03/01/2024 12:00:53 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 983985 e o CRC 9F8B4F5D. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.