| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3448 / 2024 |
| Date | 2024-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito. |
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Porto Velho, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 Edição 342 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO GESTÃO DO CINDERONDÔNIA <#E.G.B#24729#1#27095> PORTARIA Nº 016/CINDERONDÔNIA/2024 Dispõe sobre a instituição de comissão de gestão, acompanhamento, fiscalização e recebimento das obras e serviços de engenharia, realizados na sede administrativa do CINDERONDÔNIA O DIRETOR EXECUTIVO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto Social e Protocolo de Intenções, CONSIDERANDO a necessidade de manter a gestão no controle e a fiscalização referente às obras e serviços de engenharia que serão realizados no imóvel sede do CINDERONDÔNIA; RESOLVE Art. 1º. Instituir comissão de gestão, acompanhamento, fiscalização e recebimento das obras e serviços de engenharia, realizados na sede administrativa do CINDERONDÔNIA, que será integrada pelos seguintes servidores: NOME FUNÇÃO João Henrique Lacerda Presidente Ana Beatriz Leão Souza Membro/Fiscal Alexandre Bruno Cabral dos Santos Membro/Fiscal Art. 2° Compete aos fiscais administrativos: I- conhecer detalhadamente o processo de contratação, bem como as cláusulas estabelecidas, sanando qualquer dúvida, para o fiel cumprimento do objeto, principalmente quanto ao objeto da contratação, a forma de execução, a forma de fornecimento e entrega dos serviços; II- acompanhar e fiscalizar a execução do objeto nos moldes contratados, bem como se estão sendo mantidas as condições estabelecidas; III- avaliar a quantidade, validade, valores e preços pactuados, prazo de entrega, especificações e modo de execução, dentre outros, se estão compatíveis com os critérios de aceitação; IV- zelar por uma adequada instrução processual no Sistema Eletrônico de Processos do CINDERONDÔNIA, quanto à correta juntada de documentos e na tramitação do processo; V- conferir as notas fiscais, faturas, valores, quantidades, especificações, prazo de entrega, CNPJ e endereço da contratada; VI- anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, informando ao Presidente da comissão, aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados; VII- avaliar constantemente a qualidade da execução do objeto, propondo, sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços; VIII- observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades; IX- emitir relatório de fiscalização dos serviços recebidos, bem como verificar se os procedimentos quanto ao recebimento estão sendo realizados de acordo com as normas legais vigentes; X- emitir relatórios mensais, com a descrição detalhada da execução do objeto contratado, eventual descumprimento das cláusulas ajustadas, necessidade de tomadas de decisões que exorbitarem de suas funções e dar conhecimento ao Presidente da comissão. Art. 3°. A comissão designada desempenhará os trabalhos concomitantemente com as atribuições de seus cargos ou funções, sem ônus para a administração pública. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. WILLIAN LUIZ PEREIRA <#E.G.B#24729#1#27095/> Diretor Executivo - CINDERONDÔNIA Protocolo 24729 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 0f8ee580 CINDERONDÔNIA quarta-feira, 18 de setembro de 2024 - Pág 8 (Cento e sessenta e quatro mil, trezentos e quatro reais), em favor da empresa ARMCO STACO S. A. INDUSTRIA METALURGICA sob o CNPJ: 72.343.882/0001-07. Diante do exposto, consideramos que é dispensável o procedimento licitatório de acordo com o artigo 74, da Lei 14.133/21. Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; Conforme parecer jurídico de nº 579/PGM/2024. Eu, Vinício Nogueira Faria, Secretário designado, redigi e subscrevo, salientamos que cabe esta Coordenadoria de Compras Públicas, somente a publicação da ata de dispensa por inexigibilidade, quanto a análise da legalidade cabe a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria interna. Elaine Batista Santos. Coordenadora de Compras Públicas Dec. 5.504/2023 <#E.G.B#24706#8#27072/> Protocolo 24706 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO <#E.G.B#24731#8#27097> 05.00.15.451.0016.2.336 Valor Fonte/Recursos 4.4.90.51.00 1.000.000,00 0.1.706.3110 - Recursos do Exercício Corrente - Transferência Especial da União - Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais 1.000.000,00 1.000.000,00 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Pimenta Bueno - RO, 18 de setembro de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Obras e Instalações TOTAL A SUPLEMENTAR TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação. Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 02.05 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito Mais Desenvolvimento e Infraestrutura Urbano e Rural LEI MUNICIPAL Nº 3.448, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras providências. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO <#E.G.B#24731#8#27097/> Protocolo 24731 <#E.G.B#24732#8#27098> 05.00.15.451.0016.2.336 Valor Fonte/Recursos 4.4.90.51.00 224.156,20 0.1.500.0 - Recursos do Exercício Corrente - Recursos não Vinculados de Impostos 4.4.90.30.00 1.148.400,00 0.1.500.0 - Recursos do Exercício Corrente - Recursos não Vinculados de Impostos 3.3.90.39.00 280.000,00 0.1.500.0 - Recursos do Exercício Corrente - Recursos não Vinculados de Impostos 1.652.556,20 1.652.556,20 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Pimenta Bueno - RO, 18 de setembro de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação. Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Obras e Instalações Material de consumo Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica TOTAL A SUPLEMENTAR TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 1.652.556,20 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 02.05 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito Mais Desenvolvimento e Infraestrutura Urbano e Rural ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO LEI MUNICIPAL Nº 3.449, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras providências. <#E.G.B#24732#8#27098/> Protocolo 24732 <#E.G.B#24733#8#27099> 05.00.15.451.0016.2.336 Valor Fonte/Recursos 4.4.90.39.00 1.998.236,88 2068.1.701.0 - Recursos do Exercício Corrente - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados 1.998.236,88 1.998.236,88 Pimenta Bueno - RO, 18 de setembro de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica TOTAL A SUPLEMENTAR TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação. Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 1.998.236,88 (um milhão novecentos e noventa e oito mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 02.05 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito Mais Desenvolvimento e Infraestrutura Urbano e Rural ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO LEI MUNICIPAL Nº 3.450, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras providências. <#E.G.B#24733#8#27099/> Protocolo 24733 <#E.G.B#24683#8#27043> DECRETO MUNICIPAL Nº 8.207, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2022, HOMOLOGADO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Orgânica Municipal, Considerando o resultado final do Concurso Público nº 02/2022, devidamente homologado em 19/12/2022, publicado em 19/12/2022. CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se admitir de forma legal, transparente e idônea os servidores para o Município, conforme processo de nº 9163/2024, da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração -SEMFAZ. DECRETA Art. 1º. Fica nomeado para o cargo abaixo relacionado, para estágio probatório, em virtude de aprovação em Concurso Público nº 02/2022, Homologado em 19/12/2022, o seguinte Candidato: CARGO: 075 AGENTE ADMINISTRATICO ZONA URBANA CLASSIFICAÇÃO NOME 46º ALESSANDRA SABINO OLIVEIRA Art. 2º O convocado deverá comparecer na unidade da Superintendência de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração - SEMFAZ, na sede da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, sito à Av. Castelo Branco, nº 1046, Bairro Pioneiros, CEP: 76970-000, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogável, para assinatura do termo de posse e cadastramento no sistema eletrônico, a contar da data da publicação deste Decreto. § 1º A apresentação da documentação deverá ser encaminhada, exclusivamente, por Peticionamento Eletrônico, no endereço: http:// servicos.pimentabueno.ro.gov.br/transparencia/servicos/. § 2º Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo que a falta de qualquer documento constante nos Anexos deste Decreto acarretará em descumprimento da exigência contida no caput deste artigo. § 3º A não entrega dos documentos constantes nos Anexos do presente Decreto no prazo assinalado, implicará na renúncia tácita do convocado, e consequentemente na perda do direito à posse. § 4º O convocado deverá apresentar os exames constantes