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norma nº 3448/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3448 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaDispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito.
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Porto Velho, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 Edição 342
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
GESTÃO DO CINDERONDÔNIA
<#E.G.B#24729#1#27095>
PORTARIA Nº 016/CINDERONDÔNIA/2024
Dispõe sobre a instituição de comissão de gestão, 
acompanhamento, fiscalização e recebimento das obras e 
serviços de engenharia, realizados na sede administrativa 
do CINDERONDÔNIA
O DIRETOR EXECUTIVO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE 
RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas pelo Estatuto Social e Protocolo de Intenções,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a gestão no controle e 
a fiscalização referente às obras e serviços de engenharia que serão 
realizados no imóvel sede do CINDERONDÔNIA;
RESOLVE
Art. 1º. Instituir comissão de gestão, acompanhamento, fiscalização 
e recebimento das obras e serviços de engenharia, realizados na sede 
administrativa do CINDERONDÔNIA, que será integrada pelos seguintes 
servidores:
NOME FUNÇÃO
João Henrique Lacerda Presidente
Ana Beatriz Leão Souza Membro/Fiscal
Alexandre Bruno Cabral dos Santos Membro/Fiscal
Art. 2° Compete aos fiscais administrativos:
I- conhecer detalhadamente o processo de contratação, bem 
como as cláusulas estabelecidas, sanando qualquer dúvida, para o fiel 
cumprimento do objeto, principalmente quanto ao objeto da contratação, a 
forma de execução, a forma de fornecimento e entrega dos serviços;
II- acompanhar e fiscalizar a execução do objeto nos moldes 
contratados, bem como se estão sendo mantidas as condições 
estabelecidas;
III- avaliar a quantidade, validade, valores e preços pactuados, 
prazo de entrega, especificações e modo de execução, dentre outros, se 
estão compatíveis com os critérios de aceitação;
IV- zelar por uma adequada instrução processual no Sistema 
Eletrônico de Processos do CINDERONDÔNIA, quanto à correta juntada 
de documentos e na tramitação do processo;
V- conferir as notas fiscais, faturas, valores, quantidades, 
especificações, prazo de entrega, CNPJ e endereço da contratada;
VI- anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do 
objeto, informando ao Presidente da comissão, aquelas que dependam de 
providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;
VII- avaliar constantemente a qualidade da execução do objeto, 
propondo, sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e 
racionalizar os serviços;
VIII- observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos 
os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no 
desempenho das suas atividades;
IX- emitir relatório de fiscalização dos serviços recebidos, bem 
como verificar se os procedimentos quanto ao recebimento estão sendo 
realizados de acordo com as normas legais vigentes;
X- emitir relatórios mensais, com a descrição detalhada da 
execução do objeto contratado, eventual descumprimento das cláusulas 
ajustadas, necessidade de tomadas de decisões que exorbitarem de suas 
funções e dar conhecimento ao Presidente da comissão.
Art. 3°. A comissão designada desempenhará os trabalhos 
concomitantemente com as atribuições de seus cargos ou funções, sem 
ônus para a administração pública.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
WILLIAN LUIZ PEREIRA
<#E.G.B#24729#1#27095/>
Diretor Executivo - CINDERONDÔNIA
Protocolo 24729
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 0f8ee580
CINDERONDÔNIA quarta-feira, 18 de setembro de 2024 - Pág 8
(Cento e sessenta e quatro mil, trezentos e quatro reais), em favor 
da empresa ARMCO STACO S. A. INDUSTRIA METALURGICA sob 
o CNPJ: 72.343.882/0001-07. Diante do exposto, consideramos que é 
dispensável o procedimento licitatório de acordo com o artigo 74, da Lei 
14.133/21.
Art. 74 É inexigível a licitação quando 
inviável a competição, em especial nos 
casos de:
I - Aquisição de materiais, de equipamentos 
ou de gêneros ou contratação de serviços 
que só possam ser fornecidos por produtor, 
empresa ou representante comercial 
exclusivos;
Conforme parecer jurídico de nº 579/PGM/2024. Eu, Vinício Nogueira 
Faria, Secretário designado, redigi e subscrevo, salientamos que cabe 
esta Coordenadoria de Compras Públicas, somente a publicação da ata 
de dispensa por inexigibilidade, quanto a análise da legalidade cabe a 
Procuradoria Geral do Município e a Controladoria interna.
Elaine Batista Santos.
Coordenadora de Compras Públicas
Dec. 5.504/2023 <#E.G.B#24706#8#27072/>
Protocolo 24706
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
<#E.G.B#24731#8#27097>
05.00.15.451.0016.2.336 Valor Fonte/Recursos
4.4.90.51.00 1.000.000,00
0.1.706.3110 - Recursos do Exercício Corrente -
Transferência Especial da União - Identificação
das Transferências da União decorrentes de
emendas parlamentares individuais
1.000.000,00
1.000.000,00
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
 L E I:
Pimenta Bueno - RO, 18 de setembro de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Obras e Instalações
TOTAL A SUPLEMENTAR 
TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR 
 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 
17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação.
 Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se
discrimina:
SUPLEMENTAR:
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
02.05 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito
Mais Desenvolvimento e 
Infraestrutura Urbano e Rural 
LEI MUNICIPAL Nº 3.448, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024. 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por 
Excesso de Arrecadação e dá outras providências.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
<#E.G.B#24731#8#27097/>
Protocolo 24731
<#E.G.B#24732#8#27098>
05.00.15.451.0016.2.336 Valor Fonte/Recursos
4.4.90.51.00 224.156,20 0.1.500.0 - Recursos do Exercício Corrente - 
Recursos não Vinculados de Impostos
4.4.90.30.00 1.148.400,00 0.1.500.0 - Recursos do Exercício Corrente - 
Recursos não Vinculados de Impostos
3.3.90.39.00 280.000,00 0.1.500.0 - Recursos do Exercício Corrente - 
Recursos não Vinculados de Impostos
1.652.556,20
1.652.556,20
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
 L E I:
Pimenta Bueno - RO, 18 de setembro de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de
17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação.
 Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Obras e Instalações
Material de consumo
Outros serviços de terceiros - 
Pessoa Jurídica
TOTAL A SUPLEMENTAR 
TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação no valor de R$ 1.652.556,20 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte
centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina:
SUPLEMENTAR:
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
02.05 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito
Mais Desenvolvimento e 
Infraestrutura Urbano e Rural 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
LEI MUNICIPAL Nº 3.449, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024. 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por 
Excesso de Arrecadação e dá outras providências.
<#E.G.B#24732#8#27098/>
Protocolo 24732
<#E.G.B#24733#8#27099>
05.00.15.451.0016.2.336 Valor Fonte/Recursos
4.4.90.39.00 1.998.236,88
2068.1.701.0 - Recursos do Exercício Corrente - 
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos 
Congêneres dos Estados
1.998.236,88
1.998.236,88
Pimenta Bueno - RO, 18 de setembro de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
 L E I:
Outros Serviços de Terceiro - 
Pessoa Jurídica
TOTAL A SUPLEMENTAR 
TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR 
 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 
de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação.
 Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação
no valor de R$ 1.998.236,88 (um milhão novecentos e noventa e oito mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos),
destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina:
SUPLEMENTAR:
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
02.05 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito
Mais Desenvolvimento e 
Infraestrutura Urbano e Rural 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
LEI MUNICIPAL Nº 3.450, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024. 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por
Excesso de Arrecadação e dá outras providências.
<#E.G.B#24733#8#27099/>
Protocolo 24733
<#E.G.B#24683#8#27043>
DECRETO MUNICIPAL Nº 8.207, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO 
PARA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM 
CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2022, HOMOLOGADO 
EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso 
de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Orgânica Municipal,
Considerando o resultado final do Concurso Público nº 02/2022, 
devidamente homologado em 19/12/2022, publicado em 19/12/2022.
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se admitir 
de forma legal, transparente e idônea os servidores para o Município, 
conforme processo de nº 9163/2024, da Secretaria Municipal de Fazenda 
e Administração -SEMFAZ.
DECRETA
Art. 1º. Fica nomeado para o cargo abaixo relacionado, para 
estágio probatório, em virtude de aprovação em Concurso Público nº 
02/2022, Homologado em 19/12/2022, o seguinte Candidato:
CARGO: 075 AGENTE ADMINISTRATICO ZONA URBANA
CLASSIFICAÇÃO NOME
46º ALESSANDRA SABINO OLIVEIRA
Art. 2º O convocado deverá comparecer na unidade da 
Superintendência de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de 
Fazenda e Administração - SEMFAZ, na sede da Prefeitura Municipal de 
Pimenta Bueno, sito à Av. Castelo Branco, nº 1046, Bairro Pioneiros, CEP: 
76970-000, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogável, para assinatura do 
termo de posse e cadastramento no sistema eletrônico, a contar da data 
da publicação deste Decreto.
§ 1º A apresentação da documentação deverá ser encaminhada, 
exclusivamente, por Peticionamento Eletrônico, no endereço: http://
servicos.pimentabueno.ro.gov.br/transparencia/servicos/.
§ 2º Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo 
que a falta de qualquer documento constante nos Anexos deste Decreto 
acarretará em descumprimento da exigência contida no caput deste artigo.
§ 3º A não entrega dos documentos constantes nos Anexos do 
presente Decreto no prazo assinalado, implicará na renúncia tácita do 
convocado, e consequentemente na perda do direito à posse.
§ 4º O convocado deverá apresentar os exames constantes 

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