| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1985 |
| Date | 1985-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de ISS as microempresas e dá outras providências. |
| native_id | 62 |
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Jou nº 064 HITS LEI Nº 050/85 DE 27 DE JUNHO DE 1.985. Dispõe sobre a isenção de ISS as microempresas, e dá outras providên cias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LE 1 Art. 1º « Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços ãe qualquer natureza - ISS as microempresas, assim considera das as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita bruta icual ou inferior eo valor nominal de 700 (setecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional » ORTN, tomandos se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano bases $ 1º - Para efeito do disposto nesta Lei, denomi nase eno base o ano anterior ao da isenção. $ 2º » Para efeito da apuração da receita truta anual, será sempre considerado o período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro, Arte 2º - No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrareso imediatemente no regime deste Lei, desde que a receita bruta anual, prevista seja compatível com o 1i mite estabelecido no "caput" do art. 1º, $ 1º - Para o exercício seguinte, o limite de re ceita bruta sera calculado proporcionalmente ao número de me ses decorridos entre o mês de sua inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários e 31 de Dezembro do mesmo anos $ 2º » à previsão da receita será objeto de declara ção à repartição competente nos termos e prazos regulamenta res. Arte 3º - Ficam excluídas do regime desta Lei as em presast I - Constituídas sob a forma de sociedade por ações; II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurías ca, ou ainda, pessoa física estabelecida no exterior; III - que participem de capital de outra pessoa ju rídica, ressslvados os investimentos provenientes de incenti vos fiscais efetundos antes da vigência desta Leis IV - cujo titular, sócio, participem com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a re ceita bruta anual global das empresas interlicadas ultrapas sem o limite fixado no "caput* do art. 1º; Y - que realizem operações ou prestem serviços re lativos at a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e admi nistração de imóveiss b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; c) publicidade e propagandas excluídos os veículos de comuni cação; à) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliá rios$ VI - que prestem serviços profissionais de médico, (4 Z E engenheiro, arquiteto, advogado, dentista, veterinários, econo mista, despachante, contabilidade, representações, beneficia mento e moagem de grãos e cereais, Arte 4º — Para se enquadrarem no regime desta Lei, ficem as empresas obrigadas, na forma e prazos regulamenta res, a apresentar declarações específicas ao Cadastro de Con tribuíntes Mobiliários. Parégrafo Único « O regulamento estabelecerá, ain da, as condições em que as microempresas poderão ser dispensa das da Declaração Anual de Movimento Econômico. Arte 5º — As microempresos que deixarem de preen cher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadremen to nesta Lei, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º, deverão comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva ocor rência, ficando, imediatamente, sujeitas ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento, Art. 6º - As empresas que, enguadradas no regime desta Lei pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício ia isenção, o limite estabelecido no artigo 1º, per dem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhi mento do ISS no exercício seguintes $ 1º - 4 perda da condição de microempresa, por ex cesso de receita deve ser comunicada ao Cadastro de Contribu intes Mobiliários, eté o dis 15 de Janeiro do exercício se guinte àquele em que se verificar o fato S$ 2º » Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites de previsão de que trata o art, 2º, a empresa sujeitarese- ao recolhimento integral do ISS, até o dia 15 do mês de janciro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetárias arte 7º - As empresas enguadradas no regime deste Lei ficam dispensades da escrituração de livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplifica- da, consoante o disposto em regulamento, arte 8º - Ag empresas enquadradas no regime desta Lei ficam isentas do pagamento das taxas des I - Licença para localização e funcionamento ; II - Licença para publicidade, arte 9º - Ag infrações oo disposto nesta Lei sujei tem o contribuinte às seguintes penalidades? T - multa de 10 UVF para os que prestarem declara ções falsas ou inexatas ao Cadastro de contribuintes Mobiliá rios, a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime desta Lei, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de 200% (duzentos por cênto)s TI - multa de 10 UVYF para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquedramen to do regime desta Leis TII - multa de 2 UVF para os que deixarem de efe tuar no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 5º e 69, $ 1º, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não reco lnido no prazo, o ISS acrescido de multe de 100% (cem por cen to). IV - multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido para os que deixarem de recolher o tributo no prazo do $ 1º do artigo 69, Parácre£o Único - A imposição das penalidades pre vistas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento ão tributo, com acréscimo de juros e correção monetárias Art. 10 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, Sala das Sessões, em 27 de junho de 1,985.