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norma nº 62/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1985
Date 1985-06-27
EmentaDispõe sobre a isenção de ISS as microempresas e dá outras providências.
native_id62

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Jou nº 064 HITS
LEI Nº 050/85 DE 27 DE JUNHO DE 1.985.
Dispõe sobre a isenção
de ISS as microempresas,
e dá outras providên
cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LE 1
Art. 1º « Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços
ãe qualquer natureza - ISS as microempresas, assim considera
das as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita
bruta icual ou inferior eo valor nominal de 700 (setecentas)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional » ORTN, tomandos
se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do
ano bases
$ 1º - Para efeito do disposto nesta Lei, denomi
nase eno base o ano anterior ao da isenção.
$ 2º » Para efeito da apuração da receita truta
anual, será sempre considerado o período de 1º de Janeiro a
31 de Dezembro,
Arte 2º - No primeiro ano de atividade, a empresa
poderá enquadrareso imediatemente no regime deste Lei, desde
que a receita bruta anual, prevista seja compatível com o 1i
mite estabelecido no "caput" do art. 1º,
$ 1º - Para o exercício seguinte, o limite de re
ceita bruta sera calculado proporcionalmente ao número de me
ses decorridos entre o mês de sua inscrição no cadastro de
contribuintes mobiliários e 31 de Dezembro do mesmo anos
$ 2º » à previsão da receita será objeto de declara
ção à repartição competente nos termos e prazos regulamenta
res.
Arte 3º - Ficam excluídas do regime desta Lei as em
presast
I - Constituídas sob a forma de sociedade por
ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurías
ca, ou ainda, pessoa física estabelecida no exterior;
III - que participem de capital de outra pessoa ju
rídica, ressslvados os investimentos provenientes de incenti
vos fiscais efetundos antes da vigência desta Leis
IV - cujo titular, sócio, participem com mais de 5%
(cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a re
ceita bruta anual global das empresas interlicadas ultrapas
sem o limite fixado no "caput* do art. 1º;
Y - que realizem operações ou prestem serviços re
lativos at
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e admi
nistração de imóveiss
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) publicidade e propagandas excluídos os veículos de comuni
cação;
à) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliá
rios$
VI - que prestem serviços profissionais de médico, (4 Z
E
engenheiro, arquiteto, advogado, dentista, veterinários, econo
mista, despachante, contabilidade, representações, beneficia
mento e moagem de grãos e cereais,
Arte 4º — Para se enquadrarem no regime desta Lei,
ficem as empresas obrigadas, na forma e prazos regulamenta
res, a apresentar declarações específicas ao Cadastro de Con
tribuíntes Mobiliários.
Parégrafo Único « O regulamento estabelecerá, ain
da, as condições em que as microempresas poderão ser dispensa
das da Declaração Anual de Movimento Econômico.
Arte 5º — As microempresos que deixarem de preen
cher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadremen
to nesta Lei, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º, deverão
comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva ocor
rência, ficando, imediatamente, sujeitas ao recolhimento do
ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato
ou situação que tiver motivado o desenquadramento,
Art. 6º - As empresas que, enguadradas no regime
desta Lei pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no
exercício ia isenção, o limite estabelecido no artigo 1º, per
dem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhi
mento do ISS no exercício seguintes
$ 1º - 4 perda da condição de microempresa, por ex
cesso de receita deve ser comunicada ao Cadastro de Contribu
intes Mobiliários, eté o dis 15 de Janeiro do exercício se
guinte àquele em que se verificar o fato
S$ 2º » Quando a receita efetiva do primeiro ano de
atividade ultrapassar os limites de previsão de que trata o
art, 2º, a empresa sujeitarese- ao recolhimento integral do
ISS, até o dia 15 do mês de janciro do exercício seguinte,
dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte,
multa, juros e correção monetárias
arte 7º - As empresas enguadradas no regime deste
Lei ficam dispensades da escrituração de livros fiscais, mas
sujeitas à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplifica-
da, consoante o disposto em regulamento,
arte 8º - Ag empresas enquadradas no regime desta
Lei ficam isentas do pagamento das taxas des
I - Licença para localização e funcionamento ;
II - Licença para publicidade,
arte 9º - Ag infrações oo disposto nesta Lei sujei
tem o contribuinte às seguintes penalidades?
T - multa de 10 UVF para os que prestarem declara
ções falsas ou inexatas ao Cadastro de contribuintes Mobiliá
rios, a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime desta
Lei, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no
prazo, o ISS acrescido de 200% (duzentos por cênto)s
TI - multa de 10 UVYF para os que omitirem, em suas
declarações, elementos que implicariam no seu desenquedramen
to do regime desta Leis
TII - multa de 2 UVF para os que deixarem de efe
tuar no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos
5º e 69, $ 1º, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não reco
lnido no prazo, o ISS acrescido de multe de 100% (cem por cen
to).
IV - multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto
devido para os que deixarem de recolher o tributo no prazo do
$ 1º do artigo 69,
Parácre£o Único - A imposição das penalidades
pre
vistas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento
ão tributo, com acréscimo de juros e correção monetárias
Art. 10 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões, em 27 de junho de 1,985.

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