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norma nº 73/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 1985
Date 1985-12-05
EmentaDispõe sobre a regularização e normatização do uso do solo e zoneamento no Município de Pimenta Bueno.
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low nemas 4965
LEI Nº 068/85 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.985.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZA
ÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO USO
DO SOLO 3 ZONEAMENTO NO MU
NICÍPIO DE PIMENTA BUENO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Pimenta
Bueno-RO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para efeito desta Lei, adotam-se as
seguintes definições:
AFASTAMENTO - a menor distância entre duas edificações em um meg
mo lote ou entre uma edificação e as divisas do lote em que está
localizada. O afastamento pode ser frontal, lateral ou de fundos.
ALINHAMENTO - linha legal projetada e locada ou indicada pela *
administração Municipal que limita o lote com o logradouro públi
co.
ÁREA CONSTRUÍDA - soma das áreas dos pisos utilizados, cobertas
ou não, de todos os pavimentos de uma edificação,
ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - área na qual a legislação em vigor nada
permite de construir ou edificar.
ÁREA OCUPADA - superfície do lote ocupada pela projeção horizon
tal da edificação.
:
W
!)
ÁREA RURAL - solo do Município não destinado a fins urbanos, onde
são desenvolvidas predominantemente atividades rurais,
ÁREA URBANA - espaço contínuo, que engloba todos os loteamentos
urbanos aprovados, além das áreas não parceladas,
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO = relação entre a área total cons
truída e a área do lotes,
comércio - atividade pela qual fica definida uma relação de trocas
visando-se lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias
EDIFICAÇÃO - construção destinada a abrigar qualquer atividade,
GABARITO - número máximo de pavimentos, executado o sub-solo, que
podem ter as edificações em determinadas zonas.
LOGRADOURO PÚBLICO - toda a parte da superfície de Município desti
nado a uso público e ou so trânsito de veículos e pedestres, ofi
cialmente reconhecida como via públicas
LOTE - porção de terreno descrito e legalmente assegurado por uma
prova de domínio cuja testa é adjacente e logradouro público reco
mhecidos
PAVIMENTO - sub-divisão da edificação no sentido da alturas Conjun
to de dependencias situadas no mesmo nível ou andar compreendidas
entre dois pisos consecutivos.
PILOTIS - espaço livre sob a edificação resultante do emprego de
pilares.
PISO - chão, pavimentação ou laje que separa dois pavimentos,
TAXA DE OCUPAÇÃO - percentual da área do terreno que pode ser ocu
pado por edificações.
TESTADA DO LOTE = frente do lote: ai stância entre as divisas late
rais no alinhamentos,
Uso - atividade ou finalidade para a qual um lote ou uma edifica
ção é torsinad, Pr
y
USO INCÔMODO - uso que possa produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras e exalações ou contubarções no tráfego que pertube a vizi
nhanção.
USO NOCIVO = uso que possa dar origem a explosões, incêngios, tre
pidações, gases, poeiras, exalações, danos à saúde ou que eventual
mente possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas
ou ainda, que possam poluir a atmosfera ou cursos d'água,
USO PERMICÍVEL - uso admitido a uma zona Jesde que não prejudi
cial, cujo grau de adequação fica a critério do conselho de zonea
mento «
USO PERMITIDO - uso adequado a uma zona, embora não seja o predomi
nante.
USO PROIBIDO - uso inadequado a uma zona, sendo vedado à mesmas
USO RESTDENCIAL MULTIFAMILIAR = edificação agrupada horizontalmen
te destinada a habitação de mais de uma famílias
USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - edificação destinada a habitação de
uma. única famílias,
USO TOLERADO = ugo admitido a uma zona, embora prejudicial o mes
Mas
SERVIÇO - atividade remunerada ou não, pelas quais fica caracteri
zado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual
ou espiritual.
USO INDUSTRIAL - atividade pela qual resulta a produção de bens pe
1a transformação de insumos»
ZONAS - parcela do território definide por Lei, compreendendo lo
tes cujas dimensões e utilização estão sujeitas a normas específi
cas, visando sua adequação a um predominante,
ZONHAMENTO - divisão do Município em zonas diferentes, usos e in
tensidades de ocupação, segundo sua precípua destinação, objetivan
do o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem estar social
de seus habitantes.
arte 2º - A área urbana do Município de Pimenta
Bueno é de 3.236,49,50 (três mil, duzentos e trinta e seis hecta
res, quarenta e nove ares e cinquenta centiares), com o perímetro
de 28,577,9 m (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e sete ne
tros e nove decímetro).
$ 1º - A área urbana tem como limites e confron
tações: partindo-se do marco M 1, situado no cruzamento da margem
direita da BR- 364, com a linha 15 da Gleba Corumbiara, próximo
do Km 504, ponto de coordenadas planas E-696,012,4 m e N-
8.711.959,5 m com azimute verdadeiro de 271203'15'* (duzentos e
setenta e um graus, três minutos e quinze segundos) e numa distân
cia de 1.679,4 m (hum mil, seiscentos e setenta e nove metros e
quatro decímetros) encontra-se o marco M 2, situado na margem di
reita do Rio Ji-Paraná ou Machado, ponto de coordenadas planas
E - 694.333,93 me N - 8,711,.989,4 m; desse marco segue-se no senti
do da montante, pela margem direita do mencionado rio, com uma po
1igonal de 4 (quatro) elementos e numa distância de 2.378,55 m
(dois mil, trezentos e setenta e oito metros e cinco decímetros),
encontra-se o marco JL/700, situado na confluência dos rios - Ba
rão de Melgaço e Pimenta Bueno, ponto de coordenadas planas E -
694.828,57 m e N = 8,709,726,6 m; desse marco, cruzando-se o rio
Barão de Melgaço na sua foz, segue-se no sentido da jusante para
montante, pela margem direita do Rio Pimenta Bueno, com uma poligo
nal de 11 (onze) elementos e numa distância de 5.330,43 m (cinco
mil, trezentos e trinta metros e três decímetros), encontra-se [o]
marco JL/738, situado na confluência do Igarapé Bugio Vermelho ou
Araçã, com Rio Pimenta Bueno, ponto de coordenadas planas E 3
'
697.942,8 m e N — 8,.705.850,0 m; desse marco, segue-se no sentido
da jusante para montante, pela margem direita do citado igarapé,
com uma poligonal de 27 (vinte e sete) elementos e numa distância
de 3.788,3 m (três mil, setecentos e oitenta e oito metros e três
decímetros), emnmontra-se o marco M 3, situado na margem direita
do Igarapé Bugio Vermelho ou Araçá, que é o Km 23 da Kapa 40 da
Gleba Corumbiara, ponto de coordenadas planas E - 699.252,49 m e
N - 8,703.911,6 m; desse ponto, segue-se com azimute verdadeiro
ãe 90243*38** (noventa graus, quarenta e três minutos e trinta e
oito segundos) e numa distâncio de 1.008,4 m (hum mil e oito me
tros e quatro decímetros), encontra-se o marco M 4, situado na
margem direita da BR = 364, ponto de coordenadas planas E -
700,261,2 m e N - 8,703,898,8 m; desse marco, segue-se com azimute
verdadeiro de 91211*20'* (noventa e um graus onze minutos e vinte
segundos) e numa distância de 159,0 m (cento e cinquenta e nove
metros), encontra-se o marco M 5, situado na margem esquerda da
BR - 364, ponto de coordensdas plenas E - 700,420,2 m e N-
8.703.895,5 m; desse marco, segue-se com azimute verdadeiro de
90855'474* (novento graus, cinquenta e cinco minutos e quarenta
e sete segundos) e numa distância de 881,1 m (oitocentos e oiten
ta e um metros e um aecímetro), encontra-se o marco M 6, ponto de
coordenadas plenas E - 701.301,2 m e N - 8,703,881,2 m; desse mar
co segue-se com azimute veriadeiro de 00245'22** (zero graus, qua
renta co cinco minutos e vinte e dois segundos) e numa distância
de 3.712,53 m (três mil, setecentos e doze metros e três decíme
tros), encontra-se o marco M 7, situado na margem esquerda do Rio
Barão de “olgaço, ponto de cocrdensdes planas E = 701.350,2 m e
N - 8,707.593,2 mj desss marco, secue-se no sentido da montante
para jusante, pele margem esquerda do mencionado rio, com uma vens
W
conal de 6 (seis) elementos e numa distância de 2.177,3 m (dois
mil, cento e setenta e sete metros e três decímetros), encontra-se
o marco M 8, situado a margem esquerda do Rio Barão de Melgaço,
que é o Km 19,164 da Kapa 40 da Gleba Corumbiara, ponto de coorde
nadas planas E - 699.299,40 m e N - 8,707.778,5 m; desse ponto,
cruza-se o mencionado rio, seguindo-se com azimute verdadeiro de
00209t04** (zero graus, nove minutos e quatro segundos) e numa dis
tância de 4.164,59 m (quatro mil, cento e sessenta e quatro metros
e nove decímetros), encontra-se o marco M 9, situado no Km 15 da
Kapa 40 da Gleba Corumbiara, ponto de coordenadas planas E -
699.310,0 m e N = 8.711,943,4 ms desse marco, segue-se com agimute
verdadeiro de 270207'10*'* (duzentos e setenta graus, sete minutos
e dez segundos) e numa distância de 3,166,0 m (três mil cento e
sessenta e seis metros), encontra-se o marco M 10, situado no eru
zomento da margem esquerda da BR - 364 com a linha 15 da Gleba Go
rumbiara, ponto de coordenadas planas E - 696,.144,0 m e N-
8.711.950,0 m; desse marco, segue-se com azimute verdadeiro de
273241º'44'* (duzentos e setenta e três graus, quarenta e um minu
tos e quarenta e quatro segundos) e numa distância de 131,9 m
(cento e trinte e um metros e nove decímetros), chega-se ao marco
M 1, ponto iníciale
$ 2º - Do poligono descritivo constante do $
1º, foi deduzida a área de 439,15,00 ha (quatrocentos e trinta e
nove hectares e quinze ares) correspondente as faixas de domínio
da BR - 364, de preservação, conforme Lei nº 4.771 de 15,09,65
dos Rios Machado, Barão de Melgaço e Pimenta Bueno, restando a
área de 2.797.34,50 ha (dois mil, setecentos e noventa e sete hee
tares e trinta e quatro ares e cinquenta conferem) =P
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte 3º - Esta Lei estabelece normas de uso e
ocupação do solo do Município de Pimenta Bueno, bem como as inten
sidades de sua utilização.
arte 4º - As zonas serão delimitadas por vias,
logradouros públicos, acidentes topográficos e divisas de lotes.
Arte 5º - Para cado zona haverá normas específi
cas de ocupação e aproveitamento do solo; os usos e diferentes ati
vidades serão permitidos, loteados, permicíveis e proibidoss
Art. 6º — As normas desta Lei não substituem
nem isentam de obediência as normas sobre edificações que objeti
vam assegurar condições senitárias, de iluminação, ventilação, iso
lamento e circulação interna para todos os tipos de edificações,
independentes das zonas em que são construídas, assim como es nor
mas federais e estaduais pertinentes,
Arte 7º » Os proprietários de lotes existentes
cujas áreas e testadas sejam inferiores às mínimas estabelecidas
para sua zona nesta Lei, poderão neles construir ou estabelecer
atividades, desde que satisfaçam as demais exigências desta Lei,
CAPÍTULO III
ZONEAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DIVISÃO DO TERRITÓRIO
arte 8º - Para efeito de aplicação desta Lei,
sem prejuízo da divisão setorial, fica o território municipal Ed
y
vidido nas seguintes áreast
I - área urbana;
II - área rural,
Arte 9º - A área urbana de Pimenta Bueno, con
forme mapa de zoneamento, parte integrante desta Lei, fica dividi
da nas seguintes zonas, para efeito de uso, ocupação e parcelamen
to do solos
I - Zona Residencial;
II - Zona de Uso Misto;
III - Zona Industrial;
IV - Zona de Equipamentos de Uso Público;
Y - Zona Verde;
VI - Área Especial,
$ 1º - A Zona Residencial subdivide-se em:
I - zona predominantemente residencial destina
da principalmente à função-habitação permanente;
II - zona residencial exclusiva destina-se exclu
sivamente à habitação permanente,
S$ 2º - A Zona de Uso Misto subdivide-se em!
I - Misto Diversificado - destina-se à localiza
ção de estabelecimentos de serviço, comércio, atacadista, artesana
to e pequena indústria que pelo porte e funcionamento não podem +
ser localizadas nas áreas centrais;
II - Misto Central - destina-se principalmente,
às funções - comércio, serviço e administração.
$ 3º - Zona Industrial subdivide-se em:
«.yI - Zona Industrial Exclusiva - destina-se pre
ferencialmente a localização de estabelecimentos industriais cujos
resíduos sólidos e líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emana
ções e erradiações possam causar perigos à saúde, ao bem ester e
a segurança das populações, mesmo depois da aplicação de nótodos 22
adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos das le
cgislação vigente;
II = Zona Industrial Predominante - destina-se
preferencialmente à instalação de indústrias cujos processos, sub
metidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes
não causam incômodos sensíveis as demais atividades urbanas e nem
pertubem o repouso noturno da população.
$ 4º - A Zona de Equipamento de Uso Público sub
divide-se em:
I - Zona de Equipamento Urbano - destina-se ex
clusivamente à instalação dos equipamentos públicos de infra-estru
tura dos sistemas de saneamento básico e abastecimento de energia,
tais como: estação de tratamento de água, estação de tratamento de
esgoto, estação produtora de energia elétrica;
II - Zona de Equipamento Comunitário - destina
-se extlusivamente a instalação dos equipamentos necessários ã
garantia do funcionamento satisfatório das demais funções urbanas
e do bem estar da população, tais como: escola, hospital, cemité
rio, centro administrativo, parque públicos
III - Zona de Equipamento de Transporte - destina
-se exclusivamente a instalação do sistema viário e de transpor
te e dos equipamentos complementares, tais como: terminal rodoviá
rio, porto, aeroportos
S 5º - À Zona Verde divide-se emi
I = Zona Verde de Uso para Lazer - destina-se
a recreação da população;
II - Zona Verde de Cobertura Vegetal - destina
-se a reserva ecológica para manter o equilíbrio do meio ambiente
urbano, proteção e ornomentação acompanhando o sistema viário.
“
Y
$ 6º - à Ífrea Especial subdivide-se ems
I - Área de Interesse Especial - destina-se a
funções urbanas ou de interesse especial para o desenvolvimento ur
bano, sem o seu aproveitamento, forma de ocupação e acessibilida
de, promovida e controlado através de legislação e normas específi
cos, tais comos
a) Íírea da faixa dos rios não edificável;
b) Área de segurança nacional;
c) Área de segurança de vôo;
a) Área ruídas e sujeita a explosão,
II - Área de Proteção Especial - destina-se a
preservação permanente para fins de recuperar ou manter intacto
os vestígios históricos e culturais do Município, para manter e
melhorar as condições ecológicas e paisagistícas e para preservar
os recursos naturais, hídricos e do sub-solo,
S$ 7º - As normas de uso e ocupação dos setores
especiais e Zona de Equipamento de Uso Público serão estabelecidas
por Leis
S 8º - Os critérios de uso e ocupação dos lotes
nas diversas zonas são os contidos nas tabelas I e IT anexas, par
te integrante desta Lei,
S 9º - Os perímetros das zonas a que se refere
este artigo estão delimitados na prancha de zoneamento e uso do
solo, anexa, e integrante desta Lei,
$ 18 - À Área de Uso Rural subdivide-se ems
I - Agropecuário - destinada a cultivo e pasta
gens;
II - Nortigranjeiro - destinada a hortas e gran
jas; o
III - Florestal - mata nativa e floricultura;
N
“
IV - Alteração da Superfície do Solo e Outros -
mineração e aterro,
SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO DE USOS
pe
Art, 10 - Quanto ao seu grau de adequação
cada zona, 0 uso classifica-se ems
I - Permitido;
II = Tolerado;
III - Permicível;
IV - Proibidos,
arte 11 - Quanto à natureza, o uso poderá ser
considerado:
I - Incômodo;
II - Nocivos
Parágrafo Único - A permissão para a localiza
ção de qualquer uso incômodo ou nocivo, dependerá além da especifi
cação para cada caso, da aprovação do projeto detalhado des insta
lações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos,
trt, 12 - Quanto & atividade, o uso classifi
ca-se em:
I - Residencial;
II = Misto;
III - Industrial;
IV - Nortifrutigranjeiro,
S$ 1º - Tso Residencial subdividi-se em:
a) Residencial unifemiliar;
b) Resiloncial anna tonirsas SE
Vl
S 22 - Uso Misto sublividi=se ems
a) Vicinal - atividale de pequeno porte, disse
minada no interior das zonas residêncinis, de utilização imediata
e cotidiana, como um prolongamento de habitação, com érso não su
perior a 50 metros quairados, tais como mercearias, eçougue, leite
ria, quitanda, fermácia, banca de jornais e revistas, além de ende
reços comerciais, referências fiscais e atividades profissionais
não incômodas, exercidas individuslmente ne própria residência;
b) De Bairro - atividade de médio porte, de
utilização intermitente e imedista, ligadas ao consumo e atendimen
to da população de bairro ou zona, com área não superior a 200
metros quadrados tais comos
GRUPO A — Escritório de profissionais liberais e de prestação de
serviços, sapataria, chaveiro, alfaiataria, barbearia, selão de
beleza, souna, confeitaria, tabavaria, armarinho, joalheria, bouti
que, atelier, loteria, livraria e papelarias
GRUPO B - Consultório, laboratório de análises e fotográfico, sen
cia bancária, de jornal, de turismo, posto telefônico, de correio,
mennfatura e artesanato, oficina de eletrodomésticos, loja às fer
ragens, de materiais domésticos, de calçado e de roupas, restauran
tes, café e panificadoras
GRUPO C - Creche, posto assistêncial, sede de entidade religiosa,
ambulatório, clínica, tipografia, malharia, lavanderia, venda de
eletrodomésticos, móvel, materiais de construção, veículos e aces
sórios, lanchonetes, pastelaria, peixaria, mercado e boates
c) Setorial - atividade de grande porte, desti
nada a atender a população em geral, com área superior a 200 me
tros quadrados, tais como: instituição bancária, entidade financei
ra, hotel, crande escritório, grande loja, centro comercial, super
mercados, cinemas, teatro, auditório, clubes e sociedade recreati
vas
d) Geral - atividade destinada a atender a popu
lação em geral que por seu porte ou natureza, exija confinamento
em área própria, tais como: oficina mecanica e de lataria, impres
sora, comércio e atacadista, armazém em geral, depósito, coopera
tiva, silo cerâmica e marmoaria;
e) Específicos - atividades peculiares cuja ade
quagão a zona depende de uma série de fatores a serem analizados,
em cada caso, pelo conselho de zoneamento.
Subelassificam-se emt
GRUPO A - casas de espetáculos e de culto, estabelecimento de ensi
no, hospital, casa de saúde, sanatório público feleral, estadual e
municipals
GRUPO B - posto de gasolina, posto de serviço, parque de diversão,
camping, depósito de inflamáveis, albergue, motel e demais ativida
des não previstas nesta Lei.
S$ 3º - Uso Industrial subdividi-se ems
a) Pequeno porte - instaladas em edificações +
com a área não superior a 100 metros quadrados;
b) Médio porte - instaladas em terrenos ãe
até 5.000 metros quadrados, incluídas as partes do terreno destina
das ao estacionamento de veículos e descargas, depósito ao ar 1i
vre de mercadorias, matérias primas e produtos acabados;
e) Grande porte - atividade indutrial que impli
ca em padrões específicos referentes as características de ocupa
ção e assentemento, instaladas em terrenos com mais de 5,000 me
tros quadrados.
$ 4º » Uso lortifruticranjeiro - atividade pel
qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de plantas,
hortaliças e criação de animais para necessidades do próprio pro
prietário ou com vistas ao mercado,
Arte 13 - O conselho de Zoneamento de que trata
o ertigo anterior é constituído pelo Secretário Municipal de Plane
jemento; Secretário Municipal de Obras, Presidente da Câmara Muni
cipal, um representante do comércio e um da indústria local, no
meados por decreto,
SEÇÃO III
ZONEAMENTO DE USO DO SOLO
art. 14 - Além das áreas delimitados na planta
de zoneamento, parte integrante desta Lei, são consideradas Zonas
de Proteção Especiais, as faixas de 15 (quinze) metros ac longo
das margens dos rios Pimenta Bueno e Barão de Melgaço e outros cur
sos d'água do Município.
S 1º - Na áres urbana, os lotes pelos quais
atravessam igarapés são considerados zona de proteção, sendo germi
tidas construções nos mesmos, desde que respeitada uma faixa de
10 (dez) metros de seu eixo, faixa que cerá faturemente urbaniza
das
S 2º « O Pontal, situado na confluência dos
rios Pimenta Bueno e Darão de Melgaço é considerado Zona Verde de
Cobertura Vegetal,
$ 3º » É considerala Zona Verde Lazer o chama
do "Bosque do Padre", na estrada do aeroporto e o Jardim Clonal da
Sudhevea, delimitadas nº prancha de uso do solo, parte integrante
desta Leis
S 4º - Na Zona Verde de Cobertura Vegetal o par
celamento do solo vara fins urbanos e a construção ou ampliação de
qualquer edificação, assim como cortar, derrubar ou retirar qual
quer espécie de sua flora natural, fica proibido sem autorização
prévia da Prefeitura Municipal, ouvido o Conselho de Zoneamento .«
S$ 5º - A execução de obras que envolvam altera
ção das margens dos rios ou a diminuição do seu leito, deverá ser
precedida de parecer favorável do Conselho de Zoneamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 15 - Serão resvitados os usos atuais das
edificações existentes, desde que licenciadas pela Prefeitura Muni
cipal até a data em que entra em vigor esta Lei, vedando-se as
ampliações que contrariem as disposições estabelecidas nesta Lei e
respectivos regulamentos,
Parágrafo Único - Serão respeitados os glvaras
de construção expedidos, desde que a construção esteja em andemen
to ou dentro do prazo legal para construção.
Art. 16 - Admitir-se-ã transferência ou substi
tuição do álvara de estabelecimentos comercial ou industrial já
em funcionamento, desde que o álvara de construção do imóvel tenha
sido liberado para aquele fim, anteriormente à vigencia desta Leis
Parágrafo Único - A transferência ou modifica
ção de álvara de estabelecimentos comercial ou industrial, já em
funcionamento poderá scr autorizado desde que?
I - haja apenas a modificação da razão social *
da empresas
II - um novo ramo de atividade não contrarie ex
pressamente as disposições desta Lei e dos regulamentos;
III - não ofendam os direitos da vizinhança ou
disposições ditadas pelo interesse da coletividade.
Art. 17 - O alvará de funcionamento poderá ser
cassado desde que o uso demonstre inconvenientes à coletividade,
sem direito a qualquer espécie de indenização por parte da Admi
nistração Municipal.
art. 18 - Serão mantidas as exigências de área
e testadas mínimas de lotes, fixadas pela Administração Munici
pal até a data da vigência desta Lei.
Arte 19 - A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pimenta Bueno, em O Dezembro de 1.985.

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