| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 1985 |
| Date | 1985-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização e normatização do uso do solo e zoneamento no Município de Pimenta Bueno. |
| native_id | 73 |
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low nemas 4965 LEI Nº 068/85 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.985. DISPÕE SOBRE A REGULARIZA ÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO USO DO SOLO 3 ZONEAMENTO NO MU NICÍPIO DE PIMENTA BUENO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, Faço saber que a Câmara Municipal de Pimenta Bueno-RO aprovou e eu sanciono a seguinte LEL CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições: AFASTAMENTO - a menor distância entre duas edificações em um meg mo lote ou entre uma edificação e as divisas do lote em que está localizada. O afastamento pode ser frontal, lateral ou de fundos. ALINHAMENTO - linha legal projetada e locada ou indicada pela * administração Municipal que limita o lote com o logradouro públi co. ÁREA CONSTRUÍDA - soma das áreas dos pisos utilizados, cobertas ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - área na qual a legislação em vigor nada permite de construir ou edificar. ÁREA OCUPADA - superfície do lote ocupada pela projeção horizon tal da edificação. : W !) ÁREA RURAL - solo do Município não destinado a fins urbanos, onde são desenvolvidas predominantemente atividades rurais, ÁREA URBANA - espaço contínuo, que engloba todos os loteamentos urbanos aprovados, além das áreas não parceladas, COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO = relação entre a área total cons truída e a área do lotes, comércio - atividade pela qual fica definida uma relação de trocas visando-se lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias EDIFICAÇÃO - construção destinada a abrigar qualquer atividade, GABARITO - número máximo de pavimentos, executado o sub-solo, que podem ter as edificações em determinadas zonas. LOGRADOURO PÚBLICO - toda a parte da superfície de Município desti nado a uso público e ou so trânsito de veículos e pedestres, ofi cialmente reconhecida como via públicas LOTE - porção de terreno descrito e legalmente assegurado por uma prova de domínio cuja testa é adjacente e logradouro público reco mhecidos PAVIMENTO - sub-divisão da edificação no sentido da alturas Conjun to de dependencias situadas no mesmo nível ou andar compreendidas entre dois pisos consecutivos. PILOTIS - espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares. PISO - chão, pavimentação ou laje que separa dois pavimentos, TAXA DE OCUPAÇÃO - percentual da área do terreno que pode ser ocu pado por edificações. TESTADA DO LOTE = frente do lote: ai stância entre as divisas late rais no alinhamentos, Uso - atividade ou finalidade para a qual um lote ou uma edifica ção é torsinad, Pr y USO INCÔMODO - uso que possa produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras e exalações ou contubarções no tráfego que pertube a vizi nhanção. USO NOCIVO = uso que possa dar origem a explosões, incêngios, tre pidações, gases, poeiras, exalações, danos à saúde ou que eventual mente possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas ou ainda, que possam poluir a atmosfera ou cursos d'água, USO PERMICÍVEL - uso admitido a uma zona Jesde que não prejudi cial, cujo grau de adequação fica a critério do conselho de zonea mento « USO PERMITIDO - uso adequado a uma zona, embora não seja o predomi nante. USO PROIBIDO - uso inadequado a uma zona, sendo vedado à mesmas USO RESTDENCIAL MULTIFAMILIAR = edificação agrupada horizontalmen te destinada a habitação de mais de uma famílias USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - edificação destinada a habitação de uma. única famílias, USO TOLERADO = ugo admitido a uma zona, embora prejudicial o mes Mas SERVIÇO - atividade remunerada ou não, pelas quais fica caracteri zado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual. USO INDUSTRIAL - atividade pela qual resulta a produção de bens pe 1a transformação de insumos» ZONAS - parcela do território definide por Lei, compreendendo lo tes cujas dimensões e utilização estão sujeitas a normas específi cas, visando sua adequação a um predominante, ZONHAMENTO - divisão do Município em zonas diferentes, usos e in tensidades de ocupação, segundo sua precípua destinação, objetivan do o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem estar social de seus habitantes. arte 2º - A área urbana do Município de Pimenta Bueno é de 3.236,49,50 (três mil, duzentos e trinta e seis hecta res, quarenta e nove ares e cinquenta centiares), com o perímetro de 28,577,9 m (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e sete ne tros e nove decímetro). $ 1º - A área urbana tem como limites e confron tações: partindo-se do marco M 1, situado no cruzamento da margem direita da BR- 364, com a linha 15 da Gleba Corumbiara, próximo do Km 504, ponto de coordenadas planas E-696,012,4 m e N- 8.711.959,5 m com azimute verdadeiro de 271203'15'* (duzentos e setenta e um graus, três minutos e quinze segundos) e numa distân cia de 1.679,4 m (hum mil, seiscentos e setenta e nove metros e quatro decímetros) encontra-se o marco M 2, situado na margem di reita do Rio Ji-Paraná ou Machado, ponto de coordenadas planas E - 694.333,93 me N - 8,711,.989,4 m; desse marco segue-se no senti do da montante, pela margem direita do mencionado rio, com uma po 1igonal de 4 (quatro) elementos e numa distância de 2.378,55 m (dois mil, trezentos e setenta e oito metros e cinco decímetros), encontra-se o marco JL/700, situado na confluência dos rios - Ba rão de Melgaço e Pimenta Bueno, ponto de coordenadas planas E - 694.828,57 m e N = 8,709,726,6 m; desse marco, cruzando-se o rio Barão de Melgaço na sua foz, segue-se no sentido da jusante para montante, pela margem direita do Rio Pimenta Bueno, com uma poligo nal de 11 (onze) elementos e numa distância de 5.330,43 m (cinco mil, trezentos e trinta metros e três decímetros), encontra-se [o] marco JL/738, situado na confluência do Igarapé Bugio Vermelho ou Araçã, com Rio Pimenta Bueno, ponto de coordenadas planas E 3 ' 697.942,8 m e N — 8,.705.850,0 m; desse marco, segue-se no sentido da jusante para montante, pela margem direita do citado igarapé, com uma poligonal de 27 (vinte e sete) elementos e numa distância de 3.788,3 m (três mil, setecentos e oitenta e oito metros e três decímetros), emnmontra-se o marco M 3, situado na margem direita do Igarapé Bugio Vermelho ou Araçá, que é o Km 23 da Kapa 40 da Gleba Corumbiara, ponto de coordenadas planas E - 699.252,49 m e N - 8,703.911,6 m; desse ponto, segue-se com azimute verdadeiro ãe 90243*38** (noventa graus, quarenta e três minutos e trinta e oito segundos) e numa distâncio de 1.008,4 m (hum mil e oito me tros e quatro decímetros), encontra-se o marco M 4, situado na margem direita da BR = 364, ponto de coordenadas planas E - 700,261,2 m e N - 8,703,898,8 m; desse marco, segue-se com azimute verdadeiro de 91211*20'* (noventa e um graus onze minutos e vinte segundos) e numa distância de 159,0 m (cento e cinquenta e nove metros), encontra-se o marco M 5, situado na margem esquerda da BR - 364, ponto de coordensdas plenas E - 700,420,2 m e N- 8.703.895,5 m; desse marco, segue-se com azimute verdadeiro de 90855'474* (novento graus, cinquenta e cinco minutos e quarenta e sete segundos) e numa distância de 881,1 m (oitocentos e oiten ta e um metros e um aecímetro), encontra-se o marco M 6, ponto de coordenadas plenas E - 701.301,2 m e N - 8,703,881,2 m; desse mar co segue-se com azimute veriadeiro de 00245'22** (zero graus, qua renta co cinco minutos e vinte e dois segundos) e numa distância de 3.712,53 m (três mil, setecentos e doze metros e três decíme tros), encontra-se o marco M 7, situado na margem esquerda do Rio Barão de “olgaço, ponto de cocrdensdes planas E = 701.350,2 m e N - 8,707.593,2 mj desss marco, secue-se no sentido da montante para jusante, pele margem esquerda do mencionado rio, com uma vens W conal de 6 (seis) elementos e numa distância de 2.177,3 m (dois mil, cento e setenta e sete metros e três decímetros), encontra-se o marco M 8, situado a margem esquerda do Rio Barão de Melgaço, que é o Km 19,164 da Kapa 40 da Gleba Corumbiara, ponto de coorde nadas planas E - 699.299,40 m e N - 8,707.778,5 m; desse ponto, cruza-se o mencionado rio, seguindo-se com azimute verdadeiro de 00209t04** (zero graus, nove minutos e quatro segundos) e numa dis tância de 4.164,59 m (quatro mil, cento e sessenta e quatro metros e nove decímetros), encontra-se o marco M 9, situado no Km 15 da Kapa 40 da Gleba Corumbiara, ponto de coordenadas planas E - 699.310,0 m e N = 8.711,943,4 ms desse marco, segue-se com agimute verdadeiro de 270207'10*'* (duzentos e setenta graus, sete minutos e dez segundos) e numa distância de 3,166,0 m (três mil cento e sessenta e seis metros), encontra-se o marco M 10, situado no eru zomento da margem esquerda da BR - 364 com a linha 15 da Gleba Go rumbiara, ponto de coordenadas planas E - 696,.144,0 m e N- 8.711.950,0 m; desse marco, segue-se com azimute verdadeiro de 273241º'44'* (duzentos e setenta e três graus, quarenta e um minu tos e quarenta e quatro segundos) e numa distância de 131,9 m (cento e trinte e um metros e nove decímetros), chega-se ao marco M 1, ponto iníciale $ 2º - Do poligono descritivo constante do $ 1º, foi deduzida a área de 439,15,00 ha (quatrocentos e trinta e nove hectares e quinze ares) correspondente as faixas de domínio da BR - 364, de preservação, conforme Lei nº 4.771 de 15,09,65 dos Rios Machado, Barão de Melgaço e Pimenta Bueno, restando a área de 2.797.34,50 ha (dois mil, setecentos e noventa e sete hee tares e trinta e quatro ares e cinquenta conferem) =P CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 3º - Esta Lei estabelece normas de uso e ocupação do solo do Município de Pimenta Bueno, bem como as inten sidades de sua utilização. arte 4º - As zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e divisas de lotes. Arte 5º - Para cado zona haverá normas específi cas de ocupação e aproveitamento do solo; os usos e diferentes ati vidades serão permitidos, loteados, permicíveis e proibidoss Art. 6º — As normas desta Lei não substituem nem isentam de obediência as normas sobre edificações que objeti vam assegurar condições senitárias, de iluminação, ventilação, iso lamento e circulação interna para todos os tipos de edificações, independentes das zonas em que são construídas, assim como es nor mas federais e estaduais pertinentes, Arte 7º » Os proprietários de lotes existentes cujas áreas e testadas sejam inferiores às mínimas estabelecidas para sua zona nesta Lei, poderão neles construir ou estabelecer atividades, desde que satisfaçam as demais exigências desta Lei, CAPÍTULO III ZONEAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DIVISÃO DO TERRITÓRIO arte 8º - Para efeito de aplicação desta Lei, sem prejuízo da divisão setorial, fica o território municipal Ed y vidido nas seguintes áreast I - área urbana; II - área rural, Arte 9º - A área urbana de Pimenta Bueno, con forme mapa de zoneamento, parte integrante desta Lei, fica dividi da nas seguintes zonas, para efeito de uso, ocupação e parcelamen to do solos I - Zona Residencial; II - Zona de Uso Misto; III - Zona Industrial; IV - Zona de Equipamentos de Uso Público; Y - Zona Verde; VI - Área Especial, $ 1º - A Zona Residencial subdivide-se em: I - zona predominantemente residencial destina da principalmente à função-habitação permanente; II - zona residencial exclusiva destina-se exclu sivamente à habitação permanente, S$ 2º - A Zona de Uso Misto subdivide-se em! I - Misto Diversificado - destina-se à localiza ção de estabelecimentos de serviço, comércio, atacadista, artesana to e pequena indústria que pelo porte e funcionamento não podem + ser localizadas nas áreas centrais; II - Misto Central - destina-se principalmente, às funções - comércio, serviço e administração. $ 3º - Zona Industrial subdivide-se em: «.yI - Zona Industrial Exclusiva - destina-se pre ferencialmente a localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos e líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emana ções e erradiações possam causar perigos à saúde, ao bem ester e a segurança das populações, mesmo depois da aplicação de nótodos 22 adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos das le cgislação vigente; II = Zona Industrial Predominante - destina-se preferencialmente à instalação de indústrias cujos processos, sub metidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes não causam incômodos sensíveis as demais atividades urbanas e nem pertubem o repouso noturno da população. $ 4º - A Zona de Equipamento de Uso Público sub divide-se em: I - Zona de Equipamento Urbano - destina-se ex clusivamente à instalação dos equipamentos públicos de infra-estru tura dos sistemas de saneamento básico e abastecimento de energia, tais como: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgoto, estação produtora de energia elétrica; II - Zona de Equipamento Comunitário - destina -se extlusivamente a instalação dos equipamentos necessários ã garantia do funcionamento satisfatório das demais funções urbanas e do bem estar da população, tais como: escola, hospital, cemité rio, centro administrativo, parque públicos III - Zona de Equipamento de Transporte - destina -se exclusivamente a instalação do sistema viário e de transpor te e dos equipamentos complementares, tais como: terminal rodoviá rio, porto, aeroportos S 5º - À Zona Verde divide-se emi I = Zona Verde de Uso para Lazer - destina-se a recreação da população; II - Zona Verde de Cobertura Vegetal - destina -se a reserva ecológica para manter o equilíbrio do meio ambiente urbano, proteção e ornomentação acompanhando o sistema viário. “ Y $ 6º - à Ífrea Especial subdivide-se ems I - Área de Interesse Especial - destina-se a funções urbanas ou de interesse especial para o desenvolvimento ur bano, sem o seu aproveitamento, forma de ocupação e acessibilida de, promovida e controlado através de legislação e normas específi cos, tais comos a) Íírea da faixa dos rios não edificável; b) Área de segurança nacional; c) Área de segurança de vôo; a) Área ruídas e sujeita a explosão, II - Área de Proteção Especial - destina-se a preservação permanente para fins de recuperar ou manter intacto os vestígios históricos e culturais do Município, para manter e melhorar as condições ecológicas e paisagistícas e para preservar os recursos naturais, hídricos e do sub-solo, S$ 7º - As normas de uso e ocupação dos setores especiais e Zona de Equipamento de Uso Público serão estabelecidas por Leis S 8º - Os critérios de uso e ocupação dos lotes nas diversas zonas são os contidos nas tabelas I e IT anexas, par te integrante desta Lei, S 9º - Os perímetros das zonas a que se refere este artigo estão delimitados na prancha de zoneamento e uso do solo, anexa, e integrante desta Lei, $ 18 - À Área de Uso Rural subdivide-se ems I - Agropecuário - destinada a cultivo e pasta gens; II - Nortigranjeiro - destinada a hortas e gran jas; o III - Florestal - mata nativa e floricultura; N “ IV - Alteração da Superfície do Solo e Outros - mineração e aterro, SEÇÃO II CLASSIFICAÇÃO DE USOS pe Art, 10 - Quanto ao seu grau de adequação cada zona, 0 uso classifica-se ems I - Permitido; II = Tolerado; III - Permicível; IV - Proibidos, arte 11 - Quanto à natureza, o uso poderá ser considerado: I - Incômodo; II - Nocivos Parágrafo Único - A permissão para a localiza ção de qualquer uso incômodo ou nocivo, dependerá além da especifi cação para cada caso, da aprovação do projeto detalhado des insta lações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, trt, 12 - Quanto & atividade, o uso classifi ca-se em: I - Residencial; II = Misto; III - Industrial; IV - Nortifrutigranjeiro, S$ 1º - Tso Residencial subdividi-se em: a) Residencial unifemiliar; b) Resiloncial anna tonirsas SE Vl S 22 - Uso Misto sublividi=se ems a) Vicinal - atividale de pequeno porte, disse minada no interior das zonas residêncinis, de utilização imediata e cotidiana, como um prolongamento de habitação, com érso não su perior a 50 metros quairados, tais como mercearias, eçougue, leite ria, quitanda, fermácia, banca de jornais e revistas, além de ende reços comerciais, referências fiscais e atividades profissionais não incômodas, exercidas individuslmente ne própria residência; b) De Bairro - atividade de médio porte, de utilização intermitente e imedista, ligadas ao consumo e atendimen to da população de bairro ou zona, com área não superior a 200 metros quadrados tais comos GRUPO A — Escritório de profissionais liberais e de prestação de serviços, sapataria, chaveiro, alfaiataria, barbearia, selão de beleza, souna, confeitaria, tabavaria, armarinho, joalheria, bouti que, atelier, loteria, livraria e papelarias GRUPO B - Consultório, laboratório de análises e fotográfico, sen cia bancária, de jornal, de turismo, posto telefônico, de correio, mennfatura e artesanato, oficina de eletrodomésticos, loja às fer ragens, de materiais domésticos, de calçado e de roupas, restauran tes, café e panificadoras GRUPO C - Creche, posto assistêncial, sede de entidade religiosa, ambulatório, clínica, tipografia, malharia, lavanderia, venda de eletrodomésticos, móvel, materiais de construção, veículos e aces sórios, lanchonetes, pastelaria, peixaria, mercado e boates c) Setorial - atividade de grande porte, desti nada a atender a população em geral, com área superior a 200 me tros quadrados, tais como: instituição bancária, entidade financei ra, hotel, crande escritório, grande loja, centro comercial, super mercados, cinemas, teatro, auditório, clubes e sociedade recreati vas d) Geral - atividade destinada a atender a popu lação em geral que por seu porte ou natureza, exija confinamento em área própria, tais como: oficina mecanica e de lataria, impres sora, comércio e atacadista, armazém em geral, depósito, coopera tiva, silo cerâmica e marmoaria; e) Específicos - atividades peculiares cuja ade quagão a zona depende de uma série de fatores a serem analizados, em cada caso, pelo conselho de zoneamento. Subelassificam-se emt GRUPO A - casas de espetáculos e de culto, estabelecimento de ensi no, hospital, casa de saúde, sanatório público feleral, estadual e municipals GRUPO B - posto de gasolina, posto de serviço, parque de diversão, camping, depósito de inflamáveis, albergue, motel e demais ativida des não previstas nesta Lei. S$ 3º - Uso Industrial subdividi-se ems a) Pequeno porte - instaladas em edificações + com a área não superior a 100 metros quadrados; b) Médio porte - instaladas em terrenos ãe até 5.000 metros quadrados, incluídas as partes do terreno destina das ao estacionamento de veículos e descargas, depósito ao ar 1i vre de mercadorias, matérias primas e produtos acabados; e) Grande porte - atividade indutrial que impli ca em padrões específicos referentes as características de ocupa ção e assentemento, instaladas em terrenos com mais de 5,000 me tros quadrados. $ 4º » Uso lortifruticranjeiro - atividade pel qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de plantas, hortaliças e criação de animais para necessidades do próprio pro prietário ou com vistas ao mercado, Arte 13 - O conselho de Zoneamento de que trata o ertigo anterior é constituído pelo Secretário Municipal de Plane jemento; Secretário Municipal de Obras, Presidente da Câmara Muni cipal, um representante do comércio e um da indústria local, no meados por decreto, SEÇÃO III ZONEAMENTO DE USO DO SOLO art. 14 - Além das áreas delimitados na planta de zoneamento, parte integrante desta Lei, são consideradas Zonas de Proteção Especiais, as faixas de 15 (quinze) metros ac longo das margens dos rios Pimenta Bueno e Barão de Melgaço e outros cur sos d'água do Município. S 1º - Na áres urbana, os lotes pelos quais atravessam igarapés são considerados zona de proteção, sendo germi tidas construções nos mesmos, desde que respeitada uma faixa de 10 (dez) metros de seu eixo, faixa que cerá faturemente urbaniza das S 2º « O Pontal, situado na confluência dos rios Pimenta Bueno e Darão de Melgaço é considerado Zona Verde de Cobertura Vegetal, $ 3º » É considerala Zona Verde Lazer o chama do "Bosque do Padre", na estrada do aeroporto e o Jardim Clonal da Sudhevea, delimitadas nº prancha de uso do solo, parte integrante desta Leis S 4º - Na Zona Verde de Cobertura Vegetal o par celamento do solo vara fins urbanos e a construção ou ampliação de qualquer edificação, assim como cortar, derrubar ou retirar qual quer espécie de sua flora natural, fica proibido sem autorização prévia da Prefeitura Municipal, ouvido o Conselho de Zoneamento .« S$ 5º - A execução de obras que envolvam altera ção das margens dos rios ou a diminuição do seu leito, deverá ser precedida de parecer favorável do Conselho de Zoneamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 15 - Serão resvitados os usos atuais das edificações existentes, desde que licenciadas pela Prefeitura Muni cipal até a data em que entra em vigor esta Lei, vedando-se as ampliações que contrariem as disposições estabelecidas nesta Lei e respectivos regulamentos, Parágrafo Único - Serão respeitados os glvaras de construção expedidos, desde que a construção esteja em andemen to ou dentro do prazo legal para construção. Art. 16 - Admitir-se-ã transferência ou substi tuição do álvara de estabelecimentos comercial ou industrial já em funcionamento, desde que o álvara de construção do imóvel tenha sido liberado para aquele fim, anteriormente à vigencia desta Leis Parágrafo Único - A transferência ou modifica ção de álvara de estabelecimentos comercial ou industrial, já em funcionamento poderá scr autorizado desde que? I - haja apenas a modificação da razão social * da empresas II - um novo ramo de atividade não contrarie ex pressamente as disposições desta Lei e dos regulamentos; III - não ofendam os direitos da vizinhança ou disposições ditadas pelo interesse da coletividade. Art. 17 - O alvará de funcionamento poderá ser cassado desde que o uso demonstre inconvenientes à coletividade, sem direito a qualquer espécie de indenização por parte da Admi nistração Municipal. art. 18 - Serão mantidas as exigências de área e testadas mínimas de lotes, fixadas pela Administração Munici pal até a data da vigência desta Lei. Arte 19 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pimenta Bueno, em O Dezembro de 1.985.