CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR DR. GILBER
Endereço: Rua Belém, 139, Bairro Meu Pedacinho de Chão.
Telefone: (69) 3217 – 8049 - Porto Velho – Rondônia.
PROJETO DE LEI Nº __________ CMPV/GAB DR. GILBER/2024.
Estabelece a obrigatoriedade da implementação da
Operação Coleta de Bagulho no Município de Porto Velho,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as atribuições que lhe
confere o inciso IV, art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Operação Coleta de Bagulho no Município de Porto Velho, com o
objetivo de promover a coleta, transporte, destinação final de móveis velhos, eletrodomésticos
quebrados ou inservíveis, pneus e outros materiais descartados irregularmente em vias públicas, terrenos
baldios e áreas de preservação ambiental.
Art. 2º A Operação Coleta de Bagulho terá as seguintes finalidades:
I - Preservar o meio ambiente, evitando a poluição do solo, dos cursos d’água e do ar;
II - Melhorar a qualidade de vida da população;
III - Promover o ordenamento urbano e o embelezamento da cidade;
IV - Incentivar a reciclagem e o reaproveitamento de materiais;
V - Reduzir os gastos públicos com a remoção emergencial de resíduos e o tratamento de
doenças decorrentes do acúmulo de lixo;
VI - Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010).
Art. 3º A Operação Coleta de Bagulho será realizada de forma permanente e contínua, com
ações programadas e mutirões periódicos, conforme o planejamento da Prefeitura.
Art. 4º São diretrizes da Operação Coleta de Bagulho:
I - Estabelecer pontos de coleta voluntária de bagulho em locais estratégicos do município;
II - Realizar campanhas educativas para conscientizar a população sobre a importância do
descarte correto de resíduos;
III - Fiscalizar e coibir o descarte irregular de bagulho em vias públicas, terrenos baldios e
áreas de preservação ambiental;
IV - Promover parcerias com cooperativas de catadores e empresas especializadas para a
reciclagem e destinação adequada dos resíduos;
V - Disponibilizar canais de denúncia para o descarte irregular de bagulho, com
atendimento ágil e eficiente.
Art. 5º Fica estabelecido que os geradores de bagulho, incluindo empresas, condomínios e
cidadãos, são responsáveis pelo descarte adequado dos resíduos, devendo:
e-DOC FBE61B0D
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC FBE61B0D
4719/2025
13/02/2025
11h:31min
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I - Acondicionar os resíduos de forma segura e adequada;
II - Encaminhar os resíduos para os pontos de coleta;
III - Zelar pela limpeza e conservação dos espaços públicos.
Art. 6º O descarte irregular de bagulho em locais não autorizados sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 10(dez) UPF, dobrada em caso de reincidência;
II - Notificação para a remoção imediata dos resíduos;
III - Responsabilização civil e criminal, quando aplicável.
Art. 7º A Prefeitura de Porto Velho designará o órgão responsável por:
I - Coordenar a execução da Operação Coleta de Bagulho, com o objetivo de impedir que
materiais inservíveis como móveis velhos, eletrodomésticos quebrados ou inservíveis, pneus, entre
outros, sejam depositados irregularmente em locais públicos ou privados;
II - Elaborar o planejamento e o cronograma das ações;
III - Promover campanhas de educação ambiental;
IV - Fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 8º As operações descritas nesta Lei deverão, obrigatoriamente, ter seu cronograma de
realização divulgado na Página Oficial do Município de Porto Velho, bem como em suas redes sociais,
de modo evidente e de fácil percepção.
Art. 9º Para que a ação seja realizada da forma adequada, os munícipes devem colocar os
objetos para serem recolhidos em suas calçadas, com pelo menos duas horas de antecedência, de acordo
com a programação, atentando para os horários e para as vias que serão percorridas, amplamente
divulgadas, conforme disposto no art. 8º.
Art. 10º O Município de Porto Velho, terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação
desta Lei, para adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à nova legislação.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei, poderão ser suplementadas, se
necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
contrárias.
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Dr. GILBER ROCHA MERCÊS
Vereador - PL
e-DOC FBE61B0D
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Pares,
O presente Projeto, que tem por norte a criação de uma lei de implementação da
Operação Coleta de Bagulho no Município de Porto Velho, pode ser justificada por diversos
motivos, que vão de questões ambientais até a melhoria da qualidade de vida da população, dentre os
quais, destaco:
1. Preservação Ambiental e Sustentabilidade
O descarte irregular de bagulho (móveis velhos, eletrodomésticos inservíveis etc.) em vias
públicas, terrenos baldios e áreas de preservação ambiental causa danos significativos ao meio
ambiente.
A operação de coleta de bagulho contribui para a redução da poluição do solo, dos ursos
d’água e do ar, além de evitar a proliferação de vetores de doenças, como mosquitos e roedores.
Demais, a lei pode estabelecer diretrizes para o descarte correto e a reciclagem desses materiais,
promovendo a sustentabilidade e a economia circular.
2. Melhoria da Saúde Pública
O acúmulo de bagulho em áreas urbanas favorece a proliferação de doenças, como dengue,
zika, chikungunya e leptospirose, que são transmitidas por vetores que se reproduzem em locais com
água parada ou lixo acumulado. Por seu turno, a coleta regular e organizada de bagulho reduz esses
riscos, contribuindo para a saúde e o bem-estar da população.
3. Ordenamento Urbano e Embelezamento da Cidade
O descarte irregular de bagulho prejudica a estética da cidade, criando pontos de
degradação visual e reduzindo a sensação de segurança e organização. Contudo, a implementação da
operação de coleta de bagulho ajuda a manter a cidade limpa e organizada, valorizando os espaços
públicos e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos.
4. Redução de Gastos Públicos
A falta de uma política organizada para a coleta de bagulho pode levar a gastos excessivos
com a remoção emergencial de resíduos e com o tratamento de doenças decorrentes do acúmulo de lixo.
Nesse diapasão, uma lei que estabeleça um sistema permanente de coleta e destinação adequada dos
resíduos pode reduzir esses custos, otimizando o correto emprego dos recursos públicos.
5. Fomento à Educação Ambiental
A lei pode incluir ações de conscientização da população sobre a importância do descarte
correto de bagulho e resíduos diversos. Campanhas educativas podem ser realizadas em parceria com
escolas, associações de bairro, condomínios e outros setores da sociedade, promovendo a participação
cidadã na preservação do meio ambiente.
6. Cumprimento da Legislação Federal e Estadual
e-DOC FBE61B0D
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC FBE61B0D
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A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) estabelece diretrizes
para a gestão integrada de resíduos sólidos, incluindo a responsabilidade compartilhada entre poder
público, empresas e cidadãos.
A criação da presente lei municipal para a operação de coleta de bagulho alinha Porto
Velho às diretrizes nacionais e estaduais, garantindo o cumprimento das obrigações legais.
7. Incentivo à Participação Comunitária
A lei pode estabelecer mecanismos de participação da comunidade, haja vista que os
pontos de coletas serão as calçadas de seus imóveis, mutirões de limpeza e canais de denúncia para
descarte irregular. Isso fortalece o engajamento da população na gestão dos resíduos e na preservação do
espaço público.
8. Prevenção de Enchentes e Alagamentos
Os resíduos descartados irregularmente podem e, como cediço na nossa cidade, vem
obstruindo bueiros, tubulações, igarapés e galerias pluviais, contribuindo para enchentes e alagamentos
durante o período de chuvas, como vimos nas últimas semanas.
A coleta regular de bagulho ajuda a prevenir esses problemas, reduzindo os riscos de
desastres naturais e os prejuízos causados por eles.
9. Valorização Imobiliária e Atração de Investimentos
Uma cidade limpa e organizada atrai investimentos e valoriza os imóveis, gerando
benefícios econômicos para a população e para o município, nessa senda, a operação de coleta de
bagulho contribui para a imagem positiva de Porto Velho, tornando-a mais atrativa para turistas e
investidores.
10. Responsabilidade Social e Cidadania
A lei estabelece normas claras sobre a responsabilidade dos geradores de bagulho e dos
serviços públicos de coleta, isso promove a cidadania e a responsabilidade social, incentivando práticas
sustentáveis e o respeito ao espaço coletivo.
Portanto, a criação de uma lei para a Operação Coleta de Bagulho em Porto Velho é uma
medida necessária e estratégica para enfrentar problemas ambientais, de saúde pública e de ordenamento
urbano. Além disso, ela contribui para o desenvolvimento sustentável da cidade, alinhando-se às
políticas nacionais e estaduais de gestão de resíduos sólidos.
A implementação dessa lei trará benefícios concretos para a população, o meio ambiente e
a economia local, garantindo um futuro mais limpo, organizado e saudável para todos.
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Dr. GILBER ROCHA MERCÊS
Vereador - PL
e-DOC FBE61B0D
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Assinado por Gilber Rocha Mercês - Vereador - Em: 13/02/2025, 11:24:12