PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR PEDRO GEOVAR
PROJETO DE LEI Nº 4760/ 2025
"Dispõe sobre a criação do
Programa Censo de Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista
(Censo TEA), e dá outras
providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da
atribuição que lhe confere o IV do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal de
Porto Velho.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa
Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Censo TEA), com o
objetivo de cadastrar, identificar, mapear e monitorar pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Programa tem como finalidade subsidiar a formulação, avaliação e
aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas à garantia e proteção dos
direitos das pessoas com TEA, conforme previsto na legislação vigente,
especialmente na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I – Garantir o acesso da população com TEA a políticas públicas de
qualidade e com base em evidências;
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4774/2025
25/04/2025
11h:56min
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II – Levantar dados sobre os níveis de suporte das pessoas com TEA residentes
em Porto Velho e seus distritos;
III – Obter informações para qualificar e localizar as pessoas com TEA;
IV – Identificar perfil das pessoas com TEA obtendo os dados: Identificação,
espacialidade territorial, situação de saúde, socioeconômico, escolaridade,
raça, sexo biológico, ocupação e acesso a serviços públicos;
V – Mapear, com base em georreferenciamento, a distribuição das pessoas
com TEA e os profissionais especializados no atendimento multidisciplinar;
VI – Avaliar o déficit de profissionais especializados no município e seus
distritos;
Art. 4º O Programa será realizado de forma contínua, com atualização
completa a cada quatro anos e atualizações parciais anuais, com base:
I – Nos cadastros existentes nos sistemas públicos municipais de saúde,
educação, assistência social e gestão de pessoas;
II – Em formulários específicos disponibilizados em plataformas digitais oficiais;
III – Em visitas domiciliares, quando necessário, realizadas com o apoio de
equipes técnicas multidisciplinares;
IV – Em parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 5º As informações coletadas serão utilizadas exclusivamente para fins
estatísticos, respeitado o sigilo e a privacidade dos dados pessoais, conforme
as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 1º. As informações não poderão ser utilizadas como prova em processos
administrativos, fiscais ou judiciais.
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§ 2º. O compartilhamento dos dados será restrito à administração pública,
direta e indireta, mediante justificativa fundamentada e em conformidade
com a legislação vigente.
§ 3º. As estatísticas geradas estarão disponíveis de forma agregada e
anonimizada, permitindo acompanhar a evolução do TEA e a resposta do
Poder Público.
Art. 6º A coordenação, regulamentação, implementação e avaliação do
Programa será de responsabilidade do órgão competente do Poder
Executivo, com o apoio de um comitê gestor intersetorial, que incluirá
representantes das secretarias municipais envolvidas, do Conselho Municipal
da Pessoa com Deficiência e de organizações da sociedade civil voltadas
ao TEA.
Art. 7º A apresentação dos dados será feita por meio de:
I – Relatórios técnicos públicos anuais;
II – Plataforma online interativa com visualização georreferenciada;
III – Reuniões periódicas de avaliação com a sociedade civil organizada.
Art. 8º A instituição responsável empreenderá estudos contínuos para o
desenvolvimento de indicadores que subsidiem melhorias na política de
atendimento e tratamento das pessoas com TEA.
Art. 9º A implementação do Programa poderá ser complementada por
convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas e
privadas, respeitando a legislação em vigor.
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Art. 10. Os resultados do Censo TEA estarão disponíveis no Portal Oficial da
Prefeitura de Porto Velho e na página do órgão responsável pela sua
coordenação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Porto Velho, 14 de Abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
PEDRO GEOVAR RIBEIRO JÚNIOR
Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho
Partido Progressista
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Censo de
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Censo TEA) no Município de
Porto Velho, com o objetivo de identificar, mapear, cadastrar e
compreender o perfil das pessoas com TEA e de seus familiares, de forma
sistemática e contínua.
Essa medida responde a uma necessidade urgente e recorrente: a
ausência de dados confiáveis e localizados sobre a população autista no
município, o que limita gravemente a capacidade do poder público de
planejar, executar e avaliar políticas públicas realmente eficazes. Sem
dados, o planejamento é feito com base em estimativas genéricas, o que
compromete a alocação de recursos, a formação de equipes
especializadas, a cobertura de serviços e o acesso igualitário aos direitos.
O Censo TEA tem, portanto, um caráter estratégico e estruturante. Ao
levantar informações sobre o número de pessoas com TEA, os niveis de
suporte, a faixa etária, a escolaridade, a renda familiar, o sexo biológico, a
ocupação, a localização geográfica e o acesso aos serviços públicos, o
Município poderá construir políticas mais justas, eficientes e com impacto
real na vida das pessoas. Além disso, permitirá identificar vazios assistenciais,
déficit de profissionais especializados e demandas reprimidas, promovendo
uma gestão pública baseada em evidências e orientada por resultados.
A proposta respeita integralmente a competência legislativa do
Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, ao
tratar de assunto de interesse local e ao legislar de forma suplementar às
normas federais, especialmente à Lei nº 12.764/2012, que define os direitos
das pessoas com autismo, e à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que assegura a
proteção dos dados pessoais, inclusive sensíveis.
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É importante destacar que o projeto não cria despesas obrigatórias,
nem interfere na estrutura administrativa municipal. Ele apenas estabelece
diretrizes gerais, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação e a
execução do programa. Trata-se, portanto, de uma iniciativa compatível
com a atuação parlamentar, inclusive de vereadores, conforme
jurisprudência consolidada.
A proposta também promove o desenvolvimento local, à medida que
fortalece as redes de saúde, educação e assistência social, contribui para a
inclusão e cidadania das pessoas com TEA, e melhora a eficiência das
políticas públicas municipais.
A implantação do Censo TEA também oferece a oportunidade de
engajar a sociedade civil organizada, famílias, associações e conselhos
municipais em um processo participativo de construção e
acompanhamento das políticas para o autismo. A gestão pública não pode
se basear apenas em boas intenções: ela precisa de dados, indicadores e
planejamento e este projeto caminha exatamente nessa direção.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores e
vereadoras para a aprovação deste projeto, que representa um importante
avanço na garantia de direitos, na eficiência da gestão pública e na
promoção da dignidade das pessoas com autismo em nosso município.
Porto Velho, 14 de Abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
PEDRO GEOVAR RIBEIRO JÚNIOR
Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho
Partido Progressista
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Assinado por Pedro Geovar Ribeiro Júnior - VEREADOR - Em: 23/04/2025, 12:54:56