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materia nº 4786/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4786 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a proibição de pichações e do grafite sem autorização no patrimônio público e privado no Município de Porto Velho, estabelece sanções administrativas e dá outras providências
native_id22640

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição transformada em lei por promulgação Proposição Promulgada na Lei nº 3.386 de 05 de Março de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2026-02-20 Veto aguardando inclusão na ordem dia À diretoria legislativa para subsequente inclusão do veto na ordem do dia, conforme artigo 165, §4º, do regimento interno.
2026-02-04 Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red Ao Vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer
2026-02-03 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Fernando Silva para colher assinatura do parecer de n. 109/2025
2025-12-15 Matéria com parecer da comissão A Gerência das comissões para as providências regimentais.
2025-12-11 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Breno Mendes para colher asssinatura do parecer de n. 143/2025
2025-12-11 Matéria com relatório da comissão À Comisssão Permanente de Constiuição, Justiça e Redação, após relatorio pela rejeição do veto, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, § 1º, todos do regimento interno.
2025-11-19 Aguardando manifestação do relator A Vereadora Pastor Evanildo, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106, § 3º do regimento interno.
2025-11-12 Veto aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV do regimento interno.
2025-11-12 Veto sobre a matéria lido em sessão plenária Veto Integral sobre a Matéria lido na 70º Sessão ordinária realizada em 10 de Novembro de 2025. A Gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2025-10-10 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa, após a elaboração do autografo n°158/2025, para posterior manifestação do Poder executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal.
2025-10-07 Aguardando elaboração do autógrafo Matéria aprova em segunda votação na 63º Sessão Ordinária realizada em 07 de outubro de 2025. A Gerência das comissões para elaboração do autógrafo.
2025-09-25 Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia A diretoria legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia, conforme art. 75 do regimento interno
2025-09-23 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Nilton Souza para colher assinatura do parecer de n° 15
2025-09-17 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Dr. Macario Barros para colher assinatura do parecer 015/2025
2025-09-01 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete da vereadora Ellis Regina para colher assinatura do parecer n°15
2025-08-04 Aguardando manifestação do relator Ao Vereador Dr. Macario Barros, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106, § 3º, do regimento interno.
2025-07-09 Aguardando manifestação do relator A vereadora Ellis Regina, CPAP para designação de relator conforme os art. 91, IV, 106 do regimento interno
2025-07-09 Matéria com parecer favorável da CCJR A Gerência das Comissões para as providências regimentais.
2025-06-26 Matéria com parecer favorável da CCJR Ao vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer
2025-06-18 Matéria com parecer da comissão Ao vereador Pastor Evanildo, para colher assinatura do parecer
2025-06-04 Matéria com parecer da comissão Ao vereador Dr. Breno mendes, para colher assinatura do parecer
2025-06-03 Matéria com parecer da comissão Ao Vereador Fernando silva para colher assinatura do parecer.
2025-06-03 Matéria com relatório da comissão À CCJR, após relatório favorável, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93,I, 106, §1°, do regimento interno.
2025-05-08 Aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV do regimento interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T13:41:12.990694-03:00 Aprovada por maioria absoluta 19 0 0
2025-10-07T13:32:16.661815-03:00 Aprovada por maioria absoluta 19 0 0

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texto original #

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Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Velho
GABINETE DO VEREADOR DR. SANTANA
PROJETO DE LEI Nº. _____/GVDS/CMPV
Dispõe sobre a proibição de pichações e do
grafite sem autorização no patrimônio público
e privado no Município de Porto Velho,
estabelece sanções administrativas e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 87, IV,
da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º No exercício do poder de polícia administrativa, compete ao Município de Porto Velho coibir e punir atos
de pichação e de grafite sem autorização escrita no patrimônio público ou privado.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Pichação: ato de desenhar, rabiscar, riscar, escrever ou conspurcar superfícies de bens públicos ou privados
sem o devido consentimento do proprietário ou responsável;
II - Grafite: manifestação artística realizada com o objetivo de valorização cultural do patrimônio, desde que
previamente autorizada pelo poder público ou pelo proprietário.
Art. 2º É proibida a realização de pichação e grafite não autorizado no Município de Porto Velho.
Art. 3º O autor de pichação ou grafite sem autorização será sujeito às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo da responsabilidade penal:
I - Multa de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Município);
II - Obrigatoriedade de remoção da pichação ou ressarcimento integral das despesas de restauração do bem
atingido.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
e-DOC 4820C7B5
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 4820C7B5
05/05/2025
11h:35min
4786/2025
§ 2º Caso o ato atinja bem tombado por valor histórico, cultural ou ambiental, a multa será de 2.000 (duas mil)
UPFs, dobrando em caso de reincidência.
§ 3º Sendo o autor menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre seus pais ou responsáveis
legais.
Art. 4º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Cultura de Porto Velho,
prioritariamente para a recuperação do patrimônio urbano e incentivo às artes urbanas.
Art. 5º A fiscalização e a autuação serão exercidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano (SEMA) ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias contados da data
de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de Abril de 2025.
DR. SANTANA
3º Vice-presidente da Câmara Municipal
Vereador - PRD
Controle próprio nº. 13/2025.
SEU DESATADOR GERAL DE NÓS (DGN)!
Rua Belém, 139, Bairro Embratel, Porto Velho/RO, CEP 76820-734
e-DOC 4820C7B5
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 4820C7B5
e-DOC 4820C7B5
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 4820C7B5
Assinado por Devonildo De Jesus Santana - Vereador - Em: 29/04/2025, 09:59:53

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