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materia nº 4790/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4790 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de pessoas físicas e jurídicas, responsáveis por obras civis de qualquer natureza, de limparem as vias públicas, calçadas e áreas adjacentes durante e após a execução das mesmas, no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.
native_id22823

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei por promulgação Proposição Promulgada na Lei n° 3.392 de 17 de março de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais.
2026-02-02 Veto aguardando inclusão na ordem dia À diretoria legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia, conforme artigo 165, §4, do regimento interno.
2025-12-17 Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red A gerência das comissões para as providências regimentais.
2025-12-11 Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red Ao Vereador Pastor Evanildo, para colher assinatura do parecer n° 104/2025
2025-11-27 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer de n.104/2025
2025-11-26 Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red Ao gabinete de Fernando Silva para colher assinar o parecer de n. 104/2025
2025-11-26 Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red À comissão permanente de constituição, justiça e redação, após relatorio pela rejeição do veto integral, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, § 1º, todos do regimento interno.
2025-09-08 Aguardando manifestação do relator Ao Vereador Pastor Evanildo, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106, §3º do regimento interno.
2025-09-03 Veto aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para designação de relator, conforme artigo 91, IV do regimento interno.
2025-09-03 Matéria com parecer da Procuradoria Veto Integral com parecer opnativo da Procuradoria. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2025-09-02 Matéria com parecer da Procuradoria Matéria Protocolada com parecer da Procuradoria Geral da CMPV.
2025-08-14 Veto sobre a matéria lido em sessão plenária A procuradoria Geral para análise do Veto Integral Aposto pelo Executivo Municipal.
2025-07-02 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa, após elaboração do autógrafo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Orgânica Municipal.
2025-07-02 Proposição aprovada em segunda votação Proposição aprovada em segunda votação na 40º Sessão Ordinária realizada em 01 de Julho de 2025. A Gerência das Comissões para elaboração de Autógrafo.
2025-06-27 Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia A diretoria legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia, conforme art. 75 do regimento interno
2025-06-27 Matéria com parecer da comissão A Gerencia das comissões para procedimentos regimentais
2025-06-27 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer de n° 01/2025 do PL- 4790/2025
2025-06-27 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Edmilson Dourado para colher assinatura do parecer de n° 01/2025 do PL- 4790/2025
2025-06-27 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Zé Paroca para colher assinatura do parecer de n° 01/2025 do PL- 4790/2025
2025-06-27 Matéria com parecer da comissão
2025-06-27 Aguardando manifestação do relator o vereador Edmilson Dourado, após designação de relator de fls. 15, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias uteis, conforme art. 106, § 3°, do regimento interno
2025-06-25 Aguardando designação de relator Ao Vereador Zé Paroca para designação de relator, conforme os artigos 91, IV, 106 do regimento interno.
2025-06-23 Matéria com parecer da comissão À Gerencia das comissoes, para designação de relator e posterior manifestação, conforme os artigos 93 e 106 do regimento interno
2025-06-12 Matéria com parecer da comissão Ao Vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer
2025-06-09 Matéria com parecer favorável da CCJR Ao vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T14:53:50.393912-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0
2025-07-01T14:44:01.339920-03:00 Aprovada por maioria absoluta 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Rua Belém, Nº 139 - Embratel - Porto Velho/RO 76820-734
 Fone: (69) 99355-9066 - vereadorparoca@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR
Z É P A R O C A
PROJETO DE LEI Nº _______ DE _____ DE ______________ DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
pessoas físicas e jurídicas,
responsáveis por obras civis de 
qualquer natureza, de limparem as 
vias públicas, calçadas e áreas 
adjacentes durante e após a 
execução das mesmas, no âmbito 
do Município de Porto Velho e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as atribuições que 
lhe confere o inciso IV, art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a obrigação de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis 
pela execução de obras, de manterem as vias públicas, calçadas ou áreas adjacentes
limpas e organizadas durante todo o período da obra, bem como de efetuarem sua 
completa higienização ao término dos serviços.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se "obra" qualquer 
intervenção física realizada que comprometa a limpeza, o fluxo de pessoas ou veículos
em logradouros públicos, calçadas ou áreas adjacentes, incluindo, mas não se limitando 
a, construção, reforma, demolição, reparos, instalações elétricas ou hidráulicas, 
paisagismo, escavações e terraplanagem.
Art. 2º São deveres dos responsáveis pela obra:
I – Manter as áreas de circulação pública (calçadas, vias e áreas adjacentes) 
livres de entulhos, materiais de construção, resíduos, poeira, lama ou quaisquer outros 
detritos gerados pela obra;
II – Instalar barreiras físicas ou proteções adequadas para evitar que materiais 
ou resíduos provenientes da obra invadam áreas públicas;
III – Promover a limpeza diária das áreas circundantes à obra, utilizando 
equipamentos e métodos adequados para remoção de poeira, lama ou outros resíduos;
IV – Ao término da obra, realizar a completa higienização das áreas afetadas, 
devolvendo-as ao estado original ou em condições de uso seguro e adequado pela 
população;
V – Dispor os resíduos sólidos gerados pela obra em conformidade com a 
legislação ambiental vigente, observando os princípios da gestão integrada de resíduos 
sólidos.
Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os 
responsáveis às seguintes penalidades:
I – Advertência formal, quando verificada infração de menor gravidade ou 
reincidência inicial;
II – Multa pecuniária no valor de 100 (cem) UPF até 1000 (mil) UPF, conforme 
e-DOC F364E8F4
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC F364E8F4
4790/2025
08/05/2025
10h:01m
 
 
 Rua Belém, Nº 139 - Embratel - Porto Velho/RO 76820-734
 Fone: (69) 99355-9066 - vereadorparoca@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR
Z É P A R O C A
a gravidade da infração e o porte da obra;
III – Suspensão temporária da obra até que as exigências desta Lei sejam 
integralmente cumpridas;
IV – Interdição definitiva da obra, nos casos de reincidência ou 
descumprimento grave e contumaz das disposições desta Lei.
§ 1º Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão destinados a 
fundos municipais voltados à preservação do meio ambiente e à melhoria da 
infraestrutura urbana.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão 
competente do município responsável pela fiscalização e regulamentação das atividades 
urbanas.
Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização:
I – Monitorar e inspecionar regularmente as obras em andamento no território 
do município;
II – Notificar os responsáveis pela obra quanto a eventuais irregularidades no 
cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei;
III – Aplicar as penalidades previstas no art. 3º, quando necessário;
IV – Estabelecer prazos razoáveis para a correção das irregularidades 
notificadas.
Art. 5º Os órgãos competentes do município poderão celebrar parcerias com 
associações de classe, conselhos profissionais e outras entidades relacionadas ao setor 
da construção civil para promover campanhas educativas sobre a importância da limpeza 
e conservação das áreas públicas durante a execução de obras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
________________________________
ZÉ PAROCA
Vereador – Avante
e-DOC F364E8F4
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC F364E8F4
 
 
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 Fone: (69) 99355-9066 - vereadorparoca@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR
Z É P A R O C A
JUSTIFICATIVA
Caríssimos Pares,
A presente proposição visa garantir a preservação da qualidade de vida dos 
cidadãos e a integridade das vias públicas durante a execução de obras. A ausência de 
cuidado e limpeza nas áreas adjacentes a obras frequentemente resulta em transtornos 
para a população, como obstrução de calçadas, acumulação de entulhos, poeira 
excessiva e riscos à segurança de pedestres e motoristas.
Além disso, a falta de responsabilidade na gestão de resíduos provenientes 
de obras contribui para a degradação ambiental e sobrecarrega os serviços públicos de 
limpeza urbana. Este projeto de lei busca responsabilizar os agentes envolvidos na 
execução de obras, promovendo uma cultura de responsabilidade social e ambiental.
Por fim, a aplicação de penalidades proporcionais ao descumprimento das 
obrigações aqui estabelecidas busca garantir o cumprimento efetivo da norma, sem 
onerar excessivamente os responsáveis que estejam em conformidade com as 
exigências legais.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres vereadores e vereadoras que 
apreciem e aprovem este projeto de lei, visando um Município mais inclusivo, respeitoso 
e acessível para todas as pessoas.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2025.
________________________________
ZÉ PAROCA
Vereador - Avante
e-DOC F364E8F4
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC F364E8F4
e-DOC F364E8F4
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC F364E8F4
Assinado por José Uilson Guimarães De Souza - Vereador - Em: 07/05/2025, 12:43:17

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