| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4790 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de pessoas físicas e jurídicas, responsáveis por obras civis de qualquer natureza, de limparem as vias públicas, calçadas e áreas adjacentes durante e após a execução das mesmas, no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências. |
| native_id | 22823 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-17 | Proposição transformada em lei por promulgação | — | Proposição Promulgada na Lei n° 3.392 de 17 de março de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais. |
| 2026-02-02 | Veto aguardando inclusão na ordem dia | — | À diretoria legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia, conforme artigo 165, §4, do regimento interno. |
| 2025-12-17 | Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red | — | A gerência das comissões para as providências regimentais. |
| 2025-12-11 | Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red | — | Ao Vereador Pastor Evanildo, para colher assinatura do parecer n° 104/2025 |
| 2025-11-27 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer de n.104/2025 |
| 2025-11-26 | Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red | — | Ao gabinete de Fernando Silva para colher assinar o parecer de n. 104/2025 |
| 2025-11-26 | Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red | — | À comissão permanente de constituição, justiça e redação, após relatorio pela rejeição do veto integral, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, § 1º, todos do regimento interno. |
| 2025-09-08 | Aguardando manifestação do relator | — | Ao Vereador Pastor Evanildo, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106, §3º do regimento interno. |
| 2025-09-03 | Veto aguardando designação de relator | — | Ao Vereador Fernando Silva, presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para designação de relator, conforme artigo 91, IV do regimento interno. |
| 2025-09-03 | Matéria com parecer da Procuradoria | — | Veto Integral com parecer opnativo da Procuradoria. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais. |
| 2025-09-02 | Matéria com parecer da Procuradoria | — | Matéria Protocolada com parecer da Procuradoria Geral da CMPV. |
| 2025-08-14 | Veto sobre a matéria lido em sessão plenária | — | A procuradoria Geral para análise do Veto Integral Aposto pelo Executivo Municipal. |
| 2025-07-02 | Aguardando sanção/veto do Executivo | — | À Diretoria Legislativa, após elaboração do autógrafo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Orgânica Municipal. |
| 2025-07-02 | Proposição aprovada em segunda votação | — | Proposição aprovada em segunda votação na 40º Sessão Ordinária realizada em 01 de Julho de 2025. A Gerência das Comissões para elaboração de Autógrafo. |
| 2025-06-27 | Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia | — | A diretoria legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia, conforme art. 75 do regimento interno |
| 2025-06-27 | Matéria com parecer da comissão | — | A Gerencia das comissões para procedimentos regimentais |
| 2025-06-27 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer de n° 01/2025 do PL- 4790/2025 |
| 2025-06-27 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do vereador Edmilson Dourado para colher assinatura do parecer de n° 01/2025 do PL- 4790/2025 |
| 2025-06-27 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do vereador Zé Paroca para colher assinatura do parecer de n° 01/2025 do PL- 4790/2025 |
| 2025-06-27 | Matéria com parecer da comissão | — | — |
| 2025-06-27 | Aguardando manifestação do relator | — | o vereador Edmilson Dourado, após designação de relator de fls. 15, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias uteis, conforme art. 106, § 3°, do regimento interno |
| 2025-06-25 | Aguardando designação de relator | — | Ao Vereador Zé Paroca para designação de relator, conforme os artigos 91, IV, 106 do regimento interno. |
| 2025-06-23 | Matéria com parecer da comissão | — | À Gerencia das comissoes, para designação de relator e posterior manifestação, conforme os artigos 93 e 106 do regimento interno |
| 2025-06-12 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao Vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer |
| 2025-06-09 | Matéria com parecer favorável da CCJR | — | Ao vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-07-01T14:53:50.393912-03:00 | Aprovada por maioria absoluta | 13 | 0 | 0 |
| 2025-07-01T14:44:01.339920-03:00 | Aprovada por maioria absoluta | 20 | 0 | 0 |
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Rua Belém, Nº 139 - Embratel - Porto Velho/RO 76820-734 Fone: (69) 99355-9066 - vereadorparoca@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO GABINETE DO VEREADOR Z É P A R O C A PROJETO DE LEI Nº _______ DE _____ DE ______________ DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de pessoas físicas e jurídicas, responsáveis por obras civis de qualquer natureza, de limparem as vias públicas, calçadas e áreas adjacentes durante e após a execução das mesmas, no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as atribuições que lhe confere o inciso IV, art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituída a obrigação de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela execução de obras, de manterem as vias públicas, calçadas ou áreas adjacentes limpas e organizadas durante todo o período da obra, bem como de efetuarem sua completa higienização ao término dos serviços. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se "obra" qualquer intervenção física realizada que comprometa a limpeza, o fluxo de pessoas ou veículos em logradouros públicos, calçadas ou áreas adjacentes, incluindo, mas não se limitando a, construção, reforma, demolição, reparos, instalações elétricas ou hidráulicas, paisagismo, escavações e terraplanagem. Art. 2º São deveres dos responsáveis pela obra: I – Manter as áreas de circulação pública (calçadas, vias e áreas adjacentes) livres de entulhos, materiais de construção, resíduos, poeira, lama ou quaisquer outros detritos gerados pela obra; II – Instalar barreiras físicas ou proteções adequadas para evitar que materiais ou resíduos provenientes da obra invadam áreas públicas; III – Promover a limpeza diária das áreas circundantes à obra, utilizando equipamentos e métodos adequados para remoção de poeira, lama ou outros resíduos; IV – Ao término da obra, realizar a completa higienização das áreas afetadas, devolvendo-as ao estado original ou em condições de uso seguro e adequado pela população; V – Dispor os resíduos sólidos gerados pela obra em conformidade com a legislação ambiental vigente, observando os princípios da gestão integrada de resíduos sólidos. Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: I – Advertência formal, quando verificada infração de menor gravidade ou reincidência inicial; II – Multa pecuniária no valor de 100 (cem) UPF até 1000 (mil) UPF, conforme e-DOC F364E8F4 Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC F364E8F4 4790/2025 08/05/2025 10h:01m Rua Belém, Nº 139 - Embratel - Porto Velho/RO 76820-734 Fone: (69) 99355-9066 - vereadorparoca@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO GABINETE DO VEREADOR Z É P A R O C A a gravidade da infração e o porte da obra; III – Suspensão temporária da obra até que as exigências desta Lei sejam integralmente cumpridas; IV – Interdição definitiva da obra, nos casos de reincidência ou descumprimento grave e contumaz das disposições desta Lei. § 1º Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão destinados a fundos municipais voltados à preservação do meio ambiente e à melhoria da infraestrutura urbana. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão competente do município responsável pela fiscalização e regulamentação das atividades urbanas. Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização: I – Monitorar e inspecionar regularmente as obras em andamento no território do município; II – Notificar os responsáveis pela obra quanto a eventuais irregularidades no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei; III – Aplicar as penalidades previstas no art. 3º, quando necessário; IV – Estabelecer prazos razoáveis para a correção das irregularidades notificadas. Art. 5º Os órgãos competentes do município poderão celebrar parcerias com associações de classe, conselhos profissionais e outras entidades relacionadas ao setor da construção civil para promover campanhas educativas sobre a importância da limpeza e conservação das áreas públicas durante a execução de obras. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ________________________________ ZÉ PAROCA Vereador – Avante e-DOC F364E8F4 Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC F364E8F4 Rua Belém, Nº 139 - Embratel - Porto Velho/RO 76820-734 Fone: (69) 99355-9066 - vereadorparoca@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO GABINETE DO VEREADOR Z É P A R O C A JUSTIFICATIVA Caríssimos Pares, A presente proposição visa garantir a preservação da qualidade de vida dos cidadãos e a integridade das vias públicas durante a execução de obras. A ausência de cuidado e limpeza nas áreas adjacentes a obras frequentemente resulta em transtornos para a população, como obstrução de calçadas, acumulação de entulhos, poeira excessiva e riscos à segurança de pedestres e motoristas. Além disso, a falta de responsabilidade na gestão de resíduos provenientes de obras contribui para a degradação ambiental e sobrecarrega os serviços públicos de limpeza urbana. Este projeto de lei busca responsabilizar os agentes envolvidos na execução de obras, promovendo uma cultura de responsabilidade social e ambiental. Por fim, a aplicação de penalidades proporcionais ao descumprimento das obrigações aqui estabelecidas busca garantir o cumprimento efetivo da norma, sem onerar excessivamente os responsáveis que estejam em conformidade com as exigências legais. Diante do exposto, solicitamos aos nobres vereadores e vereadoras que apreciem e aprovem este projeto de lei, visando um Município mais inclusivo, respeitoso e acessível para todas as pessoas. Sala das Sessões, 07 de maio de 2025. ________________________________ ZÉ PAROCA Vereador - Avante e-DOC F364E8F4 Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC F364E8F4 e-DOC F364E8F4 Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC F364E8F4 Assinado por José Uilson Guimarães De Souza - Vereador - Em: 07/05/2025, 12:43:17