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materia nº 4883/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4883 / 2025
Date 2025-08-19
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis em ambientes frequentados por crianças em estabelecimentos de ensino e espaços de uso infantil no Município de Porto Velho
native_id27681

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição transformada em lei por promulgação Proposição Promulgada na Lei n° 3.401 de 06 de abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais.
2025-12-03 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa, apos a elaboração do autografo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal.
2025-12-02 Aguardando elaboração do autógrafo Matéria Aprovada em segunda votação na 76º Sessão Ordinária no dia 01 de dezembro de 2055. A Gerência das Comissões para elaboração do Autografo.
2025-11-06 Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia A diretoria legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia, conforme art. 75 do regimento interno
2025-11-04 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete da vereadora Sofia Andrade para colher assinatura do parecer de n° 4
2025-11-03 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Zé paroca para colher assinatura do parecer de n° 4/2025
2025-10-21 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do Vereador Pedro Geovar para colher assinatura do parecer de n. 04/2025.
2025-10-21 Matéria com relatório da comissão À Comissão Permanente de dos direitos da criança e do adolescente e juventude, após relatório favorável , para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106,§1º, do regimento interno.
2025-09-24 Aguardando designação de relator Ao presidente da comissão para designação de relator, conforme art. 91, IV, 106 do regimento interno
2025-09-23 Matéria com parecer favorável da CCJR A Gerência das comissões para as providências regimentais.
2025-09-22 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Fernando Silva para colher assinatura do parecer de n. 152/2025
2025-09-19 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador pastor Evanildo para colher assinatura do parecer de n. 152/2025
2025-09-17 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer de n. 152/2025
2025-09-17 Matéria com relatório da comissão À comissão permanente de constituição, justiça e redação, após relatório favorável, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, § 1º, do regimento interno.
2025-09-08 Aguardando manifestação do relator Ao Vereador Breno Mendes Fiscal do Povo, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106, §3º do regimento interno.
2025-08-27 Aguardando manifestação do relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme 91, IV do regimento interno.
2025-08-26 Matéria lida em plenário Matéria Lida em Plenário na 50º Sessão Ordinária realizada em 25 de agosto de 2025. A gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2025-08-19 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T17:48:46.593198-03:00 Aprovada por maioria absoluta 16 0 0
2025-11-25T12:56:57.666221-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
 PODER LEGISLATIVO
Rua Belém, nº139 – Bairro Embratel – Porto Velho – Rondônia
 (69) 3217-8062
PROJETO DE LEI Nº /2025 CMPV
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de 
móveis em ambientes frequentados por crianças 
em estabelecimentos de ensino e espaços de uso 
infantil no Município de Porto Velho”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso de suas 
atribuições que lhe confere no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município De Porto 
Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou 
e eu sanciono o seguinte LEI:
Art.1° Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados, creches, brinquedotecas e 
demais ambientes de uso coletivo destinados a crianças, obrigados a fixar de forma segura e 
permanente os móveis que possam oferecer risco de tombamento, tais como armários, estantes, 
prateleiras, cômodas, penteadeiras e similares.
Art. 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que a instalação e fixação 
dos móveis seja feita de acordo com normas técnicas de segurança, garantindo a estabilidade e 
prevenindo acidentes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará sanções a serem definidas em regulamento 
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário.
e-DOC 666EB7ED
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 666EB7ED
4883/2025
19/08/2025
10h:20m
 ESTADO DE RONDÔNIA
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
 PODER LEGISLATIVO
Rua Belém, nº139 – Bairro Embratel – Porto Velho – Rondônia
 (69) 3217-8062
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
Pr. Evanildo Ferreira
Vereador - PRTB
e-DOC 666EB7ED
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 666EB7ED
 ESTADO DE RONDÔNIA
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
 PODER LEGISLATIVO
Rua Belém, nº139 – Bairro Embratel – Porto Velho – Rondônia
 (69) 3217-8062
JUSTIFICATIVA
No último dia 5 de agosto de 2025, uma criança de quatro anos morreu em uma escola de 
Teresina (PI) após o tombamento de uma penteadeira sobre seu corpo dentro da brinquedoteca. A 
tragédia trouxe à tona a necessidade urgente de medidas preventivas de segurança em ambientes 
frequentados por crianças, incluindo escolas, creches e espaços coletivos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 4º, dispõe ser 
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à 
vida, saúde, dignidade e segurança. A Constituição Federal, no art. 227, reforça a proteção integral 
da infância como prioridade absoluta.
Este projeto de lei, de caráter normativo e preventivo, não cria cargos, não gera despesa 
pública, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo. Estabelece apenas 
diretrizes gerais, de competência legislativa municipal (CF, art. 30, I), a fim de garantir ambientes 
seguros às crianças.
Trata-se, portanto, de proposição constitucional, sem vício de iniciativa, apta a tramitar 
regularmente nesta Casa Legislativa e a receber sanção do Prefeito.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Lei, que visa 
proteger a vida e a integridade das crianças de nosso município.
 
 Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2025.
Pr. Evanildo Ferreira
Vereador - PRTB
e-DOC 666EB7ED
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 666EB7ED
e-DOC 666EB7ED
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 666EB7ED
Assinado por Evanildo Ferreira Da Silva - Vereador - Em: 18/08/2025, 14:53:20

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