| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4883 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis em ambientes frequentados por crianças em estabelecimentos de ensino e espaços de uso infantil no Município de Porto Velho |
| native_id | 27681 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-23 | Proposição transformada em lei por promulgação | — | Proposição Promulgada na Lei n° 3.401 de 06 de abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais. |
| 2025-12-03 | Aguardando sanção/veto do Executivo | — | À Diretoria Legislativa, apos a elaboração do autografo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal. |
| 2025-12-02 | Aguardando elaboração do autógrafo | — | Matéria Aprovada em segunda votação na 76º Sessão Ordinária no dia 01 de dezembro de 2055. A Gerência das Comissões para elaboração do Autografo. |
| 2025-11-06 | Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia | — | A diretoria legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia, conforme art. 75 do regimento interno |
| 2025-11-04 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete da vereadora Sofia Andrade para colher assinatura do parecer de n° 4 |
| 2025-11-03 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do vereador Zé paroca para colher assinatura do parecer de n° 4/2025 |
| 2025-10-21 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do Vereador Pedro Geovar para colher assinatura do parecer de n. 04/2025. |
| 2025-10-21 | Matéria com relatório da comissão | — | À Comissão Permanente de dos direitos da criança e do adolescente e juventude, após relatório favorável , para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106,§1º, do regimento interno. |
| 2025-09-24 | Aguardando designação de relator | — | Ao presidente da comissão para designação de relator, conforme art. 91, IV, 106 do regimento interno |
| 2025-09-23 | Matéria com parecer favorável da CCJR | — | A Gerência das comissões para as providências regimentais. |
| 2025-09-22 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do vereador Fernando Silva para colher assinatura do parecer de n. 152/2025 |
| 2025-09-19 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do vereador pastor Evanildo para colher assinatura do parecer de n. 152/2025 |
| 2025-09-17 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer de n. 152/2025 |
| 2025-09-17 | Matéria com relatório da comissão | — | À comissão permanente de constituição, justiça e redação, após relatório favorável, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, § 1º, do regimento interno. |
| 2025-09-08 | Aguardando manifestação do relator | — | Ao Vereador Breno Mendes Fiscal do Povo, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106, §3º do regimento interno. |
| 2025-08-27 | Aguardando manifestação do relator | — | Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme 91, IV do regimento interno. |
| 2025-08-26 | Matéria lida em plenário | — | Matéria Lida em Plenário na 50º Sessão Ordinária realizada em 25 de agosto de 2025. A gerência das comissões para procedimentos regimentais. |
| 2025-08-19 | Matéria protocolada | — | A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-01T17:48:46.593198-03:00 | Aprovada por maioria absoluta | 16 | 0 | 0 |
| 2025-11-25T12:56:57.666221-03:00 | Aprovada por maioria absoluta | 14 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO Rua Belém, nº139 – Bairro Embratel – Porto Velho – Rondônia (69) 3217-8062 PROJETO DE LEI Nº /2025 CMPV “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis em ambientes frequentados por crianças em estabelecimentos de ensino e espaços de uso infantil no Município de Porto Velho”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município De Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono o seguinte LEI: Art.1° Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados, creches, brinquedotecas e demais ambientes de uso coletivo destinados a crianças, obrigados a fixar de forma segura e permanente os móveis que possam oferecer risco de tombamento, tais como armários, estantes, prateleiras, cômodas, penteadeiras e similares. Art. 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que a instalação e fixação dos móveis seja feita de acordo com normas técnicas de segurança, garantindo a estabilidade e prevenindo acidentes. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará sanções a serem definidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário. e-DOC 666EB7ED Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 666EB7ED 4883/2025 19/08/2025 10h:20m ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO Rua Belém, nº139 – Bairro Embratel – Porto Velho – Rondônia (69) 3217-8062 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025. Pr. Evanildo Ferreira Vereador - PRTB e-DOC 666EB7ED Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 666EB7ED ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO Rua Belém, nº139 – Bairro Embratel – Porto Velho – Rondônia (69) 3217-8062 JUSTIFICATIVA No último dia 5 de agosto de 2025, uma criança de quatro anos morreu em uma escola de Teresina (PI) após o tombamento de uma penteadeira sobre seu corpo dentro da brinquedoteca. A tragédia trouxe à tona a necessidade urgente de medidas preventivas de segurança em ambientes frequentados por crianças, incluindo escolas, creches e espaços coletivos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 4º, dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, dignidade e segurança. A Constituição Federal, no art. 227, reforça a proteção integral da infância como prioridade absoluta. Este projeto de lei, de caráter normativo e preventivo, não cria cargos, não gera despesa pública, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo. Estabelece apenas diretrizes gerais, de competência legislativa municipal (CF, art. 30, I), a fim de garantir ambientes seguros às crianças. Trata-se, portanto, de proposição constitucional, sem vício de iniciativa, apta a tramitar regularmente nesta Casa Legislativa e a receber sanção do Prefeito. Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Lei, que visa proteger a vida e a integridade das crianças de nosso município. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2025. Pr. Evanildo Ferreira Vereador - PRTB e-DOC 666EB7ED Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 666EB7ED e-DOC 666EB7ED Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 666EB7ED Assinado por Evanildo Ferreira Da Silva - Vereador - Em: 18/08/2025, 14:53:20