PROJETO DE LEI N° /2025/CMPV/GVSA
Dispõe sobre Medidas de Proteção à Infância no
Município de Porto Velho, proibindo a exposição de
crianças em vias públicas, semáforos, feiras e espaços
públicos em situação de abandono, comercialização ou
mendicância, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais,
conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Porto Velho, a exposição de crianças em
vias públicas, semáforos, feiras, praças e demais espaços públicos, em situação de abandono,
comercializando produtos ou solicitando dinheiro.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se “exposição de crianças” qualquer situação
que envolva menores de 12 (doze) anos em áreas públicas de grande circulação, que os coloque em
situação de risco, vulnerabilidade ou exploração, direta ou indiretamente.
Art. 2º A vedação prevista no art. 1º não se aplica às seguintes situações:
I - participação em atividades de natureza educacional, cultural ou artística, desde que
promovidas por instituições públicas ou privadas regularmente constituídas, com acompanhamento
de responsáveis legais ou profissionais habilitados;
II - envolvimento em ações de programas sociais ou assistenciais reconhecidos pelo Poder
Público, acompanhadas de forma regular por profissionais habilitados.
Art. 3º O Poder Público Municipal, no exercício de sua função de proteção à infância e
juventude, poderá:
I - acionar os órgãos competentes, como o Conselho Tutelar, quando identificada situação de
risco;
II - encaminhar os menores para programas de atendimento psicossocial, conforme a rede de
proteção existente;
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4905/2025
15/09/2025
10h:13m
III - promover campanhas públicas de conscientização sobre os direitos da criança e os
malefícios da exposição indevida em espaços públicos.
IV - adoção de medidas cabíveis junto às famílias ou responsáveis legais;
Art. 4º As pessoas que forem identificadas utilizando crianças para fins de exploração,
comércio informal ou mendicância, ou que contribuam para sua permanência em situação de risco,
estarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme legislação vigente:
I - advertência e encaminhamento a programas de orientação;
II - comunicação ao Conselho Tutelar e demais autoridades competentes;
III - aplicação das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras
normas correlatas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação própria, firmar parcerias com
entidades públicas e privadas para implementação de campanhas educativas e medidas de
prevenção à exploração infantil.
Parágrafo único. As ações referidas no caput deverão considerar os impactos da exposição
prolongada ao sol, barulho urbano e outras condições adversas que comprometem o bem-estar e o
desenvolvimento das crianças.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 3 de setembro de 2025.
SOFIA ANDRADE DE AGUIAR GOMES
VEREADORA – PL
e-DOC 9956DF5D
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei “Não Transforme Criança em Moeda” tem como finalidade
garantir a proteção integral das crianças no Município de Porto Velho, prevenindo situações de risco
e de violação de direitos, em especial aquelas relacionadas à exposição de menores em vias
públicas, semáforos, feiras, praças e demais espaços, em condições de abandono, comercialização
de produtos ou mendicância.
É notório que, em diversos pontos da cidade, crianças têm sido expostas diariamente ao
perigo das ruas, sujeitas ao trânsito intenso, às intempéries, à exploração por terceiros e à
permanência prolongada em ambientes insalubres. Muitas vezes, encontram-se vendendo produtos,
pedindo dinheiro ou mesmo acompanhadas de adultos que se utilizam delas para fins de exploração
econômica.
Tais práticas afrontam diretamente o princípio da proteção integral da criança e do
adolescente, consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal1, que estabelece como dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Ao permitir que crianças e adolescentes sejam expostos a riscos e exploração em vias
públicas, violamos frontalmente esse comando constitucional, contrariando a prioridade absoluta
que lhes é garantida. Tal violação evidencia a necessidade urgente de medidas preventivas e
normativas que impeçam situações de abandono e exploração econômica infantil.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Federal n° 8.0692
,
de 13 de julho de 1990, em seus artigos 4º e 5° reforça o dever de proteção integral, nos artigos 4º e
5º, ao determinar que a família, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta
prioridade, os direitos relacionados à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária:
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
A exposição de menores em atividades de mendicância ou exploração nas ruas constitui
grave violação desses direitos, demonstrando que, sem a atuação preventiva e normativa do
Município, tais situações persistem, perpetuando a vulnerabilidade social e o risco físico,
psicológico e moral das crianças.
Ainda sob o prisma jurídico, o inciso IV do art. 247 do Código Penal Brasileiro – Decreto
Lei ŋ° 2.8483, de 7 de dezembro de 1940 tipifica como crime a exploração de menores em práticas
de mendicância, sujeitando os responsáveis às medidas corretivas do Estado. Vejamos:
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado
à sua guarda ou vigilância:
[...]
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
[...]
Dessa forma, a proposição deste projeto de lei encontra respaldo constitucional,
infraconstitucional e penal, reforçando a obrigação do Município em adotar medidas efetivas de
proteção.
Em complemento, quanto à questão de competência legislativa, a Constituição Federal de
19884, em seu artigo 23, incisos I, II, V e X, estabelece competência comum à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para legislar sobre diversas matérias, incluindo a proteção à
saúde, à educação e à integração social da população. Veja-se o dispositivo:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm 4 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar
o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à
pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015)
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
[...]
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, estabelece que cabe
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber conforme o seu inciso II. Observem-se:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Ademais, é importante destacar o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal5, que estabelece as
atribuições da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito e dentre essas atribuições, encontra-se a
competência para legislar sobre matérias atribuídas, explícita ou implicitamente, ao Município.
Confira-se:
Art. 47 - Compete á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas
as matérias atribuídas, implícita ou explicitamente, ao Município, especialmente sobre:
[...]
Além disso, o artigo 61 da mesma Lei Orgânica trata do processo legislativo, que inclui a
elaboração de leis ordinárias. Observe-se o dispositivo:
Art. 61 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
III – Leis ordinárias;
5 https://www.portovelho.ro.leg.br/leis/lei-organica-municipal/leiorganicadeportovelho.pdf/view
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Por fim, o artigo 118 da Resolução n° 2546
, que regulamenta o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Porto Velho, define as proposições que podem ser apresentadas pelos
parlamentares. Essas proposições são essenciais para a atuação legislativa, e uma das mais
relevantes é o Projeto de Lei. Veja-se:
Art. 118 - As proposições consistirão em:
[...]
V - Projeto de Lei;
O artigo 135, junto com seu § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto
Velho-RO, também garante que os vereadores tenham a iniciativa de propor Projetos de Lei,
refletindo a participação ativa e fundamental da Câmara Municipal na criação de normas que
atendam aos anseios da população.
O dispositivo seguinte detalha as formas de proposição, estabelecendo um mecanismo
claro para a atuação legislativa, que pode ser de competência do vereador, do Prefeito ou até mesmo
da iniciativa popular. Veja-se o § 1°:
Art. 135 - O Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria
legislativa, sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - do Vereador;
Inconste que esse dispositivo reforça o papel essencial da Câmara Municipal de Porto
Velho como um elo direto entre os cidadãos e o poder público, permitindo que os vereadores
exerçam sua função legislativa de maneira proativa.
Ao assegurando que a proposição de Projetos de Leis seja uma prerrogativa do Vereador e,
o Regimento Interno assegura a representatividade e o acesso da população às suas necessidades e
demandas, viabilizando que temas de interesse coletivo sejam discutidos e regulamentados pela
própria Casa legislativa, o que também contribui para a democratização do processo legislativo,
tornando-o mais inclusivo e alinhado aos desafios locais.
Quanto à tecnicidade, o Projeto de Lei ora apresentado obedece integralmente aos
critérios parametrizados nas seguintes legislações:
1. Lei Complementar Federal nº 957
, de 26 de fevereiro de 1998 –
“Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal,
6
https://sapl.portovelho.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1991/4966/regimento_interno_camara_municipal_de_porto_velho_-
_atualizado_11062024.pdf
7 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm
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estabelecendo normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona.”;
2. Lei Complementar Estadual nº 2368, de 20 de dezembro de 2000 –
“Regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme
o parágrafo único do artigo 37 da Constituição Estadual, estabelecendo
diretrizes para a consolidação dos atos normativos estaduais.”;
3. Lei Complementar Municipal nº 299
, de 14 de setembro de 1994 –
“Dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação de leis municipais,
alinhando-se com os parâmetros técnicos exigidos pela legislação
municipal.”.
O Projeto de Lei em questão segue rigorosamente as normas estabelecidas por essas três
legislações, garantindo a conformidade técnica e a qualidade normativa do texto apresentado e de
igual modo, encontra respaldo não apenas no texto constitucional e infraconstitucional, mas também
no âmbito penal, como instrumento de enfrentamento à exploração infantil.
No contexto social atual, marcado pelo aumento das desigualdades e pela vulnerabilidade
de muitas famílias, torna-se urgente adotar medidas eficazes que assegurem a proteção da infância e
da adolescência, rompendo o ciclo de exclusão social que perpetua a exploração econômica de
crianças.
A proibição da exposição indevida de menores não se dá com caráter meramente punitivo,
mas sim preventivo, educativo e protetivo, garantindo que os casos identificados sejam devidamente
encaminhados aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar e os serviços de assistência social.
Cumpre destacar que o projeto prevê exceções para atividades devidamente autorizadas e
acompanhadas, de caráter cultural, educacional ou social, que respeitem a integridade física e
psicológica da criança, de modo a não inviabilizar iniciativas legítimas que promovam seu
desenvolvimento.
Adicionalmente, a iniciativa busca fomentar campanhas de conscientização, parcerias com
entidades públicas e privadas, e ações permanentes de orientação e acolhimento às famílias em
situação de vulnerabilidade, de forma a fortalecer a rede de proteção social existente.
Portanto, trata-se de uma medida de profundo alcance social, que visa assegurar a infância
segura, saudável e livre de qualquer forma de negligência, exploração ou violência, cumprindo os
princípios constitucionais e legais que garantem a prioridade absoluta aos direitos da criança e do
adolescente.
8 https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2000/369/369_texto_integral.pdf
9 https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/1532/text?
e-DOC 9956DF5D
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Diante do exposto, conclamo os nobres pares a apoiarem esta proposição, em defesa da
dignidade e da proteção das crianças no Município de Porto Velho, colaborando para a construção
de uma sociedade mais justa, solidária e comprometida com o futuro de nossas gerações.
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Assinado por Sofia Andrade De Aguiar Gomes - VEREADORA - Em: 08/09/2025, 15:04:57