CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEDEÃO DO EDWILSON NEGREIROS
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Institui o Programa de Preceptoria e
Supervisão em Atividades Práticas, Estágio e
Internato exercidas por alunos de instituições
de ensino superior privadas na área da saúde
na Rede Pública de Saúde do Município de
Porto Velho, Estado de Rondônia, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é
conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Do Programa de Preceptoria e Supervisão
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa de Preceptoria e
Supervisão em Atividades Práticas, Estágio e Internato exercidas por estudantes de instituições de
ensino superior privadas na área da saúde na Rede Pública de Saúde.
§ 1º A execução do Programa ocorrerá mediante parcerias entre a Secretaria Municipal de Saúde
(SEMUSA) e Instituições de Ensino Superior privadas, visando integrar ensino, serviço e
comunidade, conforme diretrizes do SUS.
§ 2º O Programa tem como objetivos:
I – formar profissionais conforme os princípios do SUS, fortalecendo práticas de saúde pública;
II – ampliar o contingente de profissionais capacitados para atendimento humanizado; III –
melhorar a resolutividade da atenção à saúde da população;
IV – fomentar produção científica e pesquisa aplicada;
V – promover educação permanente em saúde.
Rua Belém, 139 – Bairro: Embratel – CEP: 76820.734 – Porto Velho – Rondônia
Telefones: (69) 99225-2789 E-mail: vereadorgedeaonegreiros@gmail.com
e-DOC 1FC2346C
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4929/2025
06/10/25
16h:41m
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§ 3º As atividades previstas nesta Lei não poderão prejudicar o atendimento dos usuários do SUS.
§ 4º Os estudantes deverão estar sempre acompanhados por preceptor ou supervisor indicado.
§ 5º Eventuais danos causados por estudantes, docentes ou supervisores da IES deverão ser
integralmente reparados pela instituição responsável.
CAPÍTULO II
Da Preceptoria e das Atribuições do Preceptor
Art. 2º A prática da Preceptoria consiste em acompanhar e supervisionar os estudantes em serviço,
apoiando a organização do Programa.
§ 1º Considera-se:
I – cenário de prática: serviços de saúde destinados à produção de cuidado e atividades
pedagógicas;
II – estágio: ato educativo supervisionado, parte da formação acadêmica;
III – internato: ciclo teórico-prático de longa duração que visa à aquisição de competências técnicas.
Art. 3º O Preceptor é o profissional do serviço de saúde designado para supervisão direta das
atividades práticas.
§ 1º São atribuições do Preceptor:
I – orientar e acompanhar os estudantes;
II – zelar pela qualidade e segurança das atividades;
III – facilitar a integração ensino-serviço;
IV – participar de projetos de pesquisa e extensão;
V – contribuir nos processos avaliativos dos estudantes.
§ 2º As atividades atribuídas poderão ocorrer dentro da carga horária regular do servidor público,
conforme atribuições do cargo.
§ 3º A avaliação de desempenho dos preceptores será acompanhada pela Instituição de Ensino
Superior.
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§ 4º A IES deverá designar um docente supervisor, responsável pelo acompanhamento pedagógico.
CAPÍTULO III
Da Seleção e da Contribuição Científica
Art. 4º O Município, em conjunto com a IES, designará os servidores que atuarão como
preceptores, observando critérios de experiência, titulação e interesse manifestado.
§ 1º Caso haja mais interessados que vagas, será realizado processo seletivo interno, priorizando
qualificação profissional e experiência docente.
§ 2º Caso haja déficit de profissionais interessados, a escolha observará atribuições previstas em
edital de concurso público.
Art. 5º Os servidores designados como preceptores farão jus a uma Contribuição Científica, em
caráter indenizatório, cujo valor, critérios e condições serão definidos em convênios específicos
firmados entre o Município e as Instituições de Ensino Superior privadas, respeitando a legislação
vigente.
§ 1º A contribuição científica não se incorpora à remuneração do servidor, não gera vínculo
trabalhista adicional e não serve de base para cálculos de qualquer outra vantagem.
§ 2º O pagamento da contribuição científica será de responsabilidade exclusiva da Instituição de
Ensino Superior conveniada, sem qualquer ônus para o Município.
§ 3º O convênio estabelecerá critérios objetivos, limites de alunos por preceptor e condições para
suspensão ou cancelamento em caso de inadimplência.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 6º Não se aplicam as disposições desta Lei aos convênios com Instituições de Ensino Superior
públicas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Porto Velho, ____ de __________ de 2025.
(assinado eletronicamente)
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Preceptoria e
Supervisão em Atividades Práticas, Estágio e Internato no âmbito da Rede Pública de Saúde do
Município de Porto Velho, em parceria com instituições de ensino superior privadas da área da
saúde.
A proposta surge da necessidade de fortalecer a integração ensino-serviço-comunidade,
em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), promovendo a
formação de profissionais qualificados, éticos e comprometidos com a realidade social e sanitária de
nossa cidade.
Atualmente, o Município de Porto Velho enfrenta desafios relacionados à oferta de
profissionais capacitados e preparados para lidar com a complexidade do atendimento em
saúde pública. Nesse sentido, a preceptoria representa uma estratégia eficiente, já implementada
em diversas capitais e municípios brasileiros, permitindo que servidores públicos atuem como
preceptores, orientando e supervisionando estudantes em campo prático, de modo a garantir
qualidade, segurança e humanização do cuidado.
Entre os benefícios diretos do Programa, destacam-se:
● A qualificação permanente dos serviços de saúde, com base na experiência compartilhada
entre servidores e acadêmicos;
● O fortalecimento do processo formativo, preparando estudantes de graduação e
pós-graduação para a atuação em realidades diversas, alinhadas ao SUS;
● O estímulo à produção científica, pesquisas e projetos de intervenção que dialoguem
com as necessidades locais da população;
● A melhoria da resolutividade da rede pública, uma vez que a inserção de estagiários e
internos, sob adequada supervisão, contribui para ampliar a capacidade de atendimento e de
acolhimento dos usuários.
Importante frisar que, em conformidade com as melhores práticas nacionais, a presente
proposta estabelece que a Contribuição Científica devida aos preceptores será regulada por
convênios específicos firmados entre o Município e as Instituições de Ensino Superior
privadas, garantindo flexibilidade, transparência e segurança jurídica, sem qualquer ônus direto
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ao erário municipal. Dessa forma, assegura-se que a iniciativa seja sustentável, equilibrada e de
interesse público.
Por fim, trata-se de uma medida que reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a
qualidade da formação em saúde, a valorização dos servidores municipais, a melhoria dos
serviços públicos e a proteção da população atendida pelo SUS em Porto Velho.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares,
certos de que sua aprovação representará um avanço significativo na consolidação de uma política
pública inovadora, eficiente e de grande impacto social.
(assinado eletronicamente)
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho
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Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 06/10/2025, 14:33:59