| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4936 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais de cooperação e incentivo à identificação biométrica de recém-nascidos nas maternidades públicas e conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Porto Velho, e dá outras providências. |
| native_id | 32458 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-20 | Proposição sancionada | — | Proposição Sancionada na Lei n° 3.426 de 04 de maio de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais |
| 2026-03-25 | Aguardando sanção/veto do Executivo | — | À Diretoria Legislativa, após a elaboração do autografo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal. |
| 2026-03-24 | Aguardando elaboração do autógrafo | — | Matéria aprovada em Segunda votação na 12ª Sessão Ordinária no dia 23 de Março de 2026. A Gerência das Comissões para elaboração do Autógrafo. |
| 2026-03-16 | Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia | — | À Diretoria legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia conforme artigo 75 do Regimento Interno. |
| 2026-03-16 | Matéria com parecer da comissão | — | A Gerência da Comissões para procedimentos regimentais. |
| 2026-03-12 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do vereador Dr. Junior Queiroz para colher assinatura do parecer de n°02/2026. |
| 2026-03-03 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete da veredora Ellis Regina para colher assiantura do parecer de n°02/2026. |
| 2026-03-03 | Matéria com relatório da comissão | — | A comissão de Saúde e Higiene Publica, apos relatorio favoravel de fls.18, para elaboração de parecer conforme os artigos 93 I ,106,3° do Regimento Interno. |
| 2026-03-03 | Matéria com relatório da comissão | — | — |
| 2026-02-03 | Aguardando manifestação do relator | — | Ao vereador Dr. Junior Queiroz, apos designação de relator de fls15,para elaboração de relatório no prazo de sete dias uteis, conforme artigo 106,§3°,do Regimento Interno. |
| 2026-02-02 | Aguardando designação de relator | — | Ao veredaor Dr. Macário Barros, presidente da CPSHP para designaçao de relator, conforme os artigos 91.IV,106 do Regimento Interno |
| 2025-12-17 | Matéria com parecer da comissão | — | A gerência das comissões para as providências regimentais. |
| 2025-12-05 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do Vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer de n.199/2025 |
| 2025-12-02 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do Vereador Fernando Silva para colher assinatura do parecer de n. 199/2025 |
| 2025-12-02 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do Vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer de n. 199/2025 |
| 2025-11-24 | Matéria com parecer da comissão | — | Ao gabinete do vereador Breno Mendes para colher assinatura n. 199/2025 |
| 2025-11-24 | Matéria com relatório da comissão | — | À comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, após relatório favorável para elaboração de parecer, conforme os artigos 93,I, 106, §1º do regimento interno. |
| 2025-10-23 | Aguardando manifestação do relator | — | Ao Vereador Pastor Evanildo, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106,§3º do regimento interno. |
| 2025-10-22 | Aguardando designação de relator | — | Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV do regimento interno. |
| 2025-10-21 | Matéria lida em plenário | — | Matéria lida em plenário na 66° Sessão Ordinária, realizada em 20/10/2025. A gerência das comissões para procedimentos regimentais. |
| 2025-10-20 | Matéria protocolada | — | A diretoria Legislativa para leitura da matéria em plénario na forma dos artigos 70 e138 do Regimento Interno. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-23T12:59:59.991225-03:00 | Aprovada por maioria absoluta | 17 | 0 | 0 |
| 2026-03-17T13:10:47.784314-03:00 | Aprovada por maioria absoluta | 18 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Pag. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO GABINETE VEREADOR DR. BRENO MENDES FISCAL DO POVO Rua Belém, nº 139, bairro Embratel Porto Velho/RO - CEP 78905-210 Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 gabinetedrbrenomendes@gmail.com PROJETO DE LEI Nº ____________/GVBM/CMPV/2025 Estabelece diretrizes gerais de cooperação e incentivo à identificação biométrica de recém-nascidos nas maternidades públicas e conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Porto Velho, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Porto Velho, o interesse público na implantação de ações e programas de incentivo à identificação biométrica de recém-nascidos, nas maternidades públicas municipais e nas unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º As ações referidas nesta Lei terão por finalidade: I – garantir o direito à identidade civil desde o nascimento; II – prevenir o sub-registro de nascimento e facilitar a emissão da certidão de nascimento; III – reforçar os mecanismos de segurança da primeira infância; e IV – colaborar com políticas públicas de proteção integral à criança. Art. 3º A implementação e a adesão a programas ou projetos de identificação biométrica dependerão de ato regulamentar do Poder Executivo, que avaliará a viabilidade técnica, operacional e orçamentária, podendo estabelecer cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e entidades da sociedade civil. Art. 4º Esta Lei possui caráter de diretriz orientadora de política pública, não criando, por si só, obrigações administrativas nem despesas diretas ao erário municipal, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentar, estabelecer as condições, procedimentos e critérios para a execução das diretrizes fixadas nesta Lei, em conformidade com a legislação federal e estadual sobre o tema. e-DOC 6606D47A Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 6606D47A 4936/2025 20/10/2025 10h:35min Pag. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO GABINETE VEREADOR DR. BRENO MENDES FISCAL DO POVO Rua Belém, nº 139, bairro Embratel Porto Velho/RO - CEP 78905-210 Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 gabinetedrbrenomendes@gmail.com Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, 14 de outubro de 2025. [assinado digitalmente] Dr. Breno Mendes Fiscal do Povo VEREADOR – AVANTE e-DOC 6606D47A Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 6606D47A Pag. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO GABINETE VEREADOR DR. BRENO MENDES FISCAL DO POVO Rua Belém, nº 139, bairro Embratel Porto Velho/RO - CEP 78905-210 Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 gabinetedrbrenomendes@gmail.com JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes de interesse público municipal voltadas à adoção de uma política inovadora e eficaz de identificação biométrica de recém-nascidos, a ser realizada no momento do parto, em maternidades públicas e unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). A medida busca fortalecer a política de proteção integral à infância, garantindo a identidade civil desde o nascimento e prevenindo situações de troca de bebês, desaparecimentos e sub-registro civil. Trata-se de uma iniciativa de caráter preventivo, que reforça a segurança das famílias e assegura a efetividade dos direitos fundamentais da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional correlata. O registro biométrico precoce, já implementado com êxito em outras unidades da Federação, como o Estado do Paraná, demonstra-se uma ferramenta estratégica de cidadania e proteção social, contribuindo para a integração entre bancos de dados civis e de saúde e aprimorando o controle de políticas públicas voltadas à primeira infância. Cumpre ressaltar que esta proposição não cria obrigações administrativas nem gera despesas diretas ao Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes e autorizar a celebração de convênios, parcerias ou termos de cooperação, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes. Dessa forma, afasta-se qualquer vício de iniciativa, conforme os parâmetros da Lei Orgânica Municipal e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Ao incorporar essas diretrizes ao ordenamento municipal, Porto Velho reafirma seu compromisso com a proteção da infância e a promoção da cidadania desde o nascimento, integrando-se a uma tendência nacional de inovação social que reconhece que o primeiro passo para garantir direitos é assegurar a identidade, a proteção e a vida. Câmara Municipal, 14 de outubro de 2025. [assinado digitalmente] Dr. Breno Mendes Fiscal do Povo VEREADOR – AVANTE e-DOC 6606D47A Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 6606D47A e-DOC 6606D47A Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 6606D47A Assinado por Breno Mendes Da Silva Farias - Vereador - Em: 19/10/2025, 18:26:25