CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº ______________ CMPV/GVPBL/2025
“Institui o Programa de Combate à Cristofobia
no Município de Porto Velho - RO e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas
atribuições que lhe confere no inciso IV, art. 87, da Lei Orgânica de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal
de Combate à Cristofobia, com o objetivo de promover o respeito à fé cristã,
assegurar a liberdade religiosa e fomentar a convivência pacífica entre as diversas
crenças e religiões, mediante ações educativas, preventivas e de conscientização
social.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Combate à Cristofobia:
I – Promover ações educativas, culturais e informativas que fomentem o respeito à
fé cristã e às manifestações religiosas, prevenindo atos de intolerância e
discriminação;
II – Estabelecer parcerias com instituições governamentais, não governamentais e
religiosas para a execução de ações de conscientização sobre o tema;
III – Promover eventos inter-religiosos que fomentem o diálogo, a tolerância e o
respeito entre as diversas crenças;
IV – Criar canais de denúncia acessíveis e humanizados para o registro e
acompanhamento de casos de intolerância religiosa contra cristãos, assegurando
acolhimento e encaminhamento às autoridades competentes;
V – Promover a formação continuada de servidores públicos nas áreas da educação,
saúde, segurança e assistência social, de modo a fortalecer a cultura do respeito e
da liberdade religiosa;
§1º O Poder Público deverá coibir e desestimular, em eventos, campanhas,
manifestações culturais ou artísticas financiadas com recursos públicos, qualquer
ato que promova desrespeito, ridicularização ou discriminação à fé cristã, seus
símbolos e valores.
Rua Belém, N° 139, Bairro Embratel - CEP nº 76820-734- Porto Velho-RO.
E-mail: vereadorpastorbrunoluciano@gmail.com- Whatsapp: 69 9 9217-6969
e-DOC 4AC71630
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 4AC71630
4961/2025
11/11/2025
09h:44
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§2º O disposto neste artigo não restringe a liberdade de expressão, artística ou
religiosa, devendo ser interpretado de forma a harmonizar o direito à livre
manifestação cultural com o dever constitucional de respeito à dignidade humana e
à diversidade de crenças.
§3º O Poder Executivo Municipal deverá observar, nos contratos, convênios e
parcerias firmados com pessoas físicas ou jurídicas que envolvam recursos públicos
destinados a atividades culturais, artísticas ou educacionais, o princípio da
responsabilidade social e do respeito à diversidade religiosa, podendo restringir
contratações de artistas, empresas ou entidades que tenham sido condenadas
judicialmente por crime de intolerância religiosa, nos termos da legislação federal
vigente.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá:
I – Criar um banco de dados para o registro e acompanhamento de Cristofobia no
município;
II – Encomendar estudos e pesquisas para monitorar e analisar a incidência de
cristofobia;
III – Desenvolver ações específicas que valorizem o respeito e proteção aos
cristãos;
IV – Caberá ao Poder Municipal a regulamentação desta Lei, e seus modos de
operacionalização;
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei por pessoas físicas ou
jurídicas, em eventos, campanhas, manifestações culturais ou artísticas realizadas
com apoio, patrocínio ou financiamento público municipal, sujeitará os responsáveis
às sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis na esfera cível ou penal.
§1º A autoridade municipal competente poderá aplicar multa administrativa no valor
de até três salários mínimos, conforme a gravidade da infração e a reincidência,
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados exclusivamente a
ações educativas, campanhas de conscientização e projetos de promoção da
liberdade religiosa, no âmbito do Programa de Combate à Cristofobia.
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§3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo o órgão fiscalizador, os
procedimentos administrativos e os critérios de gradação das penalidades, no prazo
de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º A Lei e os seus dispositivos, ficará na responsabilidade de ser executada
pelo poder executivo e fiscalizado pela Câmara Municipal de Porto Velho, assim
como outras necessidades suplementares, assim como seu aprimoramento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 07 de novembro de 2025.
PASTOR BRUNO LUCIANO
VEREADOR - PL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal
de Combate à Cristofobia em Porto Velho, visando promover o respeito à fé cristã e
às manifestações religiosas, prevenir atos de intolerância e fortalecer a convivência
pacífica entre as diferentes expressões de fé presentes em nossa sociedade.
A Constituição Federal de 1988 garante, em seu artigo 5º, inciso VI, a
liberdade de consciência e de crença, e impõe ao Estado o dever de proteger a
todos contra atos de discriminação religiosa. Contudo, observa-se o aumento de
manifestações públicas e virtuais de desrespeito aos símbolos e valores cristãos, o
que evidencia a necessidade de políticas municipais que eduquem e sensibilizem a
população quanto à importância do respeito mútuo.
O Programa ora proposto tem caráter educativo, preventivo e humanitário,
prevendo ações de conscientização, formação de servidores públicos, campanhas e
parcerias com instituições civis e religiosas. Ele também estabelece critérios de
responsabilidade social nas contratações públicas e sanções administrativas
proporcionais em casos de intolerância, sempre assegurando o direito à ampla
defesa, ao contraditório e à liberdade de expressão.
Porto Velho é uma cidade plural, construída sobre valores de fé, trabalho
e solidariedade. Proteger a dignidade dos cristãos — assim como de qualquer grupo
religioso — é zelar pela harmonia social, pela paz e pelo cumprimento dos direitos
fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação
desta proposição, que reafirma o compromisso deste Parlamento com a liberdade
religiosa, a tolerância e o respeito entre os cidadãos de nossa capital.
Câmara Municipal, 07 de novembro de 2025.
PASTOR BRUNO LUCIANO
VEREADOR - PL
Rua Belém, N° 139, Bairro Embratel - CEP nº 76820-734- Porto Velho-RO.
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Assinado por Bruno Luciano Do Couto Araújo - Vereador - Em: 07/11/2025, 16:30:33