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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ____________/GVBM/CMPV/2025
Dispõe sobre a proibição de inclusão de
serviços acessórios, seguro fatura
protegida, outros seguros, tarifas
complementares ou produtos
financeiros nas faturas de energia
elétrica, água, saneamento ou quaisquer
serviços públicos delegados no
Município de Porto Velho sem
autorização expressa, específica e
documental do consumidor, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais,
conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, nas faturas emitidas a consumidores domiciliados no Município
de Porto Velho, a cobrança de seguro fatura protegida, outros seguros, serviços
acessórios de assinatura, produtos financeiros de qualquer natureza, tarifas, taxas
adicionais ou benefícios promocionais que impliquem acréscimo de valor, sem
autorização prévia, expressa, destacada e documental do consumidor, na forma desta
Lei.
§ 1º Esta Lei não altera as tarifas, a estrutura de cobrança nem as condições técnicas
de prestação dos serviços regulados por legislação federal ou estadual, limitando-se
a disciplinar a oferta e a cobrança de serviços e produtos acessórios junto ao
consumidor.
§ 2º A vedação prevista no caput aplica-se a faturas relativas a serviços essenciais ou
continuados, públicos ou privados, inclusive os prestados em regime de concessão,
permissão ou autorização.
Art. 2º Sem prejuízo da legislação federal aplicável, especialmente do Código de
Defesa do Consumidor, a contratação de serviços acessórios, seguro fatura protegida,
outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros vinculados a faturas
de que trata esta Lei somente será válida se a concessionária ou prestadora
comprovar que o consumidor recebeu:
I – cópia do contrato ou termo de adesão contendo todas as condições;
e-DOC 7A61708E
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7A61708E
4997/2025
11/12/2025
10h:30m
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II – indicação clara de preço, carência, cobertura, exclusões e critérios de negativa de
cobertura;
III – informação destacada de que se trata de serviço opcional e não obrigatório;
IV – confirmação por escrito, áudio ou meio eletrônico verificável pelo consumidor.
Art. 3º O consumidor poderá solicitar o cancelamento dos serviços de que trata esta
Lei a qualquer momento, pelos canais disponibilizados pela própria concessionária
ou prestadora, inclusive por aplicativo, central de atendimento, e-mail ou atendimento
presencial, observado o prazo máximo de processamento previsto na legislação
federal e na regulação setorial.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais de defesa do consumidor poderão receber
reclamações relativas ao descumprimento desta Lei, observadas suas competências
legais.
Art. 4º Constatada a cobrança de serviços, seguro fatura protegida, outros seguros
ou produtos financeiros não autorizados, o consumidor fará jus à repetição do
indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, sem prejuízo de outras sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração às normas de
defesa do consumidor, sujeitando a concessionária ou prestadora às sanções
previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, a serem apuradas pelos
órgãos competentes de fiscalização e defesa do consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, por meio da Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV e
em cooperação com os órgãos estaduais de defesa do consumidor, estabelecer
mecanismos de recebimento e consolidação de informações relativas às práticas
disciplinadas nesta Lei, para fins de monitoramento e transparência.
Art. 7º A Agência Reguladora de Serviços Públicos – ARDPV poderá, no âmbito de
suas competências e mediante regulamentação, disponibilizar canal específico para
recebimento de comunicações relativas às práticas vedadas por esta Lei.
§ 1º O canal poderá receber denúncias, consultas e solicitações de informação sobre
serviços acessórios cobrados em faturas.
§ 2º As reclamações relativas à proteção do consumidor poderão ser encaminhadas,
quando cabível, aos órgãos estaduais competentes.
Art. 8º Esta Lei aplica-se a todas as empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias de serviços públicos e privados que emitam fatura a consumidores
domiciliados no Município de Porto Velho.
e-DOC 7A61708E
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Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as empresas responsáveis pela
distribuição de energia elétrica e pela prestação de serviços de abastecimento de
água e saneamento básico no Município.
Art. 9º O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar esta Lei para fins de
padronização do formato de disponibilização dos dados.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 11 de dezembro de 2025.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
e-DOC 7A61708E
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JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer normas de proteção ao
consumidor contra a cobrança de seguro fatura protegida, outros seguros, serviços
acessórios, produtos financeiros e tarifas complementares incluídos em faturas de
serviços essenciais sem autorização prévia, expressa e documental do usuário,
prática reiteradamente denunciada pelos consumidores de Porto Velho.
Nos últimos anos, tornou-se frequente a inclusão, em faturas de energia elétrica, água,
saneamento e outros serviços obrigatórios, de cobranças relacionadas a “seguro
fatura protegida”, seguros paralelos, serviços de assinatura e produtos financeiros que
o consumidor não contratou de forma consciente e destacada. Tal prática afronta
os princípios da transparência, da informação adequada e da liberdade de escolha
consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade é agravada pelo fato de que tais valores são inseridos diretamente
em faturas de serviços essenciais, cujo não pagamento pode acarretar inadimplência
e, no limite, interrupção de fornecimento. O consumidor, sobretudo o hipossuficiente,
acaba compelido ao pagamento de encargos que não reconhece, apenas para
garantir a continuidade de um serviço indispensável à sua dignidade.
A proposta ora apresentada não interfere em tarifas, estrutura de cobrança,
parâmetros técnicos de prestação do serviço ou regras setoriais reguladas pela
União ou pelo Estado, conforme deixam claro os §§ 1º e 2º do art. 1º. Sua finalidade é
exclusivamente consumerista, centrada na proteção do interesse local, nos termos
do art. 30, I e II, da Constituição Federal.
O projeto estabelece requisitos mínimos para a validade da contratação, garantindo
que o consumidor receba cópia do contrato, informação clara sobre preços,
características e exclusões, bem como confirmação verificável da adesão. Permite
também o cancelamento por canais de fácil acesso, sem prejuízo das competências
dos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Em caso de cobrança indevida, o texto remete expressamente ao art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a repetição do indébito
em dobro, sem criar qualquer disciplina paralela ou conflitante com a legislação
federal.
A atuação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de
Desenvolvimento – ARDPV é prevista de maneira facultativa, mediante
regulamentação, evitando-se qualquer ampliação compulsória de suas
competências. A autarquia poderá, se entender adequado, criar canal de
comunicação e mecanismos de transparência, inclusive em cooperação com os
órgãos estaduais de defesa do consumidor.
O projeto, portanto:
e-DOC 7A61708E
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7A61708E
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• protege os consumidores contra práticas abusivas;
• reforça a transparência e a informação adequada;
• impede cobranças não autorizadas inseridas em faturas de serviços
essenciais;
• respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo;
• harmoniza-se com a regulação federal e estadual;
• observa a técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/98;
• cumpre o interesse local previsto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município.
Diante do exposto, a proposição se revela juridicamente adequada, constitucional
e socialmente necessária, atendendo à crescente demanda da população por maior
proteção contra cobranças indevidas. Assim, solicito o apoio dos nobres Vereadores
para a sua integral aprovação.
Câmara Municipal, 11 de dezembro de 2025.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
e-DOC 7A61708E
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Assinado por Breno Mendes Da Silva Farias - Vereador - Em: 11/12/2025, 09:49:22