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materia nº 4997/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4997 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a proibição de inclusão de serviços acessórios, seguro fatura protegida, outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros nas faturas de energia elétrica, água, saneamento ou quaisquer serviços públicos delegados no Município de Porto Velho sem autorização expressa, específica e documental do consumidor, e dá outras providências.
native_id35266

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei por promulgação Proposição Promulgada na Lei n° 3.380 de 02 de março de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais.
2025-12-22 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa, após a elaboração do autografo, para posterior maifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Orgânica Municipal.
2025-12-17 Aguardando elaboração do autógrafo Proposição Aprovada em segunda votação na 81º Sessão Ordinária realizada em 16 de dezembro de 2025. A gerência das comissões para elaboração do Autógrafo.
2025-12-11 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T12:10:18.130589-03:00 Aprovada por maioria absoluta 18 0 0
2025-12-16T16:57:36.829326-03:00 Aprovada por maioria absoluta 21 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Pag. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ____________/GVBM/CMPV/2025
Dispõe sobre a proibição de inclusão de 
serviços acessórios, seguro fatura 
protegida, outros seguros, tarifas 
complementares ou produtos 
financeiros nas faturas de energia 
elétrica, água, saneamento ou quaisquer 
serviços públicos delegados no 
Município de Porto Velho sem 
autorização expressa, específica e 
documental do consumidor, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais, 
conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto 
Velho. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, nas faturas emitidas a consumidores domiciliados no Município 
de Porto Velho, a cobrança de seguro fatura protegida, outros seguros, serviços 
acessórios de assinatura, produtos financeiros de qualquer natureza, tarifas, taxas 
adicionais ou benefícios promocionais que impliquem acréscimo de valor, sem 
autorização prévia, expressa, destacada e documental do consumidor, na forma desta 
Lei.
§ 1º Esta Lei não altera as tarifas, a estrutura de cobrança nem as condições técnicas 
de prestação dos serviços regulados por legislação federal ou estadual, limitando-se 
a disciplinar a oferta e a cobrança de serviços e produtos acessórios junto ao 
consumidor.
§ 2º A vedação prevista no caput aplica-se a faturas relativas a serviços essenciais ou 
continuados, públicos ou privados, inclusive os prestados em regime de concessão, 
permissão ou autorização.
Art. 2º Sem prejuízo da legislação federal aplicável, especialmente do Código de 
Defesa do Consumidor, a contratação de serviços acessórios, seguro fatura protegida, 
outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros vinculados a faturas 
de que trata esta Lei somente será válida se a concessionária ou prestadora 
comprovar que o consumidor recebeu:
I – cópia do contrato ou termo de adesão contendo todas as condições;
e-DOC 7A61708E
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7A61708E
4997/2025
11/12/2025
10h:30m
Pag. 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
II – indicação clara de preço, carência, cobertura, exclusões e critérios de negativa de
cobertura;
III – informação destacada de que se trata de serviço opcional e não obrigatório;
IV – confirmação por escrito, áudio ou meio eletrônico verificável pelo consumidor.
Art. 3º O consumidor poderá solicitar o cancelamento dos serviços de que trata esta 
Lei a qualquer momento, pelos canais disponibilizados pela própria concessionária 
ou prestadora, inclusive por aplicativo, central de atendimento, e-mail ou atendimento 
presencial, observado o prazo máximo de processamento previsto na legislação 
federal e na regulação setorial.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais de defesa do consumidor poderão receber 
reclamações relativas ao descumprimento desta Lei, observadas suas competências 
legais.
Art. 4º Constatada a cobrança de serviços, seguro fatura protegida, outros seguros 
ou produtos financeiros não autorizados, o consumidor fará jus à repetição do 
indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do 
Consumidor, sem prejuízo de outras sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração às normas de 
defesa do consumidor, sujeitando a concessionária ou prestadora às sanções 
previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, a serem apuradas pelos 
órgãos competentes de fiscalização e defesa do consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, por meio da Agência Reguladora dos Serviços 
Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV e 
em cooperação com os órgãos estaduais de defesa do consumidor, estabelecer 
mecanismos de recebimento e consolidação de informações relativas às práticas 
disciplinadas nesta Lei, para fins de monitoramento e transparência.
Art. 7º A Agência Reguladora de Serviços Públicos – ARDPV poderá, no âmbito de 
suas competências e mediante regulamentação, disponibilizar canal específico para 
recebimento de comunicações relativas às práticas vedadas por esta Lei.
§ 1º O canal poderá receber denúncias, consultas e solicitações de informação sobre 
serviços acessórios cobrados em faturas.
§ 2º As reclamações relativas à proteção do consumidor poderão ser encaminhadas, 
quando cabível, aos órgãos estaduais competentes.
Art. 8º Esta Lei aplica-se a todas as empresas concessionárias, permissionárias ou 
autorizatárias de serviços públicos e privados que emitam fatura a consumidores 
domiciliados no Município de Porto Velho.
e-DOC 7A61708E
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7A61708E
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as empresas responsáveis pela 
distribuição de energia elétrica e pela prestação de serviços de abastecimento de 
água e saneamento básico no Município.
Art. 9º O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar esta Lei para fins de 
padronização do formato de disponibilização dos dados.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 11 de dezembro de 2025.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
e-DOC 7A61708E
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7A61708E
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer normas de proteção ao 
consumidor contra a cobrança de seguro fatura protegida, outros seguros, serviços 
acessórios, produtos financeiros e tarifas complementares incluídos em faturas de 
serviços essenciais sem autorização prévia, expressa e documental do usuário, 
prática reiteradamente denunciada pelos consumidores de Porto Velho.
Nos últimos anos, tornou-se frequente a inclusão, em faturas de energia elétrica, água, 
saneamento e outros serviços obrigatórios, de cobranças relacionadas a “seguro 
fatura protegida”, seguros paralelos, serviços de assinatura e produtos financeiros que 
o consumidor não contratou de forma consciente e destacada. Tal prática afronta 
os princípios da transparência, da informação adequada e da liberdade de escolha 
consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade é agravada pelo fato de que tais valores são inseridos diretamente 
em faturas de serviços essenciais, cujo não pagamento pode acarretar inadimplência 
e, no limite, interrupção de fornecimento. O consumidor, sobretudo o hipossuficiente, 
acaba compelido ao pagamento de encargos que não reconhece, apenas para 
garantir a continuidade de um serviço indispensável à sua dignidade.
A proposta ora apresentada não interfere em tarifas, estrutura de cobrança, 
parâmetros técnicos de prestação do serviço ou regras setoriais reguladas pela 
União ou pelo Estado, conforme deixam claro os §§ 1º e 2º do art. 1º. Sua finalidade é 
exclusivamente consumerista, centrada na proteção do interesse local, nos termos 
do art. 30, I e II, da Constituição Federal.
O projeto estabelece requisitos mínimos para a validade da contratação, garantindo 
que o consumidor receba cópia do contrato, informação clara sobre preços, 
características e exclusões, bem como confirmação verificável da adesão. Permite 
também o cancelamento por canais de fácil acesso, sem prejuízo das competências 
dos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Em caso de cobrança indevida, o texto remete expressamente ao art. 42, parágrafo 
único, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a repetição do indébito 
em dobro, sem criar qualquer disciplina paralela ou conflitante com a legislação 
federal.
A atuação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de 
Desenvolvimento – ARDPV é prevista de maneira facultativa, mediante 
regulamentação, evitando-se qualquer ampliação compulsória de suas 
competências. A autarquia poderá, se entender adequado, criar canal de 
comunicação e mecanismos de transparência, inclusive em cooperação com os 
órgãos estaduais de defesa do consumidor.
O projeto, portanto:
e-DOC 7A61708E
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7A61708E
Pag. 5
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
• protege os consumidores contra práticas abusivas;
• reforça a transparência e a informação adequada;
• impede cobranças não autorizadas inseridas em faturas de serviços 
essenciais;
• respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo;
• harmoniza-se com a regulação federal e estadual;
• observa a técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/98;
• cumpre o interesse local previsto na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município.
Diante do exposto, a proposição se revela juridicamente adequada, constitucional
e socialmente necessária, atendendo à crescente demanda da população por maior 
proteção contra cobranças indevidas. Assim, solicito o apoio dos nobres Vereadores 
para a sua integral aprovação.
Câmara Municipal, 11 de dezembro de 2025.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
e-DOC 7A61708E
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7A61708E
e-DOC 7A61708E
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7A61708E
Assinado por Breno Mendes Da Silva Farias - Vereador - Em: 11/12/2025, 09:49:22

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