SECRETARIA DE GOVERNO
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Mensagem
MENSAGEM Nº 12/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei Complementar em anexo que "Cria e regulamenta o funcionamento do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho–COMSEAN–PVH, e dá outras providências".
O direito humano à alimentação adequada (DHAA) é reconhecido na Constituição Federal. O COMSEAN-PVH
atuará como o principal instrumento de articulação, participação e controle social na formulação e
monitoramento das políticas públicas voltadas para a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) no município.
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN): É a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A questão da SAN é complexa e exige a participação de diversos setores (Agricultura, Saúde, Educação,
Assistência Social, etc.). O Conselho Municipal, sendo um espaço de diálogo paritário entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, será essencial para:
Integração de Políticas: Promover a convergência das ações e programas municipais que
impactam a produção, abastecimento e consumo de alimentos.
Monitoramento e Avaliação: Acompanhar a situação da segurança alimentar na cidade,
identificando áreas de vulnerabilidade e propondo soluções baseadas em dados concretos.
Controle Social: Garantir que os recursos e as políticas públicas sejam aplicados de forma
eficaz, transparente e voltada para as necessidades reais da população.
A criação do COMSEAN-PVH está em consonância com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), instituído pela Lei nº 11.346/2006 e regulamentado pelo Decreto nº 7.272/2010. Ao aderir
a este sistema, o município de Porto Velho se habilita a:
Acessar recursos e programas específicos de âmbito federal e estadual voltados à SAN.
Integrar as redes de planejamento e execução de políticas de combate à fome e má nutrição.
Diante dos desafios socioeconômicos atuais, que acentuam a insegurança alimentar, o COMSEAN-PVH torna-se
vital para:
Promover o abastecimento e o consumo de alimentos saudáveis;
Estimular a agricultura familiar local;
Desenvolver programas de educação alimentar e nutricional.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e atento à importância da
matéria em tratativa, submeto à apreciação e votação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar em
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anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do
Município de Porto Velho.
Porto Velho - RO, 26 de janeiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
Cria e regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Porto Velho–COMSEAN–PVH, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho –
COMSEAN – PVH, com caráter consultivo e propositivo, e deliberativo na administração dos recursos do Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituindo–se em espaço de articulação entre o governo
municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança
alimentar e nutricional, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Inclusão Assistência Social – SEMIAS.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho –
COMSEAN-PVH estabelecer diálogo permanente entre a Administração Municipal e as organizações sociais nela
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Porto Velho na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação e
nutrição.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho –
COMSEAN–PVH propor e pronunciar–se sobre:
I – As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas
pela Administração Pública;
II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Porto Velho;
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, para implementação de ações
voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, junto à política municipal de segurança alimentar e
nutricional, indicando prioridades;
IV – A realização de estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
V – A organização e implementação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – A elaboração, aprovação e gerenciamento do Plano de Ação da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, interagindo com as propostas do Fórum Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Porto Velho;
VII – Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os programas de combate à
fome e segurança alimentar, instituído pelos governos Estadual e Federal; e
VIII – Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área
de segurança alimentar e nutricional, e no desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Porto Velho – COMSEAN–PVH estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado de Rondônia e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
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1427/2026
29/01/2026
11h;51m
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho – COMSEAN–PVH
será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, na seguinte proporção:
I – 04 (quatro) membros do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
SEMAGRIC;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
II – 08 (oito) membros representantes da sociedade civil organizada, eleitos em Fórum Eleitoral,
coordenado pelo COMSEAN, onde será criada uma Comissão responsável por sua realização. Sendo a Comissão
composta pelos representantes governamentais e representantes das Organizações da Sociedade Civil
Organizada que não concorrerão a reeleição.
§ 1º São requisitos necessários para a escolha dos membros representantes da sociedade civil
organizada de que trata o inciso II deste artigo:
I – ser do segmento de: movimento sindical, associações comunitárias e de classes, instituições
religiosas, movimentos populares, dentre outros;
II – estar devidamente regularizada de acordo com a legislação vigente; e
III – ter efetiva atuação no Município na área de alimentação, nutrição e educação alimentar.
§ 2º Os membros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do
COMSEAN–PVH, e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
Art. 5º A Estrutura Organizacional do COMSEAN–PVH é constituída de:
I – Presidência;
II – Vice–Presidência;
III – Plenário; e
IV – Secretaria–Executiva.
§ 1º O COMSEAN–PVH será presidido, a cada dois anos, por um (a) representante da Sociedade Civil
Organizada–OSCs, escolhido por seus pares, na reunião de posse dos conselheiros, para um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Presidente e Vice–presidente serão representantes da sociedade civil organizada e os demais
cargo da Diretoria serão destinados aos representantes governamentais.
§ 3º Os membros serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos por ato do
Prefeito Municipal nas seguintes situações:
I – por solicitação da Mesa Diretora do Conselho, quando deixarem de comparecer, sem motivo
justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em um período de 12 (doze) meses;
II – por desvinculação do órgão representado; ou
III – por conduta incompatível com a função de conselheiro, devidamente comprovada.
§ 4º Cada membro do COMSEAN–PVH terá direito a um único voto em plenário. O Presidente terá,
além do voto comum, o de qualidade.
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§ 5º A função de membro do Conselho não será remunerada direta ou indiretamente pelo Município,
sendo considerada como relevante serviço público.
§ 6º O Plenário será o órgão de deliberação máxima do COMSEAN– PVH e se reunirá ordinariamente,
no mínimo, uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
§ 7º A Secretaria–Executiva será responsável pela execução das atividades administrativas, conforme
dispuser o Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho – COMSEAN–PVH
criará Grupos de Trabalhos ou Comissões que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados(as) pelo plenário do
COMSEAN–PVH, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAN–PVH as
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades
públicas e técnicas afeitas aos temas nelas em estudo.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social –
SEMIAS, dará suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do COMSEAN–PVH,
inclusive no tocante a instalação, equipamentos e recursos humanos.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEAN–PVH, do município de
Porto Velho elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho, com a
finalidade de apoiar, com recursos financeiros, a realização de trabalhos, pesquisas projetos e Conferências
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, voltados ao desenvolvimento de segurança alimentar e do
combate à fome, tendo como gestor o titular da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS.
§ 1º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho:
I – doações e legados;
II – dotações orçamentárias;
III – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
IV – rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras; e
V – outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
§ 2º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta mantida em instituição bancária oficial e
serão utilizados pelo COMSEAN–PVH para custear as atividades definidas no art. 3º desta Lei Complementar,
mediante plano de aplicação.
Art. 10. Fica criada a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho,
sendo esta a instância superior de definição de propostas de ações no âmbito da Segurança Alimentar e
Nutricional, e contará com ampla articulação e participação da sociedade civil de Porto Velho.
I – A realização da Conferência Municipal será a cada dois anos, em consonância com as orientações e
deliberações do CONSEA Nacional; e
II – Referida conferência será convocada por Decreto, emitido pelo Prefeito do Município de Porto
Velho, e realizada pelo COMSEAN-PVH.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 286, de 29 de junho de 2007 e a nº 406, de 27 de
dezembro de 2010.
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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 28/01/2026, às
08:58, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0303428 e o código CRC 6CCF3534.
012.000597/2025-10 0303428v15
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