SECRETARIA DE GOVERNO
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Mensagem
MENSAGEM Nº 16/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo, que “institui, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Praças
Limpas”, autoriza parcerias com empresas do setor de bebidas para a instalação de lixeiras temáticas em
espaços públicos, e dá outras providências”.
Em síntese, o presente projeto de lei visa a gestão de bens e serviços públicos locais, organização
de medidas de limpeza urbana e disciplina de cooperação com particulares para execução material de ações em
áreas públicas, assuntos que, por sua natureza, se conectam diretamente ao exercício da direção superior da
Administração e à implementação de políticas públicas pelo Executivo.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho – RO, 10 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem Nº 16/2026 (0477223) SEI 015.000105/2026-47 / pg. 1
PROJETO DE LEI Nº 04, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Praças Limpas”,
autoriza parcerias com empresas do setor de bebidas para a instalação de lixeiras
temáticas em espaços públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Praças Limpas”, com
a finalidade de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental, a educação ambiental e a valorização dos
espaços públicos de convivência.
Art. 2º O Programa “Praças Limpas” será desenvolvido por meio de parcerias com empresas
fabricantes, distribuidoras ou comercializadoras de bebidas, tais como refrigerantes, águas minerais e produtos
similares, interessadas em colaborar com a política municipal de limpeza urbana e sustentabilidade.
Art. 3º As empresas participantes ficam autorizadas a instalar, às suas expensas, lixeiras
temáticas e personalizadas, inclusive em formatos alusivos às suas embalagens, como latas ou garrafas,
destinadas ao descarte de resíduos sólidos, desde que:
I – respeitem as normas técnicas, ambientais, sanitárias, de segurança e de acessibilidade
vigentes;
II – não comprometam a mobilidade urbana, a paisagem urbana e o uso adequado do espaço
público; e
III – contenham, de forma visível, mensagens educativas de incentivo ao descarte correto do lixo e
à preservação do meio ambiente.
Art. 4º É permitida a identificação institucional da marca da empresa parceira nas lixeiras
instaladas no âmbito do Programa, vedada qualquer forma de publicidade que:
I – estimule o consumo excessivo de produtos;
II – contenha conteúdo ofensivo, discriminatório, político-partidário ou incompatível com o espaço
público; e
III – descaracterize a finalidade ambiental, educativa e social do Programa.
Art. 5º A instalação, manutenção, higienização, conservação e eventual substituição das lixeiras
serão de inteira responsabilidade das empresas parceiras, não gerando qualquer ônus financeiro ao Município
de Porto Velho.
Art. 6º A participação das empresas no Programa não gera direito de uso exclusivo do espaço
público, tampouco qualquer forma de concessão, permissão ou autorização comercial, limitando-se à finalidade
prevista nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo que entender adequado,
estabelecendo, dentre outros aspectos:
I – critérios técnicos para padronização das lixeiras;
II – locais e quantidade máxima de instalações por empresa;
III – procedimentos para adesão, fiscalização e eventual descredenciamento; e
IV – prazo de permanência das lixeiras nos espaços públicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem Nº 16/2026 (0477223) SEI 015.000105/2026-47 / pg. 2
13/02/2026
11h:42m
5046/2026
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 12/02/2026, às
10:46, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0477223 e o código CRC 8153CE36.
015.000105/2026-47 0477223v13
Mensagem Nº 16/2026 (0477223) SEI 015.000105/2026-47 / pg. 3