SECRETARIA DE GOVERNO
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Mensagem
MENSAGEM Nº 17/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo, que “Institui o Programa “Amigo da Praça” no Município de Porto Velho e
dá outras providências”.
Em síntese, o presente projeto de lei visa nomear moradores do entorno de praças e parques para
colaborarem na identificação e comunicação às autoridades competentes sobre ocorrências de vandalismo, falta
de iluminação, necessidade de reparos e demais problemas nas praças e parques da cidade.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho – RO, 10 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem nº 17/2026 (0178574) SEI 006.000218/2025-71 / pg. 1
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa “Amigo da Praça” no Município de Porto Velho e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Amigo da Praça”,
com o objetivo de incentivar a atuação colaborativa e voluntária de moradores locais para zelar pelo bom uso e
manutenção das praças e parques públicos municipais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos específicos do Programa “Amigo da Praça”:
I – promover a preservação e o bom uso das praças e parques públicos do Município;
II – facilitar a comunicação entre moradores, autoridades e órgãos municipais responsáveis pela
gestão e manutenção dos espaços públicos;
III – incentivar a cidadania ativa, por meio da participação voluntária;
IV – reduzir impactos ocasionados pelo vandalismo e outros danos às praças e parques públicos; e
V – identificar demandas e necessidades relacionadas à iluminação, segurança, limpeza e
manutenção dos espaços públicos.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º Qualquer morador do entorno de praças e parques públicos poderá manifestar interesse
em participar do Programa, desde que atenda aos critérios definidos pela Empresa de Desenvolvimento Urbano
de Porto Velho – EMDUR, ou por outro órgão responsável.
Art. 4º Os interessados deverão realizar cadastro junto ao órgão competente, apresentando
comprovante de residência e demais documentos solicitados.
Art. 5º A nomeação dos representantes, denominados Amigos da Praça, será formalizada por ato
administrativo do Poder Executivo Municipal, em caráter voluntário e honorífico, sem qualquer vínculo
empregatício ou remuneração.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições dos Amigos da Praça:
I – observar e relatar às autoridades competentes quaisquer situações ou ocorrências de
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vandalismo, depredação, furtos ou outros ilícitos nas praças e parques públicos;
II – comunicar à Prefeitura problemas relacionados à iluminação pública, limpeza, falta de
manutenção, necessidade de reparos ou outras demandas identificadas; e
III – atuar como ponto de interlocução entre a comunidade e os órgãos municipais responsáveis
pela gestão e manutenção dos espaços públicos.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO COM AS AUTORIDADES
Art. 7º Será disponibilizado aos Amigos da Praça canal exclusivo de comunicação com a
Prefeitura e autoridades locais, priorizando meios digitais, como aplicativos de mensagens ou plataformas
eletrônicas disponibilizadas pelo Município.
Parágrafo único. Os Amigos da Praça poderão comunicar diretamente às autoridades policiais
ocorrências que comprometam a segurança pública.
CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO E INCENTIVO
Art. 8º Os Amigos da Praça receberão certificados de reconhecimento emitidos anualmente pela
Prefeitura de Porto Velho, como forma de valorização e incentivo à participação.
Art. 9º O Programa poderá realizar eventos anuais de integração, capacitação e reconhecimento
dos participantes, com enfoque em cidadania, segurança comunitária e sustentabilidade.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 10. O Programa “Amigo da Praça” será coordenado pela EMDUR, que ficará responsável pela
seleção, capacitação e acompanhamento dos voluntários.
§ 1º A atuação dos Amigos da Praça será considerada de caráter exclusivamente voluntário, não
gerando vínculo empregatício, obrigação de remuneração ou quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários
ou afins.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não implicando criação de despesa obrigatória de caráter
continuado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 12/02/2026, às
10:46, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0178574 e o código CRC 7D473698.
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006.000218/2025-71 0178574v10
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