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materia nº 5048/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5048 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaInstitui o programa "Adote uma Praça" no Município de Porto Velho e dá outras providências.
native_id38385

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição sancionada Proposição Sancionada na Lei n° 3.419 de 17 de abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais
2026-04-08 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa após a elaboração do autografo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal.
2026-04-07 Aguardando elaboração do autógrafo Matéria Aprovada em Segunda discussão e votação na 16ª Sessão Ordinária realizada no dia 07 de Abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2026-04-07 Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia Matéria para inclusão na Ordem do Dia.
2026-03-24 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do Breno Mendes para colher assinatura do parecer de n. 60/2026.
2026-03-23 Matéria com parecer da comissão Ao gabienete do vereador Fernando Silva para colher assinatura do parecer de n. 60/2026.
2026-03-19 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do Vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer n. 60/2026.
2026-03-18 Matéria com relatório da comissão À comissão de constituição, justiça e redação, após relatório favorável, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, §1º do regimento interno.
2026-02-25 Aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV, do regimento interno.
2026-02-23 Matéria lida em plenário Matéria Lida em Plenário na 04º Sessão Ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2026. A gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2026-02-13 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T11:48:07.059347-03:00 Aprovada por maioria absoluta 18 0 0
2026-04-06T11:47:05.640574-03:00 Aprovada por maioria absoluta 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 18/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo, que institui o programa "Adote uma Praça" no Município de Porto Velho e
dá outras providências.
Em síntese, os habitantes de uma cidade, em razão dos inúmeros compromissos, dentre os quais o
trabalho e a educação, acabam por não perceber a importância das praças públicas para a convivência humana,
para o bem-estar e para a saúde.
No direito, as praças públicas possuem natureza jurídica de bem de uso comum do povo,
registrada no Art. 99, Inc. I do Código Civil, onde consta que são bens públicos:
“Art. 99. (…)
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.”
Nesse sentido, a praça tornou-se, de um lado, um ambiente de direito do cidadão e de outro lado,
um ambiente de convivência, de intercâmbio e de sociabilidade, especialmente nas cidades mais urbanizadas.
Discute-se, no presente projeto, a possibilidade de termo de parceria entre o poder público e a
iniciativa privada, a fim de melhorar a manutenção e embelezamento destes locais, hoje, tão esquecidos. Tal
proposta visa aliviar os cofres públicos, que deixarão de gastar com tais serviços, e fomentar a população a
adotar e valorizar estes locais públicos.
As praças, sob o ponto de vista estético, permitem a criação de diferentes espaços e tipologias. A
modulação arquitetônica das praças garante aspectos paisagísticos, ecológicos, culturais e desportivos que
podem variar e embelezar a cidade.
Sob o ponto de vista ecológico, as praças públicas representam um importante espaço com
presença de vegetação nas cidades. A função ecológica é colaborativa para o conforto térmico das cidades, melhoria da qualidade do ar, garantia da biodiversidade e, ainda, um ambiente com propensão para receber
espécies da fauna e da flora.
As praças públicas colaboram com o bem-estar psicológico dos Seres Humanos. O bem-estar
advém do fato das praças possibilitarem a interação entre indivíduos; melhorar a qualidade de vida pela
oportunidade de realizar atividades físicas e desportivas. Pela possibilidade de proporcionar o contato com um
espaço aberto, ao ar livre e verde, favorecendo o relaxamento/contemplação em detrimento do stress advindo
dos problemas urbanos.
A criação, proteção e manutenção das praças públicas e dos espaços verdes constitui uma parte
do desafio da vida nas cidades, porém, certos das dificuldades financeiras dos entes federativos, tal premissa
pode ser melhor executada pela comunidade Portovelhense, sob o olhar e fiscalização da municipalidade.
Sendo assim, visando a ampliar a qualidade do meio-ambiente urbano, bem como a saúde pública,
entende-se que a presente proposta legislativa se reveste do mais legítimo interesse público.
Mensagem nº 18/2026 (0178625) SEI 006.000279/2025-38 / pg. 1
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho – RO, 10 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem nº 18/2026 (0178625) SEI 006.000279/2025-38 / pg. 2
PROJETO DE LEI Nº 06 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o programa "Adote uma Praça" no Município de Porto Velho e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa "Adote uma Praça", cujo gerenciamento se dará na forma que
vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A finalidade do programa instituído nesta Lei é de executar, a expensas da
iniciativa privada, melhorias urbanísticas, paisagísticas e a manutenção de áreas públicas no Município de Porto
Velho.
Art. 2º Para fins de execução do programa "Adote uma Praça" previsto nesta Lei, são
consideradas áreas de adoção as praças e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de avenidas e
demais áreas públicas do Município de Porto Velho.
Art. 3º Os espaços Públicos previstos no Art. 2º desta Lei, poderão ser adotados por empresas
privadas, de economia mista, entidade associativa ou pessoa física, todas com sede ou residência em Porto
Velho, para fins de manutenção, conservação, melhorias de equipamentos e revitalização paisagística das áreas
adotadas e as mesmas poderão colocar placas com sua logo, sendo determinado pelo executivo o tamanho.
§ 1º Podem participar do projeto quaisquer entidades da sociedade civil, associações de
moradores e pessoas jurídicas legalmente constituídas com sede no Porto Velho.
§ 2º Ficam excluídas da participação no programa:
I – aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham declarados inidôneos perante o Poder
Público Municipal; e
II – entidades com débitos fiscais para com o Município de Porto Velho ou que estejam sujeitas à
cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.
§ 3º As intervenções a serem executadas mediante aprovação prévia do Município observarão as
finalidades urbanísticas do espaço público adotado.
Art. 4º Os interessados em participar do Projeto "Adote uma Praça" deverão apresentar sua
proposta na Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano – EMDUR, que será apreciada por Comissão criada
na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Após o recebimento do pedido do interessado, a Prefeitura, publicará
comunicado no Diário Oficial, abrindo prazo para que novos interessados na mesma praça apresentem seu
pedido.
Art. 5º A proposta feita pelo interessado será analisada pela Comissão referida no Art. 4º desta
Lei que deverá comunicar se a mesma foi aceita ou não.
§ 1º Caberá à EMDUR responsável pelo bem público, realizar a análise técnica a qual ratificará ou
solicitará adequações da proposta realizada.
§ 2º Caso haja adequações a serem feitas, o solicitante deverá corrigir o projeto e encaminhar
para nova análise.
§ 3º Aprovada a proposta, o interessado receberá todas as informações para boa execução dos
serviços e obras, tendo como base a sua proposta.
Art. 6º A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de apresentar nova
proposta, querendo, para o mesmo ou para outro local, a qualquer tempo.
Art. 7º A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Parceria "Adote uma Praça".
Art. 8º A formalização da parceria para a adoção de praças ou área pública far-se-á por meio da
assinatura do "Termo de Adoção", na forma do modelo que vier a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O "Termo de Adoção" será firmado entre o Adotante e a EMDUR, órgão
Mensagem nº 18/2026 (0178625) SEI 006.000279/2025-38 / pg. 3
5048/2026
13/02/2026
11h:52m
competente estabelecido no Decreto regulamentar desta Lei.
Art. 9º A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua
sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Parceria "Adote uma Praça"
recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para
o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.
Art. 10. O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo à rescisão do Termo de Parceria
antes do término do prazo concedido, caso o interessado não sane as irregularidades detectadas.
Art. 11. A revogação ou anulação do Termo de Parceria não ensejará direito de indenização aos
particulares.
Art. 12. Para as propostas de adoção de áreas até 300,00m² (trezentos metros quadrados), o
presente "Termo de Adoção" terá a vigência de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser
prorrogado por igual período, caso manifestem as partes o interesse na manutenção do ajuste.
Parágrafo único. Para as propostas de adoção de áreas superiores a 300,00m² (trezentos metros
quadrados), o presente "Termo de Adoção" terá a vigência de até 5 (cinco) anos, a partir da sua assinatura,
desde que seja precedida de licitação, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem,
não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal, sem
qualquer direito de retenção ou indenização por parte do Adotante.
Art. 14. A cessação da execução do projeto de adoção da área pública dar-se-á:
I – voluntariamente, pela empresa ou entidade, ou, ainda, pelo Poder Público Municipal, mediante
comunicado formal com antecedência de 30 (trinta) dias à outra parte;
II – coercitivamente, a qualquer tempo mediante notificação do Poder Público Municipal, por
descumprimento, pela empresa ou entidade, das finalidades do Programa "Adote sua Cidade"; e
III – discricionariamente, pelo Poder Público Municipal, por interesse público superior
devidamente fundamentado.
§ 1º O desligamento do programa obrigará à retirada das placas publicitárias e dos demais
materiais e equipamentos instalados na área pública, pela própria empresa, no prazo máximo de até 10 (dez)
dias úteis da publicação do ato que cessar a execução do projeto.
§ 2º Não se incluem no rol de materiais e equipamentos referidos no parágrafo anterior os
acréscimos ao patrimônio público municipal decorrentes da execução do projeto aprovado (mobiliário urbano),
passando a integrar o acervo de bens públicos do Município para todos os efeitos desde a sua implantação.
Art. 15. Fica instituído o título de entidade ou empresa "Amiga da Cidade" a ser concedido pelo
Prefeito àquelas que se destacarem na implantação de melhorias e manutenção das áreas adotadas.
Parágrafo único. A outorga do título previsto no caput deste artigo, bem como, as demais
regulamentações desta Lei, serão estabelecidas por Decreto Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 12/02/2026, às
10:46, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0178625 e o código CRC EAB951F6.
006.000279/2025-38 0178625v18
Mensagem nº 18/2026 (0178625) SEI 006.000279/2025-38 / pg. 4

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