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materia nº 5051/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5051 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.190, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso, o Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências.
native_id38495

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa após a elaboração do autografo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal.
2026-04-14 Aguardando elaboração do autógrafo Matéria aprovada em Segunda votação na 18ª Sessão Ordinária. A Gerência das Comissões para elaboração de autógrafo.
2026-04-08 Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia A diretoria Legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia conforme artigo 75 do Regimento Interno
2026-04-08 Matéria com relatório da comissão Para as comissões, para procedimento regimentais
2026-04-06 Matéria com parecer da comissão Ao vereador Dr. Macário Barros para colher assinatura do parecer.
2026-03-31 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador para colher assinatura do parecer de n°02/2026
2026-03-23 Aguardando designação de relator Ao Vereador Pastor Evanildo , presidente da comissão do Idoso, para designação de relator, conforme os artigos 91, IV,106 do Regimento Interno.
2026-03-20 Matéria com parecer da comissão A Gerência das comissões para as providências regimentais.
2026-02-25 Aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV, do regimento interno.
2026-02-23 Matéria lida em plenário Matéria Lida em Plenário na 04º Sessão Ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2026. A gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2026-02-20 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T12:55:27.701057-03:00 Aprovada por maioria absoluta 16 0 0
2026-04-13T12:31:41.424322-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 22/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.190, de 22 de dezembro de
1994, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso, o Fundo Municipal do
Idoso, e dá outras providências.".
Em síntese, o presente projeto de lei fundamenta-se na imperiosa necessidade de modernização
da legislação municipal, buscando adequá-la à realidade administrativa atual e fortalecer os mecanismos de
proteção à pessoa idosa em nossa capital. A relevância da matéria se pauta em dois pilares fundamentais:
1. Atualização Institucional e Segurança Jurídica
Em decorrência da reforma administrativa ocorrida em 2025, houve a alteração na nomenclatura e
estrutura das pastas municipais. O presente projeto formaliza a transição das competências para a
Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS, garantindo que a gestão do Conselho e da
Política Municipal do Idoso esteja em estrita consonância com o organograma vigente. Essa atualização
evita conflitos de competência e assegura a continuidade eficiente dos serviços públicos.
2. Fortalecimento do Fundo Municipal do Idoso (FMI)
As alterações propostas ao Artigo 16, mediante o acréscimo dos §§ 1º e 2º, visam conferir maior robustez e
clareza à gestão dos recursos destinados à terceira idade. O § 1º define com precisão a finalidade do FMI,
assegurando que o financiamento abranja áreas vitais como saúde, educação e cultura, sob a gestão
técnica da SEMIAS. O § 2º introduz o conceito de transversalidade nas políticas públicas. Ao permitir que
os recursos do Fundo amparem projetos integrados, garantimos que a assistência ao idoso não seja
fragmentada, mas sim uma ação coordenada que alcance o cidadão em todas as suas necessidades.
A aprovação desta medida é um passo decisivo para garantir que o Município de Porto Velho
possua instrumentos legais ágeis e atualizados para promover a dignidade e o bem-estar da nossa população
idosa.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho - RO, 12 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem nº 22/2026 (0398058) SEI 006.002885/2025-98 / pg. 1
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.190, de 22 de dezembro de 1994, que
dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso, o
Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1° A Lei nº 1.190, de 22 de dezembro de 1994 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Fica o Conselho Municipal da Pessoa Idosa vinculado à
Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS”. “(NR)”
(...)
Art. 7º
……………………………………………………………………………..........................
.....................................................................................................................
...
“I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inclusão e
Assistência Social – SEMIAS”; “(NR)”
(…)
“IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte
e Lazer – SEMTEL”; “(NR)”
“V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Economia –
SEMEC”; “(NR)”
(…)
“Art. 14. A Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social –
SEMIAS, responsável pela execução das ações de assistência ao idoso,
em conjunto com os órgãos afins da administração pública Municipal e
com as demais entidades prestadoras de serviços de assistência ao idoso,
formulará o Plano Municipal de Assistência ao Idoso e o submeterá à
aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, o qual terá o prazo
máximo de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer”. “(NR)”
(...)
Art. 16.
……………………………………………………………………………..........................
.....................................................................................................................
...
(…)
“§ 1º O Fundo Municipal do Idoso - FMI constitui fundo especial com
finalidade de viabilizar o financiamento de programas, projetos e ações
que tenham como propósito a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos da pessoa idosa em toda e qualquer área de atuação, incluindo
Mensagem nº 22/2026 (0398058) SEI 006.002885/2025-98 / pg. 2
5051/2026
19/02/2026
09h:39m
saúde, educação, cultura e assistência social, sob responsabilidade
administrativa e de gestão da SEMIAS”. “(NR)”
“§ 2º Após análise e aprovação do Conselho, é permitido que os recursos
do FMI sejam destinados a projetos cujo objeto abranja todas as políticas
públicas de atendimento à pessoa idosa, englobando especialmente as
áreas da saúde, da educação e da assistência social, em caráter
transversal para que a ação afirmativa seja eficiente ao garantir os
direitos do público alvo”. “(NR)”
“Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência
Social – SEMIAS, responsável pela assistência e promoção social, a
coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação dos
Conselhos Nacional, Estaduais e do Distrito Federal e Municipais do
Idoso”. “(NR)”
“Art. 18. A Prefeitura do Município de Porto Velho, por intermédio da
Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS,
compete, em especial”: “(NR)”
I -
……………………………………………………………………………..........................
.....................................................................................................................
....
II -
……………………………………………………………………………..........................
.....................................................................................................................
...
III -
……………………………………………………………………………..........................
.....................................................................................................................
...
IV -
……………………………………………………………………………..........................
.....................................................................................................................
...
(…)
“Art. 22. Fica aberto um crédito especial na Programação Orçamentária
da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS, P/A:
1581.485.2.033, na ordem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para
cobrir despesas de implantação e aparelhamento do Conselho Municipal
do Idoso”. “(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Art. 7º, inciso VI, da Lei nº 1.190, de 22 de dezembro de 1994.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 12/02/2026, às
14:46, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0398058 e o código CRC 5B10C059.
Mensagem nº 22/2026 (0398058) SEI 006.002885/2025-98 / pg. 3
006.002885/2025-98 0398058v7
Mensagem nº 22/2026 (0398058) SEI 006.002885/2025-98 / pg. 4

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