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PROJETO DE LEI Nº _______/GVMC/2026.
"DISPÕE SOBRE A RESERVA MENSAL DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
PARA PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE CONVERTIDA EM
PECÚNIA AOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO
VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é
conferida no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VEHO aprovou e eu
sanciono o seguinte,
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, a
reserva mensal de dotação orçamentária específica, no valor mínimo de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), destinada exclusivamente ao pagamento da
licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia aos profissionais do magistério
da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º - Farão jus ao pagamento previsto nesta Lei os profissionais do magistério que:
I – optarem voluntariamente pela conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos
termos da legislação vigente; ou
II – tiverem o gozo da licença-prêmio indeferido ou postergado por necessidade do
serviço, mediante justificativa formal do chefe imediato.
Art. 3º - Os pagamentos de que trata esta Lei deverão obedecer rigorosamente à
ordem cronológica de requerimento administrativo, vedada qualquer forma de
preferência, privilégio, quebra de ordem ou tratamento diferenciado.
§ 1º - A ordem cronológica será definida pela data de protocolo do pedido devidamente
instruído.
§ 2º - É expressamente proibida a antecipação de pagamentos fora da ordem
cronológica, salvo por decisão judicial.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá:
e-DOC ABB78215
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC ABB78215
5052/2026
11h:54m
20/02/2026
I – manter lista pública e atualizada, contendo a ordem cronológica dos requerimentos,
valores e situação do pagamento;
II – encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Fazenda a relação dos
servidores aptos ao recebimento;
III – garantir transparência e acesso às informações aos interessados.
Art. 5º - Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria da SEMED, podendo ser suplementada, se necessário, por ato
do Poder Executivo, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 6º - A reserva mensal prevista nesta Lei não prejudica o gozo da licença-prêmio
em período de descanso, permanecendo a conversão em pecúnia como opção do
servidor ou medida excepcional por necessidade do serviço.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir do exercício seguinte, respeitada a disponibilidade orçamentária.
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de fevereiro de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV - RO
e-DOC ABB78215
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade garantir previsibilidade, justiça e
transparência no pagamento da licença-prêmio por assiduidade aos profissionais do
magistério municipal de Porto Velho.
Atualmente, a ausência de dotação específica gera atrasos, insegurança jurídica e
sensação de favorecimento, o que compromete a valorização dos profissionais da
educação. A criação de reserva mensal fixa, aliada à ordem cronológica obrigatória,
assegura tratamento isonômico, respeito ao direito adquirido e melhor planejamento
financeiro da administração pública.
Trata-se de medida responsável, exequível e alinhada aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de fevereiro de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV - RO
e-DOC ABB78215
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Assinado por Antônio Marcos Mourão Figueiredo - Marcos Combate - Vereador - Em: 13/02/2026, 09:39:41
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