PROJETO DE LEI Nº _______/GVMC/2026.
"DISPÕE SOBRE RUÍDOS
URBANOS, PROTEÇÃO DO BEM
ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é
conferida no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VEHO aprovou e eu
sanciono o seguinte,
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e
vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites
fixados nesta lei.
Parágrafo Único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem
ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II - RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos
psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
III - VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura
qualquer.
IV - POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente,
ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida
as disposições fixadas nesta lei.
V - RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida,
caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo.
VI - RUÍDO CONTÍNUO: som com flutuação de nível de pressão sonora tão pequena,
que pode ser desprezada dentro do período de observação.
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5054/2026
12h:08m
20/02/26
VII - RUÍDO INTERMITENTE: som cujo nível de pressão sonora cai abruptamente ao
nível sonoro do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que
o tempo, em que o nível sonoro se mantém constante e diferente daquele do
ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.
VIII - RUÍDO DE FUNDO: sons emitidos durante o período de observação, que não
aquele objeto da medição.
IX - NÍVEL EQUIVALENTE (Leq): nível médio de energia do som, obtido integrandose os níveis individuais de energia em um período de tempo e dividindo-se pelo
período.
X - dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído.
XI - dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da
audição humana.
XII - ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir
seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Definese como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros)
de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, hotéis, postos de saúde ou
similares.
XIII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário
que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
XIV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação,
construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação,
estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica,
gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 3º - Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos:
I - DIURNO: das 07h01 às 19h00;
II - VESPERTINO: das 19h01 às 22h00;
III - NOTURNO: das 22h01 às 07h00.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser
efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Parágrafo Único. A medição a que se refere este artigo pode ser realizada a 5,00m
(cinco metros) de qualquer uma das divisas do imóvel gerador do incômodo, ou em
qualquer ponto dentro do limite real do imóvel que sofre o incômodo.
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Art. 5º - A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais,
prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga não
podem exceder os níveis de pressão sonora e obedecerá aos seguintes níveis
máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto
incômodo:
I – em período diurno: 70 dB (A);
II – em período vespertino: 60 dB (A);
III – em período noturno: 50 dB, até às 23:59 h, e 45 dB (A), a partir da 0:00 h.
§ 1º – Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às
23:00 h, o nível correspondente ao período vespertino.
§ 2 – Para fins de emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais,
comerciais, prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e
descarga, serão excepcionadas as seguintes Zonas de Permissão conforme
especificado a seguir:
I – ESPAÇOS PÚBLICOS:
a) Catedral do Sagrado Coração de Jesus, Rua Dom Pedro II, Bairro Centro;
b) Complexo da Estrada e Ferro Madeira-Mamoré (EFMM), Avenida 7 de
setembro com Farquar, Bairro Centro;
c) Grande Templo da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Rua Andreia;
d) Espaço alternativo, Avenida Governador Jorge Teixeira;
e) Feiras livres (feiras dos produtores);
f) Mercado Cultural, Bairro Centro;
g) Parque da cidade, Avenida Calama, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto;
h) Parque Ecológico – Parque Natural de Porto Velho;
i) Parque Circuito – Parque José Adelino de Moura, Avenida Lauro Sodré;
j) Parque do Tanques – Avenida Lauro Sodré;
k) Praça Aluízio Ferreira, Avenida Farquar, Bairro Caiari;
l) Estádio Aluízio Ferreira, Avenida Farquar, Bairrro Caiari;
m) Praça Céu, Rua Antônio Fraga Moreira, Bairro Juscelino Kubitschek;
n) Praça das Três Caixas d’Água, Bairro Caiari;
o) Praça São José, Bairro Mocambo;
p) Skate Park, Avenida José Vieira Caúla com Avenida Guaporé, Bairro Cuniã.
II – ESPAÇOS PRIVADOS:
a) Bar do Calixto – Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial por meio da Lei nº
2.959, de 11 de agosto de 2022, Rua Brasília com Jaci Paraná, Bairro Santa
Bárbara;
b) Castanheira Centenária – Tombada por meio da Lei nº 290, de 29 de maio de
1984, Rua Rui Barbosa, Bairro Arigolândia;
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c) Circuitos de Carnaval, Circuitos Centro, Sul e Leste.
§ 1º - Os limites de horário para emissões sonoras acima dos padrões estabelecidos
na presente lei, para as Zonas de Permissão estão limitados até a 01h (uma hora) da
manhã, devendo após este horário serem respeitados os limites estabelecidos no
artigo 5º, I, II, III;
§ 2º Durante festas culturais, religiosas ou tradicionais, os horários poderão ser
estendidos até as 03h (três horas) da manhã, mediante autorização prévia da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).
§ 3º - Nas Zonas de Permissão, será autorizada a realização de manifestações
culturais populares, tais como rodas de samba, rodas de capoeira, maracatus,
congadas e outros cortejos tradicionais, desde que:
I – Tenham caráter espontâneo, gratuito e aberto ao público;
II – não obstruam permanentemente vias públicas ou causem riscos à segurança
local;
III – não utilizem som amplificado superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis (dB) a 7
(sete) metro de distância, salvo autorização específica prévia emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA);
IV – na utilização de palco com fechamento de vias, comercialização de produtos ou
expectativa de grande público, será exigida autorização formal da SEMA, SEMTRAN
e demais órgãos competentes da administração municipal, conforme procedimentos
definidos em regulamentação própria.
§ 3º - Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se de escola, creche,
biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para
internamento, hotel ou similar, deve ser atendido o limite de 40 dB (A) e deve ser
observado o raio de 200,00m (duzentos metros) de distância, definida como zona de
silêncio.
Art. 6º - Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem
respeitar os seguintes limites:
Atividades não confináveis Limite de 90 dB(A), permitindo
somente de segunda a sexta-feira, no
período diurno
Atividade passíveis de confinamento De segunda a sexta-feira, no período
diurno: limite de 45 dB(A).
De segunda a sexta-feira, nos
períodos vespertino e noturno: limite
de 40 dB(A).
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Sábados, Domingos e Feriados, qualquer período: Devem ser respeitado o
limite 35 dB(A), tanto para as atividades passíveis de confinamento como para
as não confináveis.
Parágrafo Único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e
inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou
perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o
restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás,
telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 7º - A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores,
aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho,
devem obedecer às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério
do Trabalho.
Parágrafo Único. No tocante à emissão de ruído por veículos automotores, o Município
pode estabelecer, em regulamento próprio, critérios de controle considerando o
interesse local.
Art. 8º - A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter
cultural e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévio
licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, independente de outras licenças exigíveis.
Parágrafo Único. Cabe a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável estabelecer, em regulamento próprio, as condições para realização dos
eventos musicais mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 9º - A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de
equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifício ou outros meios que possam
causar poluição sonora dependem de autorização e/ou prévio licenciamento ambiental
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis.
Art. 10 - Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros fixos ou móveis, como
meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos.
§ 1º - Quando não se tratar de logradouros públicos, a utilização de equipamentos
sonoros como meio de propaganda e publicidade deve respeitar os limites
estabelecidos no art. 5º, I, II, III desta Lei.
§ 2º - Não será concedida autorização para uso de equipamentos sonoros em veículos
de empresas de distribuição e comercialização de gás, ficando vedado o uso de altofalantes e outras fontes de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do
produto.
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§ 3º - Casos especiais poderão ser analisados e eventualmente autorizados pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11 - Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons
produzidos:
I - pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo;
II - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações
trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos
competentes, considerando as legislações específicas;
III - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para
indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
IV - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, ensaios ou desfiles
cívicos.
V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros
de bombeiros ou viaturas policiais;
VI - por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas
demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII - por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o
sinal sonoro não se prolongue por mais de 30 minutos de forma intermitente, ou por
tempo superior a 15 minutos de forma contínua;
VIII - por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não
ultrapasse o limite de 65 dB(A);
IX - por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico,
desde que realizados dentro das condições autorizadas pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 12 - As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em
regulamento próprio, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para obtenção dos
alvarás de construção e funcionamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos
que possuam sonorização para fins de composição de ambiente, tais como bares e
outros estabelecimentos especializados em servir bebidas sem entretenimento,
restaurantes, lanchonetes e assemelhados, desde que possuam o devido alvará de
localização e funcionamento válido para as atividades desenvolvidas no local.
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I - a sonorização para fins de composição de ambiente se caracteriza por sistemas de
som de baixas emissões (televisores, caixas acústicas de baixa potência e similares),
distribuídos na área interna do estabelecimento de forma a restringir suas emissões e
atender aos limites estabelecidos no artigo 5º desta;
II - na constatação do descumprimento deste artigo, parágrafo único e de seus incisos,
serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar nº 138, de 28 de
dezembro de 2001.
Art. 13 - A queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que aplicará as sanções previstas
na presente lei, quando constatado incômodo à vizinhança.
Art. 14 - Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros,
devem ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a
emissão sonora acima dos limites estabelecidos no artigo 5º desta lei.
Parágrafo Único - Em caso de acionamento periódico ou constante de alarmes
sonoros serão aplicadas as sanções previstas nesta lei, independente da obrigação
de cessar a transgressão.
Art. 15 - Os fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício da ação
fiscalizadora, têm a entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, onde
podem permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único. Os fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente podem solicitar
o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora.
§ 1º Os fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente podem solicitar o auxílio das
autoridades policiais e da Guarda Municipal no desempenho da ação fiscalizadora.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a firmar convênio com
as autoridades policiais e a Guarda Municipal para realização da fiscalização da
poluição sonora nos logradouros públicos.
Art. 16 - As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem
qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes,
ficam sujeitas às seguintes sanções, independente da obrigação de cessar a
transgressão:
I - notificação por escrito;
II - multa simples ou diária;
III - cassação da Licença Ambiental;
IV - embargo;
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V - interdição parcial ou total;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Art. 17 - Para imposição da sanção e graduação da multa a autoridade ambiental
observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde e o meio
ambiente;
III - a natureza da infração e suas consequências;
IV - o porte do empreendimento;
V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI - a capacidade econômica do infrator.
Art. 18 - Para efeito de aplicação das sanções, as infrações são classificadas como
leves, graves ou gravíssimas, de acordo com os critérios abaixo:
ARTIGOS CLASSIFICAÇÃO OBSERVAÇÕES
5º e 6º Leve Até 10 dB (A) (dez decibéis) acima do limite
5º e 6º Grave De 10 dB (A) (dez decibéis) a 30 dB(A)
(trinta decibéis) acima do limite
5º e 6º Gravíssima Mais de 30 dB(A) (trinta decibéis) acima do
limite
8º, 9º, 10º,
12 e 13
Leve Atividade desenvolvida sem licença
I - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância agravante;
III - GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a persistência da reincidência.
Art. 19 - Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para
cada tipo de infração, corresponderá:
I - até R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), para as leves;
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II - de R$ 5.301,00 (cinco mil trezentos e um reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e
setecentos reais), para as graves;
III - R$ 10.701,00 (dez mil setecentas e um reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),
para as gravíssimas.
Parágrafo Único. A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha ser instituído pelo
Governo Federal.
Art. 20 - São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 21 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§ 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou
omissão inicialmente punida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até
cessar a infração.
Art. 22 - O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme
regulamentações específicas contidas quanto a apresentação de defesa nos prazos
constantes na Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 23 - No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da
decisão, para Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 24 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo
relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações
por reincidência ou continuidade do dano.
Art. 25 - Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias
para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
Art. 26 - As multas previstas nesta lei podem ter sua exigibilidade suspensa quando
o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente,
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obrigar-se a adoção imediata de medidas específicas para cessar ou corrigir a
poluição sonora.
Parágrafo Único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a
multa pode ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 27 - Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente:
I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - Aplicar as sanções previstas na legislação vigente;
III - Organizar programas de educação e conscientização.
Art. 28. Os alertas sonoros emitidos pelas composições de trem deverão ficar entre
96 (noventa e seis) decibéis e 110 (cento e dez) decibéis, de acordo com a norma da
ABNT NBR 16.447 de 2016, sendo aferidos a dez metros da via férrea.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de fevereiro de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV - RO
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JUSTIFICATIVA
O município de Porto Velho deve proteger o sossego e o bem estar público com
regramento legal no sentido de se evitar que pessoas e atividades ultrapassem limites
na propagação de sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer
natureza.
A vida contemporânea incrementa constantemente as maneiras de se relacionar com
o meio ambiente, inclusive, novas tecnologias continuam surgindo e, com elas,
impactos nos ecossistemas, motivo pelo qual, se deve legislar resguardando sobre a
proteção do bem estar e sossego público.
Não há dúvidas que a poluição provocada por ruídos é capaz de afetar profundamente
a vida das pessoas. Dessa forma, é imprescindível que o município estabeleça
medidas de controle para esse poluente, com critérios e níveis limítrofes de emissão
sonora garantindo assim a proteção da saúde da população.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um compromisso com a a proteção do bem estar
e sossego público.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV - RO
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Assinado por Antônio Marcos Mourão Figueiredo - Marcos Combate - Vereador - Em: 13/02/2026, 09:40:50