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materia nº 5055/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5055 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇAO NOMINAL DO SERVIDOR RESPONSAVEL PELA FISCALIZAÇAO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO E DÁ OUTAS PROVIDENCIAS
native_id38499

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Matéria com parecer desfavorável da CCJR À Diretoria Legislativa para inclusão na ordem do dia, conforme o artigo 94, §2°, do regimento interno.
2026-04-09 Matéria com parecer da comissão A Gerência das comissões para as providências regimentais.
2026-04-06 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do Vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer de n. 69/2026.
2026-03-30 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do Vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer de n. 69/2026
2026-03-26 Matéria com parecer desfavorável da CCJR Ao gabinete do vereador Fernando Silva para colher assinatura do parecer de n. 69/2026
2026-03-26 Matéria com relatório da comissão À Comissão permanente de constituição, justiça e redação, após relatório desfavorável, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93,I,106,§1º do regimento interno.
2026-02-26 Aguardando manifestação do relator Ao Vereador Breno Mendes, após designção de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106,§3º do regimento interno.
2026-02-25 Aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV, do regimento interno.
2026-02-23 Matéria lida em plenário Matéria Lida em Plenário na 04º Sessão Ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2026. A gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2026-02-20 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da materia em plenario nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

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PROJETO DE LEI Nº _______/GVMC/2026.
"DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE 
IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO 
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA 
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é 
conferida no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VEHO aprovou e eu 
sanciono o seguinte,
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de que todo contrato administrativo celebrado 
pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Velho contenha, 
de forma expressa e nominal, a identificação do servidor público responsável pela sua 
fiscalização.
Art. 2º - A identificação do servidor fiscal do contrato deverá constar obrigatoriamente:
I – no instrumento contratual;
II – nos termos aditivos, quando houver alteração do fiscal;
III – nos extratos de contratos publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 3º - O servidor designado como fiscal do contrato será formalmente nomeado por 
ato administrativo específico, devendo constar:
I – nome completo;
II – matrícula funcional;
III – cargo ou função;
e-DOC 1AAD2529
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 1AAD2529
5055/2026
12h:17m
20/02/2026
IV – órgão ou unidade de lotação.
Art. 4º - Compete ao servidor fiscal do contrato:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual;
II – atestar a conformidade dos serviços, obras ou fornecimentos;
III – comunicar formalmente à autoridade competente qualquer irregularidade 
constatada;
IV – manter registro das ocorrências relacionadas à execução do contrato.
Art. 5º - A ausência de indicação nominal do servidor responsável pela fiscalização 
implicará nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil 
e penal dos agentes públicos envolvidos.
Art. 6º - A substituição do servidor fiscal do contrato deverá ser formalizada por ato 
administrativo e imediatamente registrada no contrato e em seus respectivos aditivos.
Art. 7º - Esta Lei aplica-se a todos os contratos administrativos, inclusive os firmados 
por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 
60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de fevereiro de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV - RO
e-DOC 1AAD2529
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 1AAD2529
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fortalecer a transparência, a responsabilidade 
administrativa e o controle dos contratos públicos, combatendo práticas de omissão, 
negligência e ausência de fiscalização efetiva.
A identificação nominal do servidor responsável pela fiscalização assegura:
• clareza sobre quem responde pela execução do contrato;
• rastreabilidade das decisões administrativas;
• maior eficiência no uso dos recursos públicos;
• proteção ao erário e à sociedade.
Trata-se de medida simples, objetiva e alinhada aos princípios constitucionais da 
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de estar em consonância com 
a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da 
presente matéria.
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de fevereiro de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV - RO
e-DOC 1AAD2529
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 1AAD2529
e-DOC 1AAD2529
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 1AAD2529
Assinado por Antônio Marcos Mourão Figueiredo - Marcos Combate - Vereador - Em: 13/02/2026, 10:34:48

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