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PROJETO DE LEI Nº _______/GVMC/2026.
"DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é
conferida no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VEHO aprovou e eu
sanciono o seguinte,
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de que todo contrato administrativo celebrado
pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Velho contenha,
de forma expressa e nominal, a identificação do servidor público responsável pela sua
fiscalização.
Art. 2º - A identificação do servidor fiscal do contrato deverá constar obrigatoriamente:
I – no instrumento contratual;
II – nos termos aditivos, quando houver alteração do fiscal;
III – nos extratos de contratos publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 3º - O servidor designado como fiscal do contrato será formalmente nomeado por
ato administrativo específico, devendo constar:
I – nome completo;
II – matrícula funcional;
III – cargo ou função;
e-DOC 1AAD2529
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 1AAD2529
5055/2026
12h:17m
20/02/2026
IV – órgão ou unidade de lotação.
Art. 4º - Compete ao servidor fiscal do contrato:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual;
II – atestar a conformidade dos serviços, obras ou fornecimentos;
III – comunicar formalmente à autoridade competente qualquer irregularidade
constatada;
IV – manter registro das ocorrências relacionadas à execução do contrato.
Art. 5º - A ausência de indicação nominal do servidor responsável pela fiscalização
implicará nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil
e penal dos agentes públicos envolvidos.
Art. 6º - A substituição do servidor fiscal do contrato deverá ser formalizada por ato
administrativo e imediatamente registrada no contrato e em seus respectivos aditivos.
Art. 7º - Esta Lei aplica-se a todos os contratos administrativos, inclusive os firmados
por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até
60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de fevereiro de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV - RO
e-DOC 1AAD2529
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fortalecer a transparência, a responsabilidade
administrativa e o controle dos contratos públicos, combatendo práticas de omissão,
negligência e ausência de fiscalização efetiva.
A identificação nominal do servidor responsável pela fiscalização assegura:
• clareza sobre quem responde pela execução do contrato;
• rastreabilidade das decisões administrativas;
• maior eficiência no uso dos recursos públicos;
• proteção ao erário e à sociedade.
Trata-se de medida simples, objetiva e alinhada aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de estar em consonância com
a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
presente matéria.
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de fevereiro de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV - RO
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Assinado por Antônio Marcos Mourão Figueiredo - Marcos Combate - Vereador - Em: 13/02/2026, 10:34:48
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