PROJETO DE LEI nº________/CMPV - 2026
"Institui a obrigatoriedade de, apresentação de
sessão de cinema inclusivo, adaptado a pessoas
com deficiência de audição e/ou, visão,
viabilizados através da interpretação em Língua
Gestual Portuguesa, legendagem e
audio-descrição na Cidade de Porto Velho e dá
outras providências"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o
inciso IV, do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Cidade de Porto Velho, a obrigatoriedade de apresentação de
cinema inclusivo, adaptado a pessoas com deficiência de audição e/ou, visão, viabilizados através
da interpretação em Língua Gestual Portuguesa, legendagem e audiodescrição com periodicidade
de no mínimo uma sessão mensal, observados critérios de proporcionalidade e periodicidade das
sessões.
Parágrafo único. A sessão mencionada no "Caput" fica reservada a pessoa com deficiência e
acompanhante, excepcionalmente as cadeiras não preenchidas por este público, poderão ser
aproveitadas pelo público em geral.
Art. 2º A Lei estabelece a possibilidade de reserva de sessões destinadas ao público especial,
bem como a aplicação de sanções em caso de descumprimento, observadas as disposições
regulamentares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 13 de janeiro de 2026.
NILTON SOUZA
Vereador
“Gente que gosta de gente.”
e-DOC D412A8F4
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC D412A8F4
20/02/2026
13h:15m
5057/2026
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposição tem por finalidade assegurar o direito de acesso à cultura, ao
lazer e à informação às pessoas com deficiência auditiva e/ou visual no Município de Porto
Velho, por meio da obrigatoriedade de oferta de sessões de cinema inclusivo, adaptadas com
recursos de interpretação em Língua Brasileira de Sinais – Libras (ou Língua Gestual,
conforme a adaptação técnica), legendagem descritiva e audiodescrição.
O acesso à cultura em condições de igualdade constitui direito fundamental,
expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 215 estabelece
que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional”. Já o art. 23, inciso II, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas com deficiência, enquanto o art. 24, inciso XIV, prevê a competência
legislativa concorrente para a proteção e integração social das pessoas com deficiência.
No plano infraconstitucional, a proposta encontra sólido amparo na Lei Federal nº
13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), a qual estabelece, em seu art. 42, que a pessoa com deficiência tem direito à
cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, impondo ao Poder Público o dever de promover a acessibilidade aos bens culturais.
O mesmo diploma legal dispõe, ainda, que devem ser adotados recursos de tecnologia
assistiva, tais como a audiodescrição, a legendagem e a interpretação em Libras, para garantir o
acesso pleno aos conteúdos culturais e audiovisuais.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº
6.949/2009, reforça esse entendimento ao prever, em seu artigo 30, que os Estados Partes
devem assegurar às pessoas com deficiência o acesso a programas culturais, filmes, teatro e
outras atividades culturais, em formatos acessíveis.
Apesar do robusto arcabouço legal existente, observa-se que, na prática, o acesso das
pessoas com deficiência auditiva e visual às salas de cinema ainda ocorre de forma limitada e
esporádica, o que compromete a efetividade dos direitos assegurados em lei. A ausência de
sessões regulares e acessíveis acaba por excluir parcela significativa da população do convívio
cultural, social e comunitário, perpetuando barreiras atitudinais e comunicacionais.
Nesse contexto, a instituição de sessões periódicas de cinema inclusivo no Município de
Porto Velho representa medida concreta de promoção da inclusão social, da dignidade da
pessoa humana e da cidadania, alinhada às diretrizes constitucionais e legais vigentes. A previsão
de reserva prioritária de assentos às pessoas com deficiência e seus acompanhantes visa garantir
a efetividade da política, sem prejuízo do aproveitamento das vagas eventualmente ociosas pelo
público em geral, observando-se os princípios da razoabilidade e da função social da atividade
cultural.
Importante destacar que a regulamentação da quantidade de sessões e dos aspectos
sancionatórios pelo Poder Executivo permite a adequação da norma à realidade local,
assegurando sua aplicação progressiva e equilibrada, em consonância com o planejamento
administrativo e orçamentário do Município.
e-DOC D412A8F4
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Dessa forma, a proposição reafirma o compromisso do Município de Porto Velho com a
inclusão, a acessibilidade e o respeito às pessoas com deficiência, transformando em prática
efetiva direitos já consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e internacional.
Diante do exposto, entende-se que a presente iniciativa possui elevado alcance social,
sólido embasamento jurídico e relevante interesse público, motivo pelo qual se submete à
apreciação dos Nobres Pares, confiando-se em sua aprovação.
NILTON SOUZA
Vereador
“Gente que gosta de gente.”
e-DOC D412A8F4
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Assinado por Nilton De Souza Melo - Vereador - Em: 19/02/2026, 12:43:12