ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
Rua Belém, nº139 – Bairro Embratel – Porto Velho – Rondônia
(69) 3217-8062
PROJETO DE LEI Nº /2026 CMPV
“Institui diretrizes de transparência,
acompanhamento institucional e proteção integral
de crianças e adolescentes acolhidos em unidades de
acolhimento institucional no âmbito do Município
de Porto Velho e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição
que lhe confere o IV do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu
sanciono o seguinte LEI:
Art.1° Esta Lei institui diretrizes de transparência, acompanhamento institucional e proteção
integral de crianças e adolescentes acolhidos em unidades de acolhimento institucional localizadas
no Município de Porto Velho, em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2º São diretrizes da política municipal de acompanhamento das unidades de acolhimento
institucional:
I – garantia da integridade física e psicológica das crianças e adolescentes acolhidos;
II – fortalecimento da fiscalização pelos órgãos competentes;
III – promoção da transparência quanto às condições estruturais e de funcionamento das unidades;
IV – articulação entre o Poder Executivo, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e o Ministério Público;
V – incentivo à capacitação contínua dos profissionais que atuam nas unidades.
Art. 3º Constitui diretriz da política municipal de proteção nas unidades de acolhimento institucional
a observância de antecedentes criminais compatíveis com a função exercida, nos termos da
legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará, em portal eletrônico oficial, informações gerais e
atualizadas sobre:
e-DOC DAFC0436
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC DAFC0436
5060/2026
13h:54m
20/02/2026
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I – número total de vagas disponíveis e taxa de ocupação das unidades;
II – regularidade das licenças e autorizações de funcionamento;
III – canais institucionais destinados ao recebimento de denúncias relativas à violação de direitos.
Parágrafo único. A divulgação das informações deverá observar a legislação de proteção de dados
pessoais e preservar integralmente a identidade das crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará semestralmente à Câmara Municipal relatório consolidado
contendo informações gerais sobre as condições de funcionamento das unidades de acolhimento
institucional, resguardados os dados pessoais das crianças e adolescentes.
Art. 6º O Município poderá promover campanhas informativas periódicas sobre os direitos das
crianças e adolescentes acolhidos e sobre os canais de denúncia de irregularidades.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
__________________________________________
Pr. Evanildo Ferreira
Vereador - PRTB
e-DOC DAFC0436
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes de transparência,
acompanhamento institucional e proteção integral de crianças e adolescentes acolhidos em unidades
de acolhimento institucional situadas no Município de Porto Velho.
A iniciativa decorre da necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à
proteção da infância e da juventude, especialmente em contextos de acolhimento institucional, nos
quais crianças e adolescentes se encontram em situação de vulnerabilidade social e demandam
atenção redobrada do Poder Público.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. No mesmo sentido, a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, reforça
o princípio da proteção integral e impõe ao Poder Público o dever de garantir condições adequadas
de acolhimento.
No âmbito municipal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal. A presente proposta insere-se nesse contexto, ao estabelecer diretrizes de
transparência e acompanhamento institucional das unidades de acolhimento existentes no território
municipal, sem criar cargos, funções ou estrutura administrativa, tampouco impor obrigações que
interfiram na organização interna do Poder Executivo.
O projeto busca:
• fortalecer a fiscalização institucional;
• promover maior transparência quanto às condições de funcionamento das unidades de
acolhimento;
• assegurar a preservação da identidade e dos dados pessoais das crianças e adolescentes
acolhidos;
• reforçar a articulação entre os órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos.
Importante destacar que a proposição não gera aumento automático de despesa, nem cria
obrigações estruturais específicas, limitando-se a estabelecer diretrizes e mecanismos de
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publicidade institucional compatíveis com os princípios da administração pública, especialmente o
da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Diante da relevância do tema e da necessidade de aprimorar os mecanismos de proteção da
infância no âmbito municipal, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiante em sua aprovação.
Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2026.
__________________________________________
Pr. Evanildo Ferreira
Vereador - PRTB
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Assinado por Evanildo Ferreira Da Silva - Vereador - Em: 20/02/2026, 11:58:53