PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ______/2026
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar
nº 385, de 01 de julho de 2010, que “Dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais de Porto Velho, das
autarquias, das fundações Públicas
municipais”, para incluir a obrigatoriedade de
residência dos servidores no Município de
Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições
legais, conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso XVI e os §§ 1º a 3º ao art. 140 e o inciso XXVI ao art.
141 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 140. ................................................................................................................................
……………………………………………………………………………………………….
XVI - residir no Município de Porto Velho, salvo nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º
deste artigo.
§ 1° O disposto no inciso XVI não se aplica ao servidor formalmente designado para
exercer função de representação do Município em órgão ou entidade situada fora de seus limites
territoriais.
§ 2º Também não se aplica ao servidor em gozo de licença ou afastamento legalmente
concedido que, por sua natureza, dispense a permanência na sede.
§ 3º Poderá ser autorizada, mediante decisão expressa e motivada da autoridade
competente, a residência fora do Município, em caso excepcional e por interesse público
devidamente comprovado.
Art. 141. .................................................................................................................................
XXVI - descumprir o dever de residência no Município de Porto Velho previsto no inciso
XVI do art. 140, sem o amparo das exceções legais.” (NR).
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1430/2026
13h:54m
20/02/2026
Art. 3º Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, residirem fora
do Município de Porto Velho, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar sua
situação domiciliar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
SOFIA ANDRADE DE AGUIAR GOMES
VEREADORA – PL
e-DOC AF1C39A1
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva promover alterações estruturais na Lei
Complementar nº 3851
, de 01 de julho de 2010, que institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais de Porto Velho, visando incluir de maneira expressa e cogente o dever de
residência e domicílio dos servidores públicos na sede da municipalidade, bem como estabelecer a
respectiva proibição de seu descumprimento injustificado para todos os fins de direito.
Esta iniciativa legislativa decorre da necessidade imperiosa de enfrentar os impactos
negativos decorrentes da ausência de um dispositivo legal específico sobre a residência funcional,
visto que muitos servidores mantêm seus domicílios em outras unidades da federação enquanto
exercem suas atribuições remotamente, o que desvincula o agente público da realidade
socioeconômica local e impede que a massa salarial paga pelo erário municipal circule e fortaleça o
comércio de Porto Velho.
Há de ser observado que diversos candidatos realizam concursos públicos neste município,
mas permanecem residindo em outros estados sob o manto do teletrabalho (home office), o que
configura uma distorção administrativa grave que retira a oportunidade de ocupação da vaga por
cidadãos que efetivamente residem ou pretendem investir em nossa capital, prejudicando a
oxigenação da economia local e o necessário sentimento de pertencimento que deve nortear a
conduta de todo agente público municipal.
A Administração Pública rege-se pelos princípios basilares expressos na Constituição
Federal de 19882
, os quais impõem que o servidor esteja plenamente integrado ao ambiente em que
atuam para garantir uma prestação de serviço célere e de alta qualidade técnica, de modo que a
presença física e social do agente no município de lotação favorece a compreensão das demandas
comunitárias e assegura a pronta disponibilidade necessária para o atendimento das urgências
locais:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
A proposição ora apresentada encontra sólido precedente legislativo no ordenamento
jurídico brasileiro, a exemplo do Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado do Espírito
Santo, Lei Complementar n° 3.4003
, de 14 de janeiro de 1981 que estabelece expressamente em seu
artigo 244 a obrigatoriedade de residência na sede da unidade de atuação para garantir a prontidão e
o vínculo institucional do servidor com a localidade em que exerce suas funções públicas
essenciais:
3 https://www3.al.es.gov.br/arquivo/documents/legislacao/html/lec34001981.html
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
1 https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/2/text/vigencia/0,2010-07-01,2011-03-29:lT1q5bmhSOV301Rw0FWT8-NL4OE/
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"Art. 244 - As autoridades policiais, seus agentes e auxiliares ficam obrigados a residir
no município sede da unidade policial em que prestarem serviços ou onde lhes tenha
sido permitido, não podendo dela afastar-se sem prévia autorização superior, salvo
para atos e diligências de sua função."
A fundamentação jurídica desta proposição encontra arrimo na jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 904 que ao
analisar a constitucionalidade de dispositivos análogos, reafirmou que a investidura em cargo
público não afasta a incidência dos direitos fundamentais, mas permite que o legislador
estabeleça a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções
como medida compatível como texto da Constituição de 1988, vejamos:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS
LIBERDADES. OBRIGAÇÃO DE POLICIAL RESIDIR NA SEDE DA
UNIDADE EM QUE ATUA. COMPATIBILIDADE COM A CARTA
DE 1988. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COMO
REGRA PREVISTA EM ESTATUTO JURÍDICO DE SERVIDOR
PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
ARTIGO 5º, XV E LIV, DA CRFB. ADPF JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental é cabível para definir a recepção de norma anterior à
Constituição de 1988, ex vi do artigo 1º, I, da Lei 9.882/99, restando
atendido o requisito da subsidiariedade quando não existir outro meio para
sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato. Precedentes: ADPF
190, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2016;
ADPF 33, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
7/12/2005. 2. O estatuto constitucional das liberdades, dentre as quais
figura o artigo 5º, XV, da Constituição, é parâmetro válido de controle em
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, consoante
consignado em diversos precedentes deste Plenário: ADPF 388, Relator
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2016; ADPF
187, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
15/6/2011; ADPF 130, Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno,
julgado em 30/4/2009. 3. A regra que estabelece a necessidade de
residência do servidor no município em que exerce suas funções é
compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação
semelhante para magistrados, nos termos do seu artigo 93, VII (“o juiz
titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”).
4. A proibição de saída do município sede da unidade em que o servidor
atua sem autorização do superior hierárquico configura grave violação da
liberdade fundamental de locomoção (artigo 5º, XV, da Constituição de
4 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752637119
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1988) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição), mercê de
constituir medida de caráter excepcional no âmbito processual penal (artigo
319, IV, do CPP), a revelar a desproporcionalidade da sua expansão como
regra no âmbito administrativo. 5. A investidura em cargo público não
afasta a incidência dos direitos e garantias fundamentais assegurados
pela Carta Magna, consoante já definido pelo Plenário desta Corte mesmo
no âmbito militar (ADPF 291, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2015), de modo que o agente público não
pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce suas funções,
submetido ao alvedrio de seus superiores para transitar pelo território
nacional. 6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a que se
julga parcialmente procedente para declarar não recepcionada a
expressão “não podendo afastar-se sem prévia autorização superior,
salvo para atos e diligências de seus encargos” constante do artigo 244 da
Lei Complementar estadual 3.400/1981 do Espírito Santo.
(STF - ADPF 90, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Data de
Julgamento: 03/04/2020, Data de Publicação: 13/05/2020)
Por outro lado, o vínculo entre o servidor e a municipalidade transcende a mera relação
empregatícia de natureza patrimonial, implicando em um compromisso ético de lealdade e
dedicação integral ao interesse público, sendo que a fixação de residência na sede do trabalho
constitui um elemento facilitador da fiscalização hierárquica e da participação ativa do funcionário
na vida social da comunidade que o remunera.
Dessa forma, ao introduzir o dever de residência para os servidores de Porto Velho, o
legislador municipal não apenas alinha o ordenamento jurídico local a um entendimento
constitucional pacificado, mas também busca promover o desenvolvimento econômico sustentável e
o bem-estar social da capital rondoniense, preservando sempre a liberdade de locomoção por meio
de exceções legais que garantem a flexibilidade necessária para situações de representação oficial
ou interesse público.
Pelo exposto, submeto este projeto à apreciação dos Nobres Pares para podermos avançar na
valorização do serviço público municipal e no fortalecimento da identidade e economia de nossa
cidade.
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Assinado por Sofia Andrade De Aguiar Gomes - VEREADORA - Em: 20/02/2026, 13:34:40