PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ________/2026
Acrescenta dispositivos ao art. 6º da Lei
Complementar nº 675, de 29 de setembro de
2017, que “Institui a Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública (COSIP), e
Revoga a Lei Complementar n° 153, de 26 de
dezembro de 2002, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições
legais, conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar
acrescido dos §§ 4º a 13, com a seguinte redação:”
"Art. 6º ....................................................................................................................................
§ 4º A concessionária de energia elétrica responsável pelo fornecimento no Município de
Porto Velho aplicará automaticamente a tarifa rural e as alíquotas reduzidas da Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública (COSIP), conforme a tabela constante do inciso II do caput, às
unidades consumidoras situadas em áreas rurais, setores chacareiros, ramais, chácaras de recreio,
sítios, fazendas ou em imóveis situados fora do perímetro urbano definido pela Lei Complementar
nº 838, de 4 de fevereiro de 2021, independentemente de requerimento do proprietário ou titular.
§ 5º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se unidade consumidora rural aquela
classificada como integrante da classe rural pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),
nos termos da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e de suas alterações,
incluindo, exemplificativamente:
I - chácaras de recreio e sítios localizados em zona rural ou em área de expansão urbana de
uso misto, conforme as macrozonas definidas pela Lei Complementar nº 838, de 4 de fevereiro de
2021;
II - fazendas e demais propriedades destinadas ao exercício de atividades agropecuárias,
conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
III – residências rurais de trabalhadores rurais ou aposentados nessa condição;
IV – demais imóveis fora do perímetro urbano consolidado, compatíveis com
classificação ANEEL rural.
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1431/2026
14h:00m
20/02/2026
§ 6º O enquadramento automático de que trata o § 4º será realizado de ofício pela
concessionária, com base nos cadastros municipais de zoneamento e nas informações
disponibilizadas pelos órgãos competentes, nos termos da regulamentação, observados os princípios
da razoabilidade, da isonomia tributária, nos termos do art. 150, inciso II, da Constituição Federal, e
da função social da propriedade rural, nos termos do art. 186 da Constituição Federal.
§ 7º O enquadramento será efetuado:
I - no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, para
unidades consumidoras existentes;
II - no ato da solicitação de ligação ou religação, para novas unidades.
§ 8º A concessionária deverá informar, na fatura de energia elétrica, de forma clara e
destacada:
I - o enquadramento tarifário da unidade consumidora, inclusive a indicação de classe
rural, quando for o caso;
II - os valores da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) aplicados,
conforme o inciso II do caput;
III - os descontos ou isenções eventualmente concedidos;
IV - a indicação do zoneamento municipal aplicável, nos termos da Lei Complementar nº
838, de 4 de fevereiro de 2021.
§ 9º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará a concessionária às seguintes
penalidades de natureza administrativa municipal, aplicadas cumulativamente e sem prejuízo de
outras sanções legais ou regulatórias cabíveis:
I - restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente atualizados, na
forma do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II - administrativa de 500 (quinhentas) a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do
Município de Porto Velho (UPF) por unidade consumidora afetada e por mês de irregularidade;
III - multa diária de até 200 (duzentas) UPF em caso de reincidência ou não regularização
no prazo estipulado pela autoridade competente.
§ 10 As multas previstas no inciso II do § 9º aplicam-se cumulativamente por unidade
consumidora em situação irregular.
§ 11 A fiscalização, a apuração das infrações e a aplicação das penalidades previstas neste
artigo competem ao órgão competente do Poder Executivo municipal, assegurados o devido
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processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal.
§ 12 Verificada a irregularidade de que trata este artigo, o órgão competente comunicará de
imediato a ocorrência à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para instauração do
processo administrativo regulatório federal cabível, sem prejuízo das sanções municipais previstas
no § 9º, garantindo a atuação simultânea e complementar das esferas municipal e federal de
fiscalização.
§ 13 Os recursos das multas serão destinados preferencialmente ao Fundo Municipal de
Iluminação Pública (FUMIP) ou fundo similar, para investimentos em infraestrutura rural e
iluminação em áreas de baixa renda.” (NR)
Art. 2º O órgão do Poder Executivo municipal competente regulamentará, no prazo de 60
(sessenta) dias, os critérios técnicos de integração cadastral com a concessionária de energia, para
fins de enquadramento automático.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem a edição da regulamentação,
aplicar-se-ão diretamente os critérios técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL) na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e pelo zoneamento
fixado pela Lei Complementar nº 838, de 4 de fevereiro de 2021, como parâmetros suficientes para
o enquadramento automático, vedada a invocação da ausência de regulamentação como justificativa
para a continuidade de cobranças em desconformidade com esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos
financeiros a partir do primeiro ciclo de faturamento iniciado após a sua vigência.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
SOFIA ANDRADE DE AGUIAR GOMES
VEREADORA – PL
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente propositura legislativa funda-se no artigo 149-A da Constituição Federal de
19881
, introduzido pela Emenda Constitucional nº 39, de 30 de dezembro de 2002, que autoriza os
Municípios a instituírem contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública,
sempre observados os princípios da legalidade, da anterioridade e da isonomia tributária previstos
no artigo 150, incisos I e II, da mesma Carta Magna, vejamos:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma
das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
[...]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
Tais dispositivos que conformam o exercício válido da competência tributária local e que
delimitam os limites materiais dentro dos quais o ente municipal pode agir, garantindo ao
contribuinte proteção contra abusos normativos ou administrativos na cobrança da COSIP.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE-RG 573.675-RG, Tema 442
da repercussão geral, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
22/5/2009, assentou a constitucionalidade da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública –
COSIP, pois a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública
entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva, além
de tratar-se de tributo de caráter sui generis, porque sua receita se destina a finalidade específica,
que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Eis a ementa desse acórdão:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O
2 https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur88105/false
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ,
SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA
ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os
contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da
isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de
iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação
pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se
destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação
individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido.” (RE 573.675, Tribunal Pleno, ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 22
/5/2009)
No mesmo sentido, confiram-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO
149-A DA CF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO JULGADO DO STF ARTIGO 543-B, § 4º, DO CPC - REFORMA
LIMINAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A repercussão geral, quando reconhecida, e julgado o mérito do recurso
extraordinário, enseja à instância de origem exercer o juízo de retratação, de modo a aplicar a tese
firmada pelo STF no julgamento do paradigma que fundamentou a devolução do processo, consoante
o disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal de origem decidiu manter o entendimento
contrário à tese firmada pelo STF, cabendo a esta Corte Suprema a cassação ou reforma liminar do
acórdão contrário à orientação da Corte. 3. O STF, no precedente firmado no julgamento do RE
573.675, decidiu que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, consoante o
disposto no artigo 149-A da CF/88, é constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE 642.938-AgR, Relator o Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/6/2012)
Com fundamento nessa competência constitucional, o Município de Porto Velho editou a
Lei Complementar Municipal nº 6753
, de 29 de setembro de 2017, que institui e disciplina a COSIP
no âmbito local, definindo alíquotas diferenciadas conforme a classe e o perfil de consumo das
unidades consumidoras, com tratamento expressamente distinto para residenciais urbanos e
residenciais rurais, distinção esta que não representa mera faculdade legislativa, mas obrigação
jurídica decorrente da vedação ao tratamento tributário desigual entre contribuintes em situações
fáticas distintas, conforme exige o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, transcrito a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
3 https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/291/text?
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[...]
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente de sua remuneração.
O problema central que motiva esta propositura é o enquadramento indevido,
reiterado e não corrigido de ofício, de unidades consumidoras localizadas em áreas rurais,
ramais e setores chacareiros do Município de Porto Velho nas faixas tarifárias dos consumidores
residenciais urbanos, o que implica cobrança de valores significativamente superiores aos devidos,
gerando enriquecimento ilícito em detrimento dos contribuintes rurais e configurando violação
simultânea à legislação municipal de iluminação pública, à regulação federal de energia elétrica e
aos preceitos constitucionais de isonomia tributária, quadro este que exige intervenção legislativa
específica para sua correção definitiva e eficaz.
A correta delimitação das áreas rurais no Município está estabelecida na Lei Complementar
nº 8384
, de 4 de fevereiro de 2021, que institui o Plano Diretor Participativo de Porto Velho,
especialmente em seus artigos 47 a 59, que delineiam as macrozonas urbana, de expansão
urbana e rural com subdivisões específicas para chácaras e sítios, constituindo o parâmetro
jurídico obrigatório para a classificação territorial das unidades imobiliárias no Município, cuja
desconsideração pela concessionária representa não apenas irregularidade administrativa,
mas também violação à ordem jurídica urbanística local com reflexos diretos sobre os direitos
tributários dos contribuintes rurais.
A Lei Complementar Municipal nº 6755
, de 29 de setembro de 2017, estabelece com clareza
distinção entre as classes de consumidores, fixando alíquotas completamente distintas para
residenciais urbanos e residenciais rurais, sendo indispensável transcrever integralmente as tabelas
previstas no artigo 6º, incisos I e II, para que se compreenda a extensão do prejuízo causado pelo
enquadramento indevido:
Art. 6° O valor da COSIP será fixado conforme a classe de consumidores e sua respectiva
faixa de consumo:
I – Consumidores Residenciais Urbanos:
a) 0-30 kWh/mês: ISENTO;
b) 31-50 kWh/mês: R$ 2,03;
c) 51-100 kWh/mês: R$ 4,31;
d) 101-200 kWh/mês: R$ 7,61;
e) 201-500 kWh/mês: R$ 20,29;
5 https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/291/text?
4 https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/1490/text?
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f) 501-1000 kWh/mês: R$ 30,43;
g) 1001-1500 kWh/mês: R$ 45,64;
h) Acima de 1500 kWh/mês: R$ 68,97.
II – Consumidores Residenciais Rurais:
a) 0-100 kWh/mês: ISENTO;
b) 101-200 kWh/mês: R$ 7,61;
c) 201-500 kWh/mês: R$ 17,75;
d) 501-1000 kWh/mês: R$ 26,63;
e) 1001-1500 kWh/mês: R$ 40,83;
f) Acima de 1500 kWh/mês: R$ 60,35.
A comparação entre as duas tabelas revela que os contribuintes rurais indevidamente
enquadrados como urbanos suportam encargos tributários superiores, notadamente pela
ausência de isenção para consumos entre 31 e 100 kWh/mês na faixa urbana e pelos valores
nominalmente mais elevados nas faixas de maior consumo, resultando em cobranças mensais
excedentes que, acumuladas ao longo dos meses, representam montante economicamente
significativo para famílias e pequenos produtores rurais cujos orçamentos já são comprimidos pelos
custos da atividade agropecuária e pela histórica ausência de infraestrutura pública adequada no
campo.
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Normativa nº 1.0006
,
de 7 de dezembro de 2021, que consolida as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e
impõe à distribuidora o dever de enquadrar cada unidade consumidora conforme a atividade
exercida, a finalidade de utilização da energia e a localização geográfica, sem que seja
necessária qualquer solicitação prévia do titular, medida que visa exatamente a evitar que o
consumidor hipossuficiente seja prejudicado pela ausência de conhecimento técnico sobre os
critérios de classificação, conforme se extrai do seguinte dispositivo:
Art. 174. A distribuidora deve classificar a unidade consumidora para fins de
aplicação tarifária de acordo com a atividade comprovadamente exercida, a finalidade
de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios dispostos neste Capítulo e
na legislação, em uma das seguintes classes tarifárias:
[...]
IV - rural.
A mesma Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL define, em seu artigo 184, as
condições objetivas que determinam o enquadramento de uma unidade na classe rural, lastreando-se
6 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.000-de-7-de-dezembro-de-2021-368359651
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na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e no
Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, demonstrando que a proteção tarifária ao consumidor
rural é política pública federal consolidada, cujos critérios objetivos impõem à distribuidora dever
de aplicação proativa, conforme se extrai do seguinte dispositivo normativo:
Art. 184. Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de
2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro
de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas
seguintes subclasses:
I – agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade
agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE;
[...]
III – residencial rural: localizada na área rural, com fim de moradia, utilizada por
trabalhador rural ou aposentado nesta condição.
A omissão reiterada da distribuidora em promover o enquadramento correto,
transferindo ao consumidor o ônus de requerer administrativamente a correção, configura
conduta antijurídica que viola a regulação federal do setor elétrico e os princípios que regem a
Administração Pública e as relações de consumo, afrontando o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade aplicáveis também às concessionárias de serviços públicos, conforme dispõe o
artigo 2º da Lei nº 9.7847
, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A tributação indevida das unidades rurais com alíquotas urbanas representa ainda ofensa ao
conjunto de direitos constitucionais que promovem a função social da propriedade rural, matéria de
expressa previsão no artigo 186 da Constituição Federal de 1988, que reconhece o papel estratégico
do produtor rural e do trabalhador do campo para o desenvolvimento nacional, impondo ao Estado o
dever de conferir tratamento jurídico e tributário que não inviabilize o cumprimento dessa
função social, nos seguintes termos:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação da integridade do
patrimônio genético;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
7 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
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Por sua vez, o princípio da isonomia tributária impõe não apenas tratamento igual entre
iguais, mas também tratamento diferenciado entre desiguais, sendo inaceitável equiparar, para fins
de COSIP, contribuintes rurais que fruem de forma reduzida do serviço de iluminação pública a
contribuintes urbanos que dele se beneficiam amplamente, o que o Professor Roque Antônio
Carrazza8
(2015,p.92) sintetiza com precisão em obra de referência:
“A propósito, o princípio da igualdade leva ao princípio da justiça tributária, que exige
uma tributação orientada primacialmente pela capacidade contributivo-econômica das
pessoas. Em outras palavras: é a justiça que concretiza o ideal de uma tributação
marcada pela isonomia. Assinale-se que a justiça tributária, para ser alcançada, também
depende do respeito aos direitos fundamentais do contribuinte, como o de ver observado
o princípio da proporcionalidade, que bane qualquer tributação ditada pela
irrazoabilidade ou pelo mero capricho dos operadores jurídicos. Em suma: uma
tributação justa pressupõe que ela respeite os direitos fundamentais, estimule condutas
úteis ao progresso do País, tenha o produto de sua arrecadação adequadamente aplicado,
considere, no caso dos impostos, as aptidões econômicas dos contribuintes - e assim
avante.”.
Em outras palavras, a igualdade tributária não pode ser entendida apenas em seu aspecto formal,
mas deve alcançar sua dimensão substancial, impondo ao legislador e ao aplicador da norma tributária que
tratem desigualmente os contribuintes que se encontrem em situações objetivamente distintas, sob pena de se
instaurar uma injustiça fiscal que afronta a própria finalidade redistributiva do sistema tributário
democrático.
Os parágrafos 4º a 8º ora propostos cumprem função preventiva ao impor à concessionária
o dever de aplicar automaticamente as alíquotas do inciso II do artigo 6º da LC 675/2017, para
todas as unidades em áreas rurais definidas pelo Plano Diretor, dispensando requerimento prévio
do consumidor, com enquadramento de ofício baseado nos cadastros municipais de
zoneamento, a ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias para unidades existentes ou no ato da
ligação para novas unidades, sob pena de nulidade das cobranças realizadas sob alíquotas indevidas.
Ademais, a função repressiva é estabelecida nos parágrafos 9º a 11, que preveem
penalidades cumulativas ao descumprimento, sendo a primeira e mais relevante a restituição
imediata em dobro de todos os valores cobrados a maior, medida que encontra fundamento legal
expresso no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.0789
, de 11
de setembro de 1990, nos seguintes termos:
Art. 42. [...]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
9 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
8 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2015
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Além da restituição em dobro, os parágrafos 10 e 11 estabelecem multa administrativa
variável entre 500 e 10.000 Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho – UPF por
unidade consumidora afetada e por mês de irregularidade, cumulativamente, e multa diária de até
200 UPF para casos de reincidência ou não regularização no prazo fixado, escalonamento
sancionatório que garante que o custo da irregularidade supere o custo da conformidade, tornando
economicamente inviável a manutenção da prática abusiva por parte da concessionária que
detém posição de monopólio natural no mercado de distribuição local.
A fiscalização compete ao órgão municipal que trata de Iluminação Pública, de ofício
ou mediante denúncia, sendo imprescindível que todo o processo administrativo sancionatório
observe rigorosamente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na
forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, transcrito a seguir:
Art. 5º [...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Já o parágrafo 12° proposto destina preferencialmente os recursos arrecadados com as
multas ao Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, direcionando-os a investimentos em
infraestrutura rural e em áreas de baixa renda, providência que confere sentido redistributivo às
penalidades impostas, pois os valores arrecadados pela irregularidade praticada em detrimento dos
contribuintes rurais retornam a esses mesmos contribuintes sob a forma de melhoria da
infraestrutura pública local, concretizando o princípio da justiça fiscal e da afetação das receitas da
COSIP exigida pelo artigo 149-A da Constituição Federal.
Impende ainda rebater qualquer alegação de vício de iniciativa, pois esta propositura não
invade a reserva de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, tratando-se de
matéria estritamente tributária local, sem criação ou extinção de órgãos administrativos,
alteração de regime jurídico de servidores ou disposição sobre organização interna do
Executivo, hipóteses taxativas previstas no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'b', da
Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 61.
[...]
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República:
[...]
II – os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República que disponham sobre:
[...]
b) organização dos Ministérios e repartições públicas da administração direta.
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Desta forma, Nobres Pares, a presente proposta de Lei Complementar meramente
operacionaliza a LC 675/2017 já existente, alinhando-a à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da
ANEEL e ao Plano Diretor Municipal, sem inovar em relações contratuais ou concessórias que
demandariam iniciativa privativa do Executivo, razão pela qual a iniciativa parlamentar é
plenamente legítima.
Por fim, diante de todas essas razões, convoco os Pares a aprovar esta medida, que
representa avanço concreto rumo à equidade tributária, à eficiência administrativa e à justiça social
no meio rurícola de Porto Velho.
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Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 12A17699
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Assinado por Sofia Andrade De Aguiar Gomes - VEREADORA - Em: 20/02/2026, 13:34:40