SECRETARIA DE GOVERNO
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Mensagem
MENSAGEM Nº 23/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo que "altera a Lei nº 1.856, de 17 de novembro de 2009, que dispõe sobre o
serviço de mototáxi no Município de Porto Velho".
Em síntese, o presente projeto de lei visa alterar o prazo máximo de vida útil das motocicletas,
ampliando-o de 8 para 14 anos de fabricação para veículos em circulação, estabelecendo 8 anos como limite
máximo de idade para o ingresso de novos veículos. Esta mudança alinha nossa legislação à realidade
econômica e tecnológica atual. A regra vigente, editada em 2009, não reflete o cenário de 2024, onde os custos
de aquisição de novas motos aumentaram exponencialmente, tornando a exigência de substituição a cada oito
anos um fardo financeiro insustentável que ameaça a permanência de trabalhadores no sistema. A aprovação é
vital para reduzir o endividamento dos permissionários e garantir a sustentabilidade da categoria, sem
comprometer a segurança..
Portanto, as motocicletas modernas possuem maior durabilidade e segurança mecânica, tornando
a ampliação do prazo para 14 anos tecnicamente segura. Isso porque o Projeto de Lei não flexibiliza a
segurança, ele mantém o rigor da fiscalização ao condicionar a permanência de qualquer veículo no serviço à
aprovação nas Vistorias Anuais obrigatórias da SEMTRAN, independentemente de sua idade. Com regras mais
realistas, a SEMTRAN poderá concentrar seus esforços em fiscalizar a conservação e segurança efetiva dos
veículos e em coibir o transporte clandestino, além de preparar a base legal para a futura regulamentação de
aplicativos digitais de transporte.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho – RO, 19 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem nº 23/2026 (0330911) SEI 023.001091/2025-07 / pg. 1
PROJETO DE LEI Nº 10 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera o art. 6º, da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o
serviço de mototáxi no Município de Porto Velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º …………………………………………………………………….......................
I – possuir, no máximo, 14 (quatorze) anos de fabricação, devidamente comprovados no ato
de vistoria; (NR)
(...)
V - ……………………………………………………………………...............................
(...)
f) protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras; (NR)
(...)
h) número de prefixo, pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais
na cor e padrão a ser definido pela SEMTRAN. (NR)
VI – poderão ingressar no sistema apenas motocicletas com até 8 (oito) anos de
fabricação; (NR)
VII – o veículo poderá ser reprovado na vistoria anual, independentemente da idade de
fabricação, se não atender às condições de segurança, conservação e manutenção exigidas
pela autoridade de trânsito competente. (NR)
§ 1º Nos casos em que o veículo for originalmente fabricado com peças que inviabilizem a
caracterização prevista neste artigo, a SEMTRAN disciplinará, por meio de regulamentação
própria, os critérios e procedimentos aplicáveis. (NR)
§ 2º A exigência do motocímetro será aplicável quando houver equipamento devidamente
homologado pelo INMETRO e disponível no mercado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as alíneas “e”, “g”, do inciso V, do Art. 6º, da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de
2009.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 19/02/2026, às
15:58, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0330911 e o código CRC 4783EACC.
Mensagem nº 23/2026 (0330911) SEI 023.001091/2025-07 / pg. 2
5061/2026
23/02/2026
09h26min
023.001091/2025-07 0330911v7
Mensagem nº 23/2026 (0330911) SEI 023.001091/2025-07 / pg. 3