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materia nº 5062/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5062 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a reparação de pavimentos e logradouros públicos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos no Município de Porto Velho e dá outras providências.
native_id38545

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição sancionada Proposição Sancionada na Lei n° 3.410 de 17 de abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais
2026-03-25 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa, após a elaboração do autografo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal.
2026-03-23 Aguardando elaboração do autógrafo Matéria aprovada em segunda votação na 12ª Sessão Ordinária no dia 23 de Março de 2026. A Gerência das Comissões para elaboração de autógrafo.
2026-03-19 Adiada discussão e votação. A Diretoria Legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia conforme o art. 75 do Regimento Interno.
2026-03-16 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do Vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer de n. 39/2026.
2026-03-13 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do Vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer de n. 39/2026
2026-03-12 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do Vereador Fernando Silva para colher assinatura do parecer de n. 39/2026.
2026-03-12 Matéria com relatório da comissão À Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, após relatório favorável, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, §1º do regimento interno.
2026-02-25 Aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV, do regimento interno.
2026-02-23 Matéria lida em plenário Matéria Lida em Plenário na 04º Sessão Ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2026. A gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2026-02-23 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenario na forma dos artigos 70 e 138 do regimento interno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T12:59:58.491075-03:00 Aprovada por maioria absoluta 17 0 0
2026-03-17T13:10:42.638385-03:00 Aprovada por maioria absoluta 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 24/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo, que “dispõe sobre a obrigatoriedade, os prazos, a garantia e as penalidades
para a reparação integral de pavimentos de vias públicas por concessionárias e permissionárias de serviços
públicos no Município de Porto Velho e dá outras providências”.
Em síntese, o presente projeto de lei visa regulamentar para empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos, sejam elas de direito público ou privado, que executarem obras ou
serviços que resultem em danos, buracos, cortes ou valas no pavimento ou revestimento das vias e logradouros
públicos do Município de Porto Velho, abrangendo, exemplificativamente, materiais como asfalto, concreto,
bloquetes ou paralelepípedos, ficam obrigadas a promover a reparação integral do dano.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho – RO, 19 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem nº 24/2026 (0184429) SEI 006.002006/2025-28 / pg. 1
PPROJETO DE LEI Nº 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a reparação de pavimentos e logradouros públicos por
concessionárias e permissionárias de serviços públicos no Município de Porto
Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos, sejam de direito público ou
privado, que executarem obras ou serviços que resultem em danos, buracos, cortes ou valas em pavimentos ou
logradouros públicos do Município de Porto Velho ficam obrigadas a promover a reparação integral do dano.
Art. 2º Toda intervenção deverá ser previamente comunicada à Secretaria Municipal de
Infraestrutura – SEINFRA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo em casos
emergenciais, que deverão ser justificados e comunicados em até 24 (vinte e quatro) horas após o início da
obra.
Art. 3º A reparação deverá ser iniciada e concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos,
contados do término da obra ou serviço.
Parágrafo único. Enquanto não realizada a reparação definitiva, o responsável deverá sinalizar
adequadamente o local, garantindo a segurança de pedestres e veículos.
Art. 4º A empresa responsável responderá pela qualidade do serviço pelo prazo de 12 (doze)
meses, contados da data de conclusão do reparo.
Parágrafo único. Caso surjam defeitos no trecho reparado dentro do prazo de garantia, a
empresa será notificada para refazer o serviço às suas expensas, aplicando-se os mesmos prazos e penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 5º Esgotado o prazo de 10 (dez) dias sem a reparação, a SEINFRA notificará a empresa para
que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias:
I – conclua o reparo de forma definitiva; ou
II – apresente justificativa técnica fundamentada sobre a impossibilidade de execução e requeira
novo prazo, não superior a 5 (cinco) dias, para a conclusão do serviço.
Art. 6º O descumprimento dos prazos e obrigações sujeitará a empresa infratora à multa,
aplicada da seguinte forma:
I – a penalidade terá início em 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho
(UPF); e
II – o valor da multa será agravado progressivamente, considerando os seguintes critérios:
a) Majoração por Atraso: O valor da multa será duplicado a cada 72 (setenta e duas) horas de
atraso no cumprimento da obrigação, contadas a partir do esgotamento do prazo concedido na notificação;
b) Reiteração da Conduta: Em caso de reiteração, o valor total da multa calculada conforme a
alínea "a" deste inciso será aplicado em dobro, sendo considerada reiteração o cometimento da mesma infração
pela empresa no período de 12 (doze) meses; e
c) Gravidade do Dano: A critério do órgão fiscalizador, o valor base da multa poderá ser majorado
em até 50% (cinquenta por cento) caso o dano não reparado se localize em via de grande circulação de veículos
ou represente risco iminente e grave à segurança de pedestres e motoristas.
III – o valor total da multa, somados todos os agravantes, fica limitado ao teto de 20.000 (vinte
mil) UPF por ocorrência.
Parágrafo único. A aplicação da multa não exime a empresa da obrigação de reparar o dano.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA responsável por criar programa
de fiscalização cidadã para receber denúncias da população.
§ 1º O programa utilizará canais de fácil acesso, como número exclusivo de aplicativo de
mensagens.
§ 2º As denúncias deverão conter, preferencialmente, fotos ou vídeos, endereço preciso e, se
possível, o nome da empresa responsável.
§ 3º A denúncia formalizada por cidadão será considerada elemento idôneo para fins de
instauração do procedimento de fiscalização pelo órgão competente.
Art. 8º A recomposição deverá observar especificações e normas técnicas fixadas em decreto
regulamentador no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, nos termos
desta Lei e demais legislações correlatas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 2.117, de 23 de dezembro de 2013.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 19/02/2026, às
15:58, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
Mensagem nº 24/2026 (0184429) SEI 006.002006/2025-28 / pg. 2
5062/2026
23/02/2026
09h31min
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0184429 e o código CRC A35C6577.
006.002006/2025-28 0184429v8
Mensagem nº 24/2026 (0184429) SEI 006.002006/2025-28 / pg. 3

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