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materia nº 473/2026

Tipo Veto
Número / Ano 473 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaVETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.871/2025, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Escola Amiga da Diversidade Cultural nas unidades da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências".
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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho
- RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 26/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4871/2025, que "Autoriza o Poder
Executivo a instituir, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Escola Amiga da Diversidade
Cultural nas unidades da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"III – FUNDAMENTAÇÃO
O projeto trata de matéria alinhada aos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, igualdade, pluralidade cultural e direito à educação (CF,
arts. 1º, III; 5º; 205; 215). Não se identificam vícios materiais, pois a promoção da
diversidade cultural e o combate à discriminação constituem valores protegidos pelo
ordenamento constitucional.
Todavia, a questão central reside na iniciativa legislativa.
Embora redigido como norma “autorizativa”, o projeto institui política pública
municipal estruturada, com reflexos diretos na organização e gestão
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, ao:
· definir diretrizes pedagógicas e institucionais;
· prever formação de servidores;
· autorizar parcerias interinstitucionais;
· instituir selo oficial e reconhecimento público; e
· vincular execução a dotações orçamentárias.
O Poder Legislativo ao editar norma de competência administrativa e legislativa do
Poder Executivo, viola o Princípio da Reserva Administrativa, criando mecanismos
legislativos que configuram interferência em outro poder (art. 87, incisos II, III, VI,
art. 65, §1º, IV da LOM-PVH; art. 65, VII, art. 39, §1º, inciso II, alínea “d” da CE￾RO)
17/04/2026, 11:23 SEI/PMPV - 0383151 - Mensagem
file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0383151.html 1/3
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia reconhece que projetos de iniciativa
parlamentar não podem criar programas administrativos, nem impor atuação
material ao Poder Executivo, ainda que sob a forma de “autorização”. Tal prática
configura ingerência do Legislativo na função administrativa, violando o
princípio da separação dos poderes e a reserva de iniciativa do Chefe do
Executivo, veja:
STF - O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva
competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o
Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. [RE 427.574 ED, rel. min.
Celso de Mello, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 13-2-2012.]
TJ-RO - Lei Municipal nº 3.156/2024 declarada inconstitucional com
efeitos ex tunc. Tese de julgamento: "É inconstitucional lei municipal de
iniciativa parlamentar que cria programa permanente com obrigações
para o Poder Executivo e fixa prazo para sua regulamentação, por violar
a iniciativa privativa do Chefe do Executivo e o princípio da separação
dos poderes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, VI, "a"; Constituição do
Estado de Rondônia, arts. 7º, caput, 39, § 1º, II, "d", e 65, VII; Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI
4052, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADI 179, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO,
ADI 0805940-55.2022.822.0000, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; TJRO,
ADI 0804983-59.2019, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz. (TJ-RO
PROCESSO Nº 0817923-80.2024.8.22.0000).
Assim, o vício é formal e atinge a própria validade do processo legislativo,
contaminando o diploma normativo. A pertinência temática e relevância social do
programa não afastam a exigência constitucional de iniciativa privativa do Prefeito
em matérias que envolvem gestão administrativa, execução de políticas públicas
e impacto orçamentário.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pelo VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº
4871/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em razão que o
projeto cria obrigações, atribuições ao Poder Executivo, matéria de competência
privativa do Chefe do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
(...)
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores
membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 20 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
17/04/2026, 11:23 SEI/PMPV - 0383151 - Mensagem
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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 21/02/2026,
às 10:18, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0383151 e o código CRC 11AD2D8C.
006.003014/2025-91 0383151v5
17/04/2026, 11:23 SEI/PMPV - 0383151 - Mensagem
file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0383151.html 3/3

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