| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.871/2025, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Escola Amiga da Diversidade Cultural nas unidades da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências". |
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SECRETARIA DE GOVERNO Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO Mensagem MENSAGEM Nº 26/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4871/2025, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Escola Amiga da Diversidade Cultural nas unidades da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências". Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: "III – FUNDAMENTAÇÃO O projeto trata de matéria alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, pluralidade cultural e direito à educação (CF, arts. 1º, III; 5º; 205; 215). Não se identificam vícios materiais, pois a promoção da diversidade cultural e o combate à discriminação constituem valores protegidos pelo ordenamento constitucional. Todavia, a questão central reside na iniciativa legislativa. Embora redigido como norma “autorizativa”, o projeto institui política pública municipal estruturada, com reflexos diretos na organização e gestão administrativa da Secretaria Municipal de Educação, ao: · definir diretrizes pedagógicas e institucionais; · prever formação de servidores; · autorizar parcerias interinstitucionais; · instituir selo oficial e reconhecimento público; e · vincular execução a dotações orçamentárias. O Poder Legislativo ao editar norma de competência administrativa e legislativa do Poder Executivo, viola o Princípio da Reserva Administrativa, criando mecanismos legislativos que configuram interferência em outro poder (art. 87, incisos II, III, VI, art. 65, §1º, IV da LOM-PVH; art. 65, VII, art. 39, §1º, inciso II, alínea “d” da CERO) 17/04/2026, 11:23 SEI/PMPV - 0383151 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0383151.html 1/3 A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece que projetos de iniciativa parlamentar não podem criar programas administrativos, nem impor atuação material ao Poder Executivo, ainda que sob a forma de “autorização”. Tal prática configura ingerência do Legislativo na função administrativa, violando o princípio da separação dos poderes e a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, veja: STF - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. [RE 427.574 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 13-2-2012.] TJ-RO - Lei Municipal nº 3.156/2024 declarada inconstitucional com efeitos ex tunc. Tese de julgamento: "É inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que cria programa permanente com obrigações para o Poder Executivo e fixa prazo para sua regulamentação, por violar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo e o princípio da separação dos poderes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, VI, "a"; Constituição do Estado de Rondônia, arts. 7º, caput, 39, § 1º, II, "d", e 65, VII; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4052, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADI 179, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO, ADI 0805940-55.2022.822.0000, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; TJRO, ADI 0804983-59.2019, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz. (TJ-RO PROCESSO Nº 0817923-80.2024.8.22.0000). Assim, o vício é formal e atinge a própria validade do processo legislativo, contaminando o diploma normativo. A pertinência temática e relevância social do programa não afastam a exigência constitucional de iniciativa privativa do Prefeito em matérias que envolvem gestão administrativa, execução de políticas públicas e impacto orçamentário. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pelo VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4871/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em razão que o projeto cria obrigações, atribuições ao Poder Executivo, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. (...) Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho - RO, 20 de fevereiro de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito 17/04/2026, 11:23 SEI/PMPV - 0383151 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0383151.html 2/3 Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 21/02/2026, às 10:18, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0383151 e o código CRC 11AD2D8C. 006.003014/2025-91 0383151v5 17/04/2026, 11:23 SEI/PMPV - 0383151 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0383151.html 3/3