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SECRETARIA DE GOVERNO
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Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 25/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus
sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR
INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº
4872/2025, que dispõe sobre a criação da "“Lei Escudo da Infância”, que estabelece medidas
obrigatórias de comunicação, responsabilização e controle institucional frente à violência sexual contra
crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Porto Velho”.
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"1. Da competência legislativa municipal e dos limites constitucionais à atuação
normativa do Poder Legislativo:
É inegável que a proteção integral de crianças e adolescentes constitui dever
constitucional imposto a todos os entes federativos, legitimando a atuação
normativa do Município em matérias relacionadas à infância, especialmente quando
vinculadas a políticas públicas locais de saúde, educação e assistência social.
A Constituição Federal dispõe expressamente:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
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forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão."
Tal dispositivo confere densidade normativa ao princípio da proteção integral,
autorizando a formulação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao
enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Todavia, essa
autorização não afasta a necessidade de observância das regras estruturantes do
processo legislativo, notadamente aquelas relacionadas à repartição de
competências e à iniciativa legislativa.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal delimita a atuação municipal ao
estabelecer:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
A competência suplementar pressupõe harmonia com as normas gerais já
existentes, não autorizando o Município a recriar regimes jurídicos completos,
estabelecer sanções próprias ou impor obrigações administrativas que extrapolem o
caráter complementar. Assim, a validade da proposição legislativa deve ser
analisada a partir do conteúdo normativo efetivamente instituído, e não apenas da
relevância social do tema tratado.
2. Do vício formal de iniciativa por interferência no regime jurídico dos
servidores públicos municipais
O Projeto de Lei nº 4872/2025 impõe deveres funcionais específicos a servidores
públicos municipais, fixa prazos obrigatórios de atuação, tipifica a omissão como
infração funcional grave e institui sanções administrativas próprias, incluindo
advertência, multa pessoal, suspensão e possibilidade de exoneração.
Tais comandos normativos inserem-se diretamente no regime jurídico dos
servidores públicos, matéria cuja iniciativa legislativa é constitucionalmente
reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal estabelece:
"Art. 61, § 1º, II, c. São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
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aposentadoria;"
Por força do princípio da simetria constitucional, essa reserva de iniciativa aplica-se
aos Estados e Municípios, entendimento reiteradamente afirmado pelo Supremo
Tribunal Federal.
No plano local, a Lei Orgânica do Município de Porto Velho reforça de forma
expressa essa limitação:
"Art. 65. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma prevista na Constituição Federal e Estadual e
nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquicas e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos
servidores;
III - servidores públicos municipais, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e órgão da Administração Pública
Municipal;"
Ao inovar no campo disciplinar e funcional dos servidores públicos municipais, o
Projeto de Lei incorre em vício formal de iniciativa, pois retira do Chefe do Poder
Executivo a prerrogativa constitucional de dispor sobre o regime jurídico funcional,
comprometendo a validade do diploma desde a sua origem.
3. Da existência de normas gerais federais e da extrapolação da competência
suplementar do Município:
Além do vício de iniciativa, verifica-se que a matéria tratada pelo Projeto de Lei já
se encontra amplamente disciplinada por legislação federal, o que evidencia
extrapolação da competência suplementar municipal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe expressamente:
"Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de
castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
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maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar
da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais."
Esse dispositivo já impõe, em âmbito nacional, o dever de comunicação de
situações de violência envolvendo crianças e adolescentes, estabelecendo uma
norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos.
Mais do que isso, o próprio ECA já prevê sanção específica para a omissão nesse
dever:
"Art. 245. Deixar o médico, professor ou
responsável por estabelecimento de atenção à saúde
e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de
comunicar à autoridade competente os casos de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência."
A existência de sanção federal específica evidencia que o Projeto de Lei municipal
não atua de forma meramente suplementar, mas recria e amplia o regime
sancionatório, instituindo multas pessoais e penalidades administrativas paralelas,
o que viola o princípio da hierarquia normativa e a competência da União para
editar normas gerais sobre a matéria.
Ademais, cumpre destacar que a sistemática instituída pelo Projeto de Lei revela
nítido risco de configuração de bis in idem material, na medida em que a mesma
conduta omissiva, consistente na ausência de comunicação de suspeita ou
confirmação de violência sexual contra criança ou adolescente, já se encontra
tipificada e sancionada em âmbito federal pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, notadamente em seu art. 245, ao passo que a proposição legislativa
municipal cria, de forma autônoma e paralela, novo regime sancionatório
administrativo, com imposição de advertência, multa pessoal, suspensão e
possibilidade de exoneração, todas lastreadas no mesmo fato gerador e no mesmo
fundamento protetivo, sem que tais penalidades se insiram de maneira orgânica no
estatuto funcional dos servidores públicos municipais, circunstância que
compromete a coerência do sistema sancionatório, afronta os princípios da
legalidade estrita, do devido processo legal material e da segurança jurídica, e
evidencia a inadequação constitucional da duplicação punitiva promovida por ente
municipal fora dos limites da competência suplementar que lhe é atribuída pelo
texto constitucional.
Portanto, ao invés de suprir lacuna normativa, a proposição legislativa duplica e
fragmenta o sistema jurídico já estabelecido em âmbito nacional, agravando o vício
de constitucionalidade.
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4. Da violação ao princípio da separação dos poderes e da ingerência na
organização administrativa
O Projeto de Lei impõe obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo,
determinando a criação de canal interno de denúncias, a definição de fluxos
operacionais, a elaboração de relatórios públicos anuais e a observância de prazos
específicos para atuação administrativa.
A Constituição Federal consagra o princípio da separação dos poderes:
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário."
No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Rondônia dispõe:
"Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições, não podendo, quem for investido
em cargo de um deles, exercer o de outro."
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem
se posicionado de forma firme no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade
formal de leis municipais de iniciativa parlamentar que criam obrigações,
atribuições ou responsabilidades diretas ao Poder Executivo, por configurarem
ingerência indevida na organização e no funcionamento da Administração Pública e
violarem a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em afronta aos
princípios constitucionais da separação dos poderes e da reserva de administração,
conforme se extrai do seguinte julgado:
"EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N. 3.030/2023 QUE INSTITUI
PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE
SANGUE NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. VÍCIO
DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PREFEITO. RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA DO PODER
LEGISLATIVO. OFENSA A SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
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1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie
a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder
Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à
organização e ao funcionamento da Administração do
Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, §1º, inciso II,
alínea d, e art. 65, VII, da Constituição do Estado de
Rondônia e art. 61, §1º inciso II, b e art. 84, VI, a da
CF/88.
2. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex
tunc.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº
0811482-20.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário /
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz, Relator(a) do
Acórdão: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data de
julgamento: 08/03/2024)"
A imposição legislativa de comandos administrativos concretos, especialmente por
lei de iniciativa parlamentar, configura ingerência indevida na esfera de autonomia
do Poder Executivo, violando a separação funcional dos poderes e restringindo a
discricionariedade administrativa na organização interna da Administração Pública.
5. Da criação de sanções administrativas, da legalidade estrita e da coerência
do regime disciplinar
O art. 3º do Projeto de Lei cria sanções administrativas específicas e multa pessoal
aplicável a servidores públicos municipais, independentemente do estatuto
funcional vigente.
A Constituição Federal dispõe:
"Art. 37, caput. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência."
Em matéria sancionatória, o princípio da legalidade assume contornos ainda mais
rigorosos, exigindo que infrações e penalidades sejam instituídas por lei válida,
editada por autoridade competente e integrada de forma coerente ao regime jurídico
funcional existente.
A criação de sanções autônomas por iniciativa parlamentar compromete a unidade
do sistema disciplinar municipal, gera insegurança jurídica e reforça o vício formal
da proposição.
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6. Da incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da
necessidade de gestão administrativa técnica
O próprio Projeto de Lei faz referência à preservação de dados pessoais, o que atrai
a incidência direta da Lei Federal nº 13.709/2018.
A LGPD dispõe:
"Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas
pessoas jurídicas de direito público referidas no
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ,
deverá ser realizado para o atendimento de sua
finalidade pública, na persecução do interesse
público, com o objetivo de executar as competências
legais ou cumprir as atribuições legais do serviço
público."
Além disso, dados relativos a crianças e adolescentes possuem natureza sensível,
exigindo tratamento ainda mais rigoroso, nos termos dos arts. 14 da referida lei.
A criação de canais internos de denúncia e relatórios públicos envolvendo dados
sensíveis demanda estrutura técnica, definição de controladores, encarregados e
fluxos internos, matérias que se inserem claramente na esfera de organização
administrativa do Poder Executivo, não podendo ser impostas por lei de iniciativa
parlamentar.
7. Da impossibilidade de convalidação do vício por meio de autorização para
regulamentação
O art. 6º do Projeto de Lei prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar a
norma no prazo de 60 dias. Todavia, a autorização regulamentar não possui o
condão de sanar vício formal de iniciativa.
Vale ressaltar, que o artigo ao fixar prazo para que o Prefeito regulamente a lei,
configura ingerência indevida do Legislativo nas atribuições do Executivo. Ao
impor prazo, o dispositivo viola a autonomia administrativa do Executivo.
Nessa linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem
reiteradamente decidido no mesmo sentido:
"EMENTA
Direito Constitucional. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3.156/2024.
Criação de Campanha Permanente de Orientação,
Prevenção e Conscientização da Depressão,
Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Vício de iniciativa. Violação ao princípio da
separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal.
I. Caso em exame
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1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pelo Prefeito do Município de Porto Velho
contra a Lei Municipal nº 3.156/2024, de iniciativa
parlamentar, que institui campanha permanente de
orientação e prevenção sobre transtornos mentais. O
requerente sustenta a existência de vício de iniciativa
e afronta ao princípio da separação dos poderes, em
razão da imposição de obrigações ao Poder
Executivo e da fixação de prazo para
regulamentação da norma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a
Lei Municipal nº 3.156/2024 padece de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e
por violação ao princípio da separação dos poderes.
III. Razões de decidir
3. A Constituição do Estado de Rondônia reserva ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para
leis que disponham sobre a organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal,
conforme art. 39, § 1º, II, "d", e art. 65, VII, por
simetria com o disposto no art. 84, VI, "a", da
Constituição Federal.
4. A criação de programa governamental e a
fixação de obrigações aos órgãos municipais
extrapolam a competência legislativa da Câmara
Municipal, interferindo na atuação
administrativa do Executivo.
5. A fixação de prazo para regulamentação da lei
pelo Prefeito Municipal constitui ingerência
indevida do Poder Legislativo nas atribuições do
Executivo, afrontando o princípio da separação
dos poderes, previsto no art. 7º da Constituição
Estadual e consolidado pela jurisprudência do
STF (ADI 4052, ADI 179).
6. A lei impugnada também não apresenta previsão
de impacto orçamentário, conforme exige o art. 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando sua
inconstitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido procedente. Lei Municipal nº 3.156/2024
declarada inconstitucional com efeitos ex tunc.
Tese de julgamento: "É inconstitucional lei
municipal de iniciativa parlamentar que cria
programa permanente com obrigações para o Poder
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Executivo e fixa prazo para sua regulamentação, por
violar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo e
o princípio da separação dos poderes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, VI,
"a"; Constituição do Estado de Rondônia, arts. 7º,
caput, 39, § 1º, II, "d", e 65, VII; Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4052, Rel.
Min. Rosa Weber; STF, ADI 179, Rel. Min. Dias
Toffoli; TJRO, ADI 0805940-55.2022.822.0000,
Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; TJRO, ADI
0804983-59.2019, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da
Luz.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº
0817923-80.2024.8.22.0000, Tribunal Pleno
Judiciário / Gabinete Des. Francisco Borges,
Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA
Data de julgamento: 29/05/2025)"
Assim, observa-se que o projeto, embora bem-intencionado, apresenta vício
formal de iniciativa, por invadir a competência privativa do Prefeito para
propor leis que disponham sobre a estrutura, a organização e a execução das
atividades administrativas municipais.
8. Do cabimento do veto integral por inconstitucionalidade formal
insanável:
Diante do conjunto normativo analisado, constata-se que os vícios
identificados atingem o núcleo essencial da proposição legislativa,
inviabilizando solução por meio de veto parcial.
A Lei Orgânica do Município de Porto Velho confere expressamente ao
Prefeito a prerrogativa de exercer o controle preventivo de
constitucionalidade:
"Art. 87. Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente, nos
termos desta Lei Orgânica."
No caso concreto, o veto integral revela-se juridicamente necessário para
preservação da ordem constitucional, da repartição de competências e da
harmonia entre os Poderes no âmbito municipal.
Ante o exposto, opina-se pelo VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº
4872/2025, uma vez que a proposição incorre em vício de
inconstitucionalidade formal, ao violar a separação dos poderes, usurpar
competência privativa do Poder Executivo na organização administrativa, não
reunindo, portanto, condições para sanção."
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Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores
membros da Câmara Municipal.
Porto Velho – RO, 20 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em
21/02/2026, às 10:18, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0444261 e o código CRC 347D6DBC.
006.000159/2026-11 0444261v5