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materia nº 475/2026

Tipo Veto
Número / Ano 475 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaVETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.990/2025, que "Dispõe sobre a Política de Fomento, Proteção e Valorização da Pesca Artesanal no Âmbito do Município de Porto e Velho, e dá outras providencias."
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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto
Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 27/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus
sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR
PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº
4990/2025, que "Dispõe sobre a Política de Fomento, Proteção e Valorização da Pesca Artesanal no
Âmbito do Município de Porto e Velho, e dá outras providencias".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
 "(...)
III – FUNDAMENTAÇÃO
1 - Competência e matéria legislativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, I, confere ao Município
competência para legislar sobre interesse local. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nas
Constituições federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. (Art. 39 da CE-RO;
Art. 65 da LOM-PVH).
Todavia, compete ao Prefeito a Administração Superior do
Município em conjunto com os respectivos Secretários, in verbis:
CE-RO
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Art. 65. Compete privativamente ao Governador do
Estado:
I – representar o Estado perante o Governo da União e as
Unidades da Federação, bem como em suas relações
jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o
auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da
administração estadual;
...
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
...
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração do Estado na forma da lei;
...
XVIII – exercer a titularidade da iniciativa das leis
previstas no art. 39, § 1° desta Constituição;
Nesse sentido, a iniciativa legislativa de lei que tratem sobre a
organização e funcionamento da administração do Município, bem como a
respectiva titularidade é de competência do Poder Executivo:
CE-RO
art. 39. (...)
§ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado
as leis que:
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de
Estado e Órgãos do Poder Executivo.
Sendo assim, é possível concluir que leis que versem sobre
Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal são de iniciativa do
Prefeito, nos termos da Constituição do Estado e Lei Orgânica.
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2 - Iniciativa legislativa e vício formal
De acordo com o art. 4º, §1º do PL Nº 4990/2025:
Art. 4º O Poder Executivo assegurará a participação de
representantes da pesca artesanal nos conselhos municipais
já existentes que tratem de temas relacionados ao
desenvolvimento econômico, meio ambiente, turismo,
segurança alimentar, cultura ou demais áreas que impactem
a atividade pesqueira.
§1º Caberá ao Poder Executivo garantir assento
permanente para, no mínimo, um representante indicado
pelas colônias e associações de pescadores artesanais, com
direito a voz e voto, nos seguintes conselhos:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II – Conselho Municipal de Turismo;
III – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
IV – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V – outros conselhos correlatos cuja pauta influencie direta
ou indiretamente as atividades pesqueiras
O dispositivo que determina ao Poder Executivo assegurar a
participação de representantes da pesca artesanal em conselhos municipais já
existentes — inclusive garantindo assento permanente, com direito a voz e
voto — ultrapassa o campo legítimo de instituição de política pública pelo
Legislativo e ingressa diretamente na esfera de organização administrativa
e composição de órgãos colegiados do Executivo, matéria cuja iniciativa
legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, por força do princípio da
separação e harmonia entre os poderes.
Embora louvável o propósito de assegurar participação social e
representatividade de categorias tradicionais, o legislador não pode, por
iniciativa parlamentar, impor de forma vinculante a estrutura interna e a
composição decisória de conselhos administrativos vinculados à
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Administração Municipal, sob pena de violar a autonomia organizacional do
Executivo e limitar sua discricionariedade na gestão institucional.
O comando normativo não se limita a estabelecer diretrizes gerais
de participação popular, mas cria obrigação administrativa específica,
permanente e estruturante, com efeitos diretos sobre a tomada de decisão
administrativa, razão pela qual caracteriza vício formal de iniciativa, ainda
que o mérito social da norma seja reconhecidamente relevante e
constitucionalmente legítimo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possui tese
consolidada no sentido:
Tese de julgamento:
1. É inconstitucional, por vício formal de iniciativa, lei
municipal de origem parlamentar que impõe obrigações
administrativas, estabelece condutas operacionais e
atribuições a órgãos do Poder Executivo.
2. A competência para legislar sobre a organização e
funcionamento da Administração Pública municipal é
privativa do Prefeito, nos termos da Constituição Estadual
e da simetria com a Constituição Federal.
3. A violação à iniciativa legislativa privativa do Executivo
acarreta ofensa ao princípio da separação e harmonia dos
Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 30, II,
61, §1º, II, “b”, e 84, VI, “a”; Constituição do Estado de
Rondônia, arts. 39, §1º, II, “d”, e 65, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1405319/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.02.2023;
TJRO, ADI nº 0809053-80.2023.8.22.0000, Rel. Des.
Kiyochi Mori, j. 27.02.2024.
(ADI TJRO PROC. 0807458-12.2024.8.22.0000)
Dito isso, concluímos que o art. 4º e 1º, I a V possui vício de
iniciativa, razão pela qual orientamos o veto parcial, e sanção dos demais
dispositivos, em homenagem ao princípio da conservação das leis e ao
interesse público subjacente.
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(...)
Ante o exposto, opinamos pela VETO PARCIAL AO PL Nº
4990/2025, POR INCONSTITUCINALIDADE FORMAL ao Art. 4º e
§1º, I a V, por interferência direta na organização administrativa do Poder
Executivo, com alteração compulsória da composição de conselhos
municipais e consequente afronta ao princípio da separação dos poderes.
(...)".
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR
PARCIALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores
membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 20 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em
21/02/2026, às 10:18, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0388133 e o código CRC 1362DCF0.
006.003017/2025-25 0388133v10

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