| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | VETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.990/2025, que "Dispõe sobre a Política de Fomento, Proteção e Valorização da Pesca Artesanal no Âmbito do Município de Porto e Velho, e dá outras providencias." |
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24/02/2026 13:36 SEI/PMPV - 0388133 - Mensagem file:///C:/Users/CMPV/Downloads/Mensagem_0388133.html 1/5 SECRETARIA DE GOVERNO Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO Mensagem MENSAGEM Nº 27/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4990/2025, que "Dispõe sobre a Política de Fomento, Proteção e Valorização da Pesca Artesanal no Âmbito do Município de Porto e Velho, e dá outras providencias". Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: "(...) III – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Competência e matéria legislativa A Constituição Federal, em seu art. 30, I, confere ao Município competência para legislar sobre interesse local. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nas Constituições federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. (Art. 39 da CE-RO; Art. 65 da LOM-PVH). Todavia, compete ao Prefeito a Administração Superior do Município em conjunto com os respectivos Secretários, in verbis: CE-RO 24/02/2026 13:36 SEI/PMPV - 0388133 - Mensagem file:///C:/Users/CMPV/Downloads/Mensagem_0388133.html 2/5 Art. 65. Compete privativamente ao Governador do Estado: I – representar o Estado perante o Governo da União e as Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da administração estadual; ... III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; ... VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei; ... XVIII – exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1° desta Constituição; Nesse sentido, a iniciativa legislativa de lei que tratem sobre a organização e funcionamento da administração do Município, bem como a respectiva titularidade é de competência do Poder Executivo: CE-RO art. 39. (...) § 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo. Sendo assim, é possível concluir que leis que versem sobre Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal são de iniciativa do Prefeito, nos termos da Constituição do Estado e Lei Orgânica. 24/02/2026 13:36 SEI/PMPV - 0388133 - Mensagem file:///C:/Users/CMPV/Downloads/Mensagem_0388133.html 3/5 2 - Iniciativa legislativa e vício formal De acordo com o art. 4º, §1º do PL Nº 4990/2025: Art. 4º O Poder Executivo assegurará a participação de representantes da pesca artesanal nos conselhos municipais já existentes que tratem de temas relacionados ao desenvolvimento econômico, meio ambiente, turismo, segurança alimentar, cultura ou demais áreas que impactem a atividade pesqueira. §1º Caberá ao Poder Executivo garantir assento permanente para, no mínimo, um representante indicado pelas colônias e associações de pescadores artesanais, com direito a voz e voto, nos seguintes conselhos: I – Conselho Municipal de Meio Ambiente; II – Conselho Municipal de Turismo; III – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IV – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V – outros conselhos correlatos cuja pauta influencie direta ou indiretamente as atividades pesqueiras O dispositivo que determina ao Poder Executivo assegurar a participação de representantes da pesca artesanal em conselhos municipais já existentes — inclusive garantindo assento permanente, com direito a voz e voto — ultrapassa o campo legítimo de instituição de política pública pelo Legislativo e ingressa diretamente na esfera de organização administrativa e composição de órgãos colegiados do Executivo, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, por força do princípio da separação e harmonia entre os poderes. Embora louvável o propósito de assegurar participação social e representatividade de categorias tradicionais, o legislador não pode, por iniciativa parlamentar, impor de forma vinculante a estrutura interna e a composição decisória de conselhos administrativos vinculados à 24/02/2026 13:36 SEI/PMPV - 0388133 - Mensagem file:///C:/Users/CMPV/Downloads/Mensagem_0388133.html 4/5 Administração Municipal, sob pena de violar a autonomia organizacional do Executivo e limitar sua discricionariedade na gestão institucional. O comando normativo não se limita a estabelecer diretrizes gerais de participação popular, mas cria obrigação administrativa específica, permanente e estruturante, com efeitos diretos sobre a tomada de decisão administrativa, razão pela qual caracteriza vício formal de iniciativa, ainda que o mérito social da norma seja reconhecidamente relevante e constitucionalmente legítimo. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possui tese consolidada no sentido: Tese de julgamento: 1. É inconstitucional, por vício formal de iniciativa, lei municipal de origem parlamentar que impõe obrigações administrativas, estabelece condutas operacionais e atribuições a órgãos do Poder Executivo. 2. A competência para legislar sobre a organização e funcionamento da Administração Pública municipal é privativa do Prefeito, nos termos da Constituição Estadual e da simetria com a Constituição Federal. 3. A violação à iniciativa legislativa privativa do Executivo acarreta ofensa ao princípio da separação e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 30, II, 61, §1º, II, “b”, e 84, VI, “a”; Constituição do Estado de Rondônia, arts. 39, §1º, II, “d”, e 65, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1405319/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.02.2023; TJRO, ADI nº 0809053-80.2023.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 27.02.2024. (ADI TJRO PROC. 0807458-12.2024.8.22.0000) Dito isso, concluímos que o art. 4º e 1º, I a V possui vício de iniciativa, razão pela qual orientamos o veto parcial, e sanção dos demais dispositivos, em homenagem ao princípio da conservação das leis e ao interesse público subjacente. 24/02/2026 13:36 SEI/PMPV - 0388133 - Mensagem file:///C:/Users/CMPV/Downloads/Mensagem_0388133.html 5/5 (...) Ante o exposto, opinamos pela VETO PARCIAL AO PL Nº 4990/2025, POR INCONSTITUCINALIDADE FORMAL ao Art. 4º e §1º, I a V, por interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo, com alteração compulsória da composição de conselhos municipais e consequente afronta ao princípio da separação dos poderes. (...)". Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho - RO, 20 de fevereiro de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 21/02/2026, às 10:18, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0388133 e o código CRC 1362DCF0. 006.003017/2025-25 0388133v10