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materia nº 5066/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5066 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaInstitui diretrizes para o Protocolo Municipal de Busca Ativa, Monitoramento Contínuo e Classificação de Risco de Crianças e Adolescentes “Lei Marta Isabelle dos Santos” com a finalidade de assegurar a continuidade da proteção integral, prevenir a invisibilização de situações de risco e fortalecer a atuação intersetorial da rede de proteção no Município de Porto Velho.
native_id38866

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Matéria com parecer da comissão Ao Gabinete da vereadora Sofia Andrade para colher assinatura do parecer nº008/2026
2026-05-13 Matéria com parecer da comissão Ao Vereador Zé Paroca, para colher assinatura do parecer
2026-05-13 Matéria com relatório da comissão A CPDDPD, após relatório favorável, para elaboração do parecer conforme o artigo 93, I, 106, § 1º, do Regimento Interno
2026-05-13 Aguardando designação de relator Ao Vereador Pedro Geovar, presidente da CPDCAJ, para designação de relator, conforme o artigos 91, IV, 106 do Regimento Interno.
2026-04-15 Matéria com parecer favorável da CCJR A Gerência das comissões para as providências regimentais.
2026-04-13 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do Vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer de n. 74/2025
2026-04-08 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do Vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer de n. 74/2025
2026-04-06 Matéria com parecer da comissão Ao gabinete do vereador Fernando Silva para colher assinatura do parecer de n. 74/2026
2026-03-30 Matéria com relatório da comissão À comissão de constituição, justiça e redação, após relatório favoravel, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, § 1º do regimento interno.
2026-03-05 Aguardando designação de relator Ao vereador Fernando Silva presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV do regimento interno.
2026-03-02 Matéria lida em plenário Matéria Lida em Plenário na 06º Sessão Ordinária realizada em 02 de março de 2026. A gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2026-02-26 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

Documents (1)

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Pag. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____________/GVBM/CMPV/2026
Institui diretrizes para o Protocolo 
Municipal de Busca Ativa, 
Monitoramento Contínuo e 
Classificação de Risco de Crianças e 
Adolescentes “Lei Marta Isabelle dos 
Santos” com a finalidade de assegurar 
a continuidade da proteção integral, 
prevenir a invisibilização de situações 
de risco e fortalecer a atuação 
intersetorial da rede de proteção no 
Município de Porto Velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais, 
conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto 
Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Municipal de Busca Ativa e Monitoramento 
Contínuo de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de assegurar a proteção 
integral, prevenir invisibilização, evasão escolar, negligência e violência, inclusive 
durante períodos de interrupção do calendário escolar.
Art. 2º O Protocolo possui natureza permanente, preventiva e intersetorial, aplicando￾se durante o período letivo e interperíodos escolares.
CAPÍTULO II — CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 3º Os casos acompanhados poderão ser classificados pela rede de proteção, no 
âmbito de suas competências, nos seguintes níveis:
I — Atenção: presença de fatores iniciais de vulnerabilidade ou risco educacional;
II — Alerta: presença de múltiplos indicadores de vulnerabilidade, com risco de ruptura 
de vínculo escolar ou social;
III — Alerta Elevado: existência de sinais concretos de violação de direitos, negligência 
ou risco relevante;
IV — Alerta Vermelho: situação de risco grave ou iminente à integridade física,
psicológica ou à vida, exigindo atuação imediata da rede de proteção.
e-DOC E323FB32
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC E323FB32
5066/2026
26/02/2026
11h:12m
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PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
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Art. 4º Considera-se Alerta Vermelho a situação em que houver indícios consistentes 
e contemporâneos de risco grave ou iminente à integridade física, psíquica ou à vida 
da criança ou do adolescente, identificados por órgão da rede de proteção, no âmbito 
de suas atribuições, sem prejuízo da análise técnica do órgão competente, 
especialmente quando verificada a ocorrência de:
I — violência doméstica, familiar, comunitária, escolar ou institucional, inclusive 
violência sexual, ou sinais compatíveis com tais ocorrências;
II — negligência grave, abandono material ou afetivo, privação de cuidados essenciais 
ou ausência de responsável em condições de garantir proteção;
III — ausência prolongada, evasão ou desaparecimento, quando associados a 
elementos de vulnerabilidade ou suspeita de violação de direitos;
IV — restrição de liberdade, cárcere privado, isolamento forçado, impedimento de 
contato com terceiros, ocultação ou retenção da criança ou do adolescente;
V — sinais de deterioração física, psíquica ou emocional, desnutrição, lesões, 
sofrimento intenso, automutilação ou outros sinais clínicos e comportamentais graves;
VI — histórico de violência, negligência ou violação de direitos com sinais de 
recrudescimento, reincidência ou agravamento;
VII — qualquer outra circunstância que, pela gravidade e urgência, indique risco 
imediato à integridade ou à vida.
Parágrafo único. A classificação como Alerta Vermelho orientará a priorização do 
acompanhamento e a adoção de medidas de resposta intersetorial, observadas as 
atribuições legais de cada órgão da rede de proteção, a análise técnica do órgão 
competente e os fluxos institucionais vigentes.
CAPÍTULO III — DIRETRIZES OPERACIONAIS
Art. 5º O Protocolo observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I — identificação precoce de situações de vulnerabilidade e risco envolvendo crianças 
e adolescentes;
II — classificação de risco como instrumento técnico de priorização do 
acompanhamento;
III — registro institucional adequado das informações necessárias à continuidade do 
acompanhamento, observado o sigilo e a legislação de proteção de dados;
IV — acompanhamento territorial dos casos sinalizados, conforme a organização da 
rede de proteção;
e-DOC E323FB32
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V — articulação intersetorial entre as políticas públicas envolvidas, respeitadas as 
competências e a autonomia técnica dos órgãos;
VI — adoção de estratégias de busca ativa contínua voltadas à prevenção da evasão, 
ruptura de vínculos e agravamento de violações de direitos;
VII — priorização do acompanhamento de casos classificados em níveis de alerta 
elevado e alerta vermelho;
VIII — garantia de continuidade do acompanhamento nos períodos de férias, recessos, 
paralisações, greves e transições escolares.
CAPÍTULO IV — PLANO DE AÇÃO
Art. 6º A implementação do Protocolo observará mecanismos de integração, 
comunicação e compartilhamento institucional de informações entre os órgãos da 
rede de proteção, respeitadas suas atribuições legais, a autonomia técnica e a 
legislação de proteção de dados.
Parágrafo único. A integração intersetorial poderá ocorrer por meio de fluxos 
institucionais, instrumentos de registro, instâncias de articulação e outros mecanismos 
já existentes ou que venham a ser regulamentados.
Art. 7 º O Protocolo poderá contemplar, como plano mínimo orientador, as seguintes 
ações:
I — identificação, antes de períodos de interrupção do calendário escolar, de crianças 
e adolescentes classificados como casos prioritários;
II — manutenção de registro institucional que assegure a continuidade do 
acompanhamento dos casos sinalizados;
III — definição de estratégias de comunicação e contato com responsáveis, observadas 
as especificidades de cada caso;
IV — acompanhamento territorial intersetorial dos casos prioritários, conforme a 
organização da rede de proteção;
V — estabelecimento de fluxo de resposta prioritária para situações classificadas como 
Alerta Vermelho;
VI — verificação ativa da situação escolar e do vínculo institucional no retorno às aulas;
VII — articulação com políticas e estratégias de prevenção à evasão e à ruptura de 
vínculos;
e-DOC E323FB32
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VIII — registro do desfecho ou situação atualizada dos casos acompanhados, para fins 
de continuidade e avaliação.
CAPÍTULO V — MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo poderá adotar matriz técnica de classificação de risco, de 
caráter orientador, destinada a apoiar a identificação, priorização e acompanhamento 
de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
§ 1º A matriz poderá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:
I — frequência e trajetória escolar;
II — histórico de violência, negligência ou outras violações de direitos;
III — condições de vulnerabilidade socioeconômica;
IV — acompanhamento por serviços da rede socioassistencial ou de saúde;
V — sinais de isolamento, mudança abrupta de comportamento ou ruptura de 
vínculos;
VI — registros de denúncias ou sinalizações institucionais;
VII — ausência prolongada ou risco de evasão;
VIII — reincidência ou agravamento de situações previamente identificadas.
§ 2º A matriz terá natureza referencial, não substituindo a análise técnica dos órgãos 
competentes nem limitando a adoção de medidas de proteção cabíveis.
CAPÍTULO VI — PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 9º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Protocolo observará a 
finalidade pública de proteção integral de crianças e adolescentes, respeitados os 
princípios da necessidade, adequação, minimização, segurança e sigilo, nos termos 
da legislação de proteção de dados pessoais.
§ 1º O compartilhamento de informações entre os órgãos da rede de proteção será 
realizado de forma restrita ao necessário para o acompanhamento dos casos, 
observadas as atribuições legais de cada órgão.
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§ 2º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, para 
fins de prevenção, proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente 
constituem hipótese legítima de interesse público relevante, na forma da legislação 
vigente.
§ 3º Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de registro seguro, controle 
de acesso e rastreabilidade das informações compartilhadas.
CAPÍTULO VII — MONITORAMENTO E INDICADORES
Art. 10º O Protocolo poderá adotar indicadores de monitoramento e avaliação 
destinados a acompanhar a implementação, a efetividade e os resultados das ações 
de busca ativa e monitoramento contínuo.
§ 1º Os indicadores poderão considerar, entre outros:
I — percentual de retorno escolar de crianças e adolescentes previamente sinalizados;
II — tempo médio de resposta da rede de proteção após a sinalização;
III — redução de evasão entre o público acompanhado;
IV — quantidade de casos classificados em níveis de alerta acompanhados pela rede;
V — desfecho dos casos prioritários, incluindo continuidade do acompanhamento, 
retorno ao vínculo institucional ou encaminhamento à rede de proteção.
§ 2º Os indicadores terão finalidade de gestão, planejamento e aprimoramento das 
políticas públicas, não constituindo instrumento de responsabilização individual de 
agentes públicos.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º A sinalização de situações de risco realizada por agente público, no âmbito 
do Protocolo, constitui ato funcional de proteção e prevenção, presumindo-se 
realizada de boa-fé.
Parágrafo único. A sinalização de risco, quando realizada de boa-fé e no exercício 
das atribuições institucionais, não enseja responsabilização pessoal do agente, sem 
prejuízo da apuração de eventual dolo ou má-fé.
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Art. 12º Esta Lei possui natureza organizativa, orientadora e articuladora, não 
implicando criação de cargos, estruturas administrativas ou aumento automático de 
despesas.
Art. 13º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para 
definição de procedimentos operacionais, fluxos institucionais e instrumentos de 
integração intersetorial.
Art. 14º Esta Lei denomina-se Lei Marta Isabelle dos Santos, como símbolo do 
compromisso permanente do Município com a proteção integral e a prevenção da 
invisibilização de crianças e adolescentes em situação de risco.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 25 de fevereiro de 2026.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
e-DOC E323FB32
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui, no âmbito do Município de Porto Velho, 
diretrizes para a organização de um protocolo permanente de busca ativa, 
monitoramento contínuo e classificação de risco de crianças e adolescentes, com o 
objetivo de enfrentar uma das principais fragilidades das políticas públicas de 
proteção à infância: a descontinuidade do acompanhamento institucional.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro estabeleça a proteção integral 
como dever permanente da família, da sociedade e do Estado, a experiência prática 
demonstra que o acompanhamento das situações de risco ainda ocorre de forma 
fragmentada, frequentemente condicionado ao calendário escolar ou à iniciativa 
isolada de profissionais da rede. Essa dinâmica produz lacunas informacionais 
relevantes, especialmente nos períodos de férias, recessos, paralisações, greves e 
transições escolares, quando crianças e adolescentes previamente sinalizados podem 
tornar-se invisíveis ao sistema de proteção.
A ausência de mecanismos estruturados de continuidade do 
acompanhamento compromete a capacidade preventiva da rede, favorece o 
agravamento silencioso de violações de direitos e dificulta a atuação tempestiva do 
poder público. A escola, principal espaço de observação cotidiana, desempenha 
papel central na identificação de sinais de vulnerabilidade, mas não pode ser o único 
ponto de monitoramento. A proteção integral exige organização intersetorial, 
linguagem comum de priorização e fluxos institucionais que assegurem que casos já 
sinalizados permaneçam acompanhados.
Nesse contexto, a proposição promove mudança de paradigma ao formalizar 
a busca ativa como política pública permanente, estruturada e orientada por 
classificação de risco. A introdução de níveis de atenção, alerta, alerta elevado e alerta 
vermelho permite qualificar a priorização dos casos, reduzir subjetividade decisória e 
estabelecer resposta proporcional à gravidade das situações identificadas, alinhando 
o Município às melhores práticas contemporâneas de prevenção de violações de 
direitos.
A previsão de diretrizes operacionais, plano mínimo orientador, mecanismos 
de integração intersetorial e matriz técnica de classificação contribui para maior 
previsibilidade institucional, fortalecimento da governança pública e redução da 
dependência de iniciativas individuais. Ao estabelecer parâmetros para registro, 
continuidade do acompanhamento e verificação ativa do vínculo institucional, a 
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norma busca evitar rupturas silenciosas que frequentemente antecedem situações 
graves.
A proposição também incorpora abordagem baseada em evidências, ao 
prever monitoramento por indicadores e avaliação de resultados, ampliando a 
capacidade do Município de qualificar decisões administrativas, aprimorar a alocação 
de recursos e acessar programas e cooperações voltados à proteção da infância. Essa 
dimensão fortalece a sustentabilidade da política pública e permite que a atuação da 
rede seja continuamente aperfeiçoada.
No campo jurídico, a iniciativa encontra fundamento direto no art. 227 da 
Constituição Federal, que estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta 
como dever contínuo, bem como no paradigma preventivo consolidado pelo Estatuto 
da Criança e do Adolescente, que reconhece a situação de risco como elemento 
legitimador da atuação antecipada da rede de proteção. A proposta também dialoga 
com metodologias consolidadas de busca ativa escolar difundidas 
internacionalmente, que enfatizam identificação precoce, integração intersetorial e 
acompanhamento contínuo como estratégias centrais de prevenção.
Importante destacar que a norma possui natureza organizativa e orientadora, 
não criando cargos, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias, limitando-se 
a estabelecer diretrizes para qualificação de fluxos já existentes. Tal característica 
preserva a separação dos Poderes, afasta vício de iniciativa e favorece a 
implementação progressiva e sustentável da política pública.
Sob a perspectiva institucional, a lei representa avanço relevante ao deslocar 
a atuação da rede de um modelo predominantemente reativo para um modelo 
preventivo, estruturado e contínuo. Ao reduzir a invisibilização de crianças e 
adolescentes em situação de risco, fortalecer a integração entre políticas públicas e 
garantir continuidade do acompanhamento, a proposição contribui para maior 
efetividade das ações de proteção e reafirma o compromisso do Município com a 
prioridade absoluta conferida à infância.
A denominação Lei Marta Isabelle dos Santos confere à presente proposição 
uma dimensão humana, simbólica e institucional que transcende a técnica legislativa. 
Ao atribuir à norma o nome de uma adolescente cuja trajetória evidenciou o 
sofrimento silencioso que pode acompanhar situações de vulnerabilidade não 
identificadas a tempo, o Poder Público reconhece que políticas de proteção à infância 
nascem também da necessidade de responder a histórias que revelam falhas 
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sistêmicas e exigem aperfeiçoamento institucional. A memória de Marta Isabelle dos 
Santos representa o alerta concreto de que sinais de risco podem permanecer 
invisíveis quando não existem mecanismos estruturados de continuidade do 
acompanhamento, comunicação intersetorial e priorização adequada dos casos mais 
graves.
A referência nominal imprime caráter pedagógico à lei, reforçando que cada 
diretriz aqui estabelecida corresponde à responsabilidade de proteger vidas em 
desenvolvimento, muitas vezes marcadas por contextos de fragilidade que não se 
manifestam de forma explícita. 
A denominação, não possui caráter meramente simbólico, mas expressa 
compromisso ético e institucional com a construção de políticas capazes de evitar que 
situações semelhantes se repitam, transformando lembrança em ação pública, dor 
em responsabilidade coletiva e memória em proteção efetiva.
Trata-se, portanto, de medida necessária, proporcional e estrategicamente 
relevante, capaz de produzir impacto institucional duradouro, qualificar a atuação da 
rede de proteção e assegurar que crianças e adolescentes em situação de risco não 
permaneçam fora do alcance do cuidado estatal em momentos críticos de sua 
trajetória.
Câmara Municipal, 25 de fevereiro de 2026.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
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Assinado por Breno Mendes Da Silva Farias - Vereador - Em: 26/02/2026, 08:37:29

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