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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____________/GVBM/CMPV/2026
Institui diretrizes para o Protocolo
Municipal de Busca Ativa,
Monitoramento Contínuo e
Classificação de Risco de Crianças e
Adolescentes “Lei Marta Isabelle dos
Santos” com a finalidade de assegurar
a continuidade da proteção integral,
prevenir a invisibilização de situações
de risco e fortalecer a atuação
intersetorial da rede de proteção no
Município de Porto Velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais,
conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Municipal de Busca Ativa e Monitoramento
Contínuo de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de assegurar a proteção
integral, prevenir invisibilização, evasão escolar, negligência e violência, inclusive
durante períodos de interrupção do calendário escolar.
Art. 2º O Protocolo possui natureza permanente, preventiva e intersetorial, aplicandose durante o período letivo e interperíodos escolares.
CAPÍTULO II — CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 3º Os casos acompanhados poderão ser classificados pela rede de proteção, no
âmbito de suas competências, nos seguintes níveis:
I — Atenção: presença de fatores iniciais de vulnerabilidade ou risco educacional;
II — Alerta: presença de múltiplos indicadores de vulnerabilidade, com risco de ruptura
de vínculo escolar ou social;
III — Alerta Elevado: existência de sinais concretos de violação de direitos, negligência
ou risco relevante;
IV — Alerta Vermelho: situação de risco grave ou iminente à integridade física,
psicológica ou à vida, exigindo atuação imediata da rede de proteção.
e-DOC E323FB32
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5066/2026
26/02/2026
11h:12m
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Art. 4º Considera-se Alerta Vermelho a situação em que houver indícios consistentes
e contemporâneos de risco grave ou iminente à integridade física, psíquica ou à vida
da criança ou do adolescente, identificados por órgão da rede de proteção, no âmbito
de suas atribuições, sem prejuízo da análise técnica do órgão competente,
especialmente quando verificada a ocorrência de:
I — violência doméstica, familiar, comunitária, escolar ou institucional, inclusive
violência sexual, ou sinais compatíveis com tais ocorrências;
II — negligência grave, abandono material ou afetivo, privação de cuidados essenciais
ou ausência de responsável em condições de garantir proteção;
III — ausência prolongada, evasão ou desaparecimento, quando associados a
elementos de vulnerabilidade ou suspeita de violação de direitos;
IV — restrição de liberdade, cárcere privado, isolamento forçado, impedimento de
contato com terceiros, ocultação ou retenção da criança ou do adolescente;
V — sinais de deterioração física, psíquica ou emocional, desnutrição, lesões,
sofrimento intenso, automutilação ou outros sinais clínicos e comportamentais graves;
VI — histórico de violência, negligência ou violação de direitos com sinais de
recrudescimento, reincidência ou agravamento;
VII — qualquer outra circunstância que, pela gravidade e urgência, indique risco
imediato à integridade ou à vida.
Parágrafo único. A classificação como Alerta Vermelho orientará a priorização do
acompanhamento e a adoção de medidas de resposta intersetorial, observadas as
atribuições legais de cada órgão da rede de proteção, a análise técnica do órgão
competente e os fluxos institucionais vigentes.
CAPÍTULO III — DIRETRIZES OPERACIONAIS
Art. 5º O Protocolo observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I — identificação precoce de situações de vulnerabilidade e risco envolvendo crianças
e adolescentes;
II — classificação de risco como instrumento técnico de priorização do
acompanhamento;
III — registro institucional adequado das informações necessárias à continuidade do
acompanhamento, observado o sigilo e a legislação de proteção de dados;
IV — acompanhamento territorial dos casos sinalizados, conforme a organização da
rede de proteção;
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V — articulação intersetorial entre as políticas públicas envolvidas, respeitadas as
competências e a autonomia técnica dos órgãos;
VI — adoção de estratégias de busca ativa contínua voltadas à prevenção da evasão,
ruptura de vínculos e agravamento de violações de direitos;
VII — priorização do acompanhamento de casos classificados em níveis de alerta
elevado e alerta vermelho;
VIII — garantia de continuidade do acompanhamento nos períodos de férias, recessos,
paralisações, greves e transições escolares.
CAPÍTULO IV — PLANO DE AÇÃO
Art. 6º A implementação do Protocolo observará mecanismos de integração,
comunicação e compartilhamento institucional de informações entre os órgãos da
rede de proteção, respeitadas suas atribuições legais, a autonomia técnica e a
legislação de proteção de dados.
Parágrafo único. A integração intersetorial poderá ocorrer por meio de fluxos
institucionais, instrumentos de registro, instâncias de articulação e outros mecanismos
já existentes ou que venham a ser regulamentados.
Art. 7 º O Protocolo poderá contemplar, como plano mínimo orientador, as seguintes
ações:
I — identificação, antes de períodos de interrupção do calendário escolar, de crianças
e adolescentes classificados como casos prioritários;
II — manutenção de registro institucional que assegure a continuidade do
acompanhamento dos casos sinalizados;
III — definição de estratégias de comunicação e contato com responsáveis, observadas
as especificidades de cada caso;
IV — acompanhamento territorial intersetorial dos casos prioritários, conforme a
organização da rede de proteção;
V — estabelecimento de fluxo de resposta prioritária para situações classificadas como
Alerta Vermelho;
VI — verificação ativa da situação escolar e do vínculo institucional no retorno às aulas;
VII — articulação com políticas e estratégias de prevenção à evasão e à ruptura de
vínculos;
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VIII — registro do desfecho ou situação atualizada dos casos acompanhados, para fins
de continuidade e avaliação.
CAPÍTULO V — MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo poderá adotar matriz técnica de classificação de risco, de
caráter orientador, destinada a apoiar a identificação, priorização e acompanhamento
de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
§ 1º A matriz poderá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:
I — frequência e trajetória escolar;
II — histórico de violência, negligência ou outras violações de direitos;
III — condições de vulnerabilidade socioeconômica;
IV — acompanhamento por serviços da rede socioassistencial ou de saúde;
V — sinais de isolamento, mudança abrupta de comportamento ou ruptura de
vínculos;
VI — registros de denúncias ou sinalizações institucionais;
VII — ausência prolongada ou risco de evasão;
VIII — reincidência ou agravamento de situações previamente identificadas.
§ 2º A matriz terá natureza referencial, não substituindo a análise técnica dos órgãos
competentes nem limitando a adoção de medidas de proteção cabíveis.
CAPÍTULO VI — PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 9º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Protocolo observará a
finalidade pública de proteção integral de crianças e adolescentes, respeitados os
princípios da necessidade, adequação, minimização, segurança e sigilo, nos termos
da legislação de proteção de dados pessoais.
§ 1º O compartilhamento de informações entre os órgãos da rede de proteção será
realizado de forma restrita ao necessário para o acompanhamento dos casos,
observadas as atribuições legais de cada órgão.
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§ 2º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, para
fins de prevenção, proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente
constituem hipótese legítima de interesse público relevante, na forma da legislação
vigente.
§ 3º Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de registro seguro, controle
de acesso e rastreabilidade das informações compartilhadas.
CAPÍTULO VII — MONITORAMENTO E INDICADORES
Art. 10º O Protocolo poderá adotar indicadores de monitoramento e avaliação
destinados a acompanhar a implementação, a efetividade e os resultados das ações
de busca ativa e monitoramento contínuo.
§ 1º Os indicadores poderão considerar, entre outros:
I — percentual de retorno escolar de crianças e adolescentes previamente sinalizados;
II — tempo médio de resposta da rede de proteção após a sinalização;
III — redução de evasão entre o público acompanhado;
IV — quantidade de casos classificados em níveis de alerta acompanhados pela rede;
V — desfecho dos casos prioritários, incluindo continuidade do acompanhamento,
retorno ao vínculo institucional ou encaminhamento à rede de proteção.
§ 2º Os indicadores terão finalidade de gestão, planejamento e aprimoramento das
políticas públicas, não constituindo instrumento de responsabilização individual de
agentes públicos.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º A sinalização de situações de risco realizada por agente público, no âmbito
do Protocolo, constitui ato funcional de proteção e prevenção, presumindo-se
realizada de boa-fé.
Parágrafo único. A sinalização de risco, quando realizada de boa-fé e no exercício
das atribuições institucionais, não enseja responsabilização pessoal do agente, sem
prejuízo da apuração de eventual dolo ou má-fé.
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Art. 12º Esta Lei possui natureza organizativa, orientadora e articuladora, não
implicando criação de cargos, estruturas administrativas ou aumento automático de
despesas.
Art. 13º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para
definição de procedimentos operacionais, fluxos institucionais e instrumentos de
integração intersetorial.
Art. 14º Esta Lei denomina-se Lei Marta Isabelle dos Santos, como símbolo do
compromisso permanente do Município com a proteção integral e a prevenção da
invisibilização de crianças e adolescentes em situação de risco.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 25 de fevereiro de 2026.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui, no âmbito do Município de Porto Velho,
diretrizes para a organização de um protocolo permanente de busca ativa,
monitoramento contínuo e classificação de risco de crianças e adolescentes, com o
objetivo de enfrentar uma das principais fragilidades das políticas públicas de
proteção à infância: a descontinuidade do acompanhamento institucional.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro estabeleça a proteção integral
como dever permanente da família, da sociedade e do Estado, a experiência prática
demonstra que o acompanhamento das situações de risco ainda ocorre de forma
fragmentada, frequentemente condicionado ao calendário escolar ou à iniciativa
isolada de profissionais da rede. Essa dinâmica produz lacunas informacionais
relevantes, especialmente nos períodos de férias, recessos, paralisações, greves e
transições escolares, quando crianças e adolescentes previamente sinalizados podem
tornar-se invisíveis ao sistema de proteção.
A ausência de mecanismos estruturados de continuidade do
acompanhamento compromete a capacidade preventiva da rede, favorece o
agravamento silencioso de violações de direitos e dificulta a atuação tempestiva do
poder público. A escola, principal espaço de observação cotidiana, desempenha
papel central na identificação de sinais de vulnerabilidade, mas não pode ser o único
ponto de monitoramento. A proteção integral exige organização intersetorial,
linguagem comum de priorização e fluxos institucionais que assegurem que casos já
sinalizados permaneçam acompanhados.
Nesse contexto, a proposição promove mudança de paradigma ao formalizar
a busca ativa como política pública permanente, estruturada e orientada por
classificação de risco. A introdução de níveis de atenção, alerta, alerta elevado e alerta
vermelho permite qualificar a priorização dos casos, reduzir subjetividade decisória e
estabelecer resposta proporcional à gravidade das situações identificadas, alinhando
o Município às melhores práticas contemporâneas de prevenção de violações de
direitos.
A previsão de diretrizes operacionais, plano mínimo orientador, mecanismos
de integração intersetorial e matriz técnica de classificação contribui para maior
previsibilidade institucional, fortalecimento da governança pública e redução da
dependência de iniciativas individuais. Ao estabelecer parâmetros para registro,
continuidade do acompanhamento e verificação ativa do vínculo institucional, a
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norma busca evitar rupturas silenciosas que frequentemente antecedem situações
graves.
A proposição também incorpora abordagem baseada em evidências, ao
prever monitoramento por indicadores e avaliação de resultados, ampliando a
capacidade do Município de qualificar decisões administrativas, aprimorar a alocação
de recursos e acessar programas e cooperações voltados à proteção da infância. Essa
dimensão fortalece a sustentabilidade da política pública e permite que a atuação da
rede seja continuamente aperfeiçoada.
No campo jurídico, a iniciativa encontra fundamento direto no art. 227 da
Constituição Federal, que estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta
como dever contínuo, bem como no paradigma preventivo consolidado pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, que reconhece a situação de risco como elemento
legitimador da atuação antecipada da rede de proteção. A proposta também dialoga
com metodologias consolidadas de busca ativa escolar difundidas
internacionalmente, que enfatizam identificação precoce, integração intersetorial e
acompanhamento contínuo como estratégias centrais de prevenção.
Importante destacar que a norma possui natureza organizativa e orientadora,
não criando cargos, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias, limitando-se
a estabelecer diretrizes para qualificação de fluxos já existentes. Tal característica
preserva a separação dos Poderes, afasta vício de iniciativa e favorece a
implementação progressiva e sustentável da política pública.
Sob a perspectiva institucional, a lei representa avanço relevante ao deslocar
a atuação da rede de um modelo predominantemente reativo para um modelo
preventivo, estruturado e contínuo. Ao reduzir a invisibilização de crianças e
adolescentes em situação de risco, fortalecer a integração entre políticas públicas e
garantir continuidade do acompanhamento, a proposição contribui para maior
efetividade das ações de proteção e reafirma o compromisso do Município com a
prioridade absoluta conferida à infância.
A denominação Lei Marta Isabelle dos Santos confere à presente proposição
uma dimensão humana, simbólica e institucional que transcende a técnica legislativa.
Ao atribuir à norma o nome de uma adolescente cuja trajetória evidenciou o
sofrimento silencioso que pode acompanhar situações de vulnerabilidade não
identificadas a tempo, o Poder Público reconhece que políticas de proteção à infância
nascem também da necessidade de responder a histórias que revelam falhas
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sistêmicas e exigem aperfeiçoamento institucional. A memória de Marta Isabelle dos
Santos representa o alerta concreto de que sinais de risco podem permanecer
invisíveis quando não existem mecanismos estruturados de continuidade do
acompanhamento, comunicação intersetorial e priorização adequada dos casos mais
graves.
A referência nominal imprime caráter pedagógico à lei, reforçando que cada
diretriz aqui estabelecida corresponde à responsabilidade de proteger vidas em
desenvolvimento, muitas vezes marcadas por contextos de fragilidade que não se
manifestam de forma explícita.
A denominação, não possui caráter meramente simbólico, mas expressa
compromisso ético e institucional com a construção de políticas capazes de evitar que
situações semelhantes se repitam, transformando lembrança em ação pública, dor
em responsabilidade coletiva e memória em proteção efetiva.
Trata-se, portanto, de medida necessária, proporcional e estrategicamente
relevante, capaz de produzir impacto institucional duradouro, qualificar a atuação da
rede de proteção e assegurar que crianças e adolescentes em situação de risco não
permaneçam fora do alcance do cuidado estatal em momentos críticos de sua
trajetória.
Câmara Municipal, 25 de fevereiro de 2026.
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Dr. Breno Mendes
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Assinado por Breno Mendes Da Silva Farias - Vereador - Em: 26/02/2026, 08:37:29