PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Porto Velho
Gabinete do Vereador Thiago Tezzari
Tel.: (69) 99203 0025
gabvereadorthiagotezzari@portovelho.ro.leg.br
Rua Belém, 139 – Bairro Embratel
CEP 76820-734 Porto Velho–RO
PROJETO DE LEI N° ______/CMPV/2026
“Revoga o inciso VI do art. 3º da
Lei Complementar nº 1.012, de 12
de maio de 2025.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que
lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e
eu, sanciono o seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 1.012, de
12 de maio de 2025:
“Art. 3º. Compete à Guarda Municipal de Porto Velho, respeitadas
as atribuições dos órgãos de segurança pública federal e
estadual:
VI – Exercer competências de trânsito que lhes forem conferidas
ou de forma concorrente, mediante convênios firmados;”
Art. 2º Os demais incisos do art. 3º permanecem inalterados, nos termos da
técnica legislativa.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de fevereiro de 2026.
e-DOC 0C2629F1
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 0C2629F1
1436/2026
27/02/2026
11H:05M
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade revogar o inciso
VI do art. 3º da Lei Complementar nº 1.012/2025, dispositivo que atribui à Guarda
Municipal a possibilidade de “exercer competências de trânsito (…) mediante
convênios”.
A proposta é necessária por razões de segurança jurídica, técnica
legislativa e adequada delimitação de atribuições administrativas, evitando
sobreposição funcional e potenciais conflitos institucionais entre órgãos municipais.
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997),
compete aos Municípios, por meio de seus órgãos executivos de trânsito, o exercício
de atividades típicas relacionadas ao trânsito em sua circunscrição, incluindo
planejamento, operação, fiscalização, autuação e aplicação de penalidades,
conforme dispõe expressamente o art. 24 do CTB.
De igual modo, o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº
13.022/2014) estabelece as diretrizes nacionais para a atuação das Guardas
Municipais, delimitando sua natureza institucional e suas atribuições típicas,
centradas na proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município, bem como no apoio às ações de segurança pública dentro
de seus limites legais, não se confundindo com as competências próprias do sistema
municipal de trânsito.
Ressalta-se, ainda, que a própria Lei Complementar nº 1.012/2025, em seu
art. 3º, §1º, já reconhece expressamente que as funções da Guarda Municipal “não
se igualam, não se confundem nem se sobrepõem” às funções dos agentes
municipais de trânsito, os quais possuem atribuições específicas, técnicas e
legalmente regulamentadas.
Dessa forma, a revogação do inciso VI promove harmonização normativa,
elimina ambiguidade legal, previne interpretações extensivas indevidas e reforça a
organização administrativa municipal, assegurando maior clareza quanto às
competências da Guarda Municipal e dos órgãos executivos de trânsito, em estrita
observância à legislação federal vigente.
e-DOC 0C2629F1
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Plenário da Câmara Municipal de Porto Velho, 25 de fevereiro de 2026.
e-DOC 0C2629F1
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Assinado por Thiago Dos Santos Tezzari - Vereador - Em: 26/02/2026, 18:58:16