br-locleg corpus explorer

← Porto Velho (RO)

materia nº 5069/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5069 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a política municipal de proteção à mulher, autoriza a comercialização e o porte de spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Município de Porto Velho, e dá outras providências.
native_id39088

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição sancionada Proposição Sancionada na Lei n° 3.388 de 05 de março de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais
2026-03-05 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa, após a elaboração do autografo n°15/2026, para posterior manifestação do poder executivo, na forma do artigo 72, §1° da Lei orgânica Municipal
2026-03-03 Aguardando elaboração do autógrafo Matéria Aprovada em segunda votação na 1º Sessão Extraordinária no dia 03 de Março de 2026. A Gerência das Comissões para elaboração do Autografo.
2026-03-03 Matéria protocolada À Diretoria legislativa para leitura da matéria em plenario na forma dos artigos 70 e 138 do regimento interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T14:38:30.272694-03:00 Aprovada por maioria absoluta 18 0 0
2026-03-03T14:08:42.499563-03:00 Aprovada por maioria absoluta 22 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MENSAGEM
Nº0594870/2026 - SGOV-GAB/SGOV-DPL
MENSAGEM Nº 41/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo, que "dispõe sobre a política municipal de proteção à mulher, autoriza a
comercialização e o porte de spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no
Município de Porto Velho, e dá outras providências".
A presente propositura legislativa visa instituir um marco fundamental na proteção da vida e da integridade
física das mulheres em nosso Município, ao regulamentar o acesso a um instrumento não letal de defesa
pessoal. A medida se insere em um contexto de urgência, diante dos alarmantes e persistentes índices de
violência de gênero que assolam não apenas o Brasil, mas que se manifestam com particular gravidade em
nossa região.
Os dados oficiais demonstram a gravidade do cenário. Em 2025, o Brasil atingiu um recorde
histórico de feminicídios, com uma média de quatro mulheres assassinadas por dia, segundo noticiado pela
imprensa. O Estado de Rondônia, lamentavelmente, tem figurado entre os líderes nacionais nesse trágico
ranking, tendo sido o primeiro em 2023 e o segundo em 2024. Porto Velho, por sua vez, é apontado como o
município mais violento do estado para as mulheres, com uma taxa de violência de 109 estupros por 100 mil
habitantes, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025. Esses números não são meras
estatísticas. Representam vidas interrompidas, famílias destruídas e uma chaga social que exige do Poder
Público uma atuação firme, proativa e multifacetada.
Diante dessa realidade, o projeto de lei ora apresentado não busca fomentar a violência, mas sim
oferecer um recurso de dissuasão e defesa para a mulher que se encontre em situação de perigo iminente. O
spray de extratos vegetais, de baixa letalidade, confere à potencial vítima uma possibilidade de neutralizar
temporariamente o agressor e buscar socorro, evadindo-se da situação de risco. Trata-se de uma ferramenta de
empoderamento e de exercício do direito fundamental à legítima defesa, previsto em nosso ordenamento
jurídico.
A competência do Município para legislar sobre a matéria encontra sólido amparo constitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado que, com base no art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A
segurança urbana e a proteção da população, em especial dos grupos mais vulneráveis, inserem-se
inequivocamente nesta esfera de interesse. A presente proposta não invade a competência da União para
legislar sobre material bélico, uma vez que trata de um dispositivo não letal e de uso civil, focando na
regulamentação de sua comercialização e porte em âmbito estritamente local, como medida de saúde e
segurança pública.
O projeto foi cuidadosamente elaborado para estabelecer critérios claros e seguros para a
aquisição e o porte do dispositivo, prevendo restrições de idade, limites de compra e o registro das adquirentes.
Importante ressaltar que a propositura não acarreta qualquer aumento de despesa para o erário municipal.
Contando com o elevado espírito público e a sensibilidade social que caracterizam os membros
desta Casa Legislativa, conclamo Vossas Excelências a apoiarem e aprovarem este importante Projeto de Lei,
que representa um passo decisivo na construção de uma Porto Velho mais segura e justa para todas as
mulheres.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho - RO, 02 de março de 2026.
Mensagem nº 41/2026 (0594870) SEI 006.000834/2026-11 / pg. 1
03/03/2026
08h:45min
5069/2026
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem nº 41/2026 (0594870) SEI 006.000834/2026-11 / pg. 2
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a política municipal de proteção à mulher, autoriza a comercialização
e o porte de spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para
mulheres no Município de Porto Velho, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção à Mulher e estabelece medidas para garantir
o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para
mulheres no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 2º Fica considerada a utilização do spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20%
(vinte por cento) de Oleorresina Capsicum (OC), como equipamento não letal e instrumento de
legítima defesa para mulheres.
Art. 3º A comercialização do spray de que trata esta Lei no Município de Porto Velho fica autorizada
para mulheres maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º O direito de adquirir, possuir e portar o spray de extratos vegetais para legítima defesa é
extensivo às mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que devidamente autorizadas por seus
pais ou responsáveis legais.
§ 2º A venda deverá ser realizada mediante a apresentação de documento de identidade com foto da
adquirente e, no caso do § 1º deste artigo, também do documento do responsável e da autorização por
escrito.
§ 3º A comercialização fica limitada a 2 (duas) unidades por pessoa a cada 30 (trinta) dias.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que realizarem a venda do produto deverão manter um
registro privado com os dados da compradora, incluindo nome completo, número do documento de
identidade e endereço, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º O tratamento dos dados pessoais de que trata o caput deverá observar integralmente as
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
§ 2º Os dados de que trata o caput deste artigo são sigilosos e só poderão ser fornecidos mediante
requisição judicial ou da autoridade policial competente.
Art. 5º O uso indevido, excessivo ou para finalidade diversa da legítima defesa, assim como o
fornecimento a terceiros do spray adquirido nos termos desta Lei, sujeitará a responsável às sanções
cíveis e criminais cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover campanhas educativas
sobre o uso correto e responsável do dispositivo, bem como sobre os direitos das mulheres e os canais
de denúncia de violência, sem que isso implique aumento de despesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 02/03/2026, às
10:48, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0594870 e o código CRC 0F74B214.
Mensagem nº 41/2026 (0594870) SEI 006.000834/2026-11 / pg. 3
006.000834/2026-11 0594870v3
Mensagem nº 41/2026 (0594870) SEI 006.000834/2026-11 / pg. 4

open original →