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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ____________/GVBM/CMPV/2026
Institui a Política Municipal de Inclusão
Produtiva e Empregabilidade de Mães
Atípicas, denominada "Lei Autonomia
que Cuida", no âmbito do Município de
Porto Velho, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais,
conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade
de Mães Atípicas, denominada "Lei Autonomia que Cuida", no âmbito do Município
de Porto Velho.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que é responsável legal
por pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento ou doença rara,
que demande cuidados contínuos e especializados.
§2º A política de que trata esta Lei estende-se ao responsável legal que desempenhe
a função de cuidador principal de pessoa com deficiência, transtorno do
neurodesenvolvimento ou doença rara, conforme classificação constante do CID-11
ou legislação federal específica aplicável.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade
de Mães Atípicas:
I — promover a inclusão produtiva e a permanência no mercado de trabalho formal ou
informal digno;
II — reduzir barreiras estruturais de acesso ao emprego decorrentes da sobrecarga de
cuidado contínuo;
III — combater a discriminação indireta relacionada à maternidade atípica;
IV — incentivar modelos laborais compatíveis com a necessidade de
acompanhamento terapêutico e educacional dos dependentes;
V — estimular geração de renda, empreendedorismo e economia solidária;
e-DOC BD6C5DE7
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC BD6C5DE7
5070/2026
09h:47m
03/03/2026
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VI — fortalecer a autonomia financeira como instrumento de proteção social e
dignidade humana;
VII — prevenir situações de vulnerabilidade econômica decorrentes da interrupção
forçada da trajetória profissional.
Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade de Mães
Atípicas será implementada por meio das seguintes diretrizes:
I — Capacitação Adaptada:
a) oferta de cursos profissionalizantes e de qualificação, preferencialmente em
formato remoto ou híbrido, com horários flexíveis;
b) desenvolvimento de habilidades digitais e empreendedoras;
c) parcerias com instituições de ensino e entidades do terceiro setor para oferta de
bolsas e programas de mentoria.
II — Empregabilidade Inclusiva:
a) incentivo à adoção de práticas de trabalho flexíveis (teletrabalho, jornada reduzida,
banco de horas) por empresas;
b) criação de um banco de talentos municipal específico para mães atípicas;
c) promoção de programas de estágio e aprendizagem direcionados.
III — Autonomia Econômica:
a) acesso facilitado a linhas de microcrédito e fomento ao empreendedorismo
feminino;
b) apoio à formalização de negócios e à participação em feiras e mercados locais;
c) orientação para acesso a programas de benefícios sociais e previdenciários.
IV — Rede Integrada de Apoio:
a) articulação com serviços de saúde, educação e assistência social para garantir o
suporte necessário aos dependentes;
b) criação de grupos de apoio e troca de experiências entre mães atípicas;
c) campanhas de conscientização sobre os desafios e a importância da inclusão das
mães atípicas no mercado de trabalho.
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Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Selo "Empresa Amiga
da Mãe Atípica", a ser concedido anualmente a empresas que se destaquem na
promoção da inclusão produtiva e empregabilidade de mães atípicas.
§1º A concessão do Selo terá caráter honorífico e de reconhecimento público,
visando estimular a responsabilidade social corporativa.
§2º Os critérios para a concessão do Selo serão definidos em regulamento, podendo
incluir, entre outros:
I — adoção formal de política interna de apoio à maternidade atípica;
II — oferta de modalidades de jornada flexível, teletrabalho ou banco de horas
adaptado;
III — garantia de flexibilização de horário para acompanhamento terapêutico ou
educacional do dependente;
IV — manutenção de ambiente laboral livre de discriminação;
V — participação em ações de sensibilização promovidas pelo Município;
VI — contratação ou manutenção de percentual mínimo de mães atípicas no quadro
funcional, quando possível.
§3º A empresa agraciada com o Selo poderá utilizá-lo em sua comunicação
institucional, pelo período de validade estabelecido em regulamento.
§4º A concessão do Selo não implicará em qualquer benefício fiscal ou vantagem em
processos licitatórios, salvo se expressamente previsto em legislação específica.
§5º O Selo poderá ser revogado a qualquer tempo, caso a empresa deixe de cumprir
os critérios estabelecidos ou incorra em práticas discriminatórias.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas de divulgação e
valorização das empresas detentoras do Selo "Empresa Amiga da Mãe Atípica", por
meio de:
I — publicidade em canais oficiais do Município;
II — eventos de premiação e reconhecimento;
III — inclusão em listas de empresas socialmente responsáveis;
IV — outras formas de visibilidade pública.
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Parágrafo único. As ações de divulgação não configurarão publicidade institucional
em benefício de empresas privadas, mas sim reconhecimento de boas práticas.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar e manter um Banco
Municipal de Talentos de Mães Atípicas, com o objetivo de facilitar a conexão entre
as mães atípicas qualificadas e as oportunidades de emprego e empreendedorismo.
§1º O cadastro no Banco de Talentos será voluntário e observará o disposto na Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), garantindo o
consentimento expresso das cadastradas e a finalidade específica dos dados
coletados.
§2º O Banco de Talentos poderá conter informações sobre:
I — perfil profissional e acadêmico;
II — experiência profissional;
III — áreas de interesse e disponibilidade;
IV — necessidades específicas de flexibilidade laboral;
V — dados de contato.
§3º As informações do Banco de Talentos poderão ser disponibilizadas, mediante
critérios de segurança e privacidade, a empresas interessadas em contratar mães
atípicas ou em estabelecer parcerias para programas de capacitação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer mecanismos de
monitoramento e avaliação da Política Municipal de Inclusão Produtiva e
Empregabilidade de Mães Atípicas, com o objetivo de:
I — acompanhar a efetividade das ações implementadas;
II — identificar desafios e oportunidades de melhoria;
III — subsidiar a tomada de decisões e o aprimoramento da política;
IV — divulgar os resultados alcançados.
§1º Poderão ser elaborados relatórios periódicos com dados consolidados,
respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
§2º O monitoramento poderá ocorrer de forma integrada às estruturas já existentes
no Município.
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Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei dependerá da
existência de recursos e da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 02 de março de 2026.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui diretrizes para a Política Municipal de Fomento à
Empregabilidade de Mães Atípicas no Município de Porto Velho, com o objetivo de
enfrentar uma realidade social silenciosa e estruturalmente negligenciada: a exclusão
econômica de mulheres que exercem o cuidado permanente de filhos ou dependentes
com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições que
demandam acompanhamento contínuo e especializado.
I — Do Problema Social que Motiva a Proposição
A desigualdade de gênero no mercado de trabalho já impõe obstáculos históricos às
mulheres brasileiras. Quando somada à maternidade, essa desigualdade se aprofunda.
No caso das mães atípicas, o impacto é de outra magnitude: a sobrecarga de cuidado
não é episódica nem transitória, mas permanente e estruturante da rotina familiar. A
necessidade de terapias frequentes, consultas médicas especializadas, intervenções
educacionais, acompanhamento contínuo e deslocamentos recorrentes reduz
significativamente — e, em muitos casos, inviabiliza — a inserção em jornadas laborais
tradicionais, gerando interrupções de carreira, informalidade forçada ou abandono
completo da atividade profissional.
Essa exclusão econômica não decorre de ausência de qualificação ou de vontade de
trabalhar. Ao contrário, grande parte dessas mulheres possui formação técnica ou
superior, trajetória profissional consolidada e plena capacidade produtiva. O que as
afasta do mercado de trabalho não é a incapacidade, mas a incompatibilidade entre a
lógica laboral tradicional — fundada em disponibilidade integral e horários rígidos — e a
dinâmica real de cuidado intensificado que caracteriza a maternidade atípica.
O resultado é um ciclo de vulnerabilidade socioeconômica que compromete a autonomia
financeira da mulher, aumenta a dependência econômica de terceiros e fragiliza a
estabilidade do núcleo familiar. A ausência de renda própria reduz, ainda, a capacidade
de custear tratamentos, medicamentos, deslocamentos e serviços complementares
essenciais ao desenvolvimento do dependente — criando um efeito cascata que agrava
tanto a condição da cuidadora quanto a do cuidado.
II — Do Fundamento Constitucional e Legal
Sob o ponto de vista constitucional, a proposta encontra fundamento direto nos seguintes
dispositivos da Constituição Federal de 1988:
• Art. 1º, III — dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
• Art. 3º, I, III e IV — objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, de erradicação da pobreza e de promoção do bem de todos sem
discriminação;
• Art. 5º, I — igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações;
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• Art. 6º — direitos sociais ao trabalho, à proteção à maternidade e à assistência
social;
• Art. 7º, XX — proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos
específicos;
• Art. 23, II e X — competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde,
da assistência pública e do combate às causas da pobreza;
• Art. 30, I e II — competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
• Art. 227 — dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar, com absoluta
prioridade, os direitos da criança e do adolescente, inclusive daqueles com
deficiência.
No plano infraconstitucional, a proposição dialoga diretamente com:
• Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI),
especialmente os arts. 34 a 38, que estabelecem o direito ao trabalho em
igualdade de condições e atribuem ao poder público o dever de promover
habilitação e reabilitação profissional;
• Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS), cujos objetivos de
proteção à família, à maternidade e à inclusão produtiva fundamentam as
diretrizes aqui propostas;
• Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), observada
na estruturação do Banco Municipal de Talentos, que prevê cadastro voluntário,
consentimento expresso e finalidade específica no tratamento de dados pessoais
sensíveis;
• Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que regulamentou o teletrabalho nos
arts. 75-A a 75-E da CLT, fornecendo o referencial normativo federal para o
incentivo a modelos de trabalho remoto e híbrido previstos nas diretrizes da
política;
• Lei nº 11.110/2005 (Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado) e
Lei nº 13.999/2020 (PRONAMPE), que embasam as diretrizes de microcrédito e
apoio ao empreendedorismo feminino.
No âmbito municipal, a proposição se insere em um conjunto normativo já consolidado
em Porto Velho, que demonstra a maturidade institucional do Município para o tema:
• Lei Complementar Municipal nº 946/2023 — que instituiu a Coordenadoria de
Políticas Públicas para Mulheres, estrutura administrativa apta à integração com a
presente política;
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• Lei Complementar Municipal nº 989/2024 — que criou o Conselho Municipal de
Mães e Pais de Pessoa com TEA, precedente legislativo direto e favorável à
temática;
• Lei Municipal (2025) — que incluiu a Semana da Mãe Atípica no calendário oficial
de Porto Velho, sinalizando o reconhecimento institucional desta pauta pelo
Poder Legislativo local.
III — Da Adequação Constitucional da Iniciativa Parlamentar
A presente proposição é de iniciativa parlamentar compatível com as atribuições do
Vereador, por tratar de lei de diretrizes de política pública — e não de organização
administrativa, criação de cargos, reestruturação de secretarias ou imposição de
obrigações operacionais ao Executivo.
A presente lei afasta esses vícios por três razões técnicas objetivas: (i) utiliza linguagem
permissiva e autorizativa ("fica autorizada", "poderá"), preservando a discricionariedade
administrativa do Executivo; (ii) não impõe prazo para regulamentação ou
implementação; e (iii) não cria órgão, cargo ou estrutura administrativa, limitando-se a
estabelecer diretrizes e objetivos de política pública — matéria típica da função legislativa
municipal.
IV — Dos Instrumentos Propostos e Seus Efeitos
A política proposta não cria obrigações compulsórias ao setor privado, não institui
benefícios fiscais automáticos e não impõe despesas obrigatórias imediatas ao Executivo,
estruturando-se sob a forma de diretrizes autorizativas. Seu propósito é organizar, induzir
e articular ações já compatíveis com a competência municipal, promovendo inclusão
produtiva, incentivo à responsabilidade social empresarial e fortalecimento da autonomia
econômica.
A criação do Selo "Empresa Amiga da Mãe Atípica" representa instrumento moderno de
política pública, baseado na adesão voluntária e no reconhecimento honorífico de boas
práticas empresariais. Não implica vantagem licitatória automática nem benefício fiscal,
em estrita observância ao art. 25 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e ao art.
4º, §5º do próprio texto legal. O Selo atua como indutor de cultura organizacional
inclusiva, aproximando o setor produtivo da realidade dessas mulheres sem impor
obrigações que extrapolam a competência municipal em matéria trabalhista (art. 22, I,
CF/88).
O Banco Municipal de Talentos, por sua vez, cria mecanismo de intermediação ativa de
oportunidades, permitindo o mapeamento do perfil profissional das beneficiárias e o
encaminhamento prioritário para vagas compatíveis com sua realidade de cuidado — com
observância integral da LGPD (Lei nº 13.709/2018) no tratamento dos dados cadastrados.
V — Do Impacto Social e Econômico
A inclusão produtiva de mães atípicas não é medida assistencialista, mas estratégia de
desenvolvimento social e econômico com efeitos diretos sobre o território municipal.
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Promover autonomia financeira significa reduzir vulnerabilidade, fortalecer famílias,
ampliar a circulação de renda no Município e reduzir a pressão sobre a rede de assistência
social. Cada mulher reinserida no mercado de trabalho representa não apenas um ganho
individual, mas um ganho coletivo para a comunidade.
Ao estruturar essa política, Porto Velho posiciona-se na vanguarda do reconhecimento
institucional de uma realidade concreta e historicamente invisibilizada, construindo
soluções responsáveis, sustentáveis e alinhadas aos princípios constitucionais de
dignidade, equidade e valorização do trabalho.
VI — Da Denominação "Lei Autonomia que Cuida"
A denominação escolhida não possui caráter meramente simbólico. Ela traduz a essência
da política pública proposta: o cuidado, historicamente invisibilizado e socialmente
naturalizado como responsabilidade exclusiva das mulheres, não pode ser fator de
exclusão econômica. Ao contrário, deve ser reconhecido como atividade socialmente
relevante, que demanda suporte institucional para que não resulte em penalização
financeira e profissional.
A expressão "Autonomia que Cuida" reafirma que o exercício do cuidado não elimina o
direito à autonomia econômica. A proposta reconhece que mulheres que assumem o
cuidado permanente de filhos ou dependentes em condição atípica não deixam de ser
profissionais, cidadãs produtivas e titulares do direito ao trabalho digno. A política não
trata mães atípicas como destinatárias passivas de proteção, mas como agentes
econômicas que enfrentam barreiras estruturais específicas, para as quais o Município
tem o dever constitucional de oferecer respostas institucionais adequadas.
O nome cumpre, ainda, função pedagógica e política: desloca o debate da esfera da
vulnerabilidade para a esfera da capacidade produtiva, sinalizando o compromisso de
Porto Velho com inclusão responsável, desenvolvimento local e justiça social.
Diante do exposto, a presente iniciativa revela-se juridicamente adequada, socialmente
necessária e constitucionalmente legítima, merecendo a apreciação e o apoio dos nobres
pares para sua aprovação.
Câmara Municipal, 02 de março de 2026.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
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Assinado por Breno Mendes Da Silva Farias - Vereador - Em: 03/03/2026, 09:22:15