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materia nº 5071/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5071 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaInstitui o "Programa Municipal Mulher Protegida", destinado à prevenção da violência contra a mulher, à promoção da segurança preventiva e ao fortalecimento da autonomia feminina, no âmbito do Município de Porto Velho, e estabelece diretrizes para orientação, redução de risco e integração da rede de proteção.
native_id39118

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Veto aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV do regimento interno.
2026-05-19 Veto sobre a matéria lido em sessão plenária Veto integral sobre a Matéria lido na 25° Sessão Ordinária realizada em 18 de maio de 2026. A Gerência das Comissões para procedimento regimentais.
2026-03-16 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa após a elaboração do autografo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal.
2026-03-09 Aguardando elaboração do autógrafo Matéria Aprovada em segunda votação na 8º Sessão Ordinária no dia 09 de Março de 2026. A Gerência das Comissões para elaboração do Autografo.
2026-03-03 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T13:51:27.270306-03:00 Aprovada por maioria absoluta 21 0 0
2026-03-03T14:36:25.548966-03:00 Aprovada por maioria absoluta 22 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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MERGEFORMAT1
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ____________/GVBM/CMPV/2026
Institui o "Programa Municipal Mulher 
Protegida", destinado à prevenção da 
violência contra a mulher, à promoção 
da segurança preventiva e ao 
fortalecimento da autonomia feminina, 
no âmbito do Município de Porto Velho, 
e estabelece diretrizes para orientação, 
redução de risco e integração da rede 
de proteção.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais, 
conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto 
Velho. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal 
Mulher Protegida, de natureza preventiva, educativa e assistencial, destinado a 
reduzir riscos, ampliar a autonomia e qualificar o acesso à rede de proteção de 
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ameaça, perseguição, coação 
ou vulnerabilidade por razão de gênero, observado o disposto na legislação federal 
e estadual aplicável.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se situação de risco aquela identificada por relato 
da mulher, por atendimento em serviço público, por encaminhamento da rede de 
proteção, por registro de ocorrência, por medida protetiva ou por avaliação técnica 
realizada conforme protocolos do Programa.
§ 2º O Programa compreende, no mínimo, a organização de fluxos de atendimento 
e encaminhamento, ações de orientação prática de segurança preventiva, 
capacitação de agentes públicos da rede e campanhas informativas, na forma do 
regulamento.
Art. 2º O Programa será executado com base nos seguintes princípios:
I — prevenção da violência baseada em gênero e redução de riscos antes da 
ocorrência de agressões mais graves;
II — proteção integral da mulher, considerando dimensões física, psicológica, social e 
patrimonial;
e-DOC 6E33B695
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 6E33B695
5071/2026
03/03/2026
10h:12m
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
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gabinetedrbrenomendes@gmail.com
III — atuação integrada e intersetorial entre assistência social, saúde, educação, órgãos 
de proteção à mulher e demais serviços públicos;
IV — centralidade da escuta qualificada e do relato da mulher como elemento 
relevante para identificação de risco;
V — respeito à autonomia, à dignidade e às decisões da mulher;
VI — prioridade à atuação preventiva em situações de ameaça, perseguição, 
separação recente, reincidência ou outros fatores reconhecidos como agravadores 
de risco;
VII — caráter complementar às políticas estaduais e federais, visando ampliar a 
efetividade local das medidas de proteção.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I — identificar precocemente situações de risco de violência contra a mulher e 
promover respostas preventivas no âmbito municipal;
II — qualificar a orientação prática sobre estratégias de segurança pessoal, redução de 
risco e proteção cotidiana;
III — ampliar o acesso informado e seguro a instrumentos de proteção e estratégias de 
autoproteção permitidas pela legislação;
IV — estruturar fluxos de encaminhamento prioritário para mulheres em situação de 
ameaça, perseguição, violência psicológica grave, separação recente ou reincidência 
de violência;
V — fortalecer a autonomia da mulher na tomada de decisões relacionadas à sua 
segurança;
VI — apoiar a efetividade das medidas protetivas por meio de ações municipais 
complementares;
VII — reduzir agravamento da violência e contribuir para prevenção de situações de 
violência grave e feminicídio;
VIII — produzir informações e subsídios que permitam o aperfeiçoamento contínuo 
das políticas municipais de proteção à mulher.
Art. 4º O Programa poderá compreender, entre outras, as seguintes ações 
estruturantes:
e-DOC 6E33B695
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GABINETE VEREADOR 
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I — orientação prática de segurança preventiva, incluindo identificação de sinais de 
risco, estratégias de redução de vulnerabilidade e planejamento de segurança 
pessoal;
II — realização de atividades formativas em noções de defesa pessoal preventiva e uso 
responsável de estratégias de autoproteção;
III — organização de fluxos de atendimento e encaminhamento prioritário para 
mulheres em situação de risco, inclusive sem medida protetiva formal;
IV — apoio informacional e orientação a mulheres com medida protetiva, 
especialmente quanto à gestão de risco cotidiano;
V — ações educativas voltadas à prevenção da violência baseada em gênero e à 
divulgação da rede de proteção;
VI — capacitação de profissionais da rede municipal para identificação de risco, escuta 
qualificada e orientação preventiva;
VII — encaminhamento orientado para acesso a estratégias e recursos de 
autoproteção previstos na legislação vigente, sem caráter de regulação de 
instrumentos físicos ou de competência federal;
VIII — elaboração de protocolos, materiais práticos e guias de orientação de segurança 
preventiva;
IX — articulação com serviços municipais para fortalecimento da proteção em 
situações de ameaça, perseguição, violência psicológica ou agravamento do risco;
X — outras ações preventivas compatíveis com a finalidade do Programa.
Art. 5º A implementação do Programa observará a atuação integrada da rede 
municipal de proteção à mulher, compreendendo, sempre que possível:
I — serviços da assistência social, especialmente unidades responsáveis pelo 
atendimento a situações de vulnerabilidade e violência;
II — unidades da rede municipal de saúde;
III — órgãos e equipamentos municipais de proteção à mulher;
IV — Guarda Municipal, em ações educativas, preventivas e de apoio à orientação de 
segurança;
V — serviços educacionais e demais equipamentos públicos que possam contribuir 
para identificação e encaminhamento de situações de risco;
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PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
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Porto Velho/RO - CEP 78905-210
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VI — articulação com instituições estaduais e demais órgãos que integrem a rede de 
proteção.
§ 1º A integração prevista neste artigo visa favorecer a identificação precoce de 
situações de risco e o encaminhamento orientado da mulher aos serviços adequados.
§ 2º Sempre que possível, o Programa estimulará a construção de fluxos intersetoriais 
de atendimento e orientação preventiva.
Art. 6º O Programa incentivará a estruturação de protocolos e fluxos de orientação e 
encaminhamento para mulheres em situação de risco, especialmente aquelas 
submetidas a ameaça, perseguição, violência psicológica relevante, separação 
recente ou medida protetiva.
§ 1º Os fluxos referidos no caput deverão buscar, sempre que possível:
I — facilitar o acesso da mulher aos serviços da rede de proteção;
II — qualificar a orientação preventiva e a gestão de risco cotidiano;
III — promover encaminhamento prioritário quando identificados fatores de 
agravamento;
IV — favorecer a atuação articulada entre os serviços municipais.
§ 2º A elaboração de protocolos poderá considerar boas práticas reconhecidas em 
políticas públicas de prevenção da violência contra a mulher.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e adotar as medidas 
necessárias à sua implementação, observadas as diretrizes do Programa.
§ 1º A regulamentação poderá contemplar, entre outros aspectos:
I — estratégias de capacitação continuada de profissionais da rede municipal;
II — definição de fluxos operacionais de orientação e encaminhamento;
III — elaboração de materiais e protocolos de orientação preventiva;
IV — mecanismos de integração com políticas municipais já existentes;
V — critérios técnicos para priorização de atendimento em situações de maior risco.
§ 2º O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas, entidades da 
sociedade civil, universidades e organismos especializados para apoio técnico, 
capacitação e desenvolvimento das ações do Programa.
e-DOC 6E33B695
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
Art. 8º As ações previstas nesta Lei possuem natureza preventiva, educativa e 
assistencial, voltadas à orientação, redução de risco e fortalecimento da autonomia 
da mulher.
§ 1º Esta Lei não regula comercialização, porte, classificação ou controle de 
instrumentos de defesa pessoal, matérias disciplinadas pela legislação própria.
§ 2º O Programa possui caráter complementar às políticas estaduais e federais de 
proteção à mulher, visando ampliar sua efetividade no âmbito municipal.
§ 3º A presente Lei não estabelece obrigação automática de fornecimento de 
instrumentos de defesa pessoal, devendo eventual acesso ocorrer conforme 
diretrizes, parcerias e regulamentação administrativa.
Art. 9º As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas por meio das dotações 
orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e as prioridades 
administrativas.
Parágrafo único. A implementação do Programa poderá ocorrer de forma 
progressiva, mediante integração com políticas públicas já existentes, utilização de 
estruturas administrativas disponíveis e estabelecimento de parcerias institucionais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 02 de março de 2026.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
e-DOC 6E33B695
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PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
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JUSTIFICATIVA
I. O PROBLEMA: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER COMO URGÊNCIA MUNICIPAL
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das mais graves violações de 
direitos humanos registradas no Brasil contemporâneo. Segundo o Anuário Brasileiro de 
Segurança Pública, o país registrou, em 2023, 1.467 feminicídios — média de 4 mulheres 
assassinadas por dia em razão do gênero. No Estado de Rondônia, os índices de violência 
contra a mulher figuram entre os mais elevados da região Norte, exigindo resposta 
institucional qualificada em todos os níveis da federação.
No Município de Porto Velho, a realidade não é distinta. O cotidiano dos serviços municipais 
de assistência social, saúde e proteção social revela que mulheres em situação de risco 
chegam aos equipamentos públicos sem orientação adequada sobre seus direitos, sem 
conhecimento dos fluxos de atendimento disponíveis e sem suporte prático para a gestão do 
risco imediato à sua segurança. A ausência de uma política municipal estruturada e integrada 
de prevenção ativa representa lacuna institucional que este Programa visa suprir.
II. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A presente proposição encontra sólido amparo constitucional e legal, não configurando 
qualquer usurpação de competência privativa de outro ente federativo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, incisos I, II e X, estabelece competência 
comum da União, dos Estados e dos Municípios para zelar pela saúde e assistência pública, 
pelos direitos humanos e pelo combate às causas da marginalização social. O art. 30, incisos I 
e II, por sua vez, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proteção à mulher em situação de violência é, por definição, assunto de interesse local. O 
Município é o ente mais próximo da realidade vivida pela mulher em risco — é nos 
equipamentos municipais que ela busca atendimento, é nos serviços de assistência social e 
saúde do município que o risco é identificado, e é no território municipal que as respostas 
preventivas precisam ser organizadas.
A Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, marco normativo central da proteção à mulher no 
Brasil, é expressa ao determinar, em seu art. 8º, que a política pública de coibir a violência 
doméstica e familiar se dará por meio de ações articuladas entre União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios. O art. 9º da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 14.550/2023, 
reforça que a assistência à mulher em situação de violência será prestada de forma articulada, 
integrando assistência social, saúde e segurança pública. O presente Programa não apenas é 
autorizado pela Lei Maria da Penha — ele cumpre um mandamento federal.
A Lei nº 13.104/2015 — Lei do Feminicídio reforça a urgência de políticas preventivas 
municipais ao qualificar o homicídio de mulher por razão de gênero, evidenciando que a 
resposta penal, por si só, é insuficiente: a prevenção é o único instrumento capaz de salvar 
vidas antes que o crime ocorra.
No plano estadual, a Lei Estadual de Rondônia nº 14.899/2024, ao disciplinar o plano de metas 
para o enfrentamento integrado da violência, reconhece e estimula a atuação municipal como 
e-DOC 6E33B695
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
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componente essencial da rede de proteção. O presente Programa está em plena consonância 
com essa diretriz estadual, operacionalizando no nível local os objetivos traçados pelo Estado.
III. A LACUNA QUE O PROGRAMA PREENCHE
A legislação federal e estadual vigente estabelece o marco normativo da proteção à mulher. 
O que falta, no plano municipal, é a estrutura operacional que traduza esse marco em ações 
concretas, acessíveis e efetivas para as mulheres de Porto Velho.
A experiência acumulada das políticas públicas de proteção à mulher demonstra que a 
violência doméstica raramente ocorre de forma abrupta e isolada — ela se manifesta de forma 
progressiva, com sinais identificáveis de escalada do risco. Mulheres que recebem orientação 
preventiva qualificada, que conhecem os fluxos de atendimento disponíveis e que têm acesso 
a suporte prático para a gestão do risco cotidiano apresentam maior capacidade de proteção
e maior probabilidade de acionar a rede de proteção antes que a violência se agrave.
O Programa Municipal Mulher Protegida atua precisamente nessa janela de oportunidade 
preventiva. Seus eixos estruturantes — orientação prática de segurança, capacitação da rede 
municipal, organização de fluxos de encaminhamento e fortalecimento da autonomia feminina
— são instrumentos comprovadamente eficazes na redução do risco de feminicídio e de 
agravamento da violência.
IV. NATUREZA JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO — AFASTAMENTO DO VÍCIO DE INICIATIVA
A presente proposição tem natureza programática e diretiva, não invadindo a esfera de 
competência privativa do Poder Executivo Municipal. O Projeto de Lei:
• Não cria cargos, funções ou estruturas administrativas — preservando a 
discricionariedade organizacional do Executivo;
• Não impõe obrigações específicas a Secretarias nomeadas — utilizando linguagem de 
integração e cooperação, não de comando;
• Não fixa prazos para regulamentação — conferindo ao Executivo plena liberdade para 
implementar o Programa conforme suas prioridades e capacidade administrativa;
• Não gera despesa obrigatória imediata — o art. 9º prevê implementação progressiva, 
condicionada à disponibilidade orçamentária e às prioridades administrativas, em 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Trata-se, portanto, de exercício legítimo da função legislativa municipal de definição de 
diretrizes de políticas públicas, plenamente compatível com a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal (Tema 917 da Repercussão Geral), que reconhece a validade de leis de 
iniciativa parlamentar que estabelecem objetivos e diretrizes programáticas sem interferir na 
estrutura orgânica da Administração.
V. IMPACTO ESPERADO E RELEVÂNCIA INSTITUCIONAL
A implementação do Programa Municipal Mulher Protegida produzirá efeitos concretos em 
três dimensões:
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1. Dimensão preventiva: A orientação prática de segurança e a capacitação continuada dos 
profissionais da rede municipal permitirão a identificação precoce de situações de risco, 
possibilitando respostas antecipatórias antes do agravamento da violência.
2. Dimensão institucional: A estruturação de fluxos intersetoriais de atendimento e 
encaminhamento qualificará a resposta da rede municipal, reduzindo a fragmentação dos 
serviços e garantindo que a mulher em risco receba orientação adequada em qualquer ponto 
de contato com o poder público municipal.
3. Dimensão de autonomia: O fortalecimento da autonomia feminina na tomada de decisões 
relacionadas à própria segurança é condição indispensável para a efetividade de qualquer 
política de proteção. Mulheres informadas, orientadas e empoderadas são mulheres mais 
protegidas.
VI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a presente proposição está plenamente fundamentada nos planos 
constitucional, legal e técnico. Representa o cumprimento do dever institucional do Município
de Porto Velho de atuar, em sua esfera de competência, para a proteção integral da mulher —
não como faculdade, mas como obrigação constitucional decorrente do art. 226, §8º, da 
Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das 
relações familiares.
O Programa Municipal Mulher Protegida não é apenas uma política pública — é uma 
declaração institucional de que Porto Velho reconhece a gravidade da violência contra a 
mulher e assume, no plano local, a responsabilidade de agir de forma preventiva, integrada e 
efetiva para proteger as mulheres que vivem e constroem esta cidade.
Pela aprovação.
Câmara Municipal, 02 de março de 2026.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
e-DOC 6E33B695
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Assinado por Breno Mendes Da Silva Farias - Vereador - Em: 03/03/2026, 09:41:14

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