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materia nº 479/2026

Tipo Veto
Número / Ano 479 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaVETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.911/2025, que "institui o Programa Banco Vermelho no Município de Porto Velho, como campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio, e dá outras providências."
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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho
- RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 36/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4911/2025, que "Institui o Programa Banco
Vermelho no Município de Porto Velho, como campanha de conscientização e enfrentamento à violência
contra a mulher e ao feminicídio, e dá outras providências.".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"(...)
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da competência legislativa municipal e de seus limites constitucionais
A Constituição Federal estabelece a repartição de competências legislativas entre os
entes federativos, conferindo aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber. Trata-se de competência que, embora ampla, não é irrestrita, devendo ser
exercida em consonância com os princípios estruturantes do Estado Constitucional,
especialmente a separação dos poderes.
Dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
A temática relacionada à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher
possui inegável relevância social e admite atuação do Município, sobretudo no plano
das políticas públicas locais e das ações educativas. Todavia, o exercício dessa
competência deve respeitar os limites formais de iniciativa legislativa e a reserva
constitucional da função administrativa ao Poder Executivo, não sendo lícito ao
Legislativo municipal ultrapassar o campo normativo e adentrar a esfera de
execução e gestão administrativa.
2. Do princípio da separação dos poderes como limite material à atuação
legislativa
A Constituição Federal consagra, como cláusula estruturante do Estado Democrático
de Direito, o princípio da separação dos poderes, impondo a repartição funcional
entre Legislativo, Executivo e Judiciário, de modo a evitar concentrações indevidas
de poder e interferências ilegítimas. Nos termos do art. 2º da Constituição
Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Esse princípio irradia seus efeitos para os Estados e Municípios, sendo igualmente
reproduzido na Constituição do Estado de Rondônia e na Lei Orgânica do Município
de Porto Velho, que asseguram a autonomia administrativa do Poder Executivo e
delimitam o espaço normativo do Legislativo.
Nesse sentido, a Constituição do Estado de Rondônia reproduz expressamente a
diretriz constitucional já examinada, estabelecendo comando normativo vinculante
que limita o exercício das funções estatais e impede a delegação indevida de
atribuições entre os Poderes, aplicável aos Municípios no âmbito de sua atuação
legislativa. Assim dispõe o art. 7º da Constituição Estadual:
Art. 7° São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições, não podendo, quem for investido em cargo
de um deles, exercer o de outro.
A função típica do Poder Legislativo é a edição de normas gerais e abstratas,
enquanto ao Poder Executivo compete a gestão administrativa, a execução de
políticas públicas e a condução do planejamento governamental. Qualquer
norma legislativa que ultrapasse esse limite e imponha obrigações administrativas
concretas ao Executivo incorre em vício formal por violação à separação dos
poderes.
3. Da iniciativa legislativa segundo a Lei Orgânica do Município de Porto Velho
A Lei Orgânica do Município de Porto Velho disciplina expressamente a iniciativa
das leis e reserva ao Chefe do Poder Executivo determinadas matérias,
especialmente aquelas relacionadas à organização administrativa e à gestão pública.
Dispõe o art. 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, in verbis:
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Art. 65 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista na
Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta, autárquicas
e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e
órgão da Administração Pública Municipal;
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é
firme ao reconhecer a inconstitucionalidade de diplomas legais de iniciativa
parlamentar que interfiram na organização administrativa do Poder Executivo,
especialmente no que concerne à gestão de servidores públicos, conforme se observa
do seguinte precedente:
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei que autoriza
atuação de optometristas nas unidades de saúde do
Município de Porto Velho. Iniciativa reservada do Chefe do
Poder Executivo. Ingerência do Poder Legislativo.
Inconstitucionalidade formal declarada.
Ainda que se trate de lei autorizativa, padece de
inconstitucionalidade formal a norma editada pelo
Poder Legislativo que invade seara de competência do
outro Poder, em nítida afronta aos dispositivos
constitucionais que preveem a iniciativa do Chefe do
Executivo na edição de leis que relacionadas à
organização e ao funcionamento da Administração.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº
0808302-98.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário /
Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão:
JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento:
22/06/2022)
Ainda que o Projeto de Lei nº 4911/2025 não trate diretamente da criação de cargos
ou órgãos, ele institui um programa público, define critérios de implementação,
indica locais específicos, estabelece conteúdo obrigatório de equipamentos
urbanos e admite a realização de intervenções físicas em espaços públicos,
matérias que se inserem no conceito de organização administrativa e gestão de
políticas públicas, de iniciativa reservada ao Prefeito.
4. Da competência administrativa privativa do Chefe do Poder Executivo
A Lei Orgânica do Município de Porto Velho atribui ao Prefeito a direção superior
da Administração Municipal, conferindo-lhe a competência para planejar, organizar
e executar as políticas públicas, bem como para gerir os bens e serviços municipais.
Dispõe o art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho:
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Art. 87 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município perante as unidades da
Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas
e administrativas;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a
direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar e fazer publicar as leis emanadas da Câmara
Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para
sua execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, nos termos
desta Lei Orgânica;
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
O Projeto de Lei em análise, ao tratar da pintura de bancos, da instalação de
novos equipamentos urbanos, da definição de locais de implementação e da
necessidade de regulamentação administrativa, interfere diretamente nessas
competências privativas, retirando do Chefe do Executivo a liberdade de
planejamento, escolha de prioridades e alocação de recursos públicos.
5. Da criação indireta de obrigações administrativas e de despesa pública
Embora o Projeto de Lei nº 4911/2025 não contenha comando expresso de criação
de cargos, abertura de créditos adicionais ou indicação direta de fonte de custeio, o
seu conteúdo normativo evidencia, de forma inequívoca, a criação indireta de
obrigações administrativas com repercussão financeira concreta para o
Município de Porto Velho. A instituição do programa proposto não se limita a um
enunciado abstrato, pois envolve a implementação de medidas materiais em espaços
públicos, tais como a identificação visual de equipamentos urbanos, a inserção de
frases padronizadas de conscientização, a divulgação de contatos de emergência e a
adaptação física de bens públicos.
Tais providências demandam, necessariamente, a contratação ou utilização de
serviços gráficos, aquisição de materiais, elaboração de layouts, produção de
sinalização informativa, além da mobilização de servidores para planejamento,
execução, fiscalização e manutenção das ações, o que acarreta despesas diretas e
indiretas ao erário municipal, ainda que o texto legal não as explicite de forma
expressa.
A Constituição Federal impõe limites claros à atuação legislativa quando dela
decorra aumento de despesa pública ou criação de encargos para a Administração,
exigindo compatibilidade com o planejamento orçamentário e respeito à iniciativa
do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, o art. 165 da Constituição Federal
estabelece o sistema integrado de planejamento e orçamento, nos seguintes termos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
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III - os orçamentos anuais.
Tal dispositivo evidencia que a definição de programas, ações governamentais e
prioridades administrativas insere-se no âmbito do planejamento estatal, cuja
iniciativa é reservada ao Poder Executivo, não sendo admissível que o Poder
Legislativo, por iniciativa parlamentar, institua programas que demandem execução
material e repercussão financeira sem prévia compatibilidade com os instrumentos
orçamentários.
Sob esse enfoque, a Constituição Federal estabelece limites expressos à execução de
programas e à assunção de despesas públicas, condicionando tais iniciativas à prévia
previsão orçamentária, como forma de assegurar o equilíbrio das finanças públicas e
a observância do planejamento estatal. Trata-se de comando constitucional que veda
a implementação de programas e a realização de despesas sem a correspondente
autorização orçamentária, o que reforça a incompatibilidade de normas que
instituem ações governamentais desacompanhadas da devida previsão na lei
orçamentária. Assim dispõe o art. 167 da Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
No mesmo sentido, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) impõe requisito expresso para a criação ou ampliação de
despesa obrigatória, ao dispor que:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.
A exigência contida no art. 113 do ADCT aplica-se plenamente aos Municípios,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, alcançando
inclusive leis de iniciativa parlamentar. A ausência de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, quando a norma cria ou induz despesa, configura vício
formal insanável, independentemente de o texto legal mencionar, de forma genérica,
a observância da disponibilidade orçamentária.
A Lei Complementar nº 101/2000, que institui a Lei de Responsabilidade Fiscal,
reforça esse comando constitucional ao condicionar a criação de despesas à prévia
demonstração de adequação orçamentária e financeira. Dispõe o art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, in verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
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orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 define como despesa
obrigatória de caráter continuado aquela cuja execução se prolonga no tempo,
hipótese que pode se configurar quando da instituição de programas públicos
permanentes, como ocorre no caso em análise, sem que haja demonstração de sua
compatibilidade com o planejamento fiscal do ente municipal. Vejamos:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a criação
de despesas pelo Poder Legislativo, ainda que não implique alteração da estrutura
administrativa, exige obrigatoriamente a prévia estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT, sob pena de inconstitucionalidade
formal da norma:
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n.
2.889/21, de Porto Velho/RO. Autorização de políticas
públicas a serem instituídas no Município de Porto
Velho/RO. Finalidade de minimizar prejuízos financeiros e
psicológicos. Covid-19. Crianças e adolescentes órfãos de
pais ou responsáveis. Iniciativa do Legislativo Municipal.
Alegada inconstitucionalidade formal. Alegação de vício de
iniciativa. Criação de obrigações ou alteração da estrutura
da Administração. Lei Municipal n. 2.889/21. Não criação
de obrigações ao Executivo. Interferência nas atividades de
gestão das secretarias. Inocorrência. Lei que cria despesas
ao Poder Executivo. Possibilidade. Precedente do STF.
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro de lei. Art.
113 do ADCT. Necessidade. Precedente do STF.
Inexistência nos autos. Ação julgada procedente.
1 – As hipóteses de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo estão elencadas no art. 61, §1º, da Constituição
Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
2 – A Lei Municipal n. 2.889/21, de Porto Velho/RO, não
cria ou altera a estrutura do poder público, muito menos
adentra na atividade de gestão das secretarias, razão pela
qual pode ser de iniciativa do Legislativo.
3 - De acordo com a Tese 917, do Supremo Tribunal
Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição
Federal)”
4 – É imprescindível o acompanhamento da estimativa
do impacto orçamentário-financeiro de lei que crie
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despesa obrigatória, o que não ocorreu nos autos.
5 – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº
0807979-25.2022.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário /
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro, Relator(a) do Acórdão:
ÁLVARO KALIX FERRO Data de julgamento:
27/06/2023)
Dessa forma, ainda que o Projeto de Lei nº 4911/2025 utilize expressões
condicionais ou faça referência genérica à disponibilidade orçamentária e financeira,
tais cláusulas não suprem a exigência constitucional e legal de prévia estimativa
de impacto, tampouco afastam o vício formal decorrente da iniciativa parlamentar.
A criação indireta de obrigações administrativas e de despesas públicas, sem
observância dos arts. 165 da Constituição Federal, 113 do ADCT e 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, configura afronta direta ao regime constitucional das
finanças públicas e reforça a inconstitucionalidade formal da proposição.
6. Da indevida imposição de regulamentação administrativa e de prazos ao
Executivo
O art. 5º do Projeto de Lei nº 4911/2025 prevê que o Poder Executivo poderá
regulamentar a norma, preferencialmente no prazo de até 90 (noventa) dias,
atribuindo-lhe a definição de padrões técnicos, forma de execução e critérios de
escolha dos espaços públicos contemplados. Embora redigido sob aparente
facultatividade, o dispositivo cria expectativa normativa concreta de atuação
administrativa, interferindo no exercício do poder regulamentar e ultrapassando os
limites da função legislativa.
A prerrogativa de regulamentar leis decorre diretamente da chefia do Poder
Executivo e integra o núcleo da função administrativa, cabendo ao Prefeito avaliar o
momento oportuno, a conveniência e a forma de expedição de atos regulamentares,
à luz do planejamento governamental, das prioridades administrativas e da
disponibilidade orçamentária. Ao indicar prazo e antecipar o conteúdo da futura
regulamentação, a norma legislativa reduz a margem de discricionariedade
administrativa, vinculando indevidamente a atuação do Executivo a diretrizes
fixadas por iniciativa parlamentar.
Ainda que a expressão “preferencialmente” busque atenuar o caráter impositivo do
comando, tal técnica redacional não afasta a ingerência legislativa, pois mantém
conteúdo normativo apto a constranger a atuação administrativa e a gerar cobrança
institucional quanto ao cumprimento do prazo indicado. A interferência subsiste
independentemente da forma linguística adotada, uma vez que o vício decorre da
própria tentativa de orientar, condicionar ou induzir o exercício do poder
regulamentar.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer
que a fixação legislativa de prazos ou comandos dirigidos ao Poder Executivo, ainda
que sob a forma de determinações programáticas, configura afronta direta à
autonomia administrativa e às prerrogativas institucionais do Chefe do Executivo.
Vejamos:
EMENTA
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Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21
artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação
de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições
legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento
parcial. Posterior regulamentação. Prejudicialidade. Mérito.
Ofensa à competência legislativa privativa da União (art.
22, VII e XX, CF/88). Violação do postulado da separação
dos Poderes. Inconstitucionalidade. 1. Exaurimento dos
efeitos de parte dos preceitos transitórios impugnados, pois,
com a edição dos diplomas legislativos regulamentadores,
foram atendidos em plenitude os comandos questionados,
os quais se restringiam a determinar que o Poder Executivo
encaminhasse, em certo prazo, à Assembleia Legislativa os
projetos de lei sobre as matérias ali versadas.
Prejudicialidade da ação na parte em que são impugnados o
parágrafo único do art. 7º; o parágrafo único do art. 12; o
inciso I do art. 16; o § 1º do art. 25; o art. 57; e o art. 62,
todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Os
arts. 19 e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do
Sul incidem em inconstitucionalidade formal, por ofensa às
regras de competência legislativa privativa da União (art.
22, VII e XX, CF/88). Criação de loterias e implantação do
seguro rural no Estado. Embora ausente conteúdo
normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando
de produção legislativa abre margem para que o Estado do
Rio Grande do Sul edite diplomas sobre matérias que não
lhe são afetas, como decorre da repartição de competências
estabelecida na Constituição Federal. 3. É inconstitucional
qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir
previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que
o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua
iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em
sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na
seara administrativa, a garantia de gestão superior
dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT
da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da
autorização constitucional de auto-organização,
interferindo indevidamente na necessária independência e
na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na
forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo,
tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas
próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts.
2º e 84, inciso II, da Carta Magna. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que
se julga, na parte de que se conhece, procedente.
(ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe￾062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ
VOL-00228-01 PP-00025)
Em reforço a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem
reconhecido que a imposição, pelo Poder Legislativo, de prazo para a prática de atos
administrativos ou regulamentares pelo Poder Executivo configura ingerência
indevida na função administrativa, em afronta ao princípio da separação dos
Poderes, conforme se extrai do seguinte julgado:
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EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 2.963/2022. AUTORIZA A
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO
AO ATLETA MUNICIPAL, DENOMINADO “PORTO
VELHO COMPETE”. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO
DE DESPESAS E INCENTIVOS FISCAIS SEM
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
ORÇAMENTÁRIO. MATÉRIA ELENCADA NO ART.
39, §1º, INCISO II, ALÍNEAS “D” E ART. 65, §1º,
INCISOS IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ADCT.
INCONSTITUCIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. As normas que disponham sobre criação, estruturação e
atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder
Executivo são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, consoante o disposto na Lei Orgânica do
Município de Porto Velho, conforme dispõe o art. 39, §1º,
inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de
Rondônia e art. 65, §1º, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município de Porto Velho.
2. Viola o art. 113 do ADCT a lei municipal que cria
despesas e concede benefícios fiscais sem a indispensável
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
3. É inconstitucional norma que estabelece ao Poder
Executivo prazo para regulamentação de lei.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente,
com efeitos ex tunc.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº
0809582-02.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário /
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz, Relator(a) do
Acórdão: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data de
julgamento: 08/03/2024)
A jurisprudência consolidada reconhece que o Poder Legislativo não pode impor
prazos, condicionar ou disciplinar a forma de exercício da função regulamentar, sob
pena de violação à separação dos poderes. Normas dessa natureza extrapolam a
função típica de legislar e invadem a esfera administrativa, caracterizando vício
formal de iniciativa. Nesse contexto, o art. 5º do Projeto de Lei nº 4911/2025 reforça
a inconstitucionalidade da proposição ao interferir diretamente em atribuição
privativa do Chefe do Poder Executivo.
7. Da caracterização do vício formal de iniciativa
Diante de todo o arcabouço constitucional e orgânico exposto, verifica-se que o
Projeto de Lei nº 4911/2025, ao instituir programa governamental e disciplinar
aspectos de sua execução administrativa, incorre em vício formal de iniciativa, por
usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Trata-se de vício que não decorre do mérito da política pública proposta, mas da
forma de sua veiculação normativa, em desacordo com as regras constitucionais
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do processo legislativo municipal e com os limites impostos pelo princípio da
separação dos poderes.
Ante o exposto, opina-se pelo VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº
4911/2025, uma vez que a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade
formal, ao violar a separação dos poderes, usurpar competência privativa do Poder
Executivo na organização administrativa, não reunindo, portanto, condições para
sanção."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores
membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 25/02/2026,
às 08:44, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0392628 e o código CRC F8ECB4FC.
006.003030/2025-84 0392628v8
06/03/2026, 13:58 SEI/PMPV - 0392628 - Mensagem
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