SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 37/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da
competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR
PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4914/2025, que "Assegura a acessibilidade comunicacional em
eventos abertos ao público que recebam recursos públicos municipais e dá outras providências.".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"III – FUNDAMENTAÇÃO
06/03/2026, 14:02 SEI/PMPV - 0387910 - Mensagem
file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0387910 (1).html 1/5
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador (Prefeito), vetará projeto de lei quando
considerar inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao
Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de
lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do
veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como
inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
No caso em comento o projeto de lei nº 4914/2025 invade a competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, em
outras palavras, apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica.
Deste modo, o PL apresenta inconstitucionalidade formal em sua redação, pois fere o Princípio da Separação dos
Poderes, tendo em vista, que adentra da funcionalidade e organização Poder Executivo, praticando atos de gestão que são
privativos do Chefe do Executivo, vejamos o texto a ser vetado:
TEXTO QUE CRIAATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO
Art. 4: Ao determinar a inclusão obrigatória de cláusula específica nos instrumentos jurídicos
de repasse de recursos públicos e disciplinar procedimentos de comprovação e prestação de
contas, acaba por interferir diretamente na gestão administrativa e contratual do Poder
Executivo, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Executivo, nos termos da
Lei Orgânica do Município de Porto Velho e do princípio da separação dos poderes.
06/03/2026, 14:02 SEI/PMPV - 0387910 - Mensagem
file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0387910 (1).html 2/5
Com base nisso, o projeto de Lei viola o princípio da autonomia e independência dos Poderes Municipais, contrariando a
Lei Orgânica do Município e Constituição Estadual de Rondônia in verbis:
Diante disso, as proposições apresentadas nos arts. 4º e 5º, do PL, configuram atos de gestão em matéria que deve ser
regulada pelo Chefe do Poder Executivo.
No tocante, o Tribunal de Justiça de Rondônia acerca de invasão de competência:
TJ/RO: Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei
Ordinária n. 3.013/2023 do Município de Porto Velho. Vício de
iniciativa. Inconstitucionalidade formal configurada. [...] Qualquer
ato de interferência do Poder Legislativo na estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal, além de
implicar em vício de iniciativa, implica também em violação ao
princípio da separação dos poderes, contaminando o ato normativo
de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Segundo o
entendimento do STF, o Poder Legislativo não pode impor ao
Executivo um prazo para regulamentação de lei. (TJRO - Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE
Art. 5º: Embora utilize a expressão “poderá”, estabelece prazo para regulamentação da lei, o
que representa ingerência indevida do Poder Legislativo
CE/RO LOM/PVH
Art. 65. (…)
…
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração do Estado na
forma da lei;
...
Art. 87 – (...)
…
VI - dispor sobre a organização e funcionamento
da administração municipal, na forma da lei;
...
06/03/2026, 14:02 SEI/PMPV - 0387910 - Mensagem
file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0387910 (1).html 3/5
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0810788-
51.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Rowilson
Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de
julgamento: 28/06/2024).
Nessa esteira, o Superior Tribunal Federal tem a seguinte jurisprudência:
STF: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo
encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. […]
É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir
previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder
Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente
proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual,
porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior
dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ
VOL-00228-01 PP-00025).
Deste modo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico (constitucionalidade e legalidade) para sanção ao
projeto de lei, devendo ser vetado parcialmente (arts. 4º e 5º) por inconstitucionalidade formal.
Assim, orientamos o veto parcial ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do §1º do
art. 72 da Lei Orgânica.
Ante o exposto, opinamos pelo VETO PARCIAL (ARTIGOS 4º e 5º) DO PROJETO DE LEI Nº 4914/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL, tendo em vista que a proposição atendeu apenas parcialmente aos requisitos do processo legislativo municipal".
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada
apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
06/03/2026, 14:02 SEI/PMPV - 0387910 - Mensagem
file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0387910 (1).html 4/5
Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 25/02/2026, às 08:44, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393,
de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0387910 e o código CRC
A71F8FD0.
006.003029/2025-50 0387910v6
06/03/2026, 14:02 SEI/PMPV - 0387910 - Mensagem
file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0387910 (1).html 5/5